Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 3497/19.1T8BRG1
I - AA com domicílio na Rua .../frente, ..., ..., ... intentou a presente providência tutelar cível de falta de acordo dos pais em questões de particular importância contra BB com domicílio na Rua ..., ..., ..., ... em relação ao filho de ambos CC, nascido a .../.../2017.
Alegou, para tanto, que pretende ir viver para o ..., de onde é natural, e fazer-se acompanhar do seu filho já que quando veio para Portugal era casada com o requerido e, tendo-se do mesmo divorciado, está aqui sozinha sem qualquer apoio e desempregada.
Por sua vez o requerido é motorista internacional e passa semanas no estrangeiro pelo que pouco vê o filho.
No ... o menor estaria com os seus familiares paternos e maternos. Termina peticionando que se autorize o menor a ir residir, permanentemente, com a progenitora para o .... *
Cumprido o contraditório o progenitor, em suma, opôs-se à pretensão da requerente alegando que as razões pelas quais vieram para Portugal se mantêm, sendo a opção de ir para o ... uma diminuição da qualidade de vida da criança. *
Designada a conferência de pais a que se reporta o art.º 35.º, n.º 1 ex vi art.º 44.º, n.º 2 do RGPTC não foi possível obter acordo, tendo as partes sido
Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais remetidas para a audição técnica especializada - cfr. art.º 38.º, al. b) do RGPTC ex vi art.º 44.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Inalcançado o acordo foram as partes notificadas para alegar e apresentarem requerimentos probatórios - cfr. art.º 39.º, n.º 1 do RGPTC ex vi art.º 44.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Os autos prosseguiram e foi proferida a seguinte decisão:
Termos em que se indefere o pedido absolvendo-se o requerido do mesmo.
Inconformada a progenitora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
1.ª A Requerente, Apelante pretende pois que seja dada autorização para fixação da residência do seu filhos menor, CC, no estrangeiro (...);
2.ª Como é sabido, a Lei 61/2008, de 31/10, introduziu alterações ao regime das “responsabilidades parentais”, estabelecendo, além do mais, como regra, a partilha por ambos os progenitores dos poderes decisórios relativos às questões cruciais da vida da criança tidas como de “particular importância”;
3.ª Não foi definido qualquer conceito do que sejam questões de “particular importância” nem indicados casos que permitam fazer luz sobre quais sejam essas questões de “particular importância”;
4.ª Trata-se, pois, de um “conceito indeterminado”;
5.ª A doutrina tem vindo a avançar com “critérios delimitadores” do que sejam
“questões de particular importância”;
6.ª O que seja uma “questão de particular importância” deve ser decidida atendendo ao caso concreto ponderando às necessidades particulares, características próprias, meio em que se insere, vivência e socialização por que tem passado a criança ou adolescente;
7.ª No fundo, “questões de particular importância” são todas as situações com potencial para causarem impacto forte na vida da criança analisada sob o ponto de vista das diversas vertentes que a compõem: saúde física e psicológica, formação e socialização;
8.ª Por natureza e à partida, a “mudança de residência da criança para o estrangeiro”, implica, em regra, repercussões para a vida da criança relacionadas com as dificuldades inerentes à aprendizagem de nova língua, à necessidade de fazer novos amigos, adaptação a nova escola em que se falará língua que pode ser desconhecida, com a consequente dificuldade a nível da aprendizagem e capacidade de acompanhar matérias lecionadas;
9.ª Mas essas dificuldades quanto à língua, adaptação à escola e ao meio geográfico e social tanto ocorrem se a mudança para o estrangeiro acontece na companhia de ambos os pais, como se for apenas acompanhando um deles. A diferença está em a mudança de residência para fora do país acontecer quando o menor acompanha apenas um dos progenitores e o outro não dá o seu acordo a essa mudança;
10.ª Havendo desacordo entre os progenitores acerca dessa “questão de particular importância” – a mudança de residência do menor para o estrangeiro acompanhando somente um dos progenitores –a decisão deve ser tomada tendo em conta o critério preponderante norteador da decisão judicial: “o superior interesse da criança”;
11.ª Trata-se de ”conceito jurídico indeterminado” que tem uma dupla funcionalidade: critério de controlo e critério de decisão;
12.ª Como critério de decisão, em caso de desacordo e conflitualidade dos pais, o “superior interesse da criança” deve fazer apelo ao conceito de progenitor psicológico, expressão que apela à situação de continuidade, no dia-a-dia, de interação, companhia, ação recíproca e mútua e que preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança e do progenitor.
13.ª No caso dos autos, facilmente se depreende que a mãe, Requerente, Apelante é o progenitor psicológico do menor: sempre viveu com ela, mesmo depois da separação dos progenitores, tendo sido a ela quem foi confiada a guarda da criança.
14.ª Por outro lado, não há qualquer dúvida que o tribunal “a quo” não pode impedir/dificultar a deslocação da mãe para o ..., País de onde é natural.
15.ª Uma decisão nesse sentido viola o princípio da liberdade de deslocação e emigração estabelecido no artigo 44º da CRP.
16.ª É evidente que a deslocação do menor para o ... constituirá fator de dificuldade ou perturbação no “direito de visitas” ao pai. Mas essas dificuldades ou perturbações não podem servir de fundamento para não autorizar a deslocação do menor para o ....
17.ª Como se referiu, definir o que é melhor para os “interesses de uma criança” não pode significar uma análise de todos os aspetos da vida desta e dos pais. E, no caso, apenas tem de ser ponderado e analisado o que é melhor para o “interesse superior da criança”: se permitir que acompanhe a sua Mãe, progenitor de referência, para o ... ou proibir essa deslocação a pretexto de dificuldades no regime de visitas ao Pai não guardião;
18.ª O pai, Requerido, Apelado é cidadão ... e é, à excepção dum seu irmão que, entretanto, também veio para Portugal, no ... que residem todos os seus outros familiares e amigos, pelo que lá tem ido e com certeza continuará a ir com regularidade, e quiçá, o futuro o dirá, regressar “a casa”.
19.ª Sim, haverá uma diminuição da quantidade de contactos físicos, mas já houve a partir do momento em que o Pai, Requerido, Apelado passou a ser Motorista TIR (longo curso) pelo que a manutenção dos contactos entre o menor e o pai, Requerido, Apelado continuará a ser compensada com a variedade de novas formas de comunicação, as quais garantem, embora que não presencial, o efetivo contacto entre o menor e o progenitor;
20.ª Continuarão a existir contactos presenciais e as férias do menor serão passadas, maioritariamente, com o progenitor podendo fixar-se, também, que os custos das viagens do menor serão um encargo de ambos os progenitores e não apenas daquele que fica.
21.ª O objetivo supremo de qualquer regulação do poder paternal consiste no interesse do menor, e se este por seu lado se encontra em contínua evolução e desenvolvimento, torna-se necessário adaptar a decisão inicial às novas necessidades do menor ou a outras circunstâncias supervenientes que exijam uma modificação da decisão inicial;
22.ª E como é evidente, uma das circunstâncias que é esgrimida frequentemente como fundamento para alteração do regime do poder paternal, incluindo o aspeto relativo à atribuição da guarda do menor, consiste no facto do progenitor que tem a guarda do menor mudar de cidade ou de país, desenraizando a criança do seu ambiente normal e diminuindo a quantidade do contacto desta com o outro progenitor;
23.ª No caso “sub judice”, esgrimiram-se todos esses argumentos, pois atendeu-se à relação afetiva do menor com cada um dos pais, o impacto da mudança geográfica sobre a personalidade do menor (importância da relação do menor com amigos e escola), a circunstância de o menor ter, à data da propositura da presente providência tutelar cível, apenas 4 (quatro) anos de idade, bem como as consequências para a relação entre o progenitor guarda e o filho de uma proibição judicial de mudar de terra;
24.ª O Tribunal “a quo” concluiu que a mudança de residência de um país para outro se traduz (por si só) num dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança;
25.ª Deve exigir-se a prova efetiva desse dano, que não pode consistir nos simples e normais transtornos que qualquer mudança de residência de um local para outro (seja de uma cidade para outra ou de um país para outro) sempre significa.
26.ª Além disso, deve considerar-se que a rutura na estabilidade social da vida do menor não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, pois, os pais casados gozam em absoluto da liberdade de mudarem de terra ou de país, sem que o Estado pretenda controlar os efeitos dessa decisão na personalidade do filho.
27.ª Relevante sim é a relação da menor com o progenitor a quem foi confiada a guarda e toda a postura do outro progenitor, sendo que no caso, repete-se, é a mãe do menor a sua figura primária de referência e esta relação seria inevitavelmente afetada com a alteração da guarda a favor do outro progenitor, cujo interesse, aliás, não foi manifestado pelo progenitor ora Apelado.
28.ª Logo, para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma rutura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem construiu uma relação afetiva mais forte; e
29.ª E assim sendo, desde que a relação da criança com a figura primária de referência seja uma relação que funciona em termos normais, deve reconhecer-se a esse progenitor a liberdade de mudar de cidade ou país, levando a criança consigo.
Quer o recorrido quer o Ministério Público apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
Em 1º instância foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto: