Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., sargento-chefe da Marinha, na situação de reforma, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 10.11.2000, proferido por dois membros da direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu pedido de contagem, para efeito de fixação da sua aposentação, do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
1.2. Por sentença do TAC de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, que, em subsecção, pelo acórdão de fls. 91 e segs., lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo TCA em 3.7.2003, no recurso n.º 11206/02, transitado em julgado.
1.5. Na alegação tendente à demonstração da oposição, o recorrente disse:
“”1 – A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do artº 44.º n.º 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23.8, é inovador no sentido de tornar expresso para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava do art.° 127. ° do anterior EMFA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro conjugado com os art.ºs 24.° n.º 1, 26.° n.º 1 al. a), 27.° e 28.° n.º 1 todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.
2- Ou seja se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] prestado na situação de reserva fora da efectividade do serviço, anterior à entrada em vigor do actual EMFA já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas, nas situações em que a pensão ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).
3- O Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no n.° 3 do art.° 44.° do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva.
Segundo este Acórdão, o preceito não abrange o caso dos militares que passaram à reforma (antecipada) em momento anterior à data da entrada em vigor do actual estatuto, de acordo com o estabelecido no art. 12.° n.º 1 do Código Civil e no art. 43.° n.º 1 do EA.
4- O Acórdão fundamento sustenta que o disposto no n.º 3 do art. 44. ° tem eficácia retroactiva, pois "salta aos olhos" que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99, o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do serviço efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
5- De facto pode ler-se no Acórdão de 3 de Julho de 2003 (Rec. n.° 11206/2002), citando um outro Acórdão do TCA, o seguinte:
«... a Lei n.º 25/2000 de 23.8 introduziu um n.º 4 ao art. 44.º do novo EMFA segundo o qual: a contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a CGA relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior"
O que não pode deixar de significar que o disposto no n.º 3 desse artigo, que passou a relevar o tempo de reserva fora da efectividade do serviço para efeitos do cálculo da reforma, tem efeitos retroactivos em relação àqueles que já eram reservistas fora da efectividade do serviço em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFA, desde que efectuado o pagamento da diferença das quotas para a Caixa.
Como também abrangerá o caso dos que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFA, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que segundo o n.º 2, segunda parte, do artº 12. ° do CC, este novo regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem.»
6- E conclui o Acórdão fundamento:...subsistindo a relação jurídica de reforma, no momento da entrada em vigor do actual EMFA, a negação da pretensão violou o art. 44.° n.º 3 e 4 do EMFA/99, sem que tal entendimento seja susceptível de provocar colisão com o estabelecido no Estatuto da Aposentação atenta a norma de salvaguarda estabelecida no seu art. 43.º n.º 2 ou no art. 13.° da CRP, pois que o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas o que se mostra justificado.
7- Resulta portanto inequívoca a verificação dos pressupostos enunciados na al. b' do art.° 24.° do ETAF.”
1.6. Não foram produzidas contra-alegações.
1.7. O EMMP emitiu parecer em que conclui:
“Do confronto do teor de ambos os acórdãos em presença, afigura-se-nos que é manifesta a existência da invocada oposição, pois, perante situações factuais idênticas, no quadro da mesma disciplina jurídica, cada um dos acórdãos optou por solução diferente”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Dispõe o artigo 24º do ETAF de 1984, que:
"Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a)
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b’), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) ...”
Por seu turno, dispõe o artigo 102º da LPTA que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados do acordo com o artigo 765º do Código de Processo Civil.
Em conformidade com aqueles dispositivos, este STA tem considerado, uniformemente, que:
(i) Mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo ao abrigo do ETAF de 1984 e da LPTA de 1985, os artigos 763.º a 770.º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos artigos 3.º e 17.º, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
(ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
(iii) Só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
(iv) É pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
(v) Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (veja-se, por exemplo, os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/04).
Vejamos, a esta luz, se se verifica a alegada oposição.
2.2.1. O caso sobre que se debruçou o acórdão recorrido sintetiza-se nos seguintes termos:
- O ora recorrente, militar da Marinha, na reforma, esteve, antes de transitar para a reforma, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, continuando a fazer desconto da quota para a CGA;
- Em 1991 transitou para a reforma;
- Para efeito de fixação da pensão de reforma não foi considerado o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Em requerimento datado de 28.9.2000 solicitou à CGA que, por força do art. 44.º do EMFA99 lhe fosse contado, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, aquele período de tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
Esse requerimento foi indeferido, com os seguintes fundamentos:
“Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço – consagrado no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto.
Por outro lado, a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes” (cfr., doc. 2, fls. 9);
- Interposto recurso desse indeferimento, a sentença de fls. 53/57, negou-lhe provimento.
Neste quadro, o acórdão do TCA, sob recurso, manteve a sentença, por entender, no essencial, e tal como a Administração e a sentença, que a contagem prevista no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99, seja na redacção originária, seja na redacção da Lei n.º 25/2000, não abrangia os militares reformados antes da entrada em vigor daquele EMFAR.
2.2.2. O caso sobre que se debruçou o acórdão fundamento sintetiza-se nos seguintes termos
- ..., militar da Marinha na situação de reforma antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, em requerimento datado de 24.2.2000 solicitou à CGA que se lhe contasse para efeitos de fixação da sua pensão de reforma o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Esse requerimento foi indeferido, nos seguintes termos:
“Reportando-me (...) informo (...) foi indeferido o pedido de contagem do tempo de reserva, fora da efectividade de serviço, nos seguintes termos:
“Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador consagrado no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor do referido EMFAR.
(...)
Na verdade, o n.º 3 do art. 44.º do EMFAR dispõe, de forma inovadora, que releva, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, enquanto que o seu art. 31.º determina que o Estatuto entra imediatamente em vigor (em 99.07.01, não dispondo com efeitos retroactivos.
Ora, o seu art. 43.º do Estatuto da Aposentação estabelece que as pensões de reforma são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma, pelo que as disposições contidas no mencionado n.º 3 do art. 44.º do EMFAR não são aplicáveis a quem se reformou em data anterior a 99.07.01, como é o caso”.(cfr. sentença do TAC, fls. 151);
- Interposto recurso desse indeferimento o TACL concedeu provimento ao recurso e anulou o acto.
Neste quadro, o acórdão fundamento, do TCA, manteve a sentença, por entender, no essencial, que o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR (também) é aplicável aos interessados que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à entrada em vigor do diploma.
2.3. Do exposto resulta que, perante situações de facto idênticas - militares reformados antes da entrada em vigor do EMFAR/99, tendo ambos estado previamente à reforma na situação de reserva fora da efectividade de serviço - acórdão recorrido e acórdão fundamento perfilharam soluções opostas entre si sobre a mesma questão fundamental de direito que é a da aplicação do disposto no artigo 44.º, n.º 3, daquele Estatuto.
3. Nestes termos, acordam em julgar verificada a invocada oposição de julgados e em ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Samagaio - Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.