I- Ha conflito negativo de competencia quando dois ou mais tribunais da mesma especie se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.
II- O cerne desse conflito e a existencia da mesma questão, para conhecer da qual dois ou mais tribunais se declaram incompetentes, sendo indiferentes as razões pelas quais os mesmos tribunais declaram a sua incompetencia para a pratica do acto judicial e que imputem um ao outro a competencia para a realização do mesmo.
III- Existe conflito negativo de competencia quando dois tribunais divergem quanto a necessidade de cumprir o artigo 352 do Codigo de Processo Penal em processo correccional e um deles entende que o cumprimento de tal preceito compete ao outro.
IV- Nestas condições, ha necessidade de resolver o conflito para se sair do impasse ou da paralisia da relação processual penal.
V- O artigo 121 e suas alineas, do Codigo de Processo Civil, revelam a preocupação do legislador na resolução dos conflitos, mesmo dos não declarados, como acontece nos casos de conflitos latentes ou implicitos, ai previstos.
VI- Alias, não pode esquecer-se a posição relevante do Ministerio Publico no processo penal, dado o interesse que o mesmo visa proteger e, por isso, não se compreenderia que a questão e a decisão do conflito so pudessem existir quando o arguido discordasse do não cumprimento do artigo
352 do Codigo de Processo Penal, tanto mais que podia não reagir e tal limitação a intervenção do Ministerio Publico na acção penal não e legalmente admissivel.