Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
No proc. n.º../.. que correu seus termos na -.ª Vara Criminal do....., entre outros, foi julgado ANTÓNIO......, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 15-2-1968, em....., ....., filho de José..... e de Odete....., residente na....., ....., ....., e condenado, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. c), ambos do DL 15/ 93, de 22/1, com a agravação da reincidência nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.
O arguido recorreu, formulando as seguintes conclusões:
- -ocorreu a nulidade de sentença prevista no art.º 379.º,n.º 1, alínea c) do CPP, por considerar que o recorrente pretendia obter consideráveis lucros com a droga apreendida – circunstância qualificativa agravante que não consta da acusação;
- -relativamente a tal circunstância, não se apuraram factos susceptíveis de integrar o respectivo conceito;
- -o fornecedor da droga, o António B....., actuou como agente provocador ao serviço da PJ, assim devendo ser qualificada a sua intervenção, de acordo com o art.º 126.º, n.º 2, alínea a) do CPP e principio in dubio pro reo.
Na sua resposta, o M.º Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida, alegando que:
- -a circunstância qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes agravado já constava da acusação, inexistindo qualquer nulidade de sentença;
- -o acórdão deu como provada a finalidade de obter lucros elevados, sendo notório que o negócio da venda de estupefacientes é altamente rentável e proporcionando grandes compensações monetárias.
O Ex. mo PGA exarou o seu parecer, acrescentando que os pretensos conceitos aludidos pelo tipo agravado são expressões ou vocábulos de uso corrente, traduzindo uma realidade sociologicamente conformada. E óbvia para a generalidade das pessoas; inexistindo qualquer vício dos previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP e sendo especulação a intervenção de agente provocador, conclui pelo não provimento do recurso.
Dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, respondendo assim ao parecer:
- -não põe o recorrente em causa a matéria de facto apurada em 1-ª instância, pretendendo apenas que se extraiam ilações de factos constantes dos autos;
- -a expressão “avultados lucros” é um conceito subjectivo, variável de pessoa para pessoa.
Foram os seguintes os factos dados como provados:
1 – Era do conhecimento do Arguido António..... que António B....., actualmente detido preventivamente à ordem do Inquérito nº ../.., podia fornecer para venda grandes quantidades de estupefaciente, designadamente heroína .
2 - Assim, dia 30 de Março de 2001, cerca das 11H50, o António..... deslocou-se à residência do referido António B....., sita na Rua....., ....., ....., na viatura da marca “Mercedes”, matrícula ..-..-QF, para aí negociar a compra estupefacientes, nomeadamente heroína, compra essa que não se concretizou naquele dia, tendo aquele Arguido regressado à sua residência sita em....., transportando o dinheiro que levava para efectuar esse negócio.
3 - De facto, nesse mesmo dia, cerca das 13H00, o Arguido foi interceptado por Inspectores da Polícia Judiciária que vieram a encontrar no interior daquele veículo, matrícula ..-..-QF, uma bolsa contendo esc. 943.000$00 (novecentos e quarenta e três mil escudos ) em notas do Banco de Portugal, o que equivale actualmente a 4 703.66 euros .
4 - Após esta situação e com receio de poder vir a novamente ser interceptado pela polícia e desta feita com estupefacientes, o António..... decidiu contratar um indivíduo que, mediante o pagamento de quantia determinada fizesse o transporte da droga que pretendia comprar ao António B....., tendo para o efeito contactado o Arguido Aníbal o qual, por se encontrar com dificuldades financeiras, de imediato anuiu ao proposto .
5 - Assim, o António..... acordou com o António B..... comprar-lhe heroína, combinando com este que a entrega de tal estupefaciente, seria efectuada no dia 5/4/2001, cerca das 21H00, junto ao Hospital de....., na cidade do....., tendo igualmente combinado com o Aníbal..... um encontro no mesmo dia e local, sensivelmente à mesma hora, para que este efectuasse o transporte daquela heroína .
6 - O António..... efectuou contactos, quer com o António B....., quer com o Aníbal..... (que estava na posse do telemóvel nº .....), designadamente através do seu telemóvel, com o nº ...
7 - Deste modo e de acordo com o combinado, quer com o António B....., quer com o Aníbal....., naquele dia 5 de Abril de 2001, cerca das 20H45 o António....., acompanhado pela Arguida Paula..... com quem mantinha relacionamento amoroso, conduziu o veículo da marca “Mercedes”, matrícula ..-..-QF e estacionou-o em frente a um prédio sito na Estrada Exterior da Circunvalação, frente ao Hospital de S. João, onde se situa o café denominado “Porto Extremo”, para onde ambos se dirigiram, sentando-se numa mesa .
8 - Pouco depois entrou também no mesmo café o Arguido Aníbal....., que deixara estacionado no exterior o seu veículo da marca “Alfa Romeo”, matrícula QD-..-.. e que se sentou numa mesa situada nas proximidades daquela em que se encontravam o António..... e a Paula......
9 - A certa altura, o António..... saiu do café dirigindo-se ao exterior, onde atendeu uma chamada do seu telemóvel e visionou se o António B..... já havia chegado .
10 - Momentos depois regressou ao interior do café Porto Extremo, altura em que trocou algumas palavras com o Arguido Aníbal.
11 - Cerca das 21H10 estacionou junto ao veículo “Mercedes” ..-..-QF a carrinha da marca “Mercedes Benz”, de cor branca, matrícula ..-..-NQ .
12 - Nesse momento, o Arguido António..... saiu do café e abeirou-se daquela carrinha da qual, entretanto, também saiu o António B....., que se encontrava acompanhado de outro indivíduo de identidade não apurada .
13 – Nessa ocasião, o Arguido António..... manteve uma breve conversa com o António B....., a fim de combinar os últimos pormenores da transacção já acordada entre ambos .
14 - Assim, o António..... voltou ao café onde solicitou ao Aníbal que o acompanhasse e lhe facultasse o acesso á sua viatura “Alfa Romeo, para aí ser colocado o estupefaciente que deveria transportar conforme acordado.
15 – Satisfazendo o solicitado e já no exterior, o Arguido Aníbal dirigiu-se à sua viatura “Alfa Romeo” QD-..-.. e entrou na mesma abrindo a porta da frente do lado do condutor, sentando-se no lugar do condutor .
16 - Seguidamente, a carrinha “Mercedes” aproximou-se das traseiras do “Alfa Romeo” aí estacionando .
17 - Entretanto, o Arguido António....., aproximou-se da carrinha Mercedes e recebeu do António B....., que o retirou desta carrinha, um embrulho contendo duas embalagens de formato de tijolo, revestidas a plástico.
18 – Então, o António....., abriu a porta traseira do lado direito do “Alfa Romeo”, que logo fechou, tendo depois aberto a porta da frente desta viatura também do lado direito, colocando aquele embrulho no chão da mesma, para que o Aníbal a transportasse nesta viatura conforme havia acordado com este.
19 - De seguida, o Aníbal..... trancou a porta da viatura, após o que, quer Arguido António....., quer o Aníbal, regressaram ao café, tendo o António B..... abandonado o local na referida carrinha “Mercedes”, juntamente com o seu acompanhante.
20 - Foi nesse momento que inspectores da Polícia Judiciária procederam a um diligência de busca ao “Alfa Romeo”, matrícula QD-..-.., vindo a encontrar e a apreender, no local onde o António..... o havia colocado, o aludido embrulho, que continha duas embalagens de plástico com formato de tijolo, contendo um produto em pó, com o peso líquido de 1987.45 gramas (cfr exame de fls 332) que, após exame laboratorial veio a revelar conter heroína .
21 - De igual modo foi apreendido o veículo “Alfa Romeo”, matrícula QD-..-.., que se encontra melhor examinado a fls 274 e 276, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido .
22 - Nesse mesmo dia 5 de Abril, cerca das 21H30, vieram a ser apreendidos, na posse do Arguido António....., as seguintes quantias, documentos e objectos:
A quantia de esc. 1.089.000$00 ( um milhão e oitenta e nove mil escudos ) em notas do Banco de Portugal, que equivale a 5431,91 euros;
Os documentos e manuscritos colocados a fls 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, cujo teor aqui se dá por integrado reproduzido ;
Um telemóvel da marca “Motorola”, de cor preta, com o IMEI 48382, com bateria, contendo um cartão de ligação à TMN com o nº ....., melhor examinado a fls 1198 e 1199, documento cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido , 23 - De igual modo veio a ser apreendido o veículo da marca “Mercedes”, matrícula ..-..-QF, melhor examinado a fls 267 a 270, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido .
24 - Na posse do Arguido Aníbal..... foi encontrado e apreendido o seguinte:
Os documentos e manuscritos colocados em fls 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido ;
Um telemóvel da marca “Philips”, modelo “Savy Dual Band”, com IMEI 500201, com bateria e com um cartão de ligação à TMN nº....., melhor examinado a fls 1198 e 1199, documento cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
24 - Finalmente e ainda nesse mesmo dia 5 de Abril de 2001 foi encontrado e apreendido na posse da Arguida Paula....., o seguinte:
Um telemóvel da marca “Bosch”, modelo GSM 909 Dual S, com o IMEI 5664850, com bateria e cabo de ligação à TMN nº 400040, melhor examinado a fls 1198 e 1199, documento cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido ;
Os documentos e manuscritos colocados a fls 64,65,66 e 67 .
25 - A heroína apreendida era destinada pelo António..... à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim.
26 - Os telemóveis apreendidos aos Arguidos António..... e Aníbal eram por estes usados nos contactos que estabeleciam relacionados com a compra, venda, e transporte do estupefaciente apreendido.
27 - O Arguido António..... agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as qualidades estupefacientes da heroína que foi apreendida e que havia adquirido ao António B....., pretendendo vende-la a terceiros e assim obter avultados lucros consubstanciadas em avultadas quantias monetárias, tendo em conta a qualidade e a quantidade do estupefaciente em causa e o seu preço corrente de venda, designadamente ao consumidor “final”, bem como a possibilidade de o mesmo poder ser misturado com outras substâncias para lhe ser aumentado o seu peso.
28 - O Arguido Aníbal, por sua vez, agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as qualidades e características da heroína que foi apreendida já dentro da sua viatura, pretendendo transporta-la para o local indicado pelo o António....., que lhe iria pagar a quantia de esc. 200.000$00 a título de remuneração por tal serviço.
29 - O Arguido António..... e o Aníbal..... actuaram cientes de que a respectiva conduta era proibida e punida por lei.
30 - O Arguido António..... já sofreu as condenações que constam do seu certificado de registo criminal, aqui dado por reproduzido, sendo que, por acórdão proferido a 15/7/1994 no Processo Comum nº.... que correu termos pelo -º Juízo Criminal de....., foi condenado numa pena de sete anos de prisão, pela prática no dia 20 de Maio de 1993, de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1;
O António..... cumpriu tal pena entre 20/5/1993 e 15/7/1996, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, sendo que, por despacho do TEP de 7/7/2000 lhe foi concedida a liberdade definitiva ;
Verifica-se deste modo e perante os factos ora apurados, que a referida condenação, anteriormente sofrida, não foi suficiente para o afastar da actividade delituosa ;
31 - O Arguido Aníbal....., já sofreu as condenações que constam do seu certificado de registo criminal, aqui dado por reproduzido, sendo que, por acórdão proferido a 13/1/1998, no Processo Comum nº ../.. que correu termos no -º Juízo Criminal de......, foi condenado pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do C/P, respectivamente nos dias 14/1/1998, 21/1/1998 e 3/2/1998, na pena de dois anos de prisão por cada um deles; em cúmulo jurídico, foi o Arguido condenado na pena única de quatro anos de prisão ;
O Aníbal..... cumpriu tal pena entre 11/2/1998 e 31/3/2000, data em que lhe foi concedida liberdade condicional para perdurar até 11/8/2002 ;
Verifica-se, deste modo e perante os factos ora apurados, que a referida condenação, anteriormente sofrida, não foi suficiente para o afastar da actividade delituosa praticada, aliás, ainda no decurso da liberdade condicional que lhe havia sido concedida .
32 - Consta do documento de fls 35, apreendido ao Arguido António....., aqui dado por reproduzido, e intitulado “Guia de Circulação”, que “A FIRMA A......, LDA COM SEDE NA ESTRADA NACIONAL .., Nº ..-..5 ..... DECALARA PARA TODOS OS EFEITOS E EM ESPECIAL PARA FAZER FÉ PERANTE AS AUTORIDADES DE TRANSITO, QUE, VENDEU EM 29/3/2001, AO SR. ANTÓNIO....., A VIATURA ABAIXO DISCRIMINADA”, em estado usado, da marca “Mercedes”, modelo CLK 230 Kompressor, cor cinza, matrícula ..-..-QF, ligeiro de passageiros .
33 - Contudo, consta do título de registo de propriedade de fls 132, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o proprietário de tal viatura é a “L....., S A”.
34 - Consta a fls 133 cópia de escrito, aqui dado por reproduzido e “assinado” com assinatura ilegível, que tem o seguinte teor: “Recebi do Sr António..... a quantia de esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) como sinal e 1º pagamento referente à viatura da marca Mercedes modelo CLK 230K com a matrícula ..-..-QF. Comprometendo-se o cliente a efectuar o levantamento da viatura e o restante pagamento no dia 26/3/2001.”
A gerência
A....., LDA
a gerência 35 - Consta do documento de fls 135 junto aos autos, cópia de talão comprovativo de depósito em numerário para crédito da conta nº ......., percentence a “A....., LDA”, efectuado a 29/3/2001, no valor de esc. 8.600.000$00, quantia que o Arguido António..... entregou a funcionário desta sociedade para efectuar tal depósito.
36 - No dia 10 de Janeiro de 2002, cerca das 17H20, no decurso de uma diligência de busca domiciliária realizada na residência da companheira do António....., sita na Praceta....., ....., vieram ali a ser apreendidas as seguintes quantias, papéis e documentos:
Esc. 7.264.000$00 (sete milhões, duzentos e sessenta e quatro mil escudos) em notas do Banco de Portugal, o que equivale a 36.232,68 euros, sendo que estas notas se apresentavam com terra e húmidas; na altura da referida busca, a irmão do Arguido Maria....., que se encontrava presente, logo referiu aos inspectores da PJ que a efectuaram, que parte desta quantia lhe pertencia;
27,240 euros, em notas do banco Central Europeu;
os documentos e papéis manuscritos juntos a fls 1005, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1013, 1014, 1015, 1016, 1017, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
37 - Por ter alegado insuficiência económica, o António..... foi beneficiário do rendimento mínimo garantido desde 1997 até Janeiro de 2002- cfr fls 1138 e 1139.
38 - De igual modo e conforme se alcança pelo teor da informação junta a fls 1215 o António..... nunca entregou qualquer declaração fiscal de rendimentos.
39 - Nesse mesmo dia 10 de Janeiro de 2002, cerca das 17H30, numa diligência de busca domiciliária realizada na residência da Arguida Paula....., sita na Rua....., ....., vieram ali a ser encontrados e apreendidos os documentos juntos a fls 1020,1021,1022, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
40 - De igual modo, nesse mesmo dia, vieram a ser apreendidos na posse da Paula Sousa um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 3310, com o IMEI ../01/0, o cartão da TMN nº..... e um telemóvel da marca “Alcatel”, com IMEI nº ....83, com bateria, ambos melhor examinados a fls 1198 e 1199, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.
41 - Em audiência, o Arguido António..... negou a prática de todos os apurados factos, referindo encontrar-se no local onde foi detido por mero acaso, nada tendo que ver com a droga que foi apreendida, procurando justificar a actuação policial no que a si diz respeito, como uma “vingança” pelo facto de, noutra ocasião, ter sido detido pelas mesmas autoridades, também por suspeitas de tráfico de estupefacientes, tendo sido posteriormente absolvido em julgamento .
42 - A Arguida Paula, por sua vez, negou qualquer envolvimento na actividade de tráfico de estupefacientes que lhe é imputada, apenas admitindo acompanhar com o António..... em virtude da relação amorosa que com este mantinha.
43 - O Arguido Aníbal, por sua vez, admitiu que efectivamente ia efectuar o transporte da heroína que já se encontrava na sua viatura para onde a levou ; negou contudo que tenha acordado tal “serviço” de transporte com o António..... ou com a Paula....., antes referindo que o fazia para um tal “M....” que vive em....., a troco de esc. 200.000$00, sob proposta deste, insistindo que, no dia em causa apenas se encontrou com o António..... “por acaso” ; disse ainda que tinha na sua viatura não dois mas oito quilos de droga (3 quilos de heroína e cinco de cocaína), bem com a quantia de esc. 200.000$00 respeitante ao pagamento do transporte.
44 - No que respeita às condições pessoais do Arguido António....., provou-se que:
O Arguido António..... é oriundo de família de etnia cigana e integrando numerosa fratria de onze irmãos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido de acordo com as normas e valores do grupo de pertença ;
Nunca frequentou a escola durante a infância e adolescência ;
“Casou” aos 15 anos de idade de acordo com as regras do seu grupo étnico, possuindo desta relação quatro filhos, o mais velho com 17 anos, já autonomizado; as relações intrafamiliares, quer no contexto do agregado que constituiu, quer ao nível do seu agregado de origem são harmoniosas e solidárias;
Desde que deu entrada no EPP a 6/4/2001 o Arguido tem mantido conduta de acordo com o normativo institucional;
Não se encontra a exercer qualquer actividade laboral por entender que institucionalmente não existe qualquer actividade onde se possa inserir, a que acresce o facto de, na sequência de um acidente que sofreu ter ficado com dificuldades de mobilidade num dos braços;
Beneficia de forte apoio familiar, quer do agregado constituído quer do agregado de origem, sendo regularmente visitado; quando em liberdade reintegrará o agregado familiar constituído o qual, após a detenção do Arguido, foi realojado numa habitação social.
45 - No que respeita às condições pessoais do Arguido Aníbal....., dão-se aqui por reproduzidos os factos constantes do relatório social para julgamento de fls 1591 a 1593, salientando-se que:
Descende de família de humilde condição sócio económica, com contexto familiar pautado por grande coesão, constituindo a figura materna o suporte afectivo;
Frequentou o ensino sem problemas de integração, tendo completado o 9º ano com 16 anos, inserindo-se de imediato no mundo do trabalho;
Desenvolveu várias actividades profissionais com níveis satisfatórios de desempenho e assiduidade;
Em 1992 contraiu casamento tendo-se divorciado seis anos depois em consequência do seu comportamento aditivo; referiu à Exmª TRS que deixou de consumir heroína em 1999, continuando no entanto a consumir cocaína, segundo disse, de forma esporádica;
No EP onde está detido mantém relacionamento equilibrado com os colegas e agentes e comportamento adequado ás normas institucionais vigentes;
Vive com os pais que verbalizam total disponibilidade para o continuar a apoiar em meio livre; quando detido tinha concluído, havia pouco tempo, um curso de formador, pretendendo vir a desenvolver a sua actividade laboral como formador na área da informática.
Tem dois filhos e é de modesta condição sócio económica;
Por sua vez, na decisão recorrida foram considerados não provados:
Que o Arguido António..... se tenha dedicado à compra e venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, fazendo dessa actividade o seu modo de vida, desde o mês de Dezembro de 2000 e que Na actividade de compra e venda de estupefacientes o Arguido António..... tenha sido auxiliado pela Arguida Paula.....
e que esta Arguida, de forma livre voluntária e consciente, com o propósito de prestar tal auxílio a este Arguido, o tenha acompanhado nas deslocações que o mesmo efectuava para comprar os estupefacientes e nos contactos que estabelecia com os fornecedores;
Que, desde Dezembro de 2000 o Arguido António..... fosse o principal fornecedor dos pequenos traficantes que vendiam estupefacientes na Rua....., ....., transportando o estupefaciente que adquiria para a sua residência sita na Alameda..... em .....
e que, desde aquela data e nesta residência, este Arguido tenha preparado os estupefacientes e que os tenha acondicionado em pequenas embalagens pesando cerca de cinco gramas e que, posteriormente, e desde aquela data, tenha vendido embalagens de estupefacientes com o peso de cinco gramas a indivíduos que ali o procuravam com esse fim;
que, para além do acordado transporte de heroína a efectuar no dia 5/4/2001, o Aníbal..... tenha efectuado qualquer outro transporte para o Arguido António..... mediante o pagamento de remuneração, designadamente o transporte de um quilo de heroína, entre 30 de Março e 5 de Abril;
que, no dia 5/4/2001 o Arguido Aníbal já se encontrasse no café..... quando ali chegaram os Arguidos António... e Paula e que estes logo de imediato tivessem começado a falar com aquele;
Que o dinheiro apreendido ao António..... no dia 5/4/2001 tenha sido por este obtido com a compra e venda de estupefacientes ou que o mesmo se destinasse ao pagamento da heroína que foi apreendida, ou que fosse proveniente da actividade de venda de artigos de vestuário calçado, tapeçarias e outros, efectuada pelo Arguido, ou que o mesmo tenha sido recebido pelo António..... a título de prémios de jogo de rifas não autorizado ou sequer que tal dinheiro pertencesse ao Arguido António.....;
de que forma chegou à detenção do Arguido António..... o dinheiro que lhe foi apreendido a 5/4/2001;
que o peso líquido da heroína apreendida fosse de 2070 gramas;
dos factos alegados pela acusação nos parágrafos 5 e 6 de fls 1387, ou seja que: o António....., no início de Março de 2001 se dirigiu ao Stand denominado “A....., LDA”, situado na Estrada Nacional .., em....., onde acordou a compra de um veículo automóvel da marca “Mercedes”, modelo CLK, matrícula ..-..-QF, no valor de esc. 10.6000.000$00 (dez milhões e seiscentos mil escudos), o que equivale a cerca de 528.725,77 euros e que, para início de pagamento deste veículo o Arguido António..... entregou a quantia de esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em dinheiro do Banco de Portugal, a que equivalem 4.987,98 euros, e ainda uma viatura da marca “Rover”, no valor de esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos), a que equivalem 4.987,98 euros e que, no dia 29 de Março de 2001 o António..... se dirigiu à dependência da Caixa Geral de Depósitos de....., acompanhado por um funcionário da “A....., LDA”, tendo procedido ao depósito, na conta deste Stand, da quantia de esc. 8.600.000$00 (oito milhões e seiscentos mil escudos) em notas do banco de Portugal, tendo-lhe então sido entregue o veículo e que, esta quantia fora obtida pelo António..... como lucro do negócio de compra e venda de estupefacientes a que se dedicava.
Provou-se apenas que o Arguido António..... conduzia a referida viatura nos dias 30/3/2001 e no dia 5/4/2001, bem como o que consta dos factos apurados sob os itens 32 a 35, aqui dados por reproduzidos;
Não se provou também:
Que o Arguido António tivesse por hábito guardar na sua residência, ou em local próximo, devidamente escondido, todos os lucros que auferia com actividade delituosa a que se dedicasse;
Que o dinheiro em notas do banco de Portugal apreendido a 10/1/2002 fosse proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo António..... tendo sido enterrado, por este indivíduo, nas imediações da sua residência antes da sua detenção e que a quantia em euros tenha resultado da troca, mediante instruções do António..... a familiares, de quantia equivalente em escudos enterrada naquele local e proveniente da actividade de tráfico;
Que as quantias apreendidas conforme auto de fls 999 e 1000 a 10/1/2002 fossem provenientes da actividade de venda de artigos de vestuário calçado, tapeçarias e outros levada pelo Arguido e/ou sua companheira ou que as mesmas tenham sido recebidas pelo Arguido a título de prémios de jogo de rifas não autorizado ou sequer que pertencessem ao Arguido e/ou à sua companheira;
Que os telemóveis apreendidos aos Arguidos António e Aníbal tenham sido adquiridos com proventos resultantes da compra, venda e/ou transporte de estupefacientes;
Que os telemóveis apreendidos à Arguida Paula tenham sido por esta comprados com os lucros que auferiu na compra e venda de estupefacientes efectuada conjuntamente com o António..... e que tenham sido usados para contactos relacionados com a compra, venda e transporte de estupefacientes;
Que o Arguido António..... tenha exercido sempre actividade como vendedor de artigos de vestuário, calçado, tapeçarias e outros, designadamente que tenha exercido tal actividade no ano de 2001, antes de detido.