1 Relatório
Nos autos de instrução 178/14.6TAVLG.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal do Porto, Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal – J2, em que é assistente B…, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos constata-se que foi constituída como arguida C… (fls. 35), sendo que a acusação particular foi deduzida contra D…. (fls. 49), acompanhando o Mº Pº tal peça sem que de tal se tivesse apercebido.
Dispõe o artº 286º, nº 1 do C.P.P. que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos constantes dessa acusação, sendo que pode ser rejeitada por inadmissibilidade legal -artº 287, n.ºs 1 e 3 do C.P.P..
Assim, considerando o teor da acusação particular, o facto de todo o circunstancialismo estar direccionado à "nora", que não foi constituída arguida nestes autos, estando assim impossibilitada a sua defesa, concordo com o parecer do sr. Procurador, entendo como verificada uma situação de inadmissibilidade legal, como supra referido, sendo que inexiste nos autos objecto sindicável pelo juiz de instrução e que abranja o sujeito que foi constituído como arguido no Inquérito.
Nestes termos ordeno o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique. “
Inconformada, veio a assistente interpor recurso para este Tribunal, alegando para tanto o que consta de fls. 108 e seguintes dos autos, concluindo nos seguintes termos:
1 - A razão do presente recurso prende-se com a discordância do douto despacho proferido pela MM Juiz de instrução criminal, que ordenou o oportuno arquivamento dos autos.
2 - No douto despacho de que ora se recorre, a MM Juiz não fundamentou legalmente a sua decisão, limitando-se a ordenar o arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal referindo que “ inexiste nos autos objeto sindicável pelo juiz de instrução e que abranja o sujeito que foi constituído arguido no inquérito”.
3 - Tiveram inicio os presentes autos com uma queixa apresentada pela assistente B…, contra D…, residente na Rua…, Valongo, referindo a assistente que a arguida é sua vizinha e que o episódio ocorreu por questões familiares, quando a arguida sua vizinha acompanhou a sua nora a casa do seu filho, tendo-lhe chamado “puta, vaca”.
4 - Findo o inquérito, no âmbito do presente processo, foi a Assistente notificada pelo Ministério Público para deduzir acusação particular relativamente ao crime de injúria participado, nos termos do disposto no art.º 285º n.º1 do C.P.P., tendo sido recolhidos indícios da prática daquele crime pela arguida D….
5 - A assistente assim o fez, deduziu acusação particular contra a arguida D…, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.
6 - Posteriormente foi a assistente notificada do requerimento de abertura de instrução e para prestar esclarecimentos quanto à identificação da arguida, pois tinha sido deduzida acusação particular contra D…., a qual foi acompanhada pelo MP, quando tinha sido constituída como arguida C….
7 - A assistente prestou esclarecimentos tendo referido que deduziu acusação particular contra D…., por pensar ser esse o nome correto da arguida, pois quando apresentou queixa referiu não saber o apelido da mesma, mas apenas a sua morada. E assim que recebeu a notificação do MP, na qual constava o nome de D…, pensou ser esse o nome da arguida e nesse sentido a acusação particular foi deduzida contra D….
8 - A assistente assim que foi notificada para prestar esclarecimentos, esclareceu que se tratou de mero lapso quanto ao apelido da arguida, sendo a pessoa em causa efetivamente a mesma, sendo essa pessoa que reside na morada que indicou quando apresentou a queixa.
9 - Na sua acusação particular, a assistente remeteu a identificação da arguida para os autos, designando-a de “D…, já identificada nos autos”.
10 - Ora, não obstante existir um lapso no apelido da arguida, a sua identificação está correta, sendo que a arguida prestou TIR, tendo sido apenas relativamente a ela que se procedeu a diligências investigatórias, nunca tendo existido qualquer dúvida quanto à sua identidade, a qual também não foi posta em causa pela arguida quando foi inquirida e lhe foi lida a queixa, não tendo querido prestar depoimento.
11 - Sendo claramente desproporcional e violador dos direitos da Assistente cominar com o arquivamento dos autos, quando existiu apenas um mero lapso, que foi esclarecido e retificado posteriormente.
12 - A identificação da arguida como “D…” e de se referir a mesma como nora da assistente, não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do C. Civil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca ao arquivamento dos autos.
13 - O douto despacho recorrido viola assim, o preceituado no artº 249º do C.C., ao não conceder à assistente a possibilidade de rectificar os dois erros de escrita ostensivos da sua peça processual, quando se refere à arguida como sendo sua “nora” e de nome D….
14 - O lapso é ostensivo, patente e o erro é rectificável, sendo este um princípio geral de direito aplicável a actos judiciais e extrajudiciais.
15 - Considerando que esta é a única arguida nos autos, é evidente tratar-se de um mero lapso de escrita, perfeitamente rectificável, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte do tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam, incluindo toda a prova testemunhal, não se justificando assim o arquivamento dos autos.
16 - Nos termos do disposto no art.º 380.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção de «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.».
17 - A acusação não padece de qualquer nulidade, padecendo apenas de um simples erro material, de um lapso manifesto que deve ser corrigido nos termos do art.º 380º, n.ºs 1, al. b e n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia.
18 - A MM Juiz “ a quo”, ao rejeitar a acusação particular, nos termos em que o fez, violou as normas referidas nos artigos 119.º, 283 n.º 3 al. a); 311.º todos do C.P.P., por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei, sendo ferido de irrazoabilidade.
19 - Embora da acusação não conste o nome completo da arguida, nunca existiu qualquer dúvida acerca da sua identidade, pelo simples facto de que desde o início apenas existiu uma denunciada, cujos elementos de identificação foram introduzidos nos autos e deles não resulta qualquer dúvida de que a acusação foi deduzida contra a arguida, a única dos autos, ou seja, a pessoa identificada nos autos como tal, designadamente no termo de identidade e residência.
20 – Ainda que por mera hipótese se entendesse que quer a assistente, quer o MINISTÉRIO PÚBLICO, no seu despacho de acompanhamento daquela acusação particular, cometeram uma nulidade nos termos do disposto no art.º 283º, nº 1, al. a), do C.P.P., tal nulidade não é insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do art. 119º do C.P.P., pelo que, para poder ser decretada, faz-se mister que seja arguida, nos termos do art. 120º do mesmo Código.
21 – Sendo que, no caso sub judice, a arguida não arguiu tempestivamente tal nulidade, dentro dos 5 dias subsequentes à sua notificação do teor da referida acusação – como impõe a al. c) do nº 3 do cit. art. 120º do C.P.P. -, parece que a mesma nulidade teria ficado sanada, nos termos do art. 121º, al. b), do mesmo diploma.
22 - Por tudo o que se deixou exposto, dúvidas não podem subsistir quanto à identificação da arguida, feita na acusação particular, por remissão expressa para os autos, não havendo assim fundamento para o arquivamento do processo.
23 - A identificação da arguida como D… e ao facto de se referir á mesma como sua nora, não passou de um mero (embora lamentável) erro material absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua retificação, nos termos do disposto no artigo 249º Cód. Civil, não se justificando assim o arquivamento dos autos.
24 - Face ao exposto, não pode o despacho de arquivamento dos autos subsistir, devendo ser declarado nulo e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos e que permita a rectificação da acusação particular, de modo a que onde se lê “D…, se deva ler C…, arguida, melhor identificada a fls. dos autos”.Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, tendo concluído pela improcedência do recurso.
De igual forma, veio a arguida C… responder ao recurso pugnado também pelo seu não provimento.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, emitindo parecer no mesmo sentido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.