I- Os "regimes jurídicos" salvaguardados pelo nº 2 do artigo 9º do DL. 87/92, de 14/5, não abrangem o regime jurídico-disciplinar constante da Portaria 348/87, de 28/4, mas unicamente os relacionados com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social.
II- Os tribunais administrativos, após a transformação da empresa pública dos CTT em empresa de capitais públicos e seguidamente em sociedade anónima, não são competentes para conhecer da matéria disciplinar respeitante aos trabalhadores dessa empresa.