Fundamentação:
Importa, antes de mais, conhecer do recurso do FGA relativo à decisão que, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição que alegara.
Tal recurso foi recebido como de agravo mas, com o devido respeito, erradamente, já que o recurso é de apelação, nos termos do art.691º, nº2, do Código de Processo Civil.
Face ao teor das conclusões do recorrente que definem o seu objecto, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se no despacho recorrido poderia ter sido apreciada a excepção da prescrição do direito do Autor, por alegadamente, o prazo prescricional ser, não o alargado de cinco anos – art. 498º, nº3, do Código Civil – mas o de três anos nº1 do mesmo normativo, por os factos, alegadamente na tese da excipiente, não constituírem crime, sendo certo que o apelante FGA foi citado, em 15.12.2000, e o acidente ocorreu em 8.11.1996, sendo que o Autor não alegou que não tivesse, logo, tido conhecimento do direito que lhe assistia.
Vejamos:
A causa de pedir nos acidentes de viação é complexa – o acidente e as suas consequências – sendo que, quando o Autor/lesado formula o pedido indemnizatório com base na culpa do lesante ou dos responsáveis civis, tem de se entender que também o faz invocando a existência de responsabilidade objectiva, nada impedindo o tribunal na ausência de pedido expresso para apreciação de responsabilidade objectiva, decidir com base nela, se não provada a culpa efectiva.
A causa de pedir no acidente de viação sendo complexa: invocada a culpa do lesante, implicitamente se alega o risco.
O FGA sustenta que a decisão recorrida, ao considerar que os factos alegados constituem crime e logo ao considerar que o prazo prescricional é de cinco anos, decidiu, prematuramente, já que tal prova está por fazer.
Mas, com o devido respeito, sem razão.
Por um lado, o Autor alegou factos que, em tese, configuram crime de ofensas corporais – art. 148º, nº1, do Código Penal – ofensas corporais negligentes, e, depois, porque a existência de crime foi comprovada no processo próprio tendo sido a actuação do condutor do veículo, alegadamente causador do acidente, sido amnistiada, por despacho de 17.5.1999, a fls.16, mau grado esse facto não ter sido considerado no lacónico despacho saneador.
Quer a responsabilidade civil contratual, quer a extracontratual são fontes do direito de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483º do Código Civil: facto voluntário, ilícito e culposo, dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado.
Sendo a responsabilidade aquiliana ou delitual, o lesado está sujeito ao prazo de prescrição de três anos – art. 498º, nº1, do Código Civil.
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Todavia o nº3 do citado normativo estabelece:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”.
O desconhecimento da dimensão integral dos danos não obsta ao início do prazo prescricional – Vaz Serra, RLJ, 95º-308, 96º-183 e 215 e 97º-231.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.503 – “O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido –art. 306º, nº1, do Código Civil.
Mas, como se faz a prova de que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil, constitui crime?
Bastará a mera alegação de factos que possam, em tese, ou virtualmente, integrar conduta punível criminalmente, ou será que se deve apurar se, efectivamente, a conduta do alegado responsável constitui infracção penal?
Não se ignora que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem tido interpretação díspar deste preceito.
O Acórdão do STJ. de 7.12.1983 sustenta que compete ao apelante, para poder beneficiar do prazo de cinco anos – nº3 do art. 498º do Código Civil – a prova de que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil constitui crime.
A par daquele Acórdão poderíamos citar o daquele Tribunal de 14.12.1998, in BMJ 382-488.
Mas, cremos, que a partir do estudo do Professor Antunes Varela, publicado na RLJ 123-45 e segs., o sentido da interpretação do nº3 do art. 498º foi afirmado, com rigor, de modo diferente.
Importa ter presente que a prescrição visa “punir” o titular do direito que, negligentemente, o não exerce, assim afectando a consideração e certeza do direito – cfr. Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ 105-32 e Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, volume II, pág. 445.
Todavia, entendeu o legislador, que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior, não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.
Vejamos a tese de Antunes Varela:
“A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº3 do artigo 498° do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos.
Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado...” – RLJ, 132 [1990-1991] – pág.46.
Tal entendimento foi sufragado no Acórdão do STJ, de 22.2.1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo I, 126.
Seguimo-lo também.
Não tem o lesado que provar que recorreu a juízo na instância criminal; para beneficiar do prazo do art. 498º, nº3, do Código Civil, apenas tem de provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três.
Se assim acontecer tal é quanto basta para que poder beneficiar do prazo prescricional alongado de cinco anos.
“Compreende-se o propósito do legislador, poderá dizer-se que o fundamento específico da prescrição de certo prazo estabelecido no nºl do artigo 498º do Código Civil (precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei) cessa quando o facto ilícito pode ser provado durante o prazo de prescrição do procedimento criminal.
É este o sentido da doutrina (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 6ª Edição, página 598; Vaz Serra, “Prescrição do Direito de Indemnização”, BMJ 87-58).
A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (se o ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem” – Ac. do STJ, de 11.1.94, acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt – Acórdãos do STJ – número convencional JSTJ00027534, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Miranda Gusmão.
Mas, no caso em apreço, é inquestionável que os factos imputados ao condutor do veículo VJ, alegadamente causador do acidente, constituem crime, tanto mais que só pelo facto de ter sido amnistiado o crime do art. 148º,nº1, do C. Penal, o condutor do veículo, se livrou de responder criminalmente.
Nesta perspectiva é manifesto que, tendo o apelante FGA sido citado antes de terem decorrido cinco anos sobre a data do acidente, não ocorreu prescrição do direito do Autor.
Improcede, destarte, o recurso de apelação do despacho saneador, interposto pelo FGA.
Da apelação da sentença – Recurso do FGA.
Visto o teor das conclusões de tal recurso, cumpre saber:
- se o proprietário do veículo alegadamente causador do acidente deveria ter sido condenado.
Um parênteses para afirmar que, neste recurso, o apelante volta a suscitar a questão da prescrição do direito do Autor, vendo agora “robustecida” a sua tese pelo facto de, na sentença recorrida, se ter considerado que a condenação na obrigação de indemnizar radica na responsabilidade objectiva, e não na culpa do condutor do veículo alegadamente causador do acidente.
Porque esta questão já foi antes resolvida, remetemos para o que a propósito dissemos, reafirmando que o prazo prescricional sendo de cinco anos se aplica a todos os responsáveis civis e neste caso ao apelante.
Apreciemos, então, a única questão que deve ser apreciada.
O apelante sustenta que o proprietário do veículo VJ deveria ter sido condenado solidariamente.
Na sentença foi decidido que o veículo VJ-..-.., na ocasião do acidente, não tinha seguro válido.
Na petição inicial o Autor alegou que o dono de tal veículo era o 1º Réu – C......... .
Na sentença o Réu foi absolvido, tal como a seguradora X........., S.A., tendo-se escrito – fls. 303:
“Outrossim não se tendo apurado que o 1° Réu era o condutor daquele veículo, tampouco que era o seu proprietário, não pode o mesmo ser responsabilizado pelos danos ocorridos, devendo igualmente ser absolvido do pedido”.
Ora, não obstante na participação do acidente se referir que o VJ era propriedade do 1º Réu, e o FGA não ter impugnado tal facto, ao invés da co-ré Companhia de Seguros X.........., S.A. que o impugnou, foi levada ao quesito 3º a indagação sobre a propriedade do veículo e da respectiva resposta não se pôde concluir quem era o dono... nem a identidade de quem o conduzia.
No documento de fls. 83/84 “proposta de seguro” consta que o segurado é D.........., aí se dizendo que o VJ é propriedade da segurada – que como consta provado é mulher do 1º Réu; na declaração amigável do acidente – fls. 86 – consta como condutor do veículo interveniente VJ E.......... .
Logo no início das alegações do recurso, o FGA, que não impugnara a alegação do Autor na petição inicial de ser o 1º Réu o proprietário do VJ, veio afirmar, em contradição com a posição antes assumida, que tal veículo à data do acidente era propriedade de D........., que nessa qualidade, contactou a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A. para transferir o seguro.
Ora, analisando as respostas aos quesitos pertinentes e a sentença, conclui-se que não se provou de quem era o dono do VJ e nem sequer quem o conduzia.
Assim sendo, resulta evidente o pouco cuidado que existiu na prova documental da propriedade do veículo, o que não seria difícil a partir da informação policial e dos documentos na posse da Ré.
Não existindo tal prova, não se pode concluir acerca da presunção alegada pelo FGA, ou seja, que o veículo circula com o consentimento e no interesse do seu dono, cabendo a ele elidir tal presunção [Ac. do S.T.J. de 06-12-2001, de 6-Dez-2001 – “A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário. Sendo tais requisitos de verificação cumulativa é, pois, sobre o proprietário do veículo que incide o ónus de demonstrar o contrário” – CJSTJ, 2001, III, 141, onde se citam no mesmo sentido acórdãos de 7/7/71, BMJ 207, pág. 141, de 1/4/15, BMJ 246, pág. 126, de 3/6115, BMJ 248, pág. 399, de 6/57 /80, BMJ 295, pág. 369, de 13/8/83, BMJ 328, pág. 559, de 25/10/83, BMJ 330, pág. 511, de 3/11/83, BMJ 331, pág. 504, e de 27/10/88, BMJ 380, pág. 469].
Concordamos com tal entendimento, mas não se tendo provado, nem quem é o dono do VJ, nem quem conduzia tal veículo, obviamente, que a presunção não assentaria em factos que a “autorizassem”, pelo que restará ao apelante e, quiçá ao lesado, se obtiver confirmação da sentença, demandar os responsáveis, [rectius o outro responsável] em acção autónoma, já que são devedores solidários, o dono do veículo sem seguro e o FGA – arts. 21º, nº2, e 29º, nº6, do DL.522/85, de 31.12.
A este propósito refira-se que não se trata de questão de ilegitimidade do FGA – por preterição de litisconsórcio necessário passivo – porquanto o Autor demandou o alegado dono do veículo sem seguro (responsável civil) como lhe impunha o referido nº 6 do normativo citado.
Neste entendimento soçobra, inteiramente, o recurso do FGA.
Da apelação do Autor.
Em função das conclusões das suas alegações importa decidir:
- -se deve ser condenado, solidariamente com o FGA, o dono do veículo VJ;
- -se deve ser alterada a proporção de cada veículo para a contribuição do acidente, se se entender que não se pode cumular culpa com responsabilidade objectiva;
- -se deve ser aumentada a indemnização por danos não patrimoniais, e a devida por perda da capacidade de ganho, em função da incapacidade sofrida alegada na ampliação do pedido.
Quanto à 1ª questão, por ela ser comum ao recurso do FGA e tal problemática já ter sido abordada no julgamento daquele recurso, remetemos, para quanto dissemos a propósito e que aqui e agora reiteramos.
Na 2ª questão, muito embora o Autor o não afirme nas conclusões da alegação, o certo é que nas alegações deixa entrever a pretensão de alteração da matéria de facto de modo a que se considere que a prova produzida permite imputar a culpa efectiva do acidente ao condutor do VJ.
Refere-se à prova testemunhal, que identifica, e ás gravações, mas não indica, como era do seu ónus – art. 690-A do Código de Processo Civil, quais os concretos pontos da matéria de facto – quesitos – que deveriam ser alterados, em função das provas que, efectivamente, indicou.
Aquele normativo faz incidir sobre recorrente da matéria de facto o ónus de indicar os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, sob pena de rejeição do recurso – nº1 a) do citado normativo.
Não tendo o apelante cumprido tal ónus, arrosta com as consequências da omissão – este Tribunal não reapreciará a matéria de facto, mantendo-a, nesse ponto, inalterada.
Da 2ª questão:
É inquestionável que da matéria de facto apurada não se apurou, minimamente, em que circunstâncias aconteceu o acidente.
Assim, não existindo presunção de culpa dos intervenientes, e não se tendo apurado a culpa efectiva de qualquer deles, bem andou a decisão recorrida ao decidir com base no risco – art. 506º, nº1, do Código Civil.
Este normativo estatui:
- “1.Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
- 2.Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Na sentença considerou-se igual a contribuição dos intervenientes para o acidente e disso discorda o Autor. Com razão.
A norma do nº2 do art. 506º do Código Civil só tem campo de aplicação naqueles casos em que existe dúvida insuperável sobre a medida de contribuição de cada um dos veículos para o acidente.
Como se está no domínio da responsabilidade objectiva, que prescinde da culpa, em homenagem ao princípio de que deve indemnizar quem cria o risco e nessa graduação de contribuição para o risco pode haver graus variáveis, é usual ponderar-se, a partir do risco criado por cada qual dos veículos, a medida da sua contribuição.
No caso em apreço, o Autor tripulava um velocípede com motor, como alega, e o VJ é um veículo ligeiro de mercadorias.
Temos, assim, por evidente a desproporção entre as forças em deslocação; mais leve o velocípede; muito mais pesado o VJ, logo muito mais potenciador de risco para os utentes estradais por ser um veículo de maior dimensão que sendo mais pesado desloca mais velocidade e gera maior risco para o tráfego.
Ante esta evidência não pode ser usado o critério do nº2 do art. 506º do Código Civil, por não ser à luz da experiência comum, de considerar que o risco de contribuição para o acidente é o mesmo.
A graduação de culpas deve, assim, fixar-se em 75% para o condutor do VJ e 25% para o Autor.
3ª Questão: Montantes indemnizatórios.
Suscita o Autor a questão da – subavaliação dos danos morais – e a da indemnização dos danos patrimoniais futuros.
Comecemos por esta.
Na petição inicial, em 6.11.2000, o Autor alegou ter sofrido danos físicos incapacitantes, sobretudo, ao nível dos membros superiores e inferiores, donde resultou ter ficado totalmente incapacitado de exercer a sua profissão de trolha, e que, desde o dia do acidente “nunca mais teve capacidade para trabalhar”.
Isto equivaleria a que considerasse estar afectada a sua capacidade laboral em 100%, ou seja, totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
Todavia não alegou, quantificadamente, o grau da sua incapacidade.
Cerca de um mês antes do julgamento, após elaboração da peça condensadora, o Autor – fls. 250 a 252 – ampliou o pedido, alegando, que a quantia globalmente pedida na petição inicial – 2.468.830$00 – não correspondia ao valor dos danos porquanto:
“…Através do exame pericial realizado em 19.09.02 no Instituto de Medicina Legal do Porto, foi concluído o seguinte; padece de incapacidade permanente geral fixável em 30%. á qual acresce a título de dano futuro mais 15%.
As sequelas descritas no relatório pericial, e de que o Autor efectivamente padece não são compatíveis com o exercício da profissão de trolha que o mesmo exercia, no item 61 da petição alega-se o período de tempo que esteve impedido de trabalhar.
No entanto, só agora é possível determinar-se a real incapacidade do Autor, que nunca mais trabalhou desde a ocorrência deste acidente.
O Autor está impedido em virtude da incapacidade que padece, originada pelo acidente de viação com culpa do aqui Réu, de exercer qualquer actividade ou profissão em que seja necessário fazer esforços com os membros inferiores e capacidades especiais de equilíbrio. …
Uma IPP de 30% representa para o Autor um agravamento da Penosidade para a execução, com regularidade e normalidade das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização da profissão do Autor ou equiparadas.
Tem ainda o Autor direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente, aos quais se arbitra uma IPP de 15% a acrescer á referida de 30%.
Requereu a ampliação para € 37.314,47”.
A fls. 271, o FGA afirmou desconhecer os resultados do exame, reputando de excessivas as indemnizações pedidas.
A ampliação foi admitida fls. 288.
Todavia, não foram formulados quaisquer quesitos sobre tal matéria.
A sentença recorrida, encarando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais futuros, afirmou a fls. 304:
“Finalmente, peticiona o Autor indemnização por danos patrimoniais futuros a fixar com base em critérios de equidade.
Simplesmente, transcorrendo a matéria de facto apurada, supra descrita, não se vislumbra nela qualquer factualidade que sustente tal pretensão.
Matéria que, aliás, o Autor tampouco alegou em devido designadamente em sede de petição inicial, tendo-se limitado a fazer alusão a tal incapacidade no requerimento em que solicitou a ampliação do pedido, a fls. 256/258, nos termos do disposto no art. 273°, n°2, do Código de Processo Civil.
Sendo certo que, o momento em que foi efectuada tal ampliação do pedido, já não lhe era lícito proceder à alteração da causa de pedir.
Daí que, nessa parte, deva soçobrar a acção”. [sublinhámos].
Com o devido respeito este argumento é inaceitável.
A ampliação do pedido não é o mesmo que alterar o pedido; o que no caso ocorreu foi ampliação do pedido inicial e não alteração da causa de pedir.
O Autor, alegando, estar afectado de incapacidade que pretendeu comprovar com base em exame médico-legal – fls. 189 a 191 – veio pedir que, contemplado esse facto novo, lhe fosse arbitrada indemnização superior à que pedira.
O Tribunal admitiu a ampliação cujos fundamentos de facto foram impugnados pelo FGA.
Deveria, então, ter formulado quesitos adicionais para averiguar dos fundamentos da ampliação; o que não parece acertado é considerar, agora, até em violação de caso julgado anterior, que a ampliação, afinal, era “proibida” alteração da causa de pedir, não podendo a sentença arbitrar a pedida indemnização por falta de alegação factual.
“Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos” – art. 569º do Código Civil – mas imprescindível, sobretudo, em matéria tão sensível como é a fixação de indemnização de danos futuros, com base na equidade – nº3 do art. 566º do citado diploma – é determinar o grau de incapacidade que afecta, em definitivo, o lesado.
Devendo a Justiça ser pronta para ser justa, o certo é que a omissão que assinalámos implica a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, alegada na ampliação do pedido, isto mau grado o grande lapso de tempo que já vai decorrido desde a data do acidente.
Poder-se-ia pensar que, neste caso, se poderia relegar para execução de sentença – art. 661º, nº1, do Código de Processo Civil – o apuramento da indemnização, no que respeita aos danos emergentes da perda de capacidade de ganho, para obviar, até, à penosa anulação do julgamento.
[De notar que o que, na sentença, o que se relegou para liquidação foi o apuramento do valor dos salários perdidos, desde Novembro de 1996 até Dezembro de 1997 – cfr. fls. 304 – alínea c) – e não o valor da perda salarial, em função da incapacidade que, permanentemente, afecta o Autor].
Mas tal procedimento não seria adequado, desde logo, por não se poder partir da imprescindível base para fixação da indemnização devida pelos danos futuros, resultantes da perda de capacidade de ganho, sobretudo, quando a agravar a situação nem sequer consta dos factos provados qual o vencimento do Autor – resposta ao quesito 19º.
Assim, apesar do constrangimento que significa anular o julgamento, tal decisão é a única que pode assegurar às partes uma sentença baseada em factos objectivos, o que só será alcançável, se o Tribunal recorrido sujeitar a debate a factualidade alegada no requerimento de ampliação do pedido para, em função do que se provar, poder pronunciar-se sobre as indemnizações peticionadas em tal ampliação.
A anulação do julgamento, visando a ampliação da matéria de facto para apreciar tal pretensão – art. 712º, nº4, do Código de Processo Civil – terá em conta o já decidido, nesta Relação, no que respeita à contribuição dos condutores para o acidente.