I- Para o acto de processamento de vencimentos e outras remunerações se firmem na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, necessário se torna, além do mais, que o acto represente uma actuação voluntária da Administração - que não uma pura omissão - definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral.
II- Estando em causa diferença retroactiva a 1-10-89 de vencimentos devidos ao recorrente em consequência de um acto de nomeação para o quadro da Escola António Arroio, que só produziu efeitos, a partir de 14.1.94 e cujo pagamento aquele resolveu requerer, em 10.5.95, perante a omissão da Administração que não havia praticado qualquer acto relativo à matéria em questão, não se pode falar de consolidação de actos de processamento.