I- Adquiridas sucessiva e idealmente, em regime de compropriedade, quotas ideais de terreno, só a aquisição - 1/4 - temporalmente situada no período referido no §1 do art. 1 do Cód. Imp. M-Valias, em relação à venda, em propriedade plena, de uma parcela do mesmo terreno para construção, deve ser relevante para efeitos de tributação em Cont. Industrial.
II- E, situada temporalmente a transmissão em 1987, há que averiguar as datas da aquisição e, tendo em conta que metade e 1/4 indivisos foram adquiridos respectivamente em 1962 e 1960 e o restante 1/4 indiviso foi adquirido em 1986, só este, com relação
à área vendida de 1110 m2, (e, assim,
1110 x 1/4 = 277,5 m2) cabe dentro dos dois anos a que se refere o § 1 do art. 1 do Cód. Imp. M-Valias.
III- Pelo que só nessa parte - ditos 277,5 m2 - é devido o imposto.