I- Os emolumentos registrais liquidados ao abrigo do art. 3°/4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com a redacção dada pela portaria 366/89, de 22.5, são incompatíveis com os arts.10°/c e 12°/1/e) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10.10.85, pelo que os actos respectivos enfermam de vício de violação de lei.
II- Da anulação consequente emerge que o acto de liquidação foi praticado por erro de direito imputável à entidade liquidadora e, se do mesmo resultou o pagamento de dívida tributária indevido, o contribuinte tem direito aos juros indemnizatórios pretendidos desde a data desse pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito, nos termos do art 24° do CPT .