Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
G. S.A intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra G.P. – S.A., formulando pedido de condenação da ré no pagamento de divida de suprimentos na quantia global de € 1.784.183,60 (capital e juros).
Findos os articulados realizou-se audiência prévia, e após diligências necessárias foi declarada a incompetência material do tribunal de comércio.
Tal decisão foi revogada por este Tribunal da Relação de Lisboa, que atribuiu competência material ao tribunal à quo.
Baixou o processo tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Expressamente notificadas as partes para se pronunciarem quanto à necessidade de designação de data para eventual continuação da audiência prévia, as mesmas nada requereram, sendo que já exerceram cabalmente o contraditório sobre as questões relevantes para a decisão da causa”.
As partes nada disseram Seguidamente foi proferida a seguinte sentença:
(…)
O estado do processo permite-nos conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, sendo indiferente a prova dos factos que permanecem controvertidos. Assim, nos termos do art.º 595º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, passa a proferir-se sentença.
Foi determinada a notificação da autora para se pronunciar quanto à questão prévia invocada pela ré na sua contestação, o que esta fez, contrapondo argumentos e invocando a autoridade de caso julgado representado pela sentença proferida nos autos de fixação judicial de prazo.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Factos provados São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa:
- 1.No dia 17/06/2010 a aqui autora intentou contra a aqui ré uma acção para fixação judicial de prazo, que correu termos com o n.º 790/10.2TYLSB pelo J5 da Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Comércio, cuja petição inicial se mostra junta a fls. 85-91 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Aí a autora alegou, para além do mais, o seguinte:
« 3º A A. na qualidade de accionista da R., é titular de um crédito por suprimentos (empréstimo em dinheiro) feitos a esta, do montante de € 986.169,42 (…)
5º No dia 23 de Dezembro de 2009 a A., na qualidade de accionista da R., emprestou a esta € 527.680,13 (…).
7º Em ambos os casos foi tida em vista a disponibilização pela R. de tais montantes para a realização dos seus fins sociais.
8º Em ambos os casos as partes pretenderam atribuir aos empréstimos o carácter de permanência.
9º Com efeito, aquando da criação dos suprimentos, as partes acordaram em que o reembolso não seria exigível durante um ano, contado da constituição dos créditos (…)
10º Nada foi convencionado porém, sobre o prazo para o reembolso dos referidos suprimentos…
11º … ou sobre a restituição dos mesmos.»
3. A ré contestou essa acção, nos termos constantes do articulado junto a fls. 223-256, alegando para além do mais o seguinte:
«(…) 53º (…) procura a Autora que seja fixado judicialmente o prazo para o reembolso dos suprimentos por si efectuados à Sociedade.
54º De facto, é verdade que a Autora é titular de um crédito por suprimentos feitos a esta no montante de € 986.169,42, em 1995, 55º bem como de um outro crédito, também correspondente a suprimentos realizados em 23 de Dezembro de 2009, no montante de € 527.680,13.
56º razões pelas quais se aceitam como verdadeiros os factos constantes dos artigos 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, e 9º da PI.
57º São também verdadeiros os factos constantes dos artigos 10º e 11º da PI, na medida em que, de facto, não foi convencionado entre as partes o “prazo para o reembolso dos referidos suprimentos”, ou “sobre a restituição dos mesmos”»
4. No processo identificado em 1, foi proferida sentença em 12/06/2015, junta a fls. 112-132, em cujo dispositivo se lê:
«Em face do exposto, fundamento e escudado nos princípios e preceitos legais que no caso regem, julgo procedente o pedido e, consequentemente, fixo prazo para pagamento das quantias de que a Requerente é titular sobre a Requerida, nos termos seguintes:
- A)Quarenta e cinco dias a contar da prolação da presente decisão para o reembolso da quantia de € 986 169,42 (novecentos e oitenta e seis mil cento e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos);
- B)Quarenta e cinco dias a contar da prolação da presente decisão para o reembolso da quantia de 527 680,13 (quinhentos e vinte e sete mil seiscentos e oitenta euros e treze cêntimos), acrescidos dos respetivos juros, calculados à taxa legal desde 23 de dezembro de 2009.»
5. Nessa mesma sentença foi considerando provado, para além do mais, o seguinte:
«(…) 3.º - A Autora, na qualidade de accionista da R., é titular de um crédito por “suprimento” no montante de 986 169,42 – cfr. docs. de fls. 16 e 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4.º - No dia 23 de dezembro de 2009 foi constituído a favor da Autora, na qualidade de accionista, um crédito por “suprimento” no montante de 527 680,13€ - cfr. docs. de fls. 18 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5.º - Em ambos os casos foi tida em vista a disponibilização pela R. de tais montantes para a realização dos seus fins sociais.
6.º - Aquando da efectivação dos “suprimentos” as partes acordaram em que o reembolso não seria exigível durante um ano, contado da sua prestação.
7.º - Não foi convencionado prazo para o reembolso ou restituição dos “suprimentos”»
- 6.A sentença referida em 4 e 5 foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto a fls. 133-153, transitado em julgado em 2/03/2016.
- 7.A autora é dona e legítima possuidora de 470 acções ao portador, representativas do capital social da R., no valor nominal de €5,00 cada (doc. nº 1).
- 8.As restantes 9.430 acções ao portador no valor nominal de €5,00 cada são detidas pela “M S.A.”
- 9.Nada fora convencionado, porém, sobre o prazo para o reembolso dos referidos suprimentos ou sobre a restituição dos mesmos.
- 10.Sobre os suprimentos concedidos em 23 de Dezembro de 2009, foram estipulados juros à taxa legal, com vencimento a partir dessa mesma data.
(…)
A sentença reportou o objecto do litígio à discussão sobre a (im)possibilidade legal de discutir de novo a materialidade assente entre as partes no processo para fixação judicial de prazo, mercê da autoridade do caso julgado.
Após, ter discorrido sobre a autoridade de caso julgado, entendeu estar, esta, verificada quanto aos factos constitutivos da obrigação em face do relatório factual supra, e bem assim entendeu que no caso não são aplicáveis os juros comerciais, conquanto julgou provada a mora no cumprimento decretou a procedência parcial da acção e condenou a ré no pagamento à autora de:
- a)A quantia de € 527.680,13, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 23/12/2009 até integral pagamento, que em 15/04/2016 (data até à qual a autora liquidou os juros) ascendia a € 133.293,45, sem prejuízo dos juros que se vencerem desde 16/04/2016 até integral pagamento;
- b)A quantia de € 986.169,42, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 27/07/2015 até integral pagamento, que em 15/04/2016 (data até à qual a autora liquidou os juros) ascendia a € 28.423,29, sem prejuízo dos juros que se vencerem desde 16/04/2016 até integral pagamento.
Desta sentença apelou a ré tendo lavrado as conclusões e em síntese:
A ação especial para fixação de prazo é um processo de jurisdição voluntária, cujas resoluções não são dotadas do normal efeito do caso julgado, pelo que o objeto de tal acção não envolve o apuramento da existência e validade da obrigação, apenas definindo o prazo para o cumprimento, na falta de acordo quanto ao momento em que se vence.
Nestes termos, a decisão tomada no processo para fixação judicial de prazo é desprovida da autoridade do caso julgado que se imponha na ação em que se discuta a existência, validade e eficácia do direito correspondente, como sucede nos presentes autos.
Na contestação apresentada nos autos, a Recorrente pugnou pela inexistência dos suprimentos cujo pagamento a Autora requeria, com o fundamento de que tais supostos suprimentos prestados pela Autora não passavam de meras operações contabilísticas engendradas pelo administrador comum de ambas as sociedades, o Dr. D.
Alegou a Ré, como forte indício de que os montantes reclamados a título de suprimentos pela Autora nunca chegaram a entrar efetivamente na Sociedade (e como tal não podiam ser devidos) o facto estarem registados nas contas de 1995 da Ré suprimentos da Autora no valor de € 986.169,42, quando a Sociedade Autora só foi constituída em 1998.
Subsidiariamente, alegou ainda a Recorrente não dispor atualmente de quaisquer condições financeiras para proceder a tal pagamento, nem nunca ter pago quaisquer suprimentos a outros accionistas.
Para suportar a factualidade que alegou, a Recorrente apresentou abundante prova documental, oferecendo ainda prova testemunhal, o que sucedeu igualmente com a Recorrida.
Não obstante, sem efectuar quaisquer diligências probatórias ou sequer se pronunciar acerca da vasta factualidade trazida aos autos pelas Partes, o Tribunal “a quo”, sem sequer convocar audiência prévia, proferiu saneador sentença, a julgar a acção procedente, por entender que a factualidade invocada pela Ré, para contestar a existência dos suprimentos, não podia ser considerada e objecto de prova nestes autos, por contender com a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo para fixação judicial de prazo.
Os arts. 592.º e 593.º do CPC regulam os casos em que se não realiza a audiência prévia e em que se dispensa a audiência prévia, não estando aí contemplada a situação regulada na alínea b) do n.º 1 do art. 591.º do mesmo diploma.
O Tribunal “a quo” nem sequer invocou que a não realização de audiência prévia era efetuada no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), o que os Tribunais superiores têm admitido, com reservas, desde que o juiz entenda que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, e depois de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do CPC).
Com a omissão de convocação de uma audiência prévia, não obstante a norma imperativa contida no art. 591.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CPC vigente, o Tribunal “a quo” cometeu uma nulidade de processo, que expressamente se invoca.
O Tribunal “a quo” privou a Ré do direito de discutir de facto e de direito, violando, assim, o princípio constitucional e legal do contraditório (art. 591.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPC, conjugado com o art. 3.º, n.º 3, do mesmo diploma), adotando uma interpretação do n.º 1, alínea b), 1.ª parte do art. 591.º do CPC, inconstitucional, violadora do art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição, pois não basta perguntar às partes se veem “necessidade na convocação de audiência prévia”, sem as informar expressamente que pretende decidir do mérito da causa, para dar cumprimento a esse imperativo legal.
Da mesma forma, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não dispõe manifestamente de factos para poder conhecer do mérito da causa.
O Tribunal “a quo” desconsiderou factualidade importante como seja a circunstância de ter sido sempre uma e só pessoa – o Dr. D – a lidar com o assunto dos suprimentos, quer do lado da Autora, quer do lado da Ré, isto é, como acionista e administrador executivo de ambas as sociedades.
Esta coincidência explica que, por um lado, durante anos, os outros accionistas e administradores da Sociedade Ré tomassem como boa a informação veiculada por aquele Administrador e mandada inscrever por o mesmo na contabilidade e, por outro, que só após a saída do referido administrador D dos órgãos directivos da Ré e das sociedades, a administração seguinte da Ré tenha analisados os movimentos financeiros relevantes e concluído pela inexistência de tais suprimentos.
Da mesma forma, não constam dos factos provados a situação económico financeira da ora Recorrente, tendo sido alegado que esta Sociedade se encontra na situação do art. 35º CSC desde, pelo menos, 2007.
Era sobre estes factos que o Tribunal “a quo” deveria fazer recair os temas de prova, levando-os a julgamento e, proferindo, a final sentença.
O que não podia fazer – e é sobre isto que a Recorrente se insurge – é considerar que estão consumidos pela autoridade de caso julgado, quando não estão e não foram sequer devidamente individualizados e reconduzidos à decisão judicial anterior que, como resulta da análise daqueles autos e da natureza daquele processo de jurisdição voluntária, nunca se pronunciou quanto a eles.
Não é possível defender que, por um lado, nos processos de jurisdição voluntária se possa impedir a discussão de certos temas conexos com o litígio, com a justificação de que neste tipo de ação não há lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a obrigação em causa e, depois, não retirar daí as consequências devidas, como seja a inexistência de força de caso julgado.
Assim o decidiu o Tribunal da Relação do Porto, numa situação idêntica à dos presentes autos, que o processo de fixação judicial de prazo não define sobre a substância, mas cria a possibilidade de passar de uma fase para outra, ultrapassando o impasse da falta de prazo e/ou falta de acordo quanto ao mesmo, mas que a apreciação sobre a substância será para processo ulterior, que siga os normais termos do processo declaratório comum.
Em consequência, deverá esse Alto Tribunal revogar o Saneador Sentença a e determinar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para serem completados os factos não controvertidos e serem elaborados Temas de Prova, seguindo o processo para julgamento.
Pelo exposto, o Saneador-Sentença viola, indiscutivelmente, o disposto nos artigos art. 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, conjugado com o art. 3.º, n.º 3, do mesmo diploma e bem assim o disposto nos artºs 619º, nº 1 e 580º e 581º, e 988º do C.P.C., tendo adotado uma interpretação deste artigo violadora do art. 20º da CRP.
Houve resposta a sustentar a extemporaneidade da arguição de nulidade e bem assim a falta de fundamento do recurso: