3 — Questões a decidir
Importa averiguar, em primeiro lugar, se, como alegado, o despacho recorrido - de não admissão, por intempestividade, do pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos —, cometeu erro de julgamento ao julgar aplicável o disposto no artigo 147.° n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (ex vi da alínea c) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).
Concluindo-se no sentido do acerto da decisão, haverá que conhecer da alegada inconstitucionalidade da interpretação sufragada no despacho recorrido, bem como a questão de saber se não deve ser admitido o pedido de reforma mediante o pagamento de multa processual.
Haverá, finalmente, que conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.
4Do despacho reclamado
É do seguinte teor o despacho reclamado (fls. 358, frente e verso, dos autos):
«A Fazenda Pública vem, a fls. 330 a 333 dos autos, requerer a reforma do Acórdão proferido nos presentes autos e constante de fls. 306 a 316.
O acórdão cuja reforma requer foi proferido em 11 de Julho de 2012, notificado pela secretaria, por carta registada, em 13 de Julho de 2012 (cfr. fls. 318/319 dos autos), pelo que se considera notificado em 16 de Julho de 2012.
Ora, dada a natureza urgente do processo no qual foi proferido o acórdão, que se entende estender-se também à fase recursiva, o prazo geral para requerer a reforma — de 10 dias, nos termos do artigo 153.° do CPC — reduz-se a metade, ou seja, 5 dias, “ex vi” do disposto no artigo 147.° do CPTA (aplicável “ex vi” do disposto na alínea c) do art.° 2.° do CPPT, como decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Maio de 2009 (rec. n.° 47/09), proferido em caso idêntico.
Ora, o prazo para requerer a reforma terminaria, assim, no dia 21 de Julho de 2012 que, sendo sábado, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 23 de Julho de 2012 (art.° 254.°, n.º 2 do CPC).
Assim, tendo o pedido de reforma do acórdão dado entrada neste Supremo tribunal, via fax, no dia 27 de Julho de 2012, constata-se que deu entrada neste Tribunal já para além do prazo, sendo, por isso, intempestivo.
Assim, por intempestividade, se indefere o pedido de reforma do acórdão.
Lx, 5 de Setembro de 2012».
5Apreciando
5.1 Da não admissão, por intempestividade, do pedido de reforma do acórdão e da sua alegada inconstitucionalidade.
Pretende a reclamante que seja revogado o despacho de não admissão do pedido de reforma que apresentou, por alegada ilegalidade deste, ao considerar aplicável ao prazo para deduzir pedido de reforma em processo urgente o disposto no n.° 2 do artigo 147.° do CPTA, aplicável ex vi da alínea c) do artigo 2.° do CPPT, nos termos do qual: «Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão».
Alega a recorrente que contrariamente ao decidido, no que se refere à contagem de prazos processuais no Processo Judicial Tributário, não existe qualquer omissão, que requeira a aplicação supletiva das regras do CPTA, pois que em face do disposto nos artigos 20° e 281.° do CPPT e 153.° do CPC, se há-de concluir que está expressamente determinado no CPPT, que as regras processuais aplicáveis são as do CPC, não se colocando qualquer dúvida relativamente aos prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais tributários de natureza urgente, sendo esse prazo de dez dias, conforme as regras do processo civil, as quais são aplicáveis por força dos artigos 20.º e 281.° do CPPT e não existe fundamento, para apelar à aplicação das regras subsidiárias, nomeadamente do artigo 147.º n.º 2 do CPTA ex vi da alínea c) do artigo 2.° do CPPT) como se existisse uma omissão que não estivesse expressamente prevista nas normas processuais tributárias.
Vejamos.
O entendimento sufragado no despacho recorrido foi o adoptado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Maio de 2009, proferido no recurso n.° 47/09, como aliás se cita no despacho reclamado, e cujo entendimento, quanto à existência no CPPT de lacuna carecida de integração quanto às consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais a observar, se subscreveu no despacho reclamado e aqui se reitera.
Consignou-se no referido Acórdão, em resposta a alegações similares às invocadas na presente reclamação:
«É incontroverso que no CPPT não se encontram definidas todas as consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais que importa respeitar.
Na verdade, ao invés do entendimento da reclamante, inexiste norma expressa no CPPT quanto a essa matéria.
Concretizando, o invocado n.° 2 do artigo 20.° do CPPT nada dispõe a respeito dos prazos a observar nos recursos jurisdicionais, posto que apenas se reporta ao modo como os prazos para a prática de actos no processo judicial se devem contar, o que é coisa bem diversa.
De igual modo, a previsão constante do artigo 281.º do CPPT em nada interfere com a constatação da predita omissão normativa.
Como assim, impõe-se a aplicação supletiva do artigo 147°, n.° 2 do CPTA, de acordo com o qual os prazos a observar nos recursos são reduzidos a metade, por força do disposto no artigo 2°, alínea c) do CPPT que prevê a aplicação nos casos omissos das “normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais”, norma esta que tem prevalência sobre o CPC- alínea e) do mesmo dispositivo legal- cfr, neste sentido acórdão de 28/05/08, no recurso n.° 806/07 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls.794, anotação 3 ao artigo 283. do CPPT.
Insurgindo-se ainda contra a aplicação dessa norma (ex vi do artigo 2.°, alínea c) do CPPT), vem a recorrente defender ainda que tal seria inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, na sua dimensão violadora do direito a um processo justo e equitativo.
Limita-se, no entanto, a invocar o “nomen juris” desses direitos constitucionalmente consagrados, a tal respeito não desenvolvendo qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar a respectiva violação. Neste contexto, sendo certo não se descortina, em abstracto, que por mero efeito da redução de prazos processuais para metade em certos casos resulte uma intolerável contracção dos direitos e garantias a uma tutela judicial efectiva, a aludida alegação de inconstitucionalidade tem necessariamente de improceder. Por último, cumpre referir que o disposto no artigo 11.º do CC, ao determinar que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, não reveste qualquer relevância no caso que nos ocupa.
Com efeito, no caso a aplicação do regime consagrado no n.° 2 do artigo 147.° do CPTA não resulta duma mera operação analógica, mas antes constitui uma decorrência dum apelo a direito subsidiário que se mostra legitimada pela norma remissiva da alínea c) do artigo 2.° do CPPT, sendo certo que constitui o regime regra para os processos urgentes e desse âmbito não sai ao considerar-se aplicável no processo tributário». (fim de citação)
É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos constantes do acórdão citado e transponíveis para o caso dos autos, em tudo similar, havendo em consequência julgar que o despacho reclamado, ao julgar intempestivo o pedido de reforma do acórdão, nenhuma censura merece nem viola o disposto no artigo 20.° n.° 5 da Constituição da República.
5.2. Da admissibilidade do pedido de reforma mediante o pagamento de multa processual.
Invoca ainda a reclamante, subsidiariamente, que caso se entenda que o prazo para apresentar o pedido de reforma, era apenas de 5 dias, deve ser-lhe dada a possibilidade de efectuar o pagamento da (...) multa processual a que se refere a alínea c) do n.° 5 do artigo 145.° do CPC, porquanto o pedido de reforma apresentado pela Fazenda Pública ainda podia ter sido praticado, por ter dado entrada via FAX de 26/07/2012 - o dia 26 de Julho corresponde ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, que foi dia 23 de Julho.
Tem razão, neste segmento, a reclamante Fazenda Pública.
Embora no despacho reclamado se tenha consignado que o pedido de reforma do acórdão deu entrada neste Supremo Tribunal, via fax, no dia 27 de Julho de 2012 e tal data corresponda à dos carimbos de entrada do referido fax que se encontram a fls. 322 e 323 dos autos, consta das mesmas que o fax foi ainda expedido no dia 26/07/2012, constando do respectivo relatório de envio, a fls. 327, que terá sido recepcionado às 20:50 daquele dia 26/07.
Ora, se o prazo de 5 dias para requerer a reforma do acórdão terminava no dia 21 de Julho de 2012 que, sendo sábado, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 23 de Julho de 2012, o pedido de reforma que chegou ao STA via fax ainda no dia 26/07/2012 deu entrada ainda no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que se a reclamante vier a pagar a multa a que se refere a alínea c) do n.° 5 do artigo 145.° do CPC no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente Acórdão, deverá conhecer-se do pedido de reforma, pois que a Fazenda Pública não pagou a multa oportunamente em razão do seu entendimento de que o prazo aplicável era o previsto no artigo 153.° do CPC, sem qualquer redução.
Defere-se, pois, nesta parte, a reclamação deduzida, havendo que tomar conhecimento do pedido de reforma se no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente acórdão for paga a multa processual devida e junto ao processo o comprovativo do respectivo pagamento.
5.3. Do pedido de condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.
Em resposta à presente reclamação, veio o recorrente, nas suas contra-alegações, pedir, além do mais, que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 456.° e seguintes, do CPC, seja a Recorrida/reclamante condenada como litigante de má-fé, com todas as consequências legais daí resultantes, designadamente, no que se refere à condenação em multa a fixar por este Tribunal e, ainda, em indemnização a pagar ao recorrente, porquanto, alegada e designadamente, deduziu, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar bem como fez do processo e dos meios processuais que a lei lhe disponibiliza um uso manifestamente reprovável, com o fim de, sem fundamento sério, protelar o trânsito em julgado da decisão (cfr. contra-alegações, a fls. 479 e 480 dos autos e respectivas conclusões PP) a WW).
Embora o recorrente venha alegar que a Fazenda Pública, nos presentes autos, dolosamente adoptou todas as condutas que, nos termos do n.° 2 do artigo 456.° do CPC, caracterizam a litigância de má-fé, não resulta dos autos nem o dolo da Fazenda, nem que o seu comportamento mereça censura.
O facto de existir acórdão anterior deste Supremo Tribunal consignando o entendimento que se adoptou no despacho reclamado não impede que, legitimamente, as partes possam discordar do decidido e procurar convencer o tribunal a adoptar entendimento diverso. Está, também, por demonstrar que, no processo, a Fazenda Pública tenha ido além da defesa convicta dos interesses postos por lei a seu cargo, não usando anormalmente, antes normalmente e de forma cordata aliás, os meios processuais ao seu dispor.
A alegação de litigância de má-fé da Fazenda Pública é, pois, absolutamente desprovida de fundamento e carecida de qualquer razoabilidade.
O pedido de condenação em litigância de má-fé é, pois, de improceder.