III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IV. Enquadramento jurídico
1.Da invocada violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade
Em sede de recurso, o apelante argumenta que o despacho recorrido constitui uma flagrante e frontal violação ao princípio da imodificabilidade ou da sua irrevogabilidade, consagrado no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a recorrida considera que tal princípio não se mostra violado porque não atribui nem retira direitos a qualquer das partes, sendo thema decidendum a protecção de terceiros depositantes ao sigilo bancário.
Cumpre apreciar.
De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 666º do Código de Processo Civil (versão anterior, que é a aplicável aos presentes autos), “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos legalmente previstos (nº2 do preceito indicado).
A extinção do poder jurisdicional e as suas limitações, previstas nos nºs 1 e 2 do aludido artigo 666º, aplica-se até onde seja possível aos próprios despachos.
No caso dos autos, a recorrente entende que o princípio subjacente ao normativo foi violado porque o tribunal a quo, na sequência de um requerimento por si apresentado, no sentido de ser ordenado à ré que apresentasse documentos que identificou, com a dispensa do dever de sigilo, primeiro, deferiu tal requerimento. Mas, posteriormente, por via do despacho recorrido veio indeferir o requerido pelo trabalhador, utilizando outro fundamento.
Efectivamente o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, consagrado no artigo 666º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, não permitindo que a mesma seja alterada, pelo juiz, fora das situações previstas no nº2 do normativo.
Contudo, esta intangibilidade da decisão, é, naturalmente, limitada ao objecto apreciado e conhecido, isto é, a extinção do poder jurisdicional apenas se verifica relativamente às questões sobre que incidiu a decisão.
O que significa que o juiz pode continuar a exercer no processo o poder jurisdicional quanto a questões que não tenham integrado o objecto sobre que incidiu a decisão.
Recordando os ensinamentos (sempre actuais) do Professor Alberto dos Reis, sobre esta matéria, escreveu o mesmo, o seguinte:
“O artigo começa por enunciar este princípio: Proferida a sentença (ou despacho § único), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Qual o alcance e justificação do princípio ?
O alcance é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa , alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela, um todo incindível.
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu (…)
A justificação do princípio a que nos referimos, é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente, por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever- o dever jurisdicional- que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado, fica em posição semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. (…)
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior, possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.
Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas, no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o”, (cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, págs. 126 e 127).
Reportando-nos agora ao caso concreto, dos elementos dos autos, resulta que, por via do requerimento probatório com a referência nº 13001953, apresentado pelo autor, foi solicitado que:
- -o autor fosse dispensado de indicar dos documentos requeridos quais os que estão sujeitos a sigilo bancário, ordenando-se à ré o cumprimento dessa específica diligência, se for caso disso;
- -que o tribunal ordenasse que todos os documentos indicados pelo autor fossem juntos pela ré, com dispensa do dever de sigilo, tendo em conta conjugadamente o artigo 519º, nº4 do Código de Processo Civil e o artigo 135º do Código de Processo Penal.
No fundo, o autor requer a notificação da ré para juntar ao processo documentos que estão na sua posse e, desconhecendo o autor quais os que estão sujeitos a dever de sigilo bancário, solicita que seja a ré a identificar tal situação, caso a mesma se verifique e, na eventualidade de ser apresentada escusa fundamentada no dever de sigilo bancário, requer que dispensado o dever de sigilo, nos termos previstos pelos referidos artigos 519º, nº4 do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal.
Esse requerimento foi notificado à parte contrária, nos termos dos artigos 229º-A e 260º-A, ambos do Código de Processo Civil.
Em apreciação do requerido, foi proferido o despacho com a referência nº 473358, com o seguinte teor:
“Atenta a não oposição do empregador notifique nos termos agora requeridos pelo trabalhador, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias”.
Deste modo, por via deste despacho, a questão que se mostra apreciada e conhecida é o deferimento da notificação à parte contrária (a ré) para apresentar os documentos indicados pelo autor que estão em seu poder, devendo, se for caso disso, identificar quais os que estão sujeitos a sigilo bancário e, eventualmente, querendo, apresentar escusa, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 519º, nº4 do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal.
Ou seja, o Meritíssimo Juiz a quo, defere a requerida notificação da parte contrária para juntar ao processo os documentos indicados pelo autor, que estão em seu poder, mas salvaguarda a possibilidade da vir a ser suscitada a questão de alguns deles (ou todos) estarem sujeitos a sigilo bancário, questão essa que, caso viesse a ser colocada, teria que ser, naturalmente, apreciada.
Ora, na sequência do despacho supra citado, a ré, através do requerimento com a referência nº 13355469, veio opor-se à junção dos documentos sujeitos a sigilo bancário, nos termos do artigo 519º, nº3, alínea c) do Código de Processo Civil, justificando que só agora deduz tal oposição porque ficou a aguardar o despacho prévio do Meritíssimo Juiz, a deferir ou não essa notificação, conforme os factos que a parte pretende provar tenham ou não interesse para a decisão da causa, de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 528º do referido código.
Por via deste requerimento, veio a ré recusar-se a cumprir o ordenado, justificando que o cumprimento do dever de cooperação importa violação do dever de sigilo bancário, ao qual está obrigada.
Em face desta recusa, fundamentada na alínea c) do nº3 do artigo 519º do Código de Processo Civil, competia ao tribunal de 1ª instância avaliar, em primeiro lugar, da legitimidade da escusa e fundamentos invocados, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 519º, nº4 do Código de Processo Civil e 135º do Código de Processo Penal.
Tendo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, poderia proceder às averiguações necessárias e pertinentes ao esclarecimento da dúvida suscitada, por forma a poder, depois, concluir sobre a legitimidade ou ilegitimidade da escusa em fornecer os elementos solicitados.
No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz a quo não procedeu a quaisquer averiguações, o que leva à interpretação que o mesmo não teve dúvidas sobre a legitimidade ou ilegitimidade da escusa.
E, de imediato profere o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Fls. 395:
A possibilidade de exercício do contraditório face ao requerido pelo trabalhador já havia sido concedida ao empregador que apenas agora veio pronunciar-se.
Não obstante entendo assistir razão ao empregador, indeferindo, o solicitado pelo trabalhador por ser legalmente inadmissível e susceptível de violar direitos de terceiros os depositantes clientes do empregador.
Notifique”.
Implícita na decisão proferida está, naturalmente, a considerada legitimidade da escusa, uma vez que se entende “assistir razão ao empregador”.
Perante esta reconhecida legitimidade da recusa, o tribunal de 1ª instância poderia tomar uma de duas decisões:
- (i)considerar que os documentos a coberto do segredo de justiça se mostram indispensáveis para os fins do processo e, nesse caso, teria que suscitar ou promover que fosse suscitado, o incidente de quebra do dever de segredo, para o qual é competente o tribunal superior (Relação de Évora, neste caso)- neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 6/2/2003, P.03P159 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/2/2006, P. 4359/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e, finalmente, o acórdão uniformizador de jurisprudência nº2/2008, publicado no D.R., 1ª série, nº63, de 31/3/2008;
- (ii)considerar que, na ponderação dos interesses em conflito, não se justifica suscitar a quebra do dever de segredo e, aceita a recusa, abstendo-se de obter a prova documental controversa.
Atento, o teor do despacho recorrido, torna-se claro que o Juiz da 1ª instância, decidiu pela segunda possibilidade indicada., pois, indeferiu “o solicitado pelo trabalhador por ser legalmente inadmissível e susceptível de violar direitos de terceiros os depositantes clientes do empregador”.
A questão que agora se coloca é a de saber se a decisão tomada no despacho posto em crise altera ou modifica a decisão proferida no despacho com a referência nº 473359 (datado de 24/4/2013), pois só tal alteração ou modificação é susceptível de violar o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade previsto no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Desde já se adianta que a resposta a tal questão, em nosso entender, tem de ser negativa.
Passemos a explicar porquê.
No primeiro despacho proferido, o despacho com a referência nº 473359, o juiz conheceu do requerimento probatório apresentado pelo autor, solicitando a notificação da ré para juntar os documentos indicados.
Apreciado este requerimento e a sua pertinência em face dos factos que a parte se propunha provar com tais documentos, o Meritíssimo Juiz a quo ajuizou ser de deferir tal requerimento probatório. Esgotou assim, a sua apreciação sobre o requerimento probatório apresentado pelo demandante.
No despacho recorrido, o mesmo magistrado aprecia nova questão: conhece da legitimidade da recusa da ré em praticar o acto para a qual foi notificada e decide se se justifica ou não a junção da prova documental em discussão.
A matéria apreciada ou o thema decidendum são diferentes.
Não está em causa dar o dito por não dito. O que o juiz teve de resolver foi uma nova questão ou incidente, derivado da dinâmica processual, em que, obviamente, muitas matérias têm estreitas ligações, mas não se podem confundir.
Repare-se que é o próprio ordenamento jurídico processual, que admite que a parte contrária seja notificada para juntar documentos que estão na sua posse, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 528º e 519º, ambos do Código de Processo Civil, mas que, também, admite que a parte a quem foram solicitados os documentos venha recusar-se a obedecer, nomeadamente por estar em causa a violação do segredo profissional (no caso, bancário). E, caso tal suceda, a lei obriga a que o juiz, aceitando a legitimidade da recusa pondere agora se se deve abster ou não de obter a prova em causa.
No primeiro despacho decidiu-se sobre o requerimento probatório; no segundo despacho (o recorrido), decidiu-se sobre a legitimidade da recusa e a conformação ou não com a mesma.
E, perante estes objectos de decisão distintos, não se verifica qualquer violação do princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, inserto no artigo 666º, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, o primeiro dos fundamentos de recurso apresentados.
2. Da invocada violação do princípio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça sobre o interesse privado do sigilo bancário
Nas alegações e conclusões de recurso apresentadas, o recorrente, manifesta a sua discordância com o decidido no despacho recorrido, por entender que os documentos que estão a coberto do sigilo bancário são relevantes para a boa decisão da causa, para a descoberta da verdade material, para a justa composição do litígio e para a boa administração da justiça, pelo que, os interesses em causa no processo devem prevalecer sobre o dever de segredo bancário, devendo ser ordenada a junção dos documentos em discussão, com o levantamento do sigilo bancário.
A recorrida discorda do entendimento defendido pelo apelante, argumentando que a junção de documentos contendo matérias de natureza sigilosa, apenas é exclusivamente justificada no âmbito de uma acção de natureza penal. Assim, num processo de natureza civil, como é o caso da presente acção da averiguação da licitude do despedimento, que é público, nos termos previstos pelo artigo 167º do Código de Processo Civil, é legalmente inadmissível o levantamento do sigilo bancário.
Cumpre apreciar.
O segredo profissional a que estão sujeitas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, rege-se pelo disposto nos artigos 78º a 84º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
Estipula o artigo 78º do referido diploma legal:
“1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre fatos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”.
Por sua vez, o artigo 79º do referido decreto-lei, prevê excepções ao dever de segredo. É a seguinte a redacção do preceito legal:
“1- Os fatos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os fatos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições;
- d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.(…)”.
O dever de segredo regulado nestes preceitos é, pois, tratado como segredo profissional que visa a salvaguardar quer o bom funcionamento da actividade bancária quer a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes da Banca (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência de 2/2008, supra referido).
Contudo, o bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores relativamente ao seu património pessoal.
O segredo bancário surge como um meio de protecção do direito constitucional à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26º, nº1 da Lei Fundamental da Nação.
No acórdão do Tribunal Constitucional nº442/2007, de 14/8/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, explicita-se mesmo que: “[d]as três manifestações em que se fracciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato e autodeterminação normativa- é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário”.
“Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da vida privada”.
Contudo, o segredo bancário não constitui um direito absoluto, dado que pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Em caso de conflito de direitos impõe-se um juízo de prevalência entre os interesses em conflito.
Tal juízo, por regra, corresponde ao juízo que compete ao tribunal superior fazer no âmbito do incidente de escusa supra mencionado, quando o tribunal onde tal incidente é suscitado considera legítima a recusa, mas pretende fazer uso do meio probatório coberto pelo segredo profissional, havendo assim necessidade de dispensa do segredo.
No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz a quo conformou-se com a invocação do segredo, abstendo-se de suscitar o incidente e de obter a prova a coberto de tal segredo.
Daí que, a única hipótese que a parte que se considera prejudicada por tal decisão tem para reagir processualmente contra a decisão judicial, é por via do recurso, que, necessariamente implicará que o tribunal de 2ª instância faça um juízo de prevalência entre os interesses em conflito semelhante ao que faria no âmbito do incidente de escusa.
E, no caso concreto a recorrente contrapõe ao interesse protegido pelo segredo bancário, o interesse da boa administração da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais (artigos 20°, nºs 1, 4 e 5, e 202°, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa).
E, efectivamente na presente situação temos que ter em consideração que, por um lado, temos os interesses particulares do direito à reserva da vida privada (artigo 26º da Constituição da República Portuguesa); por outro lado, temos os interesses particulares de garantia do acesso ao direito e aos tribunais, para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, sendo expectável que o tribunal da causa realize todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, nomeadamente por via do princípio da cooperação (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e artigos 265º, nº3 e 266º, ambos do Código de Processo Civil).
Está, assim, patente um verdadeiro conflito de direitos ou interesses.
Qual deles é prevalente?
A nível jurisprudencial, em situações de natureza laboral, pelo que conhecemos, a solução nem sempre tem sido uniforme.
No acórdão da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1996, in colectânea de jurisprudência, ano XXI, tomo IV, págs 268 e segs, referido, aliás, nas contra-alegações da recorrida entendeu-se que “I-Em processo laboral, o sigilo bancário tem de prevalecer sobre o dever geral de colaboração com a justiça na descoberta da verdade, estabelecido no artº 519º do C.P.Civil. II- No domínio dos processos laborais, não tem qualquer aplicação em matéria probatória, o princípio de «in dúbio pro operário».
Escreveu-se nesse aresto:
“Tem sido entendido que o dever de sigilo se sobrepõe ao dever geral de cooperação com a justiça que, nos termos do artº 519º do C.P.Civil, impede sobre todas as pessoas sejam ou não partes (acs. do STJ de 10/4/80, 21/5/80, 4/11/81, 20/10/88, 8/2/90, 10/4/95, respectivamente nos BMJ nº 296/190, 297/207, 311/267, 380/492, 394/417, e Col. Jur.acs. STJ, tomo II, pág. 37; ac. Rel. Porto, de 6/5/93, Col Jur. tomo III, pág. 195; Pareceres da PGR de 30/11/78 e de 5/4/84, no BMJ nº 286, pág. 156 e 342, pág. 55, respectivamente).
Não há razões para alterar tal orientação, face à natureza especial dos preceitos do Dec.- Lei 298/92 relativamente ao artº 519º do C.P.Civil e face ao que o próprio artº 519º, no seu nº3, dispõe quanto à legitimidade da recusa de colaboração, em várias situações, nomeadamente quando a obediência à solicitação do tribunal importar a violação do sigilo profissional. Quer isto dizer que o dever geral que a todos é imposto de cooperação com a justiça, para a descoberta da verdade , sofre de limitações várias, sendo uma delas a relativa ao segredo profissional.”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2004, P. 04S1284, disponível na base de dados da dgsi, que apreciou um recurso de uma acção de impugnação de despedimento, com processo comum, entendeu-se que “[p]onderando neste caso os interesses e valores jurídicos colidentes nos termos do art. 335º, n.º2 do CC, é de considerar que o interesse público na administração da justiça, o princípio constitucional da tutela judicial efectiva e os interesses em que radica o direito disciplinar da instituição de crédito, designadamente os ligados ao direito bancário (em parte coincidentes com os próprios interesses subjacentes ao segredo bancário e de que são também titulares os titulares do direito ao segredo) assumem maior peso jurídico e justificam o sacrifício do segredo bancário em prol do direito a produzir prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador gerente”.
Admitimos que a questão é controversa.
Todavia, afigura-se-nos que, no caso concreto em que está em discussão a licitude de um despedimento individual fundamentado em justa causa, cujo ónus da prova da verificação da invocada justa causa recai sobre o empregador, deve prevalecer como interesse preponderante o sigilo bancário legitimamente invocado pelo empregador.
Na nossa sociedade actual, em que a exposição do privado, do íntimo se vulgarizou, (basta ver o exemplo das redes sociais), entendemos que há que fazer uma distinção importantíssima entre aqueles que querem partilhar a sua vida privada e aqueles que não querem.
Aliás, esta distinção ou fronteira é consagrada no nº1 do artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que estabelece como uma excepção ao dever de segredo bancário a autorização do cliente transmitida à instituição bancária para a divulgação de factos ou elementos que ao cliente respeitam.
No caso dos autos, a divulgação dos documentos em discussão (com dispensa do sigilo), implicaria que diversos clientes da ré, terceiros em relação à relação material controvertida, ficassem sujeitos à intromissão não querida na sua vida privada.
Tanto mais, que a presente acção é pública, nos termos previstos pelo artigo 167º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Ora, os direitos à reserva da vida privada destes clientes têm de prevalecer, à luz do nº2 do artigo 335º do Código Civil.
Deste Modo, consideramos que bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo ao abster-se de obter a prova a coberto do segredo bancário.
Nenhuma censura, pois, nos merece o despacho recorrido, quanto à questão agora analisada.
3. Da questão suscitada no Douto Parecer do Ministério Público
No Parecer emitido pelo Ministério Público, junto deste tribunal, defendeu-se que o despacho recorrido deveria ser revogado por o Meritíssimo Juiz a quo não ter seguido o procedimento do incidente de escusa no tribunal superior.
Salvo o devido respeito, e que é muito, em face do que referimos supra, uma vez que o tribunal de 1ª instância considerou legítima a recusa de colaboração por existência de segredo profissional e conformou-se com a invocação desse segredo, abstendo-se de obter a prova a coberto de tal segredo, não havia razão para que suscitasse o incidente de escusa, junto do tribunal da Relação, para obter a dispensa do dever de sigilo invocado.
Logo, não há fundamento para revogar o despacho recorrido pelo motivo indicado no Douto Parecer.
Concluindo, o recurso interposto mostra-se improcedente.
Custas pelo recorrente (artigo 527º do Código de Processo Civil).