FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A primeira questão que o recorrente suscita é a de que a sentença recorrida omitiu, e, logo não reconheceu nessa parte, a existência de registo de hipoteca inscrita a favor do recorrente, sobre a fracção “J”, para garantia do seu crédito.
Dispõe o art. 686º, n.º 1 do CC que “ a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo ”.
A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos – arts. 687º do CC e 2º, n.º 1, al. h) e 4º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do CRP.
E será atendida na graduação de créditos – art. 140º, n.º 2 do CIRE -, tal como expressamente reconhecido pelo Mmo Juiz recorrido.
Da análise dos autos e dos factos que supra se deixaram elencados, resulta que, efectivamente, na sentença recorrida não se atentou que o crédito reclamado pelo recorrente estava garantido por hipoteca inscrita a seu favor sobre a referida fracção.
Da certidão de ónus e encargos emitida pela Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira consta a inscrição da referida hipoteca a favor do recorrente, para garantia de capital mutuado no montante de 30.000.000$00 (€ 149.639,37), e juros, até um montante máximo de 40.350.000$00 ( € 201.264,95).
E tendo tal hipoteca sido registada como provisória, veio, em 12.06.00, a ser convertida em definitiva, produzindo o registo plenos efeitos, após tal conversão, e com efeitos à data do registo provisório.
O crédito foi reclamado, não tendo o mesmo sido impugnado, e veio a ser reconhecido pelo Sr. Administrador, nos termos reclamados, fazendo-se expressa referência a que se tratava de crédito garantido por hipoteca registada sobre a fracção “J”.
Acresce que o crédito do reclamante goza de prioridade registral (porque beneficia de registo anterior) relativamente ao crédito reconhecido na sentença recorrida e garantido por hipoteca registada sobre a mesma fracção “J” a favor dos credores reclamantes E………….., e mulher, F……………..
Assim sendo, assiste razão ao recorrente, procedendo o recurso, nesta parte, devendo considerar-se que a sentença recorrida ao graduar os créditos, com vista ao pagamento pelo produto da alienação de cada um dos bens imóveis apreendidos (entre eles a referida fracção “J”), quando faz referência aos créditos hipotecários reclamados, engloba o crédito do recorrente.
Apreciemos, agora, a 2ª questão colocada pelo recorrente, e que se prende com a graduação de créditos feita pela decisão recorrida.
A sentença recorrida graduou os créditos pela forma seguinte:
“A) Pelo produto da alienação de cada um dos bens imóveis apreendidos:
- 1)Os créditos laborais reclamados por G…………. e H…………, sem prejuízo das verificações ulteriores de créditos e graduação ali decidida;
- 2)Os créditos reclamados pelo Estado relativos à Contribuição Autárquica e IMI, na parte correspondente aos constituídos nos 12 (doze) meses antes da data do início do processo de insolvência, com preferência e referência apenas quanto a cada um dos imóveis a que respeitem os tributos [pressuposto que não é imediatamente apreensível do relatório do Sr. Administrador, mas resultará evidentemente das certidões de dívida nas execuções fiscais consideradas];
- 3)Os créditos hipotecários reclamados, nos precisos termos dos registos das hipotecas voluntárias supra referenciados, (posto que extintas, nos termos expostos, as hipotecas legais), e com referência aos créditos considerados no parecer do Sr. Administrador, sendo-o, entre eles, de acordo com a prioridade temporal do respectivo registo;
- 4)Os créditos reclamados pelo Estado relativos ao IRS e IRC, ...;
- 5)Os créditos reclamados pela Segurança Social e pelo Instituto de Emprego, ...;
- 6)Os demais créditos comuns, ...;
- 7)Os créditos subordinados. ....”.
Insurge-se o recorrente contra a graduação supra, alegando que a sentença recorrida determinou a existência de privilégio imobiliário especial dos trabalhadores sobre toda uma universalidade de imóveis, sem especificar qual ou quais os imóveis correspondentes às instalações a que os trabalhadores se encontravam afectos, o que também não foi alegado pelos trabalhadores, como lhes competia, e viola o disposto no art. 377º do CTrabalho.
Por outro lado, defende, ainda, o recorrente que, o art. 377º, n.º 1, al. b) do CT interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário dos créditos dos trabalhadores constituídos após o registo da hipoteca prefere a esta, nos termos do art. 751º do CC, é inconstitucional por violação do art. 2º da CRP.
Apreciemos, então.
Da matéria de facto elencada resulta que os créditos dos trabalhadores G………….. e H…………. se constituíram após o dia 28 de Setembro de 2004, sendo, pois, aplicável o regime introduzido pelo novo CT, como se considerou na sentença recorrida (o que, aliás, a recorrente não impugnou).
Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros ( art. 733º do CC ).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis, e são gerais, se abrangem todos os bens do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens.
Dispõe o art. 377º do CT, sob a epígrafe “privilégios creditórios”, que “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam, dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil; b) o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social ”.
Sobre a matéria em questão, escreve o Conselheiro Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, pág. 371 e 318, o seguinte entendimento, que sufragamos, na íntegra: “ no regime de pretérito, quer à luz do artigo 12º, n.º 3, b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, quer à luz do artigo 4º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, os direitos de crédito dos trabalhadores eram envolvidos de privilégio imobiliário geral incidente sobre todos os bens imóveis dos empregados à data da respectiva penhora ou de acto equivalente. Os referidos direitos de crédito eram graduados antes dos direitos de crédito referidos no artigo 748º do Código Civil, ou seja, antes dos créditos do Estado derivados de impostos sobre imóveis e da sua transmissão onerosa ou gratuita e dos direitos de crédito da segurança social derivados de contribuições. O referido privilégio imobiliário geral não era, porém, oponível a terceiro que adquirisse o prédio ou algum direito real sobre ele nem preferia à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção. Agora o privilégio imobiliário em análise abrange os bens imóveis do empregador nos quais o credor empregado exercia a sua actividade profissional, desde a constituição dos direitos de crédito em causa, decorrendo da referida concretização da conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e o prédio a sua característica de privilégio imobiliário especial. E continua a assumir prioridade em relação aos direitos de crédito do Estado e das autarquias locais decorrentes de impostos e das instituições de segurança social por contribuições acima referidos. Deixou de abranger todos os imóveis do empregador ao tempo da penhora ou acto equivalente, e passou a abranger apenas aqueles em que os trabalhadores exercem ou exerceram a sua actividade profissional, mas assumiu a virtualidade de ser oponível a terceiros que adquiram o prédio ou algum direito real sobre ele e de preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção ainda que estas últimas garantias sejam de constituição anterior ”.
Assim sendo, e ao contrário do defendido pelo recorrente, o crédito do trabalhador que goze de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel prefere ao crédito garantido por hipoteca, ainda que registada em data anterior.
Tal afigura-se-nos resultar, de forma inequívoca do art. 751º do CC, com a redacção introduzida pelo DL 38/03 de 08.03.
E tal interpretação não é inconstitucional, como alegado, não se alcançando em que medida o art. 377º, n.º 1, al. b) do CT é inconstitucional por violar “o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2º da Constituição”.
Com a redacção introduzida pelo DL. 38/03 de 08.03, concretizou-se que os “privilégios imobiliários especiais” gozavam da preferência referida no art. 751º do CC, não se limitando tais privilégios aos constantes do mencionado diploma legal, apenas se esclarecendo, no art. 735º, n.º 3 do CC que os previstos no CC são sempre especiais.
Improcede, pois, nesta parte, a alegação do recorrente.
Mas, o que é inquestionável é que o privilégio imobiliário em questão apenas abrange os bens imóveis do empregador nos quais o credor empregado exercia a sua actividade profissional, desde a constituição dos direitos de crédito em causa.
E sendo tal facto constitutivo do direito do trabalhador, é a este que incumbe alegar (e provar) em qual ou quais dos imóveis do empregador (apreendidos) exercia a sua actividade – arts. 342º, n.º 1 do CC e art. 128º, n.º 1, al. c) do CIRE.
Neste sentido se pronunciaram já os Acs. da RL de 12.10.06, P. 6305/2006-6 e do STJ de 19.06.08, P. 08B974, ambos in www. dgsi. pt.
Ora, da análise das reclamações de créditos dos referidos trabalhadores constata-se que nada alegaram nesse sentido.
É certo que no despacho recorrido se escreveu que “Todos os trabalhadores prestavam actividade no bem imóvel apreendido”.
Mas, para além de não constarem dos autos quaisquer elementos que permitam tirar tal conclusão, e que o recorrente veio pôr em causa, o despacho refere o “imóvel apreendido”, quando da análise do despacho - nomeadamente da “fundamentação”, quando se faz a análise sobre os créditos hipotecários, e da “graduação” feita a final – parece resultar que foram, pelo menos, três os imóveis apreendidos, ficando sem se saber a qual deles se refere o despacho recorrido, não havendo, sequer, lugar à sua determinação, por presunção judicial, incumbindo ao trabalhador alegar e concretizar sobre qual dos imóveis gozava do referido privilégio ( cfr., com interesse, o Ac. da RP de 6.12.07, n.º convencional JTRP00040967, Relator Pinto de Almeida, in www. dgsi. pt
Não resultando da reclamação de créditos dos referidos trabalhadores tal alegação, deve entender-se que os trabalhadores G………… e H…………… não beneficiam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, n.º 1 do CT, procedendo nesta parte o recurso.