Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO
VÍTOR X... veio interpor recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 01/07/2014 Documentado a fls. 149. e da sentença que pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, als. b) e c), 2, 4 e 5, e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº1, e 155º, nº1, al. a), todos do CP, o condenou nas penas parcelares de 26 e 7 meses de prisão, e a final, na pena única de 29 meses de prisão, suspensa condicionalmente na execução.
O Ministério Público respondeu, defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O Recorrente respondeu, reiterando o pedido de revogação do despacho e sentença proferidos.
II - FUNDAMENTOS
1O OBJECTO DO RECURSO.
A essencialidade da suscitada discordância reconduz-se à questão de saber se “a mãe do cônjuge de facto do arguido” tem o direito de recusar o depoimento, por “interpretação extensiva” do disposto no artº 134º, nº1, al. a), do CPP.
2.
Efectivamente, não prevê o artº 134º do Código de Processo Penal a recusa legítima de prestar depoimento no presente caso, pelo que não se considera verificada a nulidade ou irregularidade arguidas.
Encontra-se provada a seguinte factualidade:
- 1)Durante três anos e até 16/07/2012, data em que se separaram, o arguido viveu maritalmente, em união de facto, com Helena C..., tendo dois filhos em comum;
- 2)No dia 25/09/2013, no processo de inquérito n° 1118/12.2PBGMR, que correu termos na 1ª Seção do Ministério Público, foi deduzida acusação contra o ora arguido, na qual lhe foram imputados factos, incluindo ameaças de morte, praticados durante a vivência em comum, bem como, depois da separação e até ao dia 05/03/2013, e o consequente crime de violência doméstica;
- 3)Após receber a notificação da acusação contra si deduzida, o arguido como retaliação, recomeçou o envio à Helena C... de novas mensagens contendo ameaças de morte dirigidas a ela, à sua mãe e outros familiares;
- 4)Com efeito, no período compreendido entre 21/10/2013, pelas 22,49 horas, e inícios do mês de Dezembro de 2013, o arguido, através do telemóvel com o cartão associado n° 935424434, enviou diariamente para o telemóvel da Helena C..., com o n° 936730... mensagens escrita SMS, nas quais afirmava que tanto ela como a sua mãe Adosinda C... e outros familiares delas já não iam chegar ao Natal e que as ia matar todos à porta do prédio onde residem, sito na Rua J..., A..., Guimarães, e também, por diversas vezes, que havia de "mandar a Adosinda C... para Angola, onde nasceu, dentro de quatro tábuas" ou seja, dentro do caixão morta;
- 5)Mensagens que só em inícios do mês de Dezembro deixaram de ser recebidas pela Helena C... porque esta desligou o seu o telemóvel e o cartão 936730... para lhe por termo e o arguido deixou de ter o contacto telefónico dela a partir dessa altura;
- 6)Perante a persistência e a reiteração do teor das mensagens mencionadas, a Helena C... e a sua mãe Adosinda C... vêm receando pela sua integridade física e pela sua vida, bem como de outros familiares com elas residentes, por temerem que o arguido, dada a animosidade contra elas demonstrada ao longo do tempo, a qualquer altura as procure e surpreenda em qualquer local e, na concretização dos seus propósitos agressivos anunciados, as moleste na sua integridade física, bem como a outros membros da família, provocando-lhes ferimentos graves e passíveis de lhes causar a morte;
- 7)O arguido quis e conseguiu com tais mensagens intimidar a Adosinda C..., bem sabendo serem as mesmas, pelo seu conteúdo, adequadas a provocar-lhe medo e inquietação;
- 8)O arguido quis e conseguiu ainda, com tais mensagens intimidar, incomodar e perturbar no seu sossego a Helena C..., bem sabendo serem as mesmas, pelo seu conteúdo, adequadas a provocar-lhe medo e inquietação, e, através de tais intimidações, amedrontamentos, incómodos e perturbações do sossego, por ele levadas afeito reiterada, persistente e persecutoriamente ao longo do referido período de tempo, enxovalhar, rebaixar, humilhar, angustiar, subjugar e sujeitar aos seus caprichos agressivos a Helena C... enquanto mulher pelo simples facto de ter sido sua companheira e ser mãe de dois filhos dele, e, deste modo, provocar-lhe doença a nível psicológico e emocional, para, assim, a condicionar na sua liberdade e capacidade de apreciação e de decisão no tocante ao seu projecto de vida a nível conjugal, com total desprezo pelo respeito a ela devido enquanto pessoa;
- 9)O arguido agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas;
- 10)O arguido já sofreu as seguintes condenações:
- •Proc. 215/05.5PTSTB – 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pelo crime de condução de sem habilitação legal, praticado em 04/04/05, condenado, por decisão de 05/04/05, transitada em 27/04/05, na pena de 90 dias de multa;
- •Proc. 34/04.6PTSTB – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pelo crime de condução de sem habilitação legal, praticado em 21/02/04, condenado, por decisão de 11/1 0/05, transitada em 31/1 0/05, na pena de 90 dias de muIta;
- •Proc. 404/05.2GTSTB – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pelo crime de condução de sem habilitação legal, praticado em 10/09/05, condenado, por decisão de 04/1 0/06, transitada em 19/10/06, na pena de 180 dias de multa;
- •Proc. 1087/08.3PCSTB – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pelo crime de condução de sem habilitação legal, praticado em 25/06/08, condenado, por decisão de 14/07/08, transitada em 09/09/09, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano;
- •Proc. 1215/08.9PCSTB – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pelo crime de ameaça, praticado em 16/07/08, condenado, por decisão de 08/06/10, transitada em 09/07110, na pena de 150 dias de multa;
- •Proc. 185/09.0PFSTB – 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pelo crime de condução de sem habilitação legal, praticado em 23/06/09, condenado, por decisão de 16/07/09, transitada em 15/05/13, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com condição;
- •Proc. 1118/012.2PBGMR – 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de violência doméstica, praticado em 2011, condenado, por decisão de 24/01/14, transitada em 10/04/1 4, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com sujeição a deveres.
E a propósito da formação da convicção, escreveu o Mmº. Juiz do 3º Juízo Criminal de Guimarães:
A convicção do tribunal fundou-se no CRC junto aos autos e na prova produzida em audiência, que decorreu na ausência do arguido, não tendo a ofendida prestado depoimento, ao abrigo do disposto pelo art.º 134.° do Código de Processo Penal.
A testemunha e ofendida Adosinda C..., mãe da ofendida Helena C..., prestou depoimento totalmente isento e credível, confirmando que o arguido remeteu as mensagens em causa para o telemóvel da filha, mensagens que ela lhe transmitiu, retendo que o arguido dizia que havia de as matar, também a ele e que havia de a mandar para Angola dentro de quatro tábuas, entendendo tal alusão a um caixão e que não iam chegar ao Natal, referindo ainda que tais mensagens foram enviadas repetidamente, até que a sua filha mudou de número de telemóvel, não mais tendo recebido mensagens do arguido. Disse que quer ela quer a filha se sentiram perturbadas, incomodadas e com receio de que o arguido pudesse tomar qualquer atitude de atentar contra a sua integridade física ou vida, referindo também que actualmente as relações entre a sua filha e o arguido estão melhores, vivendo juntos com os dois filhos que têm em comum, em Setúbal, onde esteve nos últimos dias, tendo regressado há três dias e que o arguido tem agora um comportamento completamente diferente. Também disse que acha que o arguido trabalha, não sabendo dizer concretamente o que faz ou se tem mesmo um emprego certo.
3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Considera o Recorrente que “o depoimento da testemunha Adosinda C... está ferido de nulidade” porquanto o artº 134º, nº1, al. a), do CPP “carece de uma interpretação extensiva, já que o corpus verbal desta peca por defeito, estando aquém do seu espírito, devendo-se assim interpretá-la no sentido da mãe do cônjuge de facto do arguido ter o direito de legitimamente recusar depoimento. Assim, coartada a liberdade de decisão que cabia à testemunha em causa, o seu depoimento, por inobservância do n.º 2 do artigo 134.º do CPP, não pode ser valorado como meio de prova para condenar o arguido”.
Dispõe o citado artº 134º do CPP (Recusa de depoimento):
- 1.Podem recusar-se a depor como testemunhas:
- a)Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao segundo grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
- b)Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
- 2.A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem depoimento.
O Código Civil Doravante, designado por CC. determina que:
- -são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção (artº 1576º);
- -afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro (artº 1584º);
- -a afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte (artº 1585º).
Adosinda C... é mãe de Helena C..., a qual, sendo solteira, viveu em união de facto com o Arguido até 16/07/2012 V. Facto Provado 1) e a acta de julgamento, a fls. 148..
Perante tal quadro legal, é inquestionável que nenhum vínculo de afinidade liga À data que ora releva, a da prestação de depoimento em julgamento, 1 de Julho de 2014. a testemunha Adosinda C... ao Arguido; logo, é também indubitável que aquela situação fáctica não cabe na letra do preceito do artº 134º, nº1, do CPP.
A questão controversa está, pois, em saber se o mesmo preceito deve ser interpretado extensivamente, por o seu “conteúdo espiritual” – a protecção da “integridade e entreajuda inerentes às relações de maior proximidade familiar” – exigir que “também à mãe do cônjuge de facto do arguido” seja conferido “o direito de recusar depoimento que assistiria à sogra do arguido, enquanto afim em primeiro grau”.
A resposta, afigura-se-nos, deve ser negativa.
O artº 134º do CPP constitui uma excepção ao princípio geral da obrigatoriedade de prestar depoimento ínsito nos artºs 131º, nº1, 132º, nº1, al. d), do CPP e 360º, nº2, do CP Neste sentido, v. o ac. da RL de 21/02/2007, proc. 9335/2006-3, www.dgsi.pt, citado no Parecer do MP..
A razão de ser da norma é não só a de obstar ao conflito de consciência que resultaria para a testemunha de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um seu familiar ou afim, mas também e sobretudo proteger as relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar.
O legislador processual penal reconhece, pois, o primado de interesses e bens jurídicos que colidem com os interesses da descoberta da verdade e da punição dos culpados, de que são titulares pessoas diversas do arguido (in casu as testemunhas), de cujo consentimento faz depender a sua contribuição para a descoberta da verdade, para além de interesses inerentes à da teia de relações de solidariedade e confiança que a instituição familiar oferece V.g., o ac. da RE de 03/06/2008, proc. 1991/07-1, www.dgsi.pt. No mesmo Ac., pode ler-se: “É claro que pode questionar-se a adequação da amplitude e rigidez do direito de recusa no actual quadro das relações pessoais e familiares e mesmo face à relevância crescente que no processo penal assume o eixo de distinção do tratamento jurídico processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave e complexa, por outro. Todavia, não obstante as reformas introduzidas no Código de Processo Penal desde a sua entrada em vigor (1988), apenas a recente Lei 48/2007 de 29 de Agosto alterou o art. 134º do CPP e em sentido contrário à sua restrição (eventualmente justificada), pois alargou o direito de recusa aos que coabitam com pessoa do mesmo sexo mantendo-se, no mais, a versão originária de 1987, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: - todos os afins até ao 2º grau mantém o direito de recusa conferido aos descendentes, ascendentes e irmãos; - nunca há lugar a ponderação concreta (contrariamente ao que sucede com o segredo profissional - cfr art. 135 CPP) entre o direito de recusa e o interesse na descoberta da verdade, quer em função da proximidade do laço familiar, quer da gravidade do crime, ou outro factor considerado relevante.”
Porém, em matéria de interpretação da lei, se não devemos cingir-nos somente à respectiva letra, também não podemos ater-nos, exclusivamente, ao seu “espírito” (artº 9º, nº1, do CC).
E só deve haver lugar à interpretação extensiva se o intérprete concluir que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.
Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nºs 2 e 3, do CC).
O texto do artº 134º, nº1, do CPP é absolutamente claro quanto à definição do universo que pretende abranger: os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao segundo grau, os adoptantes, os adoptados, o cônjuge do arguido e quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge.
Não se conhece (nem o Recorrente convoca) qualquer escrito (trabalhos preparatórios, preâmbulos ou relatórios das inúmeras alterações legislativas, por exemplo, do CPP ou mesmo do CPC) que possibilite a conclusão de que o sentido decisivo daquele texto (excluindo os progenitores de quem viva em união de facto com o arguido ou outras pessoas ali não identificadas) não coincide com a vontade real do legislador.
“(…) daqui não podemos sair, tanto mais que a expressão da lei, docente, tem um significado que se tem de intuir como rigoroso, preciso («o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos; primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma»), para mais quando não se colhe a existência de qualquer outra norma, bem pelo contrário, pelo que acima se viu, que imponha a conclusão de que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador [«quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então, a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182]” Ac da RP de 24/09/2008, relatado pelo Desemb. Custódio Silva no proc. 0843220, www.dgsi.pt..
Note-se que o CPP já vai na 26ª versão Decorrente da Lei Orgânica nº 2/2014, de 06.08. e que o artº 134º foi alterado em 2007 (pela Lei 48/2007, de 27.08), aditando-se-lhe, na alínea b) do nº1, a expressão “sendo do mesmo ou de outro sexo”, para contemplar, obviamente, as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo; mal se compreenderia que o legislador, querendo, se tivesse esquecido dos “parentes” em torno dessas mesmas uniões de facto.
Sinal claro que o legislador não quis alargar as situações de legitimação da recusa a depor é igualmente constituído pela norma do artº 497º do CPC, que, sob a epígrafe “Recusa legítima a depor”, dispõe:
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:
- a)Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;
- b)O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
- c)Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
- d)Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.
3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.
Apesar da muito recente redacção (resultante da Lei 41/2013, de 26.06 Diploma que aprovou o CC.), não se englobam no transcrito preceito os “parentes” das pessoas vinculadas pela “união de facto em condições análogas às dos cônjuges”.
Do que se expôs, resulta que não é legítimo inferir a certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia, o que impossibilita a “interpretação extensiva” Neste sentido, o Parecer da PGR nº 71/76, de 08/07/1976, BMJ 263, p. 103. do artº 134º do CPP propugnada pelo Recorrente.
E ao julgador não compete criar livremente o Direito, legislando.
Mas mesmo que assim se não entendesse, cumpre salientar que a “união de facto” entre o Arguido e Helena C... Cosme (filha da testemunha Adosinda C... Invocada por ambas - Helena Cosme e Adosinda Diogo - na audiência, cf. fls. 148.) - fonte da “afinidade de facto” sustentada pelo Recorrente para defesa da tese da liberdade da decisão de depor que deveria ter sido facultada à testemunha Adosinda C... – está longe de demonstrada nos autos.
A “união de facto” é definida por lei como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (Lei 7/2001 Diploma que adoptou medidas de protecção das uniões de facto., de 11.05, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30.08), período temporal este que se não mostrava preenchido à data da realização do julgamento (1 de Julho de 2014) Consta do elenco dos Factos Provados que o Arguido e Helena Cosme não viveram juntos, “em condições análogas às dos cônjuges” desde 16/07/2012 até, pelo menos, 13/06/2014, data em que vieram aos autos declarar a mesma residência (cf. fls. 109-112, 88). .
Compreende-se a preocupação do Arguido em invalidar o depoimento de Adosinda C... (a única testemunha que relatou os factos subjacentes à sua condenação porque à outra, Helena C... – sua companheira – foi indevidamente concedido o direito de “recusa de depoimento” Cf. a acta de julgamento, a fls. 148., como se vê do cotejo da acusação com uma leitura atenta da al. b) do nº1 do artº 134º do CPP O qual estatui: “Podem recusar-se a depor como testemunhas: quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação” (sublinhado nosso); ora, os factos objecto do libelo acusatório (cf. fls. 69-71) não ocorreram no período da coabitação.), para assim abrir a porta a uma possível absolvição.
Porém, não se vê fundamento jurídico ou fáctico para tal.