I- Não deve declarar-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, quando o acto recorrido é revogado extintivamente ou declarado nulo pelo seu autor e o recorrente prova que interpôs recurso contencioso deste acto "revogatório".
II- Nesta hipótese, deve suspender-se a instância no primeiro recurso, até trânsito em julgado da decisão relativa ao segundo, pois a impossibilidade da lide é meramente potencial.
III- Esta solução é a única consentânea com o carácter subjectivista do recurso contencioso, centrado em torno da pretensão material do recorrente, e não já enquanto processo "feito a um acto".
IV- E igualmente com os dítames da tutela jurisdicional efectiva assegurada pelo art.º 268º/4 da CRP, porquanto, a declarar-se a extinção da instância, o recorrente, caso obtenha provimento do recurso do acto revogatório, não poderá já fazer renascer o recurso do acto revogado - sendo inadequado a essa finalidade o uso da acção de reconhecimento de direito.