Com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito – não ter sido aceite a dedução de 777 136$00 de contribuições para a segurança social pela contagem do tempo de serviço militar obrigatório – o Exmº Conselheiro A... e esposa B... deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS do ano de 2000, da 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão.
Por sentença de fls. 101 a 103, o Tribunal Tributário de Braga julgou a impugnação improcedente.
Inconformados, os contribuintes recorreram para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 107, nas quais concluem que a liquidação violou o artº 25º, nº 2, do CIRS.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O que está em causa é a correcta interpretação do disposto no artº 25º, nº 2, do CIRS.
Este STA tem uma jurisprudência uniforme sobre essa interpretação, a qual é diferente da dada pelo Mº Juiz a quo. Nos termos dessa interpretação.
I – As leis fiscais que usam termos próprios de outro ramo de direito devem interpretar-se, em regra, com o sentido que aí têm;
II – A expressão “contribuições obrigatórias para regimes de protecção social”, utilizada no artº 25º, nº 2, do CIRS, deve entender-se no sentido de contribuições não integrantes dos esquemas de prestações complementares da iniciativa dos particulares;
III – São contribuições obrigatórias as estabelecidas para a contagem do tempo do serviço militar, ainda que o contribuinte tivesse de fazer um requerimento.
Esta interpretação foi feita, entre outros, no acórdão deste STA de 16.10.02, proferido no Processo nº 26 829.
Não há razões para alterar esta jurisprudência, que o Mº Juiz não seguiu.
Deste modo, tendo dado outra interpretação à referida norma, a Administração Fiscal incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pelo que a impugnação não pode deixar de ser julgada procedente e anulado o acto de liquidação na parte impugnada.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, em julgar procedente a impugnação judicial e em anular o acto de liquidação impugnado, na parte em que não aceitou a dedução de 777 136$00.
Sem custas.
Junte a este acórdão fotocópia do acórdão proferido em 16.10.2002 no Processo nº 26 829.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Brandão de Pinho
O acórdão proferido em 16-10-2002 no Processo nº 26 829 (acima citado) encontra-se disponível na Internet.