IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Comecemos por abordar a questão supra que elencamos sob o ponto 1, atinente a nulidade de sentença.
Refere a ora Apelante ter suscitado subsidiariamente ao pedido de indemnização por benfeitorias realizadas “e com ele conexo”, o princípio do enriquecimento sem causa “para obter o pagamento da indemnização a que se julga com direito.”, não tendo tal pedido sido objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, constituindo tal uma causa de nulidade da sentença por “falta de pronúncia.”
Na sua resposta ao recurso sustenta o Apelado não ter a Apelante formulado na petição inicial, nem em articulado superveniente, qualquer pedido baseado em enriquecimento sem causa, pelo que constituindo este último uma questão nova não submetida anteriormente ao Tribunal de 1ª instância, não poderá, como tal, ser objecto de apreciação pelo Tribunal de recurso.
Decorre do artigo 615.º do CPC, epigrafado “Causas de nulidade da sentença”, o seguinte:
“1 – É nula a sentença quando:
[…]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Relativamente à nulidade prevista na supra transcrita alínea d), do aludido artigo 615.º do CPC, concretamente a chamada “Omissão de pronúncia “, a que alude a primeira parte da dita alínea, diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2020, 2ª edição atualizada), em anotação ao mencionado artigo (pág. 764 ), que a omissão de pronúncia afere-se “seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão.“ E acrescentam ainda que “[…] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e, bem assim, as questões de conhecimento oficioso”, não obrigando, todavia, “[…] a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com «questões» […]”.
Neste sentido saliente-se, entre vários outros, os acórdãos do STJ de 27/03/2014, proferido no Processo 555/2002 e de 08/02/2011, proferido no processo n.º 842/04TBTMR.C1.S1 (ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt ).
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara o seguinte:
“Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões…”.
E acrescenta-se ainda no dito acórdão que “Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia”.
Vejamos agora de que lado se encontra a razão:
Da análise da petição inicial resulta que a Apelante peticiona expressamente o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada totalmente procedente e provada e, em consequência:
A- Ser decretada a favor da A., a aquisição, do prédio rústico denominado Herdade da (…), sito na freguesia do (…), do concelho de Montemor-o-Novo, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na rústica sob o artigo (…), descrito na Conservatória do registo Predial de Montemor-o-Novo sob a ficha (…) com a área de 498,8500 ha, através de Acessão Imobiliária ocorrida no ano de 1977/1980, mediante o pagamento à R. da quantia de € 74.755,00, ou seja, o valor que o prédio tinha à data da incorporação das obras e melhoramentos e antes desta incorporação, ou em alternativa
B- Ser decretada a aquisição pela A. de parte do prédio rústico identificado na alínea anterior, numa área de 306,0000 ha, correspondente à área de regadio efetivamente implantada pela A. com a localização a que se refere a carta cadastral que constitui o doc. n.º 76, através de Acessão Imobiliária, ocorrida em 1977/1980, mediante o pagamento à Ré da quantia de 45.900,00 Euros correspondente ao valor desta área do prédio à data da incorporação das obras e melhoramentos e antes da incorporação, à razão de 150,00 Euros /ha.
Ou, caso se entenda não ter ocorrido a requerida Acessão Imobiliária Industrial,
C- O reconhecimento de que as Benfeitorias realizadas pela A. são propriedade desta e o consequente pagamento da R. à A. da quantia de € 1.832.229,00, a título de Indemnização pelas benfeitorias úteis introduzidas no prédio dos autos pela A. constantes desta petição, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento.
D- Que seja reconhecido à A. o direito de retenção sobre o prédio dos autos enquanto não for proferida sentença sobre o pedido de Acessão Imobiliária ou paga pela Ré a indemnização por benfeitorias no montante de € 1.832.229,00 e respetivos juros”.
Não foi apresentado nos autos articulado superveniente no qual a Apelante tivesse deduzido expressamente, ainda que para apreciação em regime de subsidiariedade, pedido de ressarcimento do valor de benfeitorias com fundamento em enriquecimento sem causa, vislumbrando-se apenas no artigo 20.º da peça processual que a Apelante dirigiu em 19/06/2020 aos autos em resposta às excepções deduzidas pelo Apelado e que apelidou de “Réplica” uma singela referência a “enriquecimento sem causa”, nos termos que passamos a reproduzir:
“20- E atento o princípio e as regras do enriquecimento sem causa invocadas na p.i. é o R. o responsável pelo pagamento dessas benfeitorias.”
Depreende-se, pois, claramente da redacção desse artigo 20º que a Apelante remete para a petição inicial a matéria do ressarcimento das benfeitorias a título de enriquecimento sem causa, sendo certo, porém, que, como já constatamos supra, a mesma nada peticionou expressamente na petição inicial no tocante à matéria do pagamento de benfeitorias com base no dito principio do enriquecimento sem causa.
Como tal, não assistia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre tal questão.
E menos ainda assiste a este Tribunal da Relação fazê-lo dado que, como bem assinalou o Apelado, está em causa a invocação pela Apelante de uma questão nova.
E mesmo que entendêssemos não a rotular de “questão nova”, por causa da singela referência feita no artigo 20 do mencionado articulado apresentado em 19/06/2020, sendo inequívoco, como já percebemos, que a Apelante não peticionou expressamente na acção a condenação do Apelado no ressarcimento do valor das benfeitorias com base em enriquecimento sem causa a invocação desse instituto apenas poderia enquadrar-se no âmbito dos argumentos trazidos à discussão pela Apelante e não como questão a justificar pronuncia obrigatória por parte do Tribunal.
Tal decorre da interpretação doutrinária e jurisprudencial acima retratada e que acolhemos.
Do exposto improcedem as conclusões recursivas no respeitante à alegada nulidade de sentença fundada em omissão de pronúncia.
2Modificabilidade da decisão de facto
Sustenta a Apelante nas suas conclusões recursivas, a propósito da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, que o facto vertido sob o ponto 2 não se traduz num facto, mas antes num conceito de direito por “constituir um enunciado de uma situação jurídica” não indicando qualquer facto a ela associado.
O Apelado pugna pela improcedência da questão em causa.
Apreciando:
Dispõe o artigo 662.º do CPC, o seguinte:
[…]
“2- A Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente:
[…]
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos, que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Embora sem o enquadrar juridicamente o vício invocado pela Apelante pode, em nosso entendimento, reconduzir-se à figura da deficiência no tocante à descrição fáctica constante do ponto 2 do segmento da sentença recorrida dedicado aos factos provados.
O referido ponto 2 tem o seguinte teor:
“No ano de 1976 o prédio rústico identificado em 1 foi entregue pelo Estado Português à «Cooperativa Agro-Pecuária do (…), CRL» para exploração.”
Afigura-se-nos não ter a Apelante razão no que sustenta, conforme passaremos a expor.
Em nosso entendimento a redacção do ponto em apreço é suficientemente concretizadora de um facto naturalístico ocorrido, atinente ao destino que o prédio rústico identificado conheceu no ano de 1976, qual seja o da sua entrega para exploração, revelando-se tal descrição objectivamente compreensível para o homem médio.
Por conseguinte, não concordamos com a Apelante quando sustenta que a descrição feita no ponto em apreço é eminentemente de uma situação jurídica, sem o relato de qualquer facto, estando apenas em causa um conceito de direito.
Sem embargo, terá o dito facto, naturalmente no cotejo com outros considerados como assentes na sentença recorrida, de ser devidamente enquadrado do ponto de vista jurídico, daí podendo resultar a solução sustentada na dita sentença, ou a defendida no presente recurso de que o contrato de arrendamento não se iniciou naquele momento, mas apenas em 12/07/1984, sendo que neste último caso, a verificar-se, estar-se-á perante um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, que importará rectificar.
É, pois, a nosso ver, apenas neste plano de reapreciação do mérito da sentença recorrida, que a descrição factual feita em 2 se poderá repercutir na solução final do caso.
A Apelante sustenta, ainda, nas respectivas conclusões recursivas a supressão do elenco dos factos considerados como provados na sentença recorrida do facto vertido sob o ponto 7, invocando ter sido impugnada a assinatura da carta para que o dito facto remete ao aludir a “comunicou, por escrito”.
Na sua resposta ao recurso defende o Apelado que o facto foi alegado pela própria Apelante no artigo 51º da sua petição inicial e que deve manter-se como assente “independentemente da impugnação pela recorrente da assinatura da carta de denúncia do arrendamento, por nada ter a ver com o concreto facto da denúncia do contrato”.
Não está em causa, a nosso ver, uma impugnação da decisão relativa à matéria de facto pois desde logo se percebe não ter a Apelante seguido o ritualismo prevenido no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
Prevê, porém, o supra mencionado artigo 662.º do CPC, a que agora voltamos, o seguinte:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Diz-nos sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662.º, n.º 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”
O facto censurado vertido sobre o ponto 7 dos factos considerados como provados tem a seguinte redacção:
“7- No dia 2.05.2011 (…) comunicou, por escrito, à “Cooperativa Agro-Pecuária do (…), CRL” que, nos termos dos artigos 18.º e 20.º, n.º 1, do DL n.º 385/88, de 25.10., denunciava o contrato de arrendamento referido em 6, o qual, assim, teria o seu termo no dia 7.12.2013”.
Depreende-se da análise dos autos que o Tribunal recorrido assentou a sua convicção no que tange a este facto na cópia da carta junta com a petição inicial como “Doc. 24”, a qual consta a fls. 88 do processo físico.
Quid juris, atendendo a que a Apelante sustenta ter impugnado a assinatura aposta na carta em apreço?
Vejamos, antes demais, o que consta da petição inicial precisamente no tocante aos artigos onde a ora Apelante se referiu à dita carta:
“51- O contrato de arrendamento referido nos números anteriores foi denunciado pela Ré para o termo da renovação em curso, ou seja, 07 de Dezembro de 2013, conforme doc. n.º 24 que se junta, através de carta dirigida à ora Autora em 2.5.2011.
52- E, muito embora a A. não aceite a denúncia nos termos em que foi formulada, pois a A. não tem intenções, nem condições, devido à sua avançada idade, mais de noventa anos de idade, de explorar diretamente o rústico dos autos e existem dúvidas sobre autenticidade da assinatura aposta na carta que constitui o doc. n.º 24, vem a ora A., desde já, reclamar e exercer os seus direitos relativamente ao prédio arrendado consequência dos investimentos, obras, construções e melhoramentos feitos no mesmo ao longo dos anos e desde 1977 e das alterações que provocou no arrendado”.
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, cremos não poder aceitar-se que a Apelante (que logrou ser a própria a trazer à colação a carta de denúncia em apreço), tenha, como sustenta no recurso, impugnado devidamente a assinatura aposta na carta.
Na verdade, a intenção de impugnar tem de ser expressa de forma clara e inequívoca.
Porém, o que a Apelante refere nada tem de inequívoco em termos da alegada intenção de impugnação, limitando-se a referir “existem dúvidas sobre a autenticidade da assinatura aposta na carta que constitui o doc. 24”, ficando sem se saber, além do mais, quem realmente tem essas dúvidas.
De resto, tendo em atenção a previsão do artigo 374.º do Código Civil, sempre deveria ser o ora Apelado a levantar a questão, por ser a Parte contra quem o documento é apresentado, não tendo o mesmo impugnado a letra e a assinatura, ou apenas esta última, aposta na carta em apreço.
Na conformidade exposta julgamos que o Tribunal a quo não errou, por tal não lhe estar em concreto vedado, quando formou a sua convicção no que tange ao facto vertido sob o ponto 7 da matéria de facto considerada como assente na sentença recorrida, com base no dito documento (carta), junto com a petição inicial como “Doc. 24”, constante de fls. 88 do processo físico.
Pelo que se decide julgar improcedentes as conclusões recursivas no que respeita à pretendida modificação da decisão da matéria de facto descrita na sentença recorrida, mantendo-se, em consequência, a mesma inalterada, o que naturalmente pressupõe manter-se nos seus precisos termos o teor dos factos vertidos no elenco dos factos provados sob os pontos 2 e 7.
3Reapreciação do mérito da sentença.
Entrando na reapreciação do mérito da sentença e tendo naturalmente como linha de orientação as questões levantadas pela Apelante nas respectivas conclusões recursivas impõe-se saber se a mesma terá adquirido originariamente o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Herdade da (…)” por via de acessão industrial imobiliária.
Escudando-se no dito instituto da acessão entende a Apelante que adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio rústico em causa considerando que se verificam os requisitos do artigo 1325.º do CC com base no facto de ter unido e incorporado à “Herdade da (…)” coisa como sejam as obras da barragem e o sistema de rega.
O Apelado, por seu turno, entende que não se verificam os requisitos previstos no artigo 1340.º do CC para a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária sustentando que esta pressupõe a inexistência de uma relação jurídica entre o dono do prédio e o dono ou executor das obras realizadas, esclarecendo que entre 1976 e 1980 vigorou entre o Estado Português e a Apelante uma relação jurídica derivada da aplicação do regime jurídico de entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas para exploração decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, sendo certo ainda que a atribuição à ora Apelante do prédio em causa nestes autos implicou como contrapartida o pagamento de renda por esta ao Estado Português, designadamente entre 1976 e 1980, no âmbito de uma relação contratual de arrendamento rural aceite pelas Partes.
Dispõe o artigo 1325.º do Código Civil (doravante apenas CC), o seguinte:
“Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.
Já o artigo seguinte (1326.º), preceitua que:
“1- A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
2- A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.”
Os artigos 1339.º a 1343.º, inclusive, do CC ocupam-se especificamente da figura da acessão industrial imobiliária, devendo destacar-se na previsão do artigo 1340.º, n.º 1, o seguinte:
“1- Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da incorporação, sementeiras ou plantações.
[…]
4- Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
Por seu turno refere o artigo 1317.º do CC que:
“O momento da aquisição do direito de propriedade é:
[…]
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respetivos”.
A este propósito diz-nos Luís Carvalho Fernandes (“Lições de Direitos Reais”, 6ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2009, pág. 350), o seguinte:
“De modo algum este regime se concilia com a ideia de aquisição automática. Com mais rigor, o que se verifica é a atribuição, ao beneficiário, de uma faculdade de aquisição […]
Em suma, tal regime qualifica um direito potestativo atribuído ao beneficiário, cabendo-lhe a ele decidir sobre a conveniência do seu exercício.
Mal se compreenderia, aliás, a imposição em geral, ao beneficiário, da aquisição do direito de propriedade sobre a coisa, tanto mais quanto é certo ser ela em regra acompanhada da obrigação de pagar uma indemnização à outra parte.
[…]
Vários são os casos em que a lei claramente estabelece uma correlação entre a aquisição do direito e o pagamento de certas quantias à parte contrária.
Sempre que assim aconteça, significa isso que o exercício do direito potestativo acima referido tem a sua eficácia condicionada, por força da lei, a esse pagamento, não fazendo sentido, também, que a aquisição do direito opere antes do pagamento.”
A sentença recorrida seguiu e bem esta posição conforme decorre da passagem que passamos a transcrever:
“É sabido também, que a aquisição da propriedade por via de acessão industrial imobiliária é originária, fazendo surgir um direito “ex novo” (direito ao conjunto), independente do anterior direito sobre a coisa, estando dependente do pagamento de determinada quantia ou da sua garantia, que funciona aqui como condição suspensiva da aquisição do direito de propriedade do conjunto, e que verificados os respetivos pressupostos e efetuado o pagamento devido, a acessão opera retroativamente à data da incorporação, sendo esta o momento jurídico da aquisição do direito de propriedade sobre a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção nele edificada, nos termos do alínea d) do artigo 1317.º do Código Civil.”
Atendendo ao exposto até ao momento podemos, então, considerar, em sede de acessão industrial imobiliária, que para o incorporador da obra adquirir a propriedade do terreno onde a mesma foi implantada é necessária a verificação de três requisitos:
- a)Que a incorporação tenha sido feita de boa fé;
- b)Que o valor que da obra resultou para a totalidade do prédio seja maior do que o valor que este tinha antes;
- c)Que o incorporador pague ao respectivo dono o valor que o terreno tinha antes da obra.
Seguindo agora de perto os factos considerados como provados na sentença recorrida vejamos se assiste razão à Apelante quanto ao que sustenta nas conclusões recursivas.
Conjugando devidamente entre si os factos vertidos sob os pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida impõe-se considerar demonstrado nos autos que a Apelante recebeu do Estado Português no ano de 1976 para exploração um prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, que fora objecto de expropriação no ano de 1975 sendo o expropriado (…), bem como que entre os anos de 1977 e 1980 a Apelante realizou obras de construção e de melhoramentos no dito prédio rústico tendo na data de 25/01/1985 o Estado Português e a Apelante acordado por escrito que a cedência pelo primeiro à segunda do identificado prédio rústico (ocorrida no ano de 1976), tinha como contrapartida o pagamento de uma quantia mensal pela segunda ao primeiro, mais acordando ainda as Partes a retroacção dos efeitos desse acordo ao ano de 1976, ou seja ao tempo em que o Estado Português cedeu à Apelante o prédio rústico denominado “Herdade da (…)” para a mesma o explorar.
Conforme flui do alegado nos autos e designadamente na própria motivação e conclusões recursivas da Apelante esta aceita, sem margem para rebuços, que o acordo escrito outorgado entre si e o Estado Português em 25/01/1986 configurou um contrato de arrendamento, mormente um arrendamento rural, cujo objecto foi o prédio rústico supra identificado denominado “Herdade da (…)”, erigindo-se, por seu turno, como renda, a contrapartida pecuniária mensal no montante de 265.714$00 (aos dias de hoje € 1.325,37), a pagar pela Apelante ao Estado Português.
Por outro lado, como sabemos, também está assente que a cedência do prédio rústico em apreço realizada no ano de 1976 visou a sua exploração por parte da Apelante e bem assim que em sede da outorga por escrito do acordo aceite como arrendamento rural entre o Estado Português e a Apelante ficou acordado entre as Partes que os efeitos do aludido contrato retroagiriam ao ano de 1976, (facto que nem sequer foi impugnado no recurso pela Apelante), o que permite dizer que a cedência então concretizada do mencionado prédio rústico para que a Apelante o explorasse teve desde logo como contrapartida o pagamento por esta última ao Estado Português de uma prestação pecuniária mensal, ou seja de uma renda.
Diga-se que estranho seria que assim não fosse, ou seja que durante cerca de nove anos o Estado Português tivesse cedido a exploração de um prédio rústico de que era dono com muito generosas dimensões, sem receber qualquer tipo de contrapartida monetária.
No contexto descrito podemos assim concluir que relativamente à “Herdade da (…)” se formalizou por escrito na data de 25/01/1985 uma relação jurídica contratual de arrendamento rural com efeitos reportados ao ano de 1976, quando aquela foi cedida à Apelante para a explorar.
Mas ainda que se entendesse colocar em causa a relevância jurídica da dita retroação de efeitos ao ano de 1976 a verdade é que estando assente a cedência do prédio rústico em apreço feita naquele ano pelo expropriante Estado Português à Apelante para exploração desta última sempre tal permitiria equacionar a constituição de uma relação jurídica de comodato prevista nos artigos 1129.º a 1141.º do CC, definida no artigo 1129.º como “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega á outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
De resto, aqui chegados e atendendo ao que supra ficou já exposto, é de considerar, outrossim, não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para aquisição do direito de propriedade do prédio rústico em apreço nos autos denominado “Herdade da (…)” pela Apelante através do instituto especifico da acessão industrial imobiliária, requisitos esses prevenidos especialmente no artigo 1340.º, n.º 1, do CC, já acima transcrito e que operam cumulativamente.
Desde logo não resulta demonstrada a boa-fé da Apelante.
Na verdade, assumindo que logo no ano de 1976 se terá constituído uma relação jurídica de natureza contratual abrangendo o prédio rústico em causa nos autos consubstanciada num arrendamento rural deste último, tendo o Estado Português como senhorio e a Apelante como arrendatária e que, mesmo afastando a existência do arrendamento, no mínimo se terá constituído naquele ano uma relação contratual de comodato tendo como comodatária a ora Apelante, como comodante o Estado Português e objecto do contrato o prédio em apreço nos autos, facilmente se conclui não poder a Apelante ter deixado de perceber que, ao realizar entre os anos de 1977 e 1980 as obras de construção e de melhoramentos mencionadas no facto vertido sob o ponto 4 dos factos considerados como provados na sentença recorrida estava a edificar e a melhorar em terreno alheio.
A tal acresce não ter resultado demonstrado, pois não decorre dos factos descriminados como provados na sentença recorrida, que em algum momento a incorporação tenha sido autorizada pelo Estado Português, então senhorio do prédio rústico em apreço.
Igualmente não decorre da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida elementos factuais concretos que permitam considerar preenchido o pressuposto legal de que o valor que das obras de construção e de melhoramentos realizadas no prédio rústico em apreço resultou para a totalidade do mesmo seja maior que o valor que este último tinha antes.
Menos ainda ressalta da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida o valor de mercado que o prédio rústico denominado “Herdade da (…)” teria antes das obras de construção e de melhoramentos realizadas.
Ora, tendo como assente não resultarem demonstrados, ou verificados, os requisitos legais para a Apelante adquirir originariamente por via do instituto da acessão industrial imobiliária o direito de propriedade do prédio rústico denominado “Herdade da (…)” tal implica considerar desde já como improcedentes as conclusões recursivas da Apelante no tocante precisamente ao alegado preenchimento no caso vertente dos ditos requisitos legais, impondo-se, de seguida, catalogar devidamente no plano jurídico as “obras de construção e de melhoramentos” realizadas pela Apelante entre os anos de 1977 e 1980 no dito prédio.
Diz a propósito Vaz Serra (in RLJ, 106º, pág. 109), citado por Abílio Neto (in “Código Civil Anotado”, 19ª edição, Janeiro de 2016, Ediforum, pág. 1217), o seguinte:
“A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vício jurídico.
A acessão é um fenómeno que vem do exterior de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto com ela: esse terceiro pode ser um simples detentor ocasional.
[…]
São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo possuidor (artigos 1273.º e 1275.º), pelo locatário (artigos 1046.º, 1047.º e 1082.º), pelo comodatário (artigo 1138.º) e pelo usufrutuário (artigo 1450.º)”.
Devemos, por conseguinte e em face do já supra exposto concluir que as ditas obras de construção e de melhoramentos provadas na sentença recorrida reconduzem-se no caso concreto a simples benfeitorias, tal como o fez a sentença recorrida que de resto salientou o facto de o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10 (Regime do Arrendamento Rural), ter previsto expressamente a realização de benfeitorias úteis por parte do arrendatário rural, norma esta que foi objecto de revogação pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10 (Novo Regime do Arrendamento Rural), o qual passou a prever a realização de benfeitorias no seu artigo 23.º.
Como expressa a sentença recorrida é amplo o apoio jurisprudencial no sentido da defesa de que o critério distintivo entre benfeitorias e acessão reporta-se à existência, ou não, de uma relação jurídica que ligue o beneficiador, ou autor das obras edificadas ou dos melhoramentos, à coisa beneficiada.
Salientamos por todos os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04/04/1995 (Proc. 086096), 08/02/1996 (Proc. 087995) e em 06/05/2003 (Proc. 03A949), bem como os acórdãos proferidos por este mesmo Tribunal da Relação de Évora em 26/03/2009 (Proc. 414/2000.E1) e em 07/10/2009 (Proc. 161/2000.E1), todos eles acessíveis para consulta in www.dgsi.pt .
No acórdão proferido pelo STJ em 04/04/1995 refere-se de forma esclarecida que:
“A mesma obra pode ser qualificada como acessão ou benfeitoria, conforme o regime jurídico que deva ser aplicado ao caso concreto” e ainda que:
“A respectiva relação jurídica estabelece-se entre os autores da obra incorporada no terreno alheio e o dono deste e o reconhecimento judicial do direito adquirido pressupõe a intervenção dos sujeitos dessa relação”.
Na mesma senda encontramos expresso no acórdão do STJ proferido em 08/02/1996 que:
“Os melhoramentos feitos na coisa podem ser benfeitorias, ou resultarem de acessão; os primeiros são efectuados por quem está ligado à coisa em razão de uma relação ou vínculo jurídico (locatário, comodatário, usufrutuário, etc.); no segundo caso o autor dos melhoramentos pode ser um terceiro, inclusive um simples detentor ocasional.”
No dito contexto extrai-se do acórdão proferido pelo TRE em 07/10/2009 que:
“O regime da acessão só se aplica à hipótese de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários diferentes quando não haja um outro regime que regule especificamente a situação.”
Resultando ainda do mesmo que:
“A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela.”
A jurisprudência também se tem pronunciado especificamente sobre a pretensão de adquirir originariamente o direito de propriedade através da acessão em casos de subsistência de relação jurídica contratual de arrendamento entre o autor da obra e/ou melhoramento incorporado na coisa e o dono desta última destacando-se alguns arestos, tais como os acórdãos proferidos no STJ em 23/03/2007 (Proc. 07B589) e em 13/07/2010 (Proc. 56/1999.P1.S1), ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt., aliás correctamente mencionados e com transcrição parcial pertinente feita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, de que reproduzimos o seguinte excerto pela sua clareza constante do aresto de 13/07/2010 relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.
“As obras feitas pelo arrendatário devem ser consideradas benfeitorias, não podendo conduzir à aquisição do direito de propriedade por acessão.”
Na petição inicial a Apelante peticionou, a título subsidiário, o pagamento de indemnização pelas obras e melhoramentos introduzidos no prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, rotulando-as de benfeitorias úteis, por parte da primitiva Autora, falecida na pendência dos autos, (…), a quem sucedeu na causa, devidamente habilitado como seu sucessor, o ora Apelado.
Na sentença recorrida julgou-se tal pedido improcedente com base em ilegitimidade passiva do Apelado para ser demandado por tal pretensão dado o mesmo não ter sido sujeito da relação material controvertida de que emergiram as benfeitorias, cujo pagamento a Apelante reclamou.
Nas suas conclusões recursivas a Apelante entende que o ora Apelado e os seus antecessores sucederam no contrato de arrendamento celebrado entre si e o Estado Português através de arrendamento rural posteriormente outorgado entre si e os reservatários da “Herdade da (…)”, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 45/90, de 22/08, devendo como tal o Apelado ser considerado parte legítima e responsável pelo pagamento de indemnização pelas benfeitorias úteis introduzidas no mencionado prédio rústico.
O Apelado pugna pela improcedência das conclusões recursivas em apreço invocando a norma constante do n.º 8 do artigo 29.º da Lei 46/90.
Vejamos de que lado está a razão quanto a esta questão.
Decorre do artigo 30.º do CPC, epigrafado “Conceito de legitimidade”, o seguinte:
“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer,
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Conforme decorre dos factos considerados como provados vertidos na sentença recorrida sob os pontos 2 a 4 as benfeitorias de cujo pagamento a Apelante pretende ver-se indemnizada foram realizadas no prédio rústico denominado “Herdade da (…)” entre 1977 e 1980, ou seja reportam-se à relação jurídica contratual de arrendamento acordada entre a Apelante e o Estado Português em 25/01/1985, cujos efeitos retroagiram a 1976, ano da entrega por este último àquela do dito prédio para exploração.
Como facilmente se percebe nem o ora Apelado, nem (…), a quem aquele sucedeu nos termos desta causa, nem o cônjuge desta última, já pré-falecido aquando da instauração desta acção, (…), lograram intervir por qualquer modo no mencionado acordo.
Nem tal faria sentido posto que, conforme facto assente sob o ponto 1 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, o prédio rústico em causa fora expropriado pelo Estado Português, através de decisão governamental publicada em 24/09/1975, precisamente a (…) até então seu legítimo proprietário, passando o mesmo a integrar o património do Estado.
Pelo que no atinente ao acordo outorgado em 25/01/1985 e tal como a própria Apelante o configurou não pode considerar-se existir interesse directo do ora Apelado em contradizer, por manifestamente não ser sujeito da relação material subjacente a tal acordo, que teve por objecto o prédio rústico denominado “Herdade da (…)” e da qual deriva o invocado direito a indemnização por benfeitorias realizadas neste último.
Vejamos, porém, se a matéria vertida sob os pontos 5 e 6 dos factos considerados como provados na sentença recorrida permite, não obstante, chegar ainda a uma conclusão diferente, tudo se resumindo a saber se o contrato de arrendamento firmado entre a primitiva Ré desta causa e a ora Apelante em 25/10/1994, respeitante ao prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, consubstanciou uma mera transmissão para a dita Ré da posição do anterior senhorio (Estado Português), ou se ao invés, se traduziu num novo contrato de arrendamento, com novo senhorio e conteúdo.
O dito contrato foi celebrado nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei nº 46/90, de 22/08, diploma este que alterou a Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei 109/88, de 26/09).
O mencionado artigo tem como epígrafe “Reservas em áreas entregues para exploração”.
Dispõe o n.º 1 do dito preceito legal o seguinte:
“1 - A atribuição de reservas ou a declaração da não expropriabilidade de prédio ou de prédios rústicos em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78 e legislação complementar ou sequente são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.”
Já o nº 3 do dito artigo prevê o seguinte:
“3 - Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais:
- a)O prazo é de 10 anos e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada;
- b)O início do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final do ano agrícola;
- c)Na falta de acordo entre as partes, a renda é fixada em 75%, 80%, 85%, 90% e 95% dos valores máximos permitidos por lei, respectivamente para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, e de 100% para o sexto ano e seguintes;
- d)Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.”
Estatuindo, por seu turno, o n.º 8 do dito artigo 29.º, que:
8 - Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva.
Ora, dúvidas não subsistem que a outorga do contrato de arrendamento rural celebrado entre a primitiva Autora (…) e a Apelante na data de 25/10/1994 respeitou à totalidade da área do prédio rústico denominado “Herdade da (…)” que foi entregue à primeira, na qualidade de herdeira do proprietário à data do acto expropriativo realizado no ano de 1975, (…), no dia 07/12/1994, como “área de reserva de propriedade”.
Como tal, por força da previsão do n.º 8 do artigo 29.º acima transcrito, não se afigura possível sustentar a tese defendida pela Apelante de que o contrato de arrendamento rural outorgado em 25/10/1994 terá servido para viabilizar a sucessão do ora Apelado e da sua antecessora (…) na posição de senhorio detida pelo Estado Português no contrato de arrendamento outorgado com a Apelante em 25/01/1985, visto que este último contrato caducou aquando da atribuição da reserva a (…).
Aliás, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º a que nos vimos reportando também permite sustentar que o contrato celebrado em 25/10/1994 consubstanciou um contrato de arrendamento sem ligação, ou reporte, a qualquer contrato anteriormente celebrado por prever que o respectivo início se contabilizaria “a partir da data da efectiva entrega da reserva”.
Do exposto conclui-se não ter havido transmissão para (…) e menos ainda para o ora Apelado da posição de senhorio do Estado Português no contrato escrito outorgado com a ora Apelante em 25/01/1985.
Inexistindo, assim, norma legal específica capaz de justificar a legitimidade passiva do ora Apelado no tocante ao pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias realizadas e na medida em que, conforme supra ficou demonstrado, o ora Apelado não pode ser considerado titular da relação material controvertida decorrente do contrato firmado em 25/01/1985 entre o Estado Português e a ora Apelante nos termos configurados por esta última bem andou o Tribunal recorrido ao julgar procedente a ilegitimidade passiva do ora Apelado no respeitante a tal pedido, o qual deveria ter sido direcionado à competente jurisdição contra o Estado Português.
ª
4- Quanto ao “Recurso Subsidiário”.
O Réu-Habilitado, pretendendo a apreciação das excepções, que arguiu na sua contestação, de caducidade do direito de aquisição do direito de propriedade por acessão imobiliária e de prescrição do direito ao pagamento de indemnização por benfeitorias invocados pela Apelante, incluiu autonomamente na resposta apresentada contra o recurso independente da Apelante o que designou (erradamente) de “recurso subsidiário”, deixando, não obstante, expresso pretender através de tal “recurso” a ampliação do âmbito do recurso da Apelante com vista à apreciação das ditas excepções, tanto mais que reconduziu a sua pretensão à norma prevista no artigo 636.º do CPC.
Dispõe o artigo 636.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
Ora, da análise da sentença recorrida, mormente do respectivo dispositivo, percebemos que a única questão em que o Réu (…) decaiu foi no tocante à invocada litigância de má-fé da Autora.
Relativamente às questões da caducidade e prescrição não pode considerar-se que o Réu tenha saído vencido da lide, ou seja que tenha decaído nelas.
O que sucedeu foi que o conhecimento do mérito de tais questões, que, aliás, chegaram a ser afloradas expressamente na sentença recorrida, acabou por ficar (e bem), prejudicado, ao abrigo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, devido à solução a que se chegou quanto ao mérito da questão relativa à verificação dos requisitos legais da acessão industrial imobiliária e da legitimidade passiva do Réu (…) no tocante ao pedido de indemnização pelas benfeitorias realizadas.
Tal decorre inequivocamente da parte final do segmento da sentença recorrida dedicado ao respectivo enquadramento jurídico, que passamos a transcrever:
“Por conseguinte, assumindo-se como critério de distinção entre benfeitorias e acessão a existência ou não de uma relação jurídica entre o dono do terreno e o executor das obras, e tendo-se dado como provado que a Autora era arrendatária ao tempo da alegada incorporação, fácil se torna concluir pela manifesta improcedência da sua pretensão, o que prejudica a apreciação das invocadas excepções peremptórias, porquanto, pelas razões sobreditas, não assiste à Autora a faculdade de invocar a aquisição do direito de propriedade sobre a “Herdade da (…)” por via da acessão industrial imobiliária.”
Por conseguinte, não se mostram reunidos os pressupostos para conhecer da pretendida ampliação do âmbito do recurso tanto mais que a solução a que se chega neste acórdão vai no sentir precisamente de negar provimento ao recurso independente interposto pela Autora/Apelante e consequente confirmação da sentença recorrida, razão pela qual não se afigura de todo necessária a apreciação do mérito de tais questões de caducidade e prescrição, regendo ainda aqui o disposto no artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do Código de Processo Civil.
Destarte, não estando reunidos os pressupostos legais prevenidos no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, resta concluir pela ausência de fundamento para a requerida ampliação do âmbito do recurso, improcedendo tal pretensão.