Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…………….., Juiz Desembargador no TCA-Sul, intentou esta acção administrativa especial pedindo que se anulem duas deliberações do CSTAF - a de 11/2/2014, que sobrestou na inspecção extraordinária recaída sobre o serviço do autor, e a de 25/3/2014, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao concurso que fora aberto pelo Aviso n.º 8997-B/13, publicado na 2.ª Série do DR de 12/7/2013. Mais pediu, relativamente à primeira dessas duas deliberações, que se condene o CSTAF a praticar o acto legalmente devido, que consistirá em atribuir-se-lhe uma classificação de mérito.
O CSTAF contestou, defendendo a ilegalidade da cumulação de pedidos, pugnando pela caducidade do direito de acionar relativamente ao acto de 11/2/2014 e, quanto ao mérito, sustentando que os actos impugnados são legais e que a acção deve improceder «in toto».
Ouvido quanto às excepções deduzidas, o autor pronunciou-se pela sua improcedência.
No despacho saneador, o relator julgou improcedente a excepção relativa à cumulação ilegal de pedidos. Mas entendeu que procedia a alegada caducidade do direito de acção no que toca à deliberação de 11/2/2014, pelo que absolveu o CSTAF da instância quanto ao pedido de anulação desse acto.
O autor reclamou para a conferência deste último segmento decisório do saneador. E. através do acórdão de fls. 371 e ss., a conferência deferiu a reclamação, revogou o despacho sob impugnação e julgou improcedente a excepção dilatória respectiva.
O autor alegou, concluindo do modo seguinte:
I- Estando em curso o procedimento concursal a que respeita o Aviso nº 8997- B/2013 - numa fase em que já estavam identificados os concorrentes e eram bem conhecidos os respectivos currículos - a deliberação de 11/02/2014 de “sobrestar” nas classificações dos inspeccionados, tomada com votos de dois membros do Júri do concurso, visou impedir o efeito que as notações que, com muita probabilidade, lhes seriam atribuídas, teriam na graduação dos concorrentes do concurso.
II- Com efeito, compulsada a apreciação feita aos currículos, facilmente se conclui que, no caso do Autor, se lhe tivesse sido atribuída a notação de mérito que estava proposta no relatório de 1/10/2009 pelo Exmº Inspector, a sua classificação seria de “Muito Bom”, o que alteraria a sua graduação nas candidaturas ao abrigo das alíneas al. a) e b) do nº 1 do art. 66º do ETAF, respectivamente:
- De 18º lugar, em que ficou graduado, para 8º lugar, ex aequo com o Exmº Desembargador B………….., e de 10°, em que ficou graduado, para 5° ex aequo com o mesmo;
Mesmo que tivesse obtido a notação de “Bom com Distinção”, a sua graduação alterar-se-ia respectivamente:
- De 18º para 14º, ex aequo com a Exma Desembargadora C…………, e de 10° para 9º ex aequo com a mesma.
III- Toda a deliberação (os seus dois parágrafos) de 11/02/2014 (constante da acta aprovada em 25/02/2014) contraria, desde logo, o disposto pelo menos nos nº 1, al. b) e nº 2 do art. 2º, nºs 1 e 4 do art. 7º e art. 21º, todos do Regulamento das Inspecções Judiciais - o que, só por si, já afecta esse acto de vício de violação de lei por erro de direito -, para além de enfermar de vícios de violação de lei, na modalidade de erros de direito, por violação dos princípios da imparcialidade, transparência, igualdade e boa fé, previstos nos arts 5º, 6º e 6º-A do CPA e 266º, nº 2, da CRP, projectando-se esses vícios ainda na decisão do Júri que aprovou a lista de classificação e a graduação final do Concurso aberto por Aviso nº 8997-B/2013 e, consequentemente, na deliberação do CSTAF de 25 de Março de 2014 que a homologou, impondo-se a sua invalidação em conformidade com o art. 135º do CPA.
IV- A deliberação homologatória enferma ainda de vícios próprios, como se passa a demonstrar:
V- O quadro normativo que rege o concurso curricular aberto por Aviso n° 8997- B/2013 é o expresso especialmente nos artigos 61º, nºs 1 e 2, 65º, al. c) e 66º do ETAF (com as alterações introduzidas pela Lei 26/2008, de 27/06).
VI- O CSTAF, nos procedimentos de concursos curriculares, embora gozando de poderes discricionários na apreciação dos currículos apresentados pelos candidatos, está sujeito aos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, desde logo por exigência do art. 266º, nº 2 da CRP, reiterado nos arts 5º e 6º do CPA, quer no procedimento quer na própria decisão.
VII- E para assegurar esses princípios nos procedimentos de concursos curriculares, os critérios, subcritérios e factores de avaliação não podem deixar de estar definidos e publicitados em momento anterior ao do conhecimento da identidade e currículos dos candidatos.
VIII- No nº 2 do referido Aviso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, em ordem a obter a graduação segundo o mérito dos concorrentes de cada classe e em consonância com o disposto no citado art. 66º do ETAF, a indicação dos factores e ainda o modo da sua valoração, destacando-se, com interesse para a presente acção, o seguinte:
a) As anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 a 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na administração pública, com ponderação entre 0 a 10 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;
São critérios de valoração de preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos:
v) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício especifico da função;
vi) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
vii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e na adaptação às modernas tecnologias;
viii) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
g) A entrevistada/defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos.
A graduação final dos concorrentes faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 85%, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos factores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15%, a pontuação obtida na entrevista/defesa do item g)
(...)
16- Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada concorrente cópia da acta do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.»
IX- Não obstante a referência feita no nº 16 do Aviso “é enviada a cada concorrente a acta do júri da qual conste a concreta aplicação de critérios antecipadamente definidos”, compulsadas todas as actas das reuniões do procedimento concursal não se encontra nelas qualquer referência à definição e aprovação de critérios avaliativos dentro das margens valorativas de cada um dos factores referidos nas alíneas a) a g) do nº 2 do Aviso, nem antes nem no próprio momento da avaliação.
X- Verifica-se, assim, que, em desrespeito pelo estabelecido no citado nº 16, não foram estabelecidos pelo Júri - nem consequentemente divulgados - quaisquer critérios avaliativos nem em momento anterior ao parecer final de graduação dos candidatos nem sequer neste.
XI- Esta circunstância implica a violação do nº 16 do Aviso - a que o CSTAF se auto-vinculou no momento da abertura do concurso - e dos princípios da imparcialidade, da transparência e da publicidade consagrados nos arts 266º, nº 2 da Constituição e arts 5º e 6º do CPA, afectando de vício de violação de lei por erro de direito a deliberação que homologou a lista de graduação dos concorrentes proposta pelo Júri.
XII- No que respeita ao factor anunciado na alínea e) do nº 2 do Aviso do concurso (“Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na administração Pública”), dentro da margem valorativa de 0 a 10 pontos, não se alcança qualquer critério objectivo nem explicação coerente que fundamente as diferenças de pontuação atribuídas aos candidatos, igualmente em manifesta violação do disposto no artigo 268º nº 3 da CRP, bem como dos artigos 124º e 125 do CPA, devendo, destarte, também com estes fundamentos, ser anulada a deliberação.
XIII- Relativamente ao factor constante da alínea f) - “A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover” do nº 2 do Aviso, ponderado entre 50 a 110 pontos, é feita uma avaliação global do mérito do currículo (avaliação não meramente contabilística dos vários factores previamente considerados) -- tomando, necessariamente em consideração, embora não só, a avaliação feita em cada um dos factores das alíneas a) a e) e g), sendo que a insuficiência da fundamentação da avaliação pelo menos em algum destes factores repercute-se necessariamente no factor daquela alínea f) que assim viola também os citados arts 266º nº2 da CRP, 124º e 125º do CPA.
O CSTAF também alegou, formulando as conclusões seguintes:
A) Por ofício de 26.2.2014, dirigido ao TCA Sul, onde o A. exerce funções - e onde o correio chegado ao Tribunal é automaticamente distribuído pelos serviços aos seus destinatários -, foi-lhe enviada cópia da deliberação (Doc. 1 junto com a contestação).
B) Ofício junto pelo próprio Autor como Doc. 1, por, naturalmente, já o deter na sua posse, visto que não se trata de nenhum dos documentos cuja cópia solicitou ao CSTAF.
C) A deliberação de 11.2.2014 de sobrestar nas classificações das inspecções realizadas, entre elas a referente ao serviço do Autor, foi tomada como tantas outras, como foi o caso das deliberações do CSTAF de 9.7.2013 e de 4.2.2009.
D) A decisão de sobrestar pode ocorrer quer na sequência de proposta do Inspector nesse sentido, quer no caso de dúvida do CSTAF quanto à nota a atribuir, não considerando suficientes ou devidamente esclarecedores os elementos recolhidos em sede de inspecção.
E) No caso concreto, foi, desde logo, em nome do princípio de igualdade e da justiça, que o CSTAF deliberou sobrestar nas classificações, para possibilitar uma visão unitária sobre todos os juízes inspeccionados, incluindo a inspecção à Senhora Juíza Desembargadora D………………
F) E também por não ser possível, por falta de meios humanos, a realização de inspecção a todos os juízes desembargadores, incluindo os do TCA Sul, tribunal do A., sendo que tal comparação de trabalho é relevante para a atribuição de uma classificação justa.
G) As suposições que o A. faz relativamente às intenções subjacentes a essa deliberação não passam de meras suspeições infundadas, sem que existam factos que fundamentem as suas alegações.
H) A deliberação foi tomada por existirem razões justificativas de interesse público na decisão de sobrestar nas classificações, não ocorrendo a actuação de má fé que o A. pretende imputar ao CSTAF.
I) As razões que fundam a decisão de sobrestar estão bem explícitas na deliberação, em defesa dos princípios da igualdade e da justiça.
J) Decisão de sobrestar essa que tem cabimento legal, nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do RIJ do CSTAF, bem como artigo 21º, n.º 3, do RIJ do CSM.
K) Podendo o A. ter-se pronunciado sobre essa decisão, nomeadamente a favor do prosseguimento da inspecção (cfr. n.º 6 do referido artigo 18º, e nesse sentido também o n.º 4 do citado artigo 21.º do RIJ do CSM; e ainda l.ª parte do artigo 37º-A, do EMJ), na altura devida nada disse, pelo que o CSTAF manteve a sua decisão, confiando que o A. não se opunha.
L) Ora, nada tendo dito em contrário à decisão de sobrestar, contribuiu para o resultado em causa, que agora contesta, incorrendo assim num abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, comportamento contrário ao princípio da boa fé (artigo 266º, n.º 2, da CRP, artigo 10.º do CPA, e artigo 334.º do Código Civil).
M) “Há «venire contra factum proprium» quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique (...) O «venire contra factum proprium» é o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé e é dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.07.2006, Proc. n.º 9081/2005-7).
N) “Quer a doutrina, quer a jurisprudência, são concordantes em que, para se concluir por tal ilegitimidade se torna necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que, face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja, frustrada a boa-fé da parte que confiou. (Cf. Baptista Machado, in Tutela de Confiança” - RLJ, Anos 117º e 118º, páginas 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente) - cf. ainda o Ac do STJ de 22-11-01, in Proc. 3293/01 -2.ª SEC). (...)
A nossa lei adoptou a concepção objectiva do abuso do direito; isto é, não exige que o titular do direito haja procedido com consciência do excesso ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.
O) A deliberação de 11.2.2014 foi tomada por um órgão colegial, no exercício das funções que lhe estão legalmente cometidas, por “maioria absoluta de votos dos membros presentes” (artigo 25.° do CPA).
P) Tendo sido fruto das decisões de vários membros, apreciados os factos e o direito aplicável.
Q) Além de que o facto de estar proposta uma determinada classificação não garante a sua atribuição.
R) A proposta é feita pelo Inspector, mas a decisão final é tomada pelo CSTAF.
S) A adoptar-se o entendimento do A., tal significaria que nunca seria possível tomar a decisão de sobrestar, já que esta tem como efeito lógico “paralisar” temporariamente o processo inspectivo em causa e eventual proposta de classificação existente.
T) A lei prevê expressamente a possibilidade de sobrestar, pelo que as normas coexistem, não sendo uma decisão “rotineira”, tomada apenas quando as circunstâncias do caso concreto o ditam.
U) Por todo o exposto, e a considerar-se tempestivo - o que não se concede -, improcede o pedido de anulação da deliberação de 11.2.2014.
V) Como também improcede o pedido de condenação do CSTAF no acto legalmente devido deduzido pelo Autor.
W) Não está em causa um acto vinculado, bem pelo contrário.
X) Estamos no âmbito da chamada discricionariedade técnica administrativa, cabendo ao CSTAF a análise dos elementos recolhidos em sede de processo de inspecção, bem como do teor da proposta do Inspector, e a subsequente decisão final.
Y) Ou seja, não se trata de matéria em que o Tribunal se possa substituir à Administração (cfr. jurisprudência do STA citada).
Z) Quanto à deliberação de 25.3.2014, o A. invoca que “se lhe tivesse sido atribuída a notação de mérito que estava proposta no relatório de 1/10/2009 pelo Exmo. Inspector, a sua classificação seria de “Muito Bom” o que alteraria a sua graduação nas candidaturas (...).
AA) Não passa de alegação sem demonstração, que não corresponde à realidade.
BB) Estão em causa cenários hipotéticos de classificações, de uma mera proposta do Inspector, que podia ou não ser confirmada pelo CSTAF, não sendo possível afirmar qual seria a classificação que viria a ser efectivamente atribuída.
CC) Mesmo que não tivesse ocorrido, em Fevereiro de 2014, a deliberação de sobrestar, tal eventual classificação de Muito Bom ou de Bom com Distinção não poderia ser tida em conta visto tal classificação só ter existência jurídica com a deliberação que a atribui, ao abrigo do artigo 18.° do RIJ do CSTAF (e 21.º do RIJ) (e Doc. 5 junto com contestação).
DD) Com efeito, uma eventual deliberação classificativa de Muito Bom ou Bom com Distinção, a ocorrer em Fevereiro de 2014, seria sempre posterior à data do termo do prazo para apresentação de candidaturas, pelo que não seria de ter em conta.
EE) Os requisitos de acesso ao concurso e elementos que suportam as candidaturas dos concorrentes têm de estar verificados à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas, para salvaguarda, desde logo, do princípio da transparência concursal, da igualdade de posições dos concorrentes e da estabilidade das candidaturas e, consequentemente, da segurança jurídica.
FF) A graduação do A., no item “Anteriores classificações de serviço”, baseou-se, tal como quanto aos demais candidatos, nas “três últimas inspecções ao serviço prestado” (cfr. pontos 2, alínea a), e 7 do Aviso de concurso e Parecer do Júri), ou seja, nas classificações que detinha à data do termo do prazo de apresentação de candidatura, estando conforme aos termos do aviso de concurso e da lei.
GG) Os factores a ter em conta na graduação final foram fixados e publicitados em momento anterior ao conhecimento das candidaturas.
HH) Os critérios a aplicar e a respectiva ponderação constam do Aviso de abertura do concurso e estão explicitados no Parecer do Júri, parecer esse que foi notificado aos concorrentes.
II) O parecer do Júri e deliberação homologatória do CSTAF de 25.3.2014 estão devidamente fundamentados.
JJ) Em cada item classificativo são elencados os elementos de facto ponderados, de modo mais ou menos detalhado, consoante os itens - saliente-se que a não menção expressa não equivale à não ponderação -, com uma análise qualitativa, seguida de uma ponderação quantitativa, valorações essas que variaram de candidato para candidato, e que somadas resultaram numa determinada graduação final dos concorrentes (cfr. Parecer do Júri).
KK) Não ocorrendo violação dos artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da CRP, e 5.º, 6º, 124.º e 125.º do CPA.
LL) No que concerne à apreciação do subfactor i) do factor f) - prestígio cívico correspondente ao exercício específico da função -, o mesmo “aponta para a ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos”, “a avaliação da idoneidade vai para além de uma estrita análise da conduta profissional” (Ac. do STA, de 15.5.2014, Proc. 37/14).
MM) Além da dimensão profissional, com ponderação nomeadamente do exercício de cargos como o de Vice-presidente do tribunal, do empenho na aprendizagem e formação, os convites para proferir conferências e palestras, releva também uma dimensão cívica, tudo a reflectir a existência (ou não) das qualidades desejáveis para um magistrado de tribunal superior.
NN) Sendo que a valoração do factor f) - a fixar entre 50 e 110 pontos - resulta da análise e ponderação de cada um dos subfactores i), ii), iii), iv).
OO) É jurisprudência corrente do STA que a fundamentação de um acto administrativo é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante um itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido e não noutro (cfr. jurisprudência citada).
PP) O que não equivale a descrever até à exaustão, passo por passo, as razões de facto e de direito que estão na origem do acto e do sentido da decisão.
QQ) Considerando os termos da apreciação que foi feita do currículo do A., constantes do parecer do júri e da deliberação impugnada, e confrontando-a com os termos das apreciações feitas relativamente aos demais candidatos, resulta claro que a deliberação do CSTAF de 25.3.2014 está devidamente fundamentada, de acordo com o previsto no artigo 125.°, n.° 1, do CPA.
RR) Pelo que improcede o pedido de anulação da deliberação de 25.3.2014.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- Em 2008, e por razões ligadas a uma deficiente produtividade, o CSTAF ordenou a realização de inspecção extraordinária a vários Desembargadores, entre os quais o aqui autor.
2- O relatório final dessa inspecção, datado de 1/10/2009 e cuja cópia consta de fls. 131 e ss. dos autos, propôs que se atribuísse ao autor a classificação de «Muito Bom».
3- Em 25/2/2010, o CSTAF ordenou que, relativamente àquela inspecção ao autor, se realizassem «diligências complementares», delegando-se no Ex.º Presidente os poderes para designação do respectivo Inspector.
4- Em Março de 2013, o Presidente do CSTAF designou um Inspector e determinou as «diligências suplementares» a realizar.
5- O Inspector designado, em 11/6/2013, apresentou o relatório suplementar cuja cópia consta de fls. 150 e ss. dos autos, em que não alterou a proposta de classificação.
6- Em 11/2/2014, o CSTAF, aprovando a «proposta» de deliberação cuja cópia consta de fls. 30 a 32 dos autos, deliberou o seguinte:
«a) Sobrestar nas inspecções extraordinárias aos Ex.mos Juizes Desembargadores E……………, F…………, A…………., G……….. e D…………… até que seja possível inspecionar todos os juízes desembargadores;
b) Ordenar o prosseguimento de qualquer uma dessas inspecções, se requerida, nos precisos termos da 1.ª parte do artigo 37°-A, do EMJ, mas tal inspecção abarcará não só o período já inspecionado, mas também o período entretanto decorrido.»
7- Em 16/4/2013, o CSTAF deliberou abrir concurso curricular para preenchimento de vagas de Juízes nas duas Secções do STA.
8- Em 9/7/2013, o CSTAF aprovou «os critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e as regras a observar na tramitação do concurso».
9- Em 12/7/2013, foi publicado na 2.ª Série do DR o aviso de abertura do concurso, onde se reproduziram os «critérios» e as «regras» aprovados pelo CSTAF em 9/7/2013.
10- O autor foi um dos 24 concorrentes a esse concurso.
11- A 1.ª reunião do júri foi realizada em 26/9/2013 e destinou-se à distribuição das candidaturas pelos respectivos membros.
12- Na 2.ª reunião do mesmo júri, ocorrida em 29/10/2013, foram admitidos todos os candidatos, à excepção de um.
13- Na sua 3.ª reunião, efectuada em 26/11/2013, o júri designou as datas para a defesa dos currículos.
14- Nas três reuniões seguintes, datadas de 16/12/2013, 17/12/2013 e 19/12/2013, o júri ocupou-se das «provas de defesa».
15- Na sua 7.ª reunião, ocorrida em 12/2/2014, o júri «apreciou e aprovou o parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos», parecer esse que cuja cópia consta de fls. 40 a 126 dos autos e que integrava a lista de graduação final.
16- Nessa lista, o autor ficou posicionado em 18.º lugar (pela al. a) do n.º 1 do art. 66° do ETAF) e em 10º lugar (pela al. b) do mesmo número e artigo).
17- Em 20/3/2014, um dos candidatos - o Juiz Desembargador H………….. - renunciou à nomeação.
18- Em 25/3/2014, o CSTAF deliberou homologar a lista de graduação final, notificá-la e excluir a audiência dos interessados.
19- Ainda em 25/3/2014, o CSTAF deliberou nomear alguns dos candidatos como Juízes Conselheiros do STA, conforme cópia da deliberação que está junta a fls. 33 a 39 destes autos.
Passemos ao direito.
O autor ataca duas deliberações do CSTAF, relativas a uma inspecção extraordinária de que ele fora alvo e à homologação da lista de classificação final dos candidatos a um concurso de acesso à Secção de Contencioso Administrativo do STA, em que interviera.
O primeiro acto impugnado consiste na pronúncia do CSTAF, de 11/2/2014, que se apropriou da «proposta» cuja cópia consta de fls. 30 a 32 dos presentes autos. E deliberou-se aí o seguinte:
«a) Sobrestar nas inspecções extraordinárias aos Exs. Juízes Desembargadores E……….., F……………, A…………….., G………… e D……….. até que seja possível inspecionar todos os juízes desembargadores;
b) Ordenar o prosseguimento de qualquer uma dessas inspecções, se requerida, nos precisos termos da 1.ª parte do art. 37°-A do EMJ, mas tal inspecção abarcará não só o período já inspecionado, mas também o período entretanto decorrido.»
O autor considera que tal acto é ilegal por quatro genéricos motivos: porque se absteve de classificá-lo a fim de que a classificação não interferisse no resultado do dito concurso, já então aberto mas não finalizado; porque o acto ofendeu os arts. 2º, ns.º 1, al. b), e 2, 7º, ns.º 1 e 4, e 21º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ) do CSM (publicado na 2.ª Série do DR de 5/12/2012 e aplicável aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal «ex vi» do art. 57º do ETAF); porque o acto violou os princípios administrativos da imparcialidade, transparência, igualdade, proporcionalidade e boa fé; e porque enferma de falta de fundamentação, advinda da «incongruência» das razões em que se alicerçou.
Comecemos por este último ponto, até porque a apreensão do teor do acto facilitará a análise dos demais vícios arguidos. Na óptica do autor, as quatro razões em que a «proposta», acolhida pelo acto, sustentou a deliberação impugnada padecem de «incongruência» (art. 9º da petição), daí derivando a ininteligibilidade dos motivos do acto - e, portanto, a falta da devida fundamentação (cfr. o art. 125º, n.º 2, do CPA). Mas esta crítica não colhe.
A incongruência é um vício lógico que, quando colocado no plano das relações entre os fundamentos e a decisão, consiste no facto daqueles não funcionarem como premissas desta, ou seja, não remeterem para a conclusão a que chegou o acto administrativo, tornando-a assim inexplicável. Ora, a fundamentação do acto está a coberto de tal crítica. Com efeito, dizer-se que o tempo fez desvanecer o fim a que tendiam as inspecções extraordinárias é congruente com a deliberação de não as ultimar; afirmar-se a conveniência da classificação simultânea de vários magistrados é congruente com a deliberação de se sobrestar na classificação de alguns deles, aguardando-se a dos demais; e asseverar-se que a acção de classificar certos juízes pode trazer um prejuízo relativo a outros é congruente com a pronúncia que paralise tal acção para se evitar esse prejuízo.
É, pois, claríssimo que o acto ora «sub specie» - ao remeter para a referida «proposta» - está imune ao concreto vício de falta de fundamentação que o autor lhe aponta. O verdadeiro problema não está em saber se o acto fora fundamentado - dada a extensa fundamentação que a «proposta» contém; está, antes, em saber se a pronúncia do acto, vista à luz dos respectivos fundamentos, foi emitida «secundum legem».
Ora, ao dizer que o acto visou «afeiçoar o resultado do concurso» - «supra» referido - «aos candidatos e aos respectivos currículos», o autor acaba por imputar ao acto um vício de desvio de poder; pois o CSTAF teria usado o poder discricionário (previsto no art. 21º n.º 3, do RIJ) de sobrestar na atribuição das classificações para um fim diverso do que a lei previra ao conferir essa discricionariedade.
Todavia, a ideia de que o acto ora «sub specie» se explica por aquele concurso não está demonstrada e é indemonstrável. Não o está porque a «proposta» - aludindo embora ao dano relativo que outros magistrados sofreriam com a ultimação das inspecções extraordinárias - não disse, sequer implicitamente, que tal prejuízo se verificaria nesse preciso concurso; e, não o dizendo, nem resultando isso de outra fonte, o propósito desviante que o autor atribui ao acto não passa de uma sua crença subjectiva. E tal ideia é mesmo indemonstrável, posto que era juridicamente impossível que as classificações do autor e dos outros Juízes Desembargadores alvo de inspecção extraordinária - se hipoteticamente atribuídas pelo CSTAF na vez do acto ora em apreço - valessem no concurso já aberto e em transe de finalização. Com efeito, o aviso de abertura do concurso explicitara que nele só relevariam as «anteriores classificações de serviço» (n.º 2, al. a), isto é, as classificações atribuídas pelo CSTAF antes da apresentação das candidaturas. E este pormenor, que flui do aviso de abertura e das regras gerais de um qualquer concurso de pessoal, aumenta a inverosimilhança do desvio de poder invocado pelo autor - contribuindo para a improcedência da arguição.
O autor enuncia ainda um rol de princípios que o acto teria violado. Mas não curou de explicar os exactos termos dessas violações - nem eles se detectam. O que o acto basicamente exprimiu foi a estranheza de se atribuir classificações de mérito a Juízes Desembargadores que haviam sido extraordinariamente inspecionados por se desconfiar das causas da sua deficiente produtividade; estranheza aumentada pelo facto desses Juízes Desembargadores poderem ficar em situação vantajosa relativamente aos colegas que, por apresentarem maior produtividade, não haviam sido inspecionados nem classificados.
Postas assim as coisas, é óbvio que o acto pretendeu que o mérito de todos os Juízes Desembargadores fosse indagado num mesmo patamar, desde logo temporal - o que afasta as denúncias de que o CSTAF ofendeu os princípios da imparcialidade e da igualdade. Por outro lado, «sobrestar nas inspecções extraordinárias» é uma medida que nada tem de obscura, em si mesma ou nos seus efeitos, pelo que a transparência do procedimento culminado pelo acto não é por ela afectada. Também não colhe a tese de que a solução do acto é desproporcionada, pois não se pode dizer que os efeitos lesivos da pronúncia do CSTAF tenham uma magnitude que contraste com o interesse invocado como causa final do acto, que se entrevê na fundamentação dele. E, por último, soçobra a ideia de que o acto ofendeu o princípio da boa fé, posto que os fundamentos nele invocados radicam em razões de justiça relativa, que inequivocamente se integram no «munus» do órgão decisor.
Porém, a circunstância do acto ser conforme aos princípios jurídicos que o autor supõe violados não garante ainda a sua conformidade à lei. E, neste domínio, o autor assevera que o acto feriu o disposto nos arts. 2º, ns.º 1, al. b), e 2, 7º, ns.º 1 e 4, e 21º do RIJ.
É, todavia, claro que o acto não ofendeu esses dois primeiros artigos, que meramente nos dizem quais são as espécies de inspecções e quais as condições, o modo e os efeitos das inspecções extraordinárias. Neste ponto, a censura do autor é praticamente ininteligível.
Diferente é a denúncia de que o acto violou o art. 21º do mesmo RIJ - onde se cura da «deliberação» culminante do procedimento de inspecção. Diz-se no n.º 3 desse artigo que «pode ainda o Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa própria ou a requerimento do inspecionado, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspecção complementar ao serviço do magistrado judicial». Assim, esta é a norma que atribui ao Conselho um poder discricionário de «sobrestar»; mas que estabelece imediatamente um momento vinculado dos actos desse tipo - o de, aliás em simultâneo, neles se «decidir ordenar a realização de inspecção complementar».
De um modo geral, os procedimentos administrativos abrem-se para serem finalizados, sendo excepcional a sua paralisia ou suspensão. E os processos de inspecção devem também culminar-se, até porque isso corresponde às expectativas legítimas dos magistrados neles envolvidos. Decerto que, neste campo, os Conselhos Superiores devem dispor de mecanismos flexíveis, aptos a servir maximamente a justiça administrativa. Mas uma flexibilidade limitada pelos interesses em presença, o que conduz a que uma deliberação de «sobrestar» na atribuição da classificação não possa advir de uma razão qualquer - antes devendo decorrer, conforme vimos, da necessidade de se aprofundar o objecto da inspecção já realizada ou de se estender o seu âmbito temporal.
Ora, essa acção de «sobrestar», que o acto «sub specie» exerceu, apartou-se do quadro previsto no art. 21º, n.º 3, do RIJ, que consistiria na assunção, pelo CSTAF, de que havia a necessidade ou a conveniência de sujeitar o serviço do autor - e dos demais Desembargadores mencionados no acto - a uma «inspecção complementar» pois o diferimento da classificação fez-se em vista de uma outra coisa, expressamente admitida - aguardar-se pela possibilidade de inspecionar todos os Juízes da mesma categoria.
Assim, ao «sobrestar» na classificação do autor por causa disso, o acto veio a exercer o poder discricionário fora do seu legal condicionalismo, pecando por violação de lei. E o acto não é salvável por ter também previsto, na sua segunda parte, que o autor - à semelhança dos outros Juízes em causa - pedisse e obtivesse uma «inspecção complementar» (dotada de maior âmbito temporal).
É que, por um lado, esta possibilidade, apenas subsidiária, não desvanece a ilegalidade inserta na pronúncia principal do acto, pois não ilude que a discricionariedade exercida pelo CSTAF se apartou de um seu momento de vinculação. E, por outro lado, a circunstância de se conferir aos interessados a possibilidade de serem imediatamente sujeitos a essa «inspecção complementar», embora denotativa de que o CSTAF achava inconveniente que a classificação deles se realizasse sem essa complementaridade, situa-se também «extra legem» - dado que o poder de «sobrestar» somente existiria se logo se impusesse a «inspecção complementar», não existindo sem essa imposição simultânea, que o explicaria e justificaria. E, como a pronúncia secundária do acto, ao supor uma iniciativa dos Juízes inspeccionados, não tem esse carácter impositivo, forçoso é concluir que este segmento, ainda que encarado «a se», não corresponde à previsão do art. 21º, n.º 3, do RIJ.
Portanto, o primeiro acto impugnado activou esse art. 21º, n.º 3, fora dos pressupostos legais do seu exercício, pelo que enferma da violação de lei que o autor lhe aponta e terá, «in fine», de ser anulado (art. 135º do CPA).
E resta referir que esta consequência anulatória não se esvai pela denúncia - constante da alegação do CSTAF, mas ainda oportuna, face ao disposto no art. 573º, n.º 2, do CPC e à oficiosidade do conhecimento deste tipo de assuntos («vide» o acórdão do STA de 16/1/2008, proferido no processo n.º 853/07) - de que o ataque ao acto de 11/2/2014 corresponde a um abuso do direito, na modalidade de «venire contra factum proprium». No fundo, o autor é aí censurado por, após conhecer a deliberação, nada ter feito senão impugná-la «in judicio». Mas, na medida em que a censura consiste no pormenor do autor não ter praticado um «factum proprium», distinto da mera propositura da acção, o denunciado abuso torna-se logicamente impossível; pois não existe o referente - a actividade própria, que não pode consistir num puro «omittere» - à luz do qual se aferiria do carácter censurável e abusivo da presente lide. Carece, pois, do mínimo cabimento a ideia de que o direito de anular o acto de 11/2/2014 deveria ser paralisado em homenagem à figura do abuso do direito - seja na vertente denunciada, seja noutra qualquer. Até pela razão coadjuvante de que o exercício abusivo do direito de accionar não se enquadra no art. 334º do Código Civil, mas na previsão do art. 612º do CPC - preceito que manifestamente não vem ao caso. Deste modo, tem de manter-se a conclusão anulatória a que acima chegámos.
E, obtida a certeza de que o acto de 11/2/2014 é ilegal e deve ser anulado, justifica-se que enfrentemos já o pedido condenatório complementar - onde se visa compelir o CSTAF à prática do «acto legalmente devido», que consistiria na «atribuição de classificação de mérito ao autor».
Porém, o que dissemos quanto à legalidade do acto acarreta logo a inviabilidade dessa condenação. Com efeito, vimos que tal acto exerceu - embora mal - o poder discricionário de sobrestar na decisão do processo inspectivo. Daí que, à supressão do acto ilegal, se sigam duas possibilidades: a do CSTAF classificar o autor, como ele almeja, ou a de meramente retomar e exercitar, ainda que «secundum legem», a discricionariedade já utilizada. Ora, havendo duas possibilidades de acção ao dispor do Conselho, fica vedado ao tribunal condená-lo a observar uma delas (cfr. o art. 71º, n.º 2, do CPTA).
Não se prefigura, portanto, um acto que indubitavelmente seja o «devido» na situação «sub specie». E, faltando esse alvo do pedido de condenação, este fica votado ao insucesso - sem prejuízo de um exercício futuro da mesma discricionariedade dever cingir-se aos limites que acima assinalámos a tal «modus faciendi».
Assim, concluiremos «in fine» pela improcedência do pedido de condenação.
Atentemos, doravante, no ataque movido pelo autor ao segundo acto - homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao sobredito concurso. Tal impugnação é, «grosso modo», divisível em três domínios: «primo», o acto seria inválido em virtude da ilegalidade detectada na deliberação que atrás sopesámos (embora o autor não enquadre esse resultado no art. 133º, n.º 2, al. i), do CPA, mas antes no art. 135º do mesmo diploma); «secundo», o acto seria ilegal porque o júri não estabeleceu nem divulgou os critérios, subcritérios e factores de avaliação, regentes do concurso «tertio», o acto pecaria, em alguns dos seus pontos, por falta de fundamentação.
Mas aquele primeiro ataque não tem razão de ser, pois já constatámos que a eventual atribuição ao autor da classificação de mérito que ele almeja nunca poderia repercutir-se no concurso anteriormente aberto. E não se objecte que esta posição se opõe ao decidido pelo relator a fls. 296 e 287 - pronúncia essa de que agora não nos podemos apartar (art. 613º do CPC). É que tal decisão do relator, embora afirmativa de uma relação de prejudicialidade entre os dois actos, restringiu-se à questão processual de saber se haveria, «in casu», uma cumulação ilegal de pedidos - só valendo nesses precisos termos (cfr. art. 621º do CPC). Portanto, essa pronúncia do relator só é vinculativa nesse plano puramente adjectivo, não implicando uma qualquer antecipação obrigatória do que, substantivamente, se haveria de decidir.
Deste modo, a circunstância de termos detectado uma ilegalidade no primeiro acto em nada afecta a bondade do segundo, presentemente sob apreciação, posto que demonstrámos não haver, entre eles, a conexão substantiva indispensável para o efeito. Assim, o que importa é ver se este segundo acto enferma dos «vícios próprios» que o autor lhe atribui.
Referimos «supra» que o primeiro grupo desses vícios se relaciona com a alegada falta de definição e de divulgação, pelo júri, dos critérios (e «subcritérios e factores de avaliação» - art. 32º da petição inicial) por que o concurso se regeria. Neste domínio, e após assinalar que tais elementos deviam estar estabelecidos e publicitados antes da entrega das candidaturas, o autor denuncia que o júri assim não procedeu, o que ofendera os princípios da imparcialidade, igualdade, transparência, publicidade e justiça, bem como o ponto n.º 16 do aviso de abertura do concurso.
Nos concursos do género, é normal que a entidade promotora estabeleça os métodos de selecção e que o júri, por seu turno, defina os critérios atendíveis, os quais podem ser ainda decompostos em subcritérios, factores, parâmetros ou itens, afinando a malha de ponderação (cfr. o art. 27° do DL n.º 204/98, de 11/7). Mas não é legalmente impossível que esta grelha - com os critérios e até a sua eventual decomposição - conste logo do próprio aviso de abertura do concurso, vinculando o júri em conformidade. É que os júris, enquanto órgãos «ad hoc», serventuários da justiça administrativa, não têm prerrogativas naturais; pelo que um inicial estabelecimento, pela entidade promotora do concurso, de critérios compressivos da liberdade de actuação do júri nesse campo, ainda que constitua uma solução incomum, não fere regras imperativas de competência nem os princípios ordenadores dos procedimentos concursais.
«In casu», o autor reconhece que o aviso de abertura do concurso enunciou um extenso rol de «factores» (foi essa a designação escolhida), acompanhados da respectiva pontuação, que seriam ponderados na avaliação dos candidatos. Talvez porque aí se falou em «factores», e não em «critérios» (ou, v.g., em subcritérios), ele diz que estes absolutamente faltaram. Esta é, todavia, uma questão meramente semântica. Aquilo que o aviso de abertura apelidou de «factores» representa, na realidade, os vários critérios a que o júri atenderia na avaliação e na graduação dos candidatos. É verdade que tais critérios haviam sido fixados (e transpostos para o n.º 2 do aviso) pelo CSTAF, e não pelo júri. Mas isso é irrelevante, como já constatámos - e, aliás, o autor nem sequer sindica o acto por esta precisa perspectiva.
Ora, o que vimos dizendo destrói o essencial da argumentação do autor no ponto em apreço. A denúncia básica de que o concurso se desenrolou sem critérios previamente fixados soçobra perante a evidência de que essa fixação ocorreu e no tempo devido. A afirmação, aliás exacta, de que o júri não definiu esses critérios esvai-se ante a desnecessidade de fazê-lo, por eles já constarem do aviso de abertura do concurso. E, se os ditos critérios estavam à vista de todos os candidatos, sem necessidade de divulgação ulterior, perde sentido a denúncia de que, nesse âmbito, foram ofendidos os princípios da igualdade, transparência e publicidade.
E também não se vê por que motivo essa definição dos critérios, pelo próprio CSTAF, violaria os princípios da imparcialidade e da justiça. Tal ofensa não pode ocorrer em razão do tempo, pois os critérios foram fixados — ao invés do que o autor afirma - antes de se iniciar a fase das candidaturas; e não pode ocorrer em razão da materialidade ou conteúdo dos critérios, assunto que o autor não questiona minimamente.
A propósito da divulgação dos critérios, mas relacionando esse aspecto com o da sua definição, o autor assevera ainda que foi violado o disposto no n.º 16 do aviso de abertura do concurso. Contudo, e também neste ponto, a linha argumentativa do autor parte do equívoco atrás assinalado - o de ele não ver que os «factores» inclusos no aviso já eram os critérios de apreciação e ponderação que o júri utilizaria. Admitamos, porém, que a «notificação» prevista nesse n.º 16 não contivera tudo o que aí se dispunha. Se assim fosse, deparar-se-nos-ia, nesse acto complementar de «notificação», um vício; mas um vício insusceptível de retroceder «in tempore» até ao acto impugnado, por forma a inquiná-lo. Com efeito, é jurisprudência firme que as anomalias das notificações não se repercutem na validade dos actos notificados.
Perante o exposto, o acto agora «sub specie» não enferma das violações de lei que o autor lhe atribui. Pelo que resta ver se ele se encontra formalmente viciado, por falta da devida fundamentação.
Neste domínio, e após conceder que tal vício de forma não ocorre quanto à pronúncia do júri acerca dos «factores das alíneas a), b) e c) do aviso», o autor critica, aliás com pouca determinação, as restantes avaliações do júri (cfr. o art. 39º da petição) e, por fim, invoca com maior precisão e desenvolvimento a insuficiência e a obscuridade da fundamentação usada nas análises referentes aos critérios das alíneas e) e f) do n.º 2 do mesmo aviso de abertura.
E, olhando-se globalmente os arts. 38° e ss. da petição inicial, compreende-se o motivo por que o autor se absteve de examinar, sequer «en passant», os fundamentos invocados pelo júri na aplicação dos critérios insertos nas als. d) e g) do n.º 2 do aviso; é que ele encarou essa matéria como integrada ainda na avaliação do critério da al. f) desse número («vide» o art. 53º da petição.
E seguiremos aqui essa perspectiva ou enfoque do autor. É que não faria sentido que o minimamente (e também vagamente) alegado no art. 39° da petição forçasse o tribunal a uma indagação máxima e que, ademais, excederia em muito os contornos do denunciado vício de forma - cuja arguição estava, à partida, na inteira disponibilidade do autor. E não se objecte que esta nossa posição se aparta do art. 95º, n.º 2, do CPTA. Afinal, esta norma só funciona para ilegalidades ostensivas, não sendo utilizável quando elas não sejam evidentes e o próprio autor - no uso da sua liberdade de eleger os vícios, fautores de anulabilidade, cognoscíveis - intencionalmente omita os factos constitutivos de uma sua eventual arguição.
Assim, e neste plano formal da falta de fundamentação, ater-nos-emos ao que o autor realmente arguiu, isto é, à presença ou ausência desse vício nas avaliações realizadas pelo júri quanto aos critérios insertos nas als. e) e f, do n.º 2 do aviso de abertura do concurso.
E começaremos a nossa indagação por aquela al. e), em que se avaliaria «a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos».
Aqui, o autor diz três básicas coisas: que o júri destrinçou a valia variável dos trabalhos forenses apresentados pelos candidatos através de qualificativos - como «boa», «razoável», «considerável», «assinalável», etc. - apostos ao substantivo «qualidade», o que traduziria um «modus dicendi» demasiado sintético, que deixa na sombra os motivos das diversas notações atribuídas; que o júri não explicou porque desconsiderava o ensino jurídico que o autor prestou no «Curso de Formação de Solicitadores», no ano de 1992 - porquanto, relativamente a outros candidatos, atendeu a actividades semelhantes; e que tudo isso conduz qualquer leitor do acto a não compreender o percurso lógico que o júri seguiu para pontuar, nesse item, os diversos candidatos.
Mas a crítica do autor soçobra logo quanto à desconsideração do curso que ministrou. É que não há a menor dúvida de que o júri considerou essa sua actividade («vide» fls. 295 do processo instrutor apenso); e, tendo-a o júri considerado, era impossível que fundamentasse a desconsideração dela.
Assim, a censura do autor limita-se à externação do valor, fatalmente variável, que o júri atribuiu aos trabalhos forenses dos candidatos. Sublinhe-se que o autor não questiona a circunstância do júri ter considerado tais trabalhos no critério previsto nesta al. c) - ligando-os, portanto, à «actividade exercida no âmbito forense» - e de haver repetido essa avaliação no domínio da al. f), cujo inciso ii) propriamente incidia sobre «a qualidade dos trabalhos». Aqui, depara-se-nos, no mínimo, uma duplicação surpreendente - e «infra» voltaremos ao assunto. Mas o certo é que o autor não divisou nisso uma qualquer anomalia nem, portanto, extraiu dela quaisquer consequências invalidantes. E estas, porque não são absolutamente visíveis e certas, também não serão conhecidas «ex officio».
Ora, essa actuação do júri, incidente sobre o valor dos trabalhos forenses, situa-se num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação. Essa dificuldade diminuiria se houvesse uma grelha previamente fixada, que simplificasse a análise do parâmetro. Mas é de reconhecer que a própria natureza do assunto tornava problemática a prévia definição duma grelha do género; para além de que o júri tem de dispor, numa matéria questionável e melindrosa como é a avaliação de trabalhos forenses, de uma prerrogativa de maior liberdade, «in actu exercito», ordenada à realização da justiça administrativa e dispensadora de uma tal grelha. Ponto é que, depois, o júri fundamente bem os resultados a que chegou.
De um modo geral, o júri reconheceu que os «trabalhos» dos candidatos denotavam «qualidade». Mas também considerou que esta não tinha, em todos eles, o mesmo grau - razão por que diferenciou a qualidade detectada mediante adjectivos e expressões distinguidoras. Neste plano da «qualidade», seria difícil ao júri explicar-se melhor, sob pena de percorrer a «via crucis» de uma análise meticulosa das centenas de trabalhos dos candidatos, com vista a globalmente captar o seu valor. E, ao diferenciar sinteticamente a «qualidade» diversa deles, o júri acabou por explicar, ainda que de forma lacónica, as diferenças que encontrou. As quais, somadas às outras considerações tecidas sobre as candidaturas no âmbito do mesmo critério, confluem para explicar o «iter» cognoscitivo e valorativo usado para se atingir as pontuações aí atribuídas.
Assim, a fundamentação usada pelo júri nas pontuações relativas ao critério previsto na al. e) do n.º 2 do aviso de abertura do concurso, embora esquemática, mostra-se suficiente à luz da natureza do assunto sob apreciação. Donde se segue a improcedência do vício de forma correspondentemente arguido.
E resta ver se a mesma causa de invalidade se verifica relativamente à decisão recaída sobre o critério previsto na al. f) do n.º 2 do aviso de abertura do concurso, em que se avaliaria «a preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos». Critério esse que, segundo o mesmo aviso, se desdobrava em quatro subcritérios, levados aos incisos i) a iv).
A primeira censura que, neste ponto, o autor move ao júri - e, portanto, também ao acto - é a de que as ponderações a fazer ao abrigo dessa al. f) supunham tudo o que avaliara nas restantes alíneas, de modo que a fundamentação insuficiente destas - aliás, não indicada ou concretizada, como dissemos já - se repercutiria na bondade formal das avaliações do júri a propósito da al. f).
Mas essa interpenetração das alíneas é falsa e, até, ilógica. Por princípio, os critérios de avaliação agrupados num elenco devem ser reciprocamente estanques, pois só isso explica as suas multiplicidade e diversidade. E essa autonomia mútua também existe nos vários critérios elencados no n.º 2 do aviso de abertura do concurso, como facilmente se vê do cotejo entre as als. a) a e) e g), por um lado, e os subcritérios da al. f), por outro. Poderia, quando muito, pôr se a dúvida quanto a uma sobreposição entre os «trabalhos» ditos no inciso ii) da al. f) e os «trabalhos» e a «actividade exercida no âmbito forense», respectivamente mencionados nas als. d) e e) do mesmo n.º 2. Mas uma análise mais atenta permite ver que essa sobreposição não existe, porque os «trabalhos» desse inciso são os «forenses» enquanto os da al. d) são os «científicos» («vide» o n.º 5 do aviso de abertura); e porque a «actividade exercida no âmbito forense», dita na al. e), parecia ser a que extravasasse dos «trabalhos forenses», cuja qualidade se avaliaria na al. f) - embora o júri assim não tivesse procedido, conforme já assinalámos.
Assim, o autor não tem razão ao genericamente convocar as avaliações recaídas sobre outros critérios para aferir da adequada fundamentação das pronúncias do júri no âmbito do critério incluso na al. f) do n.º 2 do aviso de abertura do concurso. Tê-la-ia somente no que toca àqueles «trabalhos forenses», dado que o júri os considerou duas vezes; mas, mesmo aqui, a denúncia soçobra em virtude de termos negado que as avaliações incidentes sobre o critério da al. e) pecassem por falta de fundamentação.
Seguidamente, o autor atenta no «subfactor i) do factor f)» - «o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» - e vem censurar a fundamentação do acto em virtude dela, por um lado, não se haver «reportado às qualidades desejáveis para um magistrado de um tribunal superior» e se ter cingido à assunção de certos cargos electivos e, por outro lado, nada ter por vezes referido quanto ao «prestígio cívico».
Mas, e desde logo, a censura do autor confunde as qualidades com o «prestígio». Este derivará normalmente daquelas, enquanto projectadas na apreciação que os outros façam da pessoa assim prestigiada; e, todavia, muitas vezes as qualidades existem sem reconhecimento externo e, por isso, sem concorrerem para o prestígio. Ora, e à luz do subcritério, a indagação do júri tinha de recair sobre o «prestígio», e não imediatamente sobre as qualidades; e se assim era, a fundamentação do acto não pode pecar por não as ter mencionado.
Ao invés, fazia sentido que o júri, na indagação do «prestígio» dos candidatos, fizesse referência a certos cargos de eleição, pelos pares, pois pode objectivamente supor-se que um magistrado assim eleito o fora devido ao «prestígio profissional» de que gozava no respectivo meio judiciário.
Por último, a circunstância do júri, «em alguns casos», não ter mencionado o «prestígio cívico» dos candidatos não consubstancia uma fundamentação insuficiente; pois esse silêncio tem ainda um óbvio sentido declarativo - o de que o júri não logrou divisar tal característica nos candidatos a quem a não referiu.
Portanto, e em relação às avaliações recaídas sobre o inciso i) do critério da al. f), não se verifica a falta de fundamentação que o autor aponta.
Quanto às avaliações respeitantes ao inciso ii) do mesmo critério - «a qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância» - o autor considera-as não fundamentadas porque o júri reconheceu que os candidatos tinham «conhecimentos de técnica jurídica» e, apesar de os unir sob essa mesma fórmula, acabou por pontuá-los desigualmente. Eis-nos, pois, perante a denúncia de que uma identidade na fundamentação redundou numa diferença nas pontuações. Mas esta denúncia só seria válida se a identidade e a diferença estivessem, ambas, nesse inciso ii). Ora, a utilização da mesma fórmula para avaliar a «qualidade dos trabalhos» dos candidatos significa que o júri - alheando-se agora das diferenciações que estabelecera entre os «trabalhos» no âmbito da al. e) - os considerou por igual na ponderação desse parâmetro mais fino; pelo que as diferenças da pontuação que lhes atribuiu no critério geral adveio fatalmente das avaliações diversas que os candidatos receberam nos outros subcritérios concorrentes para esse juízo avaliativo.
Assim, também não existe a falta de fundamentação que o autor aponta às pronúncias do júri que incidiram sobre o «subfactor ii) da alínea f)».
Passemos à sua afirmação (constante do art. 55º da petição inicial) de que, quanto ao inciso iii) dessa alínea, nada há que permita compreender o que relevou «na sua ponderação autónoma nem como foi obtida a pontuação dos diferentes candidatos». Tratava o inciso iii) do «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias».
Ora, e no que ao autor concerne, o júri explicou claramente que esse subcritério não lhe aproveitaria porque - segundo disse - «nada é referido, nem documentado, pelo candidato quanto ao empenho colocado na própria formação contínua e actualizada». Relativamente a outros candidatos, o júri, ou considerou que eles preenchiam, em maior ou menor grau, esse subscritério, ou nada adiantou - e este último caso também revela que o subcritério não fora preenchido. Portanto, não colhe a ideia - vagamente aflorada no art. 55º da petição inicial - de que existe o denunciado vício de forma relativamente à fundamentação das avaliações do júri no âmbito daquele inciso iii).
Contudo, o mesmo art. 55º da petição coloca um outro problema: o da fundamentação das pontuações atribuídas a todo o critério da al. f) do n.º 2 do aviso de abertura do concurso. Elas haveriam de situar-se entre 50 e 110 pontos, como vimos já. E o autor, no fundo, clama que nem o júri nem o CSTAF - pois o acto nada acrescentou à pronúncia do júri - explicaram as diferenças entre as valorações recebidas pelos candidatos em tal domínio.
Este novo problema excede o das fundamentações parcelares - que atrás considerámos satisfatórias - relativas aos três subcritérios dos ditos incisos i), ii) e iii); pois o assunto reside agora na maneira como tais subcritérios terão sido conjugados para se pontuar cada candidato dentro da moldura de pontuação do critério respectivo.
O critério dividia-se em três subcritérios positivos e um negativo. Ora, toda a divisão, enquanto modo de discorrer, divide um todo em partes e, enquanto modo de conhecer, permite a captação distinta desse todo. Assim, é seguro que o critério da al. f) (do n.º 2 do aviso de abertura) seria positivamente aplicado em função do que, para cada candidato, resultasse do uso daqueles subcritérios - e nada mais. Por outro lado, importa reter que o aviso de abertura do concurso previu esse critério quantificado, logo dividido em três subcritérios desprovidos de quantificação.
Ora, alguma razão terá havido para que o aviso, ao dividir o referido critério nos três subcritérios positivos, lhes não atribuísse um campo de ponderação qualquer - cujos mínimos e máximos somassem os 50 a 110 pontos previstos na alínea. Não acreditamos que essa razão consistisse no mero intuito de remeter para o júri a pontuação desses subcritérios - labor que ele, aliás, só poderia realizar antes de conhecer as candidaturas. E antes se nos afigura que essa falta de quantificação dos subcritérios adveio da natureza, altamente qualitativa, não apenas do objecto da avaliação, mas ainda do processo que ela deveria observar.
Quer isto dizer que esses subcritérios foram entendidos, no aviso, como elementos que, por não se apresentarem nem funcionarem em termos absolutamente autónomos e estanques, não requeriam quantificações próprias; de modo que o júri, guiado embora pelos subcritérios, haveria de encará-los em globo, procedendo a uma avaliação unitária do critério que passaria pela possibilidade dos subcritérios se relacionarem e influenciarem segundo modos diversos - embora adaptados às circunstâncias de cada candidato e sempre ordenados ao mesmo fim, que era a pontuação apropriada e justa.
Vistas as coisas por este prisma - afinal, o mais adequado à índole da tarefa imposta ao júri e à dificuldade de se externar uma fundamentação perfeita num campo dominado pela inevitável fluidez das impressões e apreciações - deixa de ser exigível que, à fundamentação das avaliações já recaídas sobre os subcritérios, se devesse acrescentar ainda uma outra, ligada à conjugação interna desses parâmetros avaliativos. E, se um tal acréscimo de fundamentação não era exigível ao júri nem ao autor do acto, forçoso é concluir que também não existe o vício de forma que decorreria da sua ausência.
Nestes termos, acordam em julgar parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, esta acção administrativa especial, anulando o acto de 11/2/2014, mantendo na ordem jurídica o acto de 25/3/2014 e absolvendo o CSTAF do pedido condenatório formulado.
As custas do processo ficam a cargo do autor e do CSTAF, na proporção de 2/3 para aquele e de 1/3 para o Conselho.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.