I- Comete o crime de infantícidio privilegiado por omissão, prevista e punida pelo artigo 137 do Código Penal, com referência ao artigo 10 do mesmo diploma, a arguida que, perturbada pelo parto, com perturbações e dores sentidas antes, durante e após o mesmo, pretendendo ocultar a desonra no meio familiar e social, envergonhada do trato sexual que mantivera, deixou morrer, por falta de cuidados necessários o recém-nascido vivo, seu filho, evento letal que representou como possível e foi consequência adequada da sua omissão, com tal evento se conformando.
II- Nos crimes de infanticídio privilegiado e de destruição de cadáver há concurso real de infracções e não concurso aparente porque no primeiro o interesse protegido é a vida do recém-nascido e no segundo o interesse protegido é o respeito devido aos mortos, pelo que as condutas são autónomas, separadas no tempo, com motivações e resoluções diferente.