I- O tribunal comum é materialmente incompetente para conhecer de uma acção em que é pedida uma indemnização a um funcionário judicial que, no cumprimento de uma carta precatória para penhora, depois de procurar obter a exacta localização da residência do executado, procedeu ao arrombamento de certa fracção autónoma, aliás indicada pelo exequente como sendo daquele, e procedeu à penhora deprecada, quando tal fracção e residência era de terceiro.
II- O tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado contra o exequente em virtude do acto praticado no número antecedente, por virtude de o lesado não ter alegado a solidariedade dos réus, sendo, pois, na óptica do credor, divisível a responsabilidade daqueles.