A norma contida no artº 25 da CRP vale como garantia geral de integridade física mas não significa que proíba a exigência de comportamentos ou sujeições que revistam carácter rotineiro na vida da generalidade das pessoas e que em determinadas circunstâncias assumem interesse social.
Assim o direito à integridade física poderá impedir que, contra a vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame hematológico como meio de prova em acção de investigação da paternidade.
Mas a tutela constitucional termina aí. A falta de razão séria para esta recusa leva a que o visado sofra outras consequências.