Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas a A... no âmbito destes autos e nos processos nºs 107/10.6GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã e 2/09.1GASRT do Tribunal Judicial da Sertã e, em consequência, condenou-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
- 1.Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer.
- 2.O arguido, A... , em cúmulo jurídico foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão
- 3.o arguido não se conforma com a condenação, pois caso venha a ser aplicada, tal pena, põe em risco o seu posto de trabalho, inclusive a sustentabilidade do seu seio familiar, pois o arguido é o único que contribui monetariamente para a família, e por isso mesmo
- 4.Entende que a pena de prisão de 3 anos e 9 meses, deva ser suspensa
- 5.Pois encontrava-se sob o efeito de drogas quando praticou os crimes, não teve intenção de prejudicar ninguém, ele só precisava de dinheiro para o consumo
- 6.Antes de ser preso, o arguido encontrava-se integrado na sociedade, completamente livre de drogas
- 7.o arguido tem um contrato de trabalho (coisa rara hoje em dia) cuja entidade patronal é uma Juíza de Direito em França!!!
- 8.Tem um filho menor que frequenta a escola em França e que está a sofrer muito com a situação actual do Pai, pergunta por ele todos os dias e está a receber tratamento psicológico
- 9.Vivia com a esposa que se encontra desempregada e fragilizada em virtude da separação da sua família e de ver os efeitos que a ausência do pai (arguido) está a provocar no filho de ambos
- 10.A Entidade Patronal do arguido, que é Juíza em França está a ser preciosa, como tem sido até então, pois é ela que o acompanhava nas consultas de psicologia e agora é ela que tem sido o suporte económico da esposa e do filho do arguido
- 11.Era acompanhado em França a receber tratamento psicológico e a frequentar consultas educativas devido ao seu problema com estupefacientes
- 12.E desde que deixou de consumir drogas, NUNCA mais praticou nenhum crime, encontrando-se perfeitamente inserido na sociedade!
- 13.A manutenção da pena de prisão efectiva leva a querer que o arguido em vez de ressocializar como o mesmo tem feito nestes últimos 4/5 anos, o contacto com o meio prisional poderá levá-lo a comportamentos criminológicos que de todo não se pretende e mantendo-se a prisão, ai sim, a prognose será desfavorável!
- 14.O arguido está na disposição, caso V.ª Exs.a assim o entendam, de se submeter a regime de prova do seu bom comportamento.
Assim deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e a pena de prisão de 3 anos e 9 meses aplicada ao arguido deve, a mesma, ser suspensa na sua execução por igual período comprometendo-se o arguido a enviar ao processo os documentos justificativos das consultas médicas caso Vª Exªs assim o entendam.
Assim decidindo, farão, V.a Exs.a Venerandos Desembargadores, a acostumada humana e sã JUSTIÇA!
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
O recurso abrange apenas matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do art 410, nº 2 do CPP.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de Abril de 2014, transitado em julgado a 22.05.2014, o arguido foi condenado nos presentes autos por factos ocorridos entre o dia 19.06.2010 a 21.06.2010, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de demonstrar nos autos, de seis em seis meses – com inicio até ao último dia do mês seguinte à data do transito em julgado do acórdão – que se encontra a receber acompanhamento (vg. Médico/psicológico) adequado a contrariar os seus hábitos aditivos para consumo de drogas, tendo resultado provados, em síntese, os seguintes factos:
1.1) Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se sabe situar entre as 17h00m do dia 19.06.2010 e as 08h00m do dia 21.06.2010, o arguido A... , juntamente com duas outras pessoas, em execução de um plano comum previamente acordado para o efeito, dirigiram-se ao estaleiro de obras da empresa denominada “N..., S.A.”, sita em Sobreira Formosa, Proença-a-Nova, área da comarca da Sertã.
1.2) Aí chegados, o arguido e os outros dois, após destruírem parte das chapas de zinco que compunham o estaleiro, acederam ao seu interior e daí retiraram dois geradores, um com a referência G1052-GMI-BGH ABIII-A, no valor de € 500,00 e outro com a referência GG1164-HIMOINSA-HLA3-6M5STD, no valor de € 400,00, que levaram consigo, com o propósito de os fazer seus.
1.3) O arguido atuou livre, voluntária, conscientemente, em conjugação de esforços e com intenção de, na sequência do plano que previamente acordaram entre eles, se apropriar dos artigos supra identificados, apesar de saber que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
1.4) Sabia também que a sua conduta lhe estava vedada por lei e eram criminalmente punidas.
2. Por sentença transitada em julgado, a 16.05.2013, o arguido foi condenado no processo comum singular nº 107/10.6GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã, pela prática, a 24 de Outubro de 2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão efectiva, tendo resultado provados, em síntese, os seguintes factos.
2.1) No dia 24 de Outubro de 2010, em hora não concretamente apurada, mas após as 14 horas e 30 minutos, o arguido A... dirigiu-se à Zona Industrial da Sobreira Formosa, em Proença-a-Nova, área da comarca da Sertã, local onde se encontrava estacionado o veículo pesado mercadorias, de marca Volvo e matrícula (...) CB, propriedade de O... .
2.2) Aí chegado, junto do veículo referido em 1.º, o arguido A... retirou do mesmo, duas baterias de 180 (cento e oitenta) amperes e 24 (vinte e quatro) volts, de cor preta, bem como, duas cintas de suporte das referidas baterias, com 9 (nove) metros e de cor alaranjada, objectos esses, que se encontravam colocados no referido veículo e com um valor não concretamente apurado, mas superior a € 400,00 (quatrocentos euros).
2.3) No local referido em 2.º, um local público e de livre acesso público, o arguido abandonou uma seringa por si usada no consumo de estupefacientes.
2.4) Ao atuar da forma descrita, o arguido A... agiu de forma livre e com o propósito concretizado de fazer seus, os objectos supra referidos, e que se encontravam colocados no veículo supra identificado, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que os mesmos eram propriedade do ofendido e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário.
2.5) Ao atuar da forma descrita, o arguido A... bem sabia do dever que sobre si impendia, de não abandonar em lugar público ou aberto ao público, a seringa por si usada no consumo ilícito de estupefacientes e que dessa forma poderia criar perigo para a integridade física ou para a vida de outra pessoa que viesse a encontrar a referida seringa e dela viesse a fazer uso.
2.6) O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Por sentença transitada em julgado, a 24.06.2013, o arguido foi condenado no processo comum singular nº 2/09.1GASRT do Tribunal Judicial da Sertã, pela prática de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º e 25º, nº1 al. a) do DL nº 15/93 de 22.01, no ano de 2009 até 19 de Dezembro de 2010, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova a que alude o artigo 53º do Código Penal, tendo resultado provados, em síntese, os seguintes factos:
3.1) Desde, pelo menos, o ano de 2009 e até ao dia 19 de Dezembro de 2010 que, nas Vilas de Cernache do Bonjardim, Proença-a-Nova e da Sertã, o arguido A... entregava doses individuais de produto estupefaciente designado por heroína e cannabis, este último vulgarmente designado por haxixe, a consumidores dos mesmos mediante uma contrapartida monetária.
3.2) O arguido adquiria os referidos estupefacientes nas deslocações que efetuava a Placência, em Espanha, procedendo posteriormente à venda dos mesmos a diversos consumidores.
3.3) Para tanto, quem quer que pretendesse comprar heroína e cannabis ao arguido A... , ou se deslocava à residência dos arguidos sita em (...) Proença-a-Nova, Sertã, ou contactava aquele arguido para os n.ºs de telemóvel 92 (...) e 96 (...) .
3.4) Após os referidos contactos, o arguido A... , que se deslocava habitualmente num veículo Seat Ibiza, branco, com a matrícula (...) DT, num veículo branco de matrícula (...) CV ou num veículo Toyota, de matrícula (...) HJ, encontrava-se com os consumidores e entregava-lhes o produto estupefaciente mediante uma contrapartida monetária, sendo algumas vezes acompanhado da arguida B... .
3.5) No âmbito dessa atividade diária e durante esse período de tempo, o arguido A... entregou diversas doses individuais de heroína e cannabis, mediante o pagamento ou de €20,00 ou de €10,00 cada dose, tendo-o feito designadamente a C... , D... , E... , F... , G... , I... , J... e L... .
3.6) No dia 19 de Dezembro de 2010, cerca das 07h15m, o arguido A... tinha guardadas nas suas residências, sitas em (...) Proença-a-Nova e em (...) , Oleiros, as seguintes substâncias, que se destinavam a ser entregues a terceiros mediante o pagamento de um preço: a) 20,4g (vinte vírgula quatro gramas) de folhas de Cannabis;
- b)8,4g (oito vírgula quatro gramas) de sementes da planta Cannabis;
- c)155,8g (cento e cinquenta e cinco vírgula oito gramas) de folhas de Cannabis;
- d)30,5g (trinta vírgula cinco gramas) de sementes da planta Cannabis;
3.7) Tais substâncias tinham um peso líquido de 69,600 g (sessenta e nove vírgula seis gramas).
3.8) O arguido conhecia as características das referidas substâncias e sabia que não as podia adquirir, transportar, vender ou, por qualquer forma, ceder e deter as referidas substâncias pois para tal não estava autorizado.
3.9) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua condutas é proibida e punida por lei.
4.Oarguido A... nasceu em França mas passou a residir com os pais em Portugal quando tinha poucos meses de idade. Desenvolveu-se num agregado constituído pelos pais e um irmão mais novo.