Cumpre decidir.
Começando pela questão da legitimidade do MP para recorrer, posta pelos arguidos. A mesma tem origem na circunstância de se recorrer da não pronúncia pedida pelo próprio Ministério Público no debate instrutório. Sendo o despacho de não pronúncia no mesmo sentido do promovido, carece “outro representante de legitimidade para interpor recurso de uma decisão que o seu antecessor sufragou”, dizem os recorrentes.
No processo penal, a doutrina nacional vem prescindindo do uso do conceito de parte. Pelo lado do MP, pode dele afirmar-se que não está interessado na condenação mas na obtenção de uma decisão justa, e isso deriva claramente do seu estatuto. “A vocação do ministério público não é a de ‘parte”, escreve o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 6. A actividade do MP dirige-se à colaboração com o tribunal na descoberta da verdade e em conseguir uma decisão conforme ao direito, devendo inclusivamente intervir em favor do arguido quando a situação processual o exigir, sempre de acordo com critérios de estrita objectividade. Assim processada, essa actividade revela uma dimensão que não pode ser considerada como função própria de uma parte. Até por isso se compreende que se negue carácter “adversarial” ao nosso processo penal.
A decisão, neste contexto, nunca poderá ser tomada como adversa ou favorável ao MP. Por outro lado, a legitimidade não radica na pessoa de um ou outro “representante”, como parece pretenderem os recorrentes, pelo que, ao decidir-se admitir o recurso, de acordo com o princípio geral decorrente do artigo 399º, e ainda conforme a disciplina dos artigos 401º, 411º, 414º e 427º, todos do CPP (cf. o despacho de fls. 41), não se violou qualquer norma legal ou constitucional.
Quanto ao mérito do recurso.
O despacho recorrido, não tendo encontrado elementos suficientes de indiciação da autoria de um crime de corrupção passiva, orientou-se para a não pronúncia, concluindo no mesmo sentido quanto à denúncia caluniosa, na medida em que este crime “está intimamente ligado ao anterior”.
Ponderou, para tanto: primeiro, a versão do queixoso, que confirma o teor da sua queixa e os factos da acusação, e esclarece, ademais, que ao Mercedes apenas faltava a licença de táxi, que o guarda começou a escrever um papel que verificou tratar-se de uma guia de apresentação e que “quando lhe deram essa guia disseram que depois passariam pela sua casa”; em segundo lugar, o depoimento do empregado e motorista do “táxi”. Segundo este, interceptado por dois agentes da BT, em “cuja identificação não reparou”, foi-lhe dito que incorreria numa multa de 2000 contos, mas que poderia ficar mais barato, em 100 contos, 50 para cada um dos agentes. “Nessa medida telefonou ao patrão que se deslocou ao local e falou com os referidos agentes, não tendo assistido à conversa”. “Passados poucos minutos o patrão perguntou-lhe se tinha dinheiro com ele ao que respondeu que apenas tinha 15 euros, e o patrão afastou-se novamente para falar com os guardas e após estes devolveram-lhe os documentos dizendo que podia ir embora”.
Para o JIC foi decisiva “a emissão de uma guia” que fica registada no livro próprio, sendo posteriormente controlável.
Concluiu, por isso, não ser crível que “se os arguidos pretendessem receber dinheiro do queixoso lhe tivessem emitido uma guia para apresentação de documentos dado que a mesma ficou registada no seu livro e teria necessariamente de ocorrer a emissão de um auto de contra-ordenação”. Essa maneira de agir seria contraditória e facilmente detectável, como igualmente se refere.
A partir deste raciocínio, não vemos como se possa censurar o despacho recorrido. Há de facto indícios que apontam para um comportamento ilícito dos arguidos, que pretenderiam receber dinheiro do dono do táxi, a que não tinham direito. Nesse sentido vai o depoimento deste e até certo ponto o do motorista, que não assistiu à conversa, “porque falaram afastados cerca de 20 metros”.
Mas é o próprio dono do táxi quem confirma que “o guarda começou a escrever uma guia de apresentação”, que lhe foi dada.
Ora, não se compreende para que serviria a guia de apresentação, retirada de livro próprio “cujas folhas estão sequencialmente numeradas” e cuja emissão “será imediatamente detectada” (conforme se apurou e não vem desmentido), se simultaneamente os arguidos reclamassem os falados cem contos.
Pegando na noção de indícios suficientes, que o despacho recorrido analisa com toda a correcção (fls. 27), não vemos que o JIC, ao ponderar “toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido”, tenha incorrido em erro ao não remeter a causa para a fase de julgamento.
É certo que a 9ª “conclusão” do recurso parte da posterior emissão da guia para sustentar que o crime já estava consumado: os guardas primeiro teriam pedido o dinheiro para si mesmos; só depois teria sido passada a guia. Mas os autos não nos revelam, minimamente, que assim tivesse sido. O que vem dito, sem ser minimamente contrariado, é que “o guarda começou a escrever um papel que verificou [verificou o ofendido António Alves Araújo] tratar-se de uma guia de apresentação e que quando lhe deram esta guia disseram que depois passariam pela sua casa”. A partir daqui não vemos como se possa fazer reparo à conclusão de não existirem indícios bastantes para remeter os autos para julgamento, pois também não convence a “facilidade da ulterior possível manipulação da guia em questão” (argumento que também impressionou o Ex.mo Procurador Geral Adjunto), uma vez que tal hipótese não passa disso mesmo, não tem o mínimo reflexo na prova produzida nem decorre de nenhuma regra da experiência.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso do MP.
Não são devidas custas,
Guimarães,