1. Para a audiencia de julgamento designada não foi o Reu notificado por não ter sido encontrado na sua morada e não haver no local, na altura, quem fornecesse elementos no sentido da sua notificação.
E so por isso o juiz mandou-o notificar editalmente para o julgamento, nos termos dos artigos 563 e 564 do Codigo de Processo Penal de 1929, isto e, foi logo para o processo de ausentes, em vez de mandar averiguar o paradeiro do R., como manda o ~8 do art.83 do mesmo diploma.
2. Com tal procedimento foram omitidas diligencias que devem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, bem como o emprego de uma forma de processo nos casos em que a lei prescreve outra, o que constitui as nulidades previstas nos ns. 1 e 2 do art. 98 daquele Codigo, a determinarem a anulação do julgamento.