I. Aos tribunais comuns incumbe apenas o controle da regularidade formal da expropriação, mas não o da legalidade da declaração de utilidade pública, que nunca constitui questão prejudicial nos processos de expropriação.
II. Os vectores plasmados no nº 1 do artigo 26º do Código de Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 09/11, são atendíveis para a fixação da justa indemnização, mas sempre tutelados pelo critério jurídico que norteia a determinação daquela indemnização: o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, medido pelo valor do bem em causa;
III. O indicado preceito legal não permite que se estabeleça uma média aritmética simples entre valores e nem mesmo uma média aritmética ponderada.