I- Nos termos do regime previsto no DL 387-B/87 29DEZ a decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve atender à repercussão que a eventual condenação em custas poderá ter no património do requerente.
II- Se a eventual condenação em custas determinar um forte sacrifício económico para o requerente, mas o montante dos rendimentos por este auferidos desaconselha a que se conceda dispensa total dos encargos da acção, pode o Tribunal reduzir o montante desses encargos, pois o art. 15 n. 1 do aludido diploma permite que o apoio judiciário seja parcialmente concedido.
III- Prescreve no prazo de 3 anos o direito á indemnização por danos resultantes de acto ilícito culposamente praticado por agente do Estado no exercício das suas funções (arts. 5 n. 1 do DL 48051 de 21NOV67 e 498 CC).
IV- O prazo inicia-se na data em que o lesado tomou conhecimento do seu direito, o que geralmente acontece na data em que ocorreu ou terminou o acto ilícito que constitui a génese do dano invocado.