Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., segundo sargento fuzileiro, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão, proferido em 18.11.04, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que rejeitou por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto pelo recorrente do presumido indeferimento, imputado ao Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA), de requerimento no qual o ora recorrente solicitou que lhe fosse atribuída residência, para si e respectivo agregado familiar ou, se tal não fosse possível, suplemento de residência, pelo pagamento da quantia prevista no art. 7, nº al. c) do DL 172/94, de 25.6, com a alteração introduzida pelo DL 60/95, de 7.4.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
- A)Atento ao disposto no preâmbulo e n° 1 do artigo 2° do DL 172/94, bem como ao artigo 122°, n° 2, do Antigo EMFAR, e artigo 118°, nº 2, do Novo EMFAR, é manifesto que o direito ao abono do suplemento de residência só se constitui, quando o militar não disponha na localidade onde vai prestar serviço de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado, ou na ausência de alojamento fornecido pelo Estado, pelo que para indagar do direito ao abono do suplemento, haverá que indagar, primeiramente, do direito ao fornecimento do alojamento.
- B)Sendo que o abono do suplemento de residência só é efectuado em caso de não ser possível fornecer alojamento para o militar e seu agregado familiar, o Acórdão recorrido deveria ter-se pronunciado primeiramente sobre e entidade competente para conhecer do pedido de alojamento, dado ser o pedido principal.
- C)Ao ignorar o pedido do militar para que lhe fosse concedido alojamento e não apreciar, nem se pronunciar, sobre qual a entidade competente para conhecer do pedido principal, o Acórdão recorrido viola o artigo 66º, n° 2 do C PC e comete uma omissão ou erro de julgamento em matéria de facto que implicou a rejeição do recurso contencioso por ilegal interposição.
- D)Ao julgar que não se formou indeferimento tácito com fundamento em que o Almirante CEMA não tinha obrigação dispositiva primária de se pronunciar sobre a questão de abono do suplemento de residência, e omitindo-se no mesmo acórdão pronuncia sobre eventual indeferimento tácito formado sobre o pedido principal do Recorrente, de alojamento para si e para o seu agregado familiar, ocorre a nulidade prevista no art° 668°, n° 1 alínea d) do C PC.
- E)Em nenhuma parte dos autos e até ao presente, consta a invocação ou esclarecimento pela Autoridade Recorrida de qual a entidade com obrigação dispositiva primária competente para apreciar o requerimento do interessado para que lhe seja atribuído alojamento, ou até qual o diploma ou norma onde consta a designação de tal competência.
- F)O artigo 29°, n° 1 do CPA é a concretização do princípio geral de que a competência é definida por lei ou por regulamento, é irrenunciável e inalienável, pelo que o Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada, sem embargo da delegação de competência, não pode por simples despacho, alterar competências ou atribuir competência própria a órgãos subordinados.
- G)O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar que atento o disposto no artigo 8°, n° 2 e n° 4 do Despacho n° 64/96 do CEMA, de 7 de Agosto de 1996, (não publicado em Diário da República) é à Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CSAA) que compete apreciar os pedidos de abono de suplemento de residência, e que o Almirante CEMA não tem o dever de se pronunciar sobre tal questão.
- H)Resultando dos artigos 106°, n° 1 do EMFAR e artigo 8°, n° 4 da LOBOFA que ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso, e que compete aos chefes de Estado-Maior dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo e tendo ainda em atenção o disposto nos n° 2, e n° 3, do artigo 6°, da Lei Orgânica da Marinha, ter-se-á por concluir que o Almirante CEMA tem o dever de se pronunciar sobre o pedido do A.
- L)Nesta conformidade o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não aplicar ao caso as normas acima referidas.
Termos em que atendendo aos fundamentos expostos deve ser julgado nulo o acórdão recorrido, ou no mínimo e pelos vícios invocados determinar-se o acórdão, devendo seguir-se os demais termos para apreciação de mérito do pedido do Recorrente, com o que se fará justiça.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.O suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares pelo art.º 122º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 134-A/90, de 24/1, actual art.º 118, aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho;
- 2.Determinava aquela disposição que para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço;
- 3.Dispunha ainda que se o militar, deslocado da sua residência por motivo de serviço, não dispusesse na localidade onde vai prestar esse serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, tinha direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei;
- 4.Esse Decreto-Lei veio a ser o DL 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL nº 60/95, de 7/4;
- 5.Foi ainda emitido o Despacho nº 64/96, de 31/7, pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o qual foi publicado na OA1, 1ª Série, nº 32, de 7/08/96;
- 6.Teve este despacho, a finalidade de unificar e clarificar procedimentos e critérios de aplicação do regime legal da atribuição do suplemento de residência, para todos os organismos da Marinha;
- 7.Aliás, a ratio subjacente à concessão daquele suplemento, tem a ver com o minorar dos inconvenientes e encargos resultantes da necessidade de o militar, por motivos de serviço, ter de arranjar uma segunda casa, longe da sua residência habitual, para si e seu agregado familiar;
- 8.Emerge da legislação aplicável que o direito ao suplemento de residência (art.2° do DL 172/94), é subsidiário do direito ao alojamento, definido no art. lº do mesmo diploma;
- 9.Nos termos do nº 2 do art. l° do DL 172/94, de 25/6, o alojamento pode ser fornecido em unidades, aquartelamentos militares e em unidades navais;
- 10.O Recorrente constitui-se, efectivamente, no direito ao alojamento tanto mais que o mesmo lhe foi fornecido em aquartelamento militar, conforme o próprio declarou no impresso próprio de candidatura ao abono de suplemento de residência.
- 11.Assim, a questão da entidade competente para aferir da atribuição do alojamento encontra-se ultrapassada aquando daquela candidatura, pois a atribuição ou não de alojamento já se encontra previamente definida nessa fase.
- 12.Pelo que, por parte do douto Acórdão não existiu qualquer omissão de pronúncia ou o de julgamento em matéria de facto, dado que o requerimento dirigido ao Almirante CEMA não se tratou de um recurso hierárquico, mas antes de um novo requerimento;
- 13.Estando a matéria decidida pela entidade competente para o efeito, por decisão acatada e não impugnada, não se constituiu para o Almirante CEMA qualquer dever de decisão, não se constituindo a presunção legal de indeferimento tácito;
- 14.Encontrando-se a matéria regulada no Despacho nº 64/96, do Almirante CEMA, resultante do exercício da competência de dar ordens e instruções da entidade máxima da Marinha, o 2 SAR Oliveira não cumpriu tal determinação.
- 15.O que significa que o requerimento em causa foi incorrectamente apresentado com violação das determinações do mencionado Despacho do qual, aliás, como bem referiu o douto Acórdão sabe estar obrigado.
- 16.Improcede também a douta alegação de omissão de pronúncia sobre o pretenso indeferimento, bem como o inerente vício de nulidade previsto no art.668°, nº 1, alínea d) do C PC.
- 17.violação de lei dos artigos 1º, 2°, nº 1, 7° todos do DL 172/94, art. 122° do antigo EMFAR, actual art.118°, pelo mui douto Acórdão recorrido.
- 18.De igual modo, improcedem quer o vício de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto no art.8°, nº 2 e nº 4 do Despacho 64/96 do CEMA, quer o alegado erro de julgamento por não aplicação pelo Acórdão dos arts.106°, nº1 do EMFAR, art.8°, nº 4 da LOBOFA e art. 6° da Lei da Orgânica da Marinha.
Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja mantido o mui douto Acórdão ora Recorrido, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante
Justiça.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual, dando inteira concordância ao acórdão recorrido, se pronuncia no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 - Por documento que deu entrada em 14 de Outubro de 2002, o ora recorrente requereu ao Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada, que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, paga a quantia prevista no art. 7° n° 2 al. c) do Dec-Lei n° 172/94, de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei n° 60/95, de 7 de Abril, a título de suplemento de residência – cfr. doc. n° 1 junto com a petição de recurso.
2 - Por despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA) n° 64/96, de 1 de Julho, publicado no Anexo J à Ordem da Armada, 1 a Série, OA 1 n° 32, de Agosto de 1996, foi estabelecido no seu art. 8° essa tramitação da atribuição o suplemento de residência em todos os organismos da Marinha – cfr. doc n° 11 junto com a resposta da autoridade recorrida cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 - A autoridade recorrida nada disse sobre o pedido no requerimento em 1).
3. O acórdão recorrido julgou procedente a questão prévia, suscitada pela entidade recorrida, que defendeu não ter o dever legal de decidir o pedido que lhe dirigiu o ora recorrente, não se tendo formado, em consequência, o indeferimento tácito por este invocado. Daí que tenha decidido rejeitar o recurso contencioso interposto.
Neste sentido, considerou o mesmo acórdão:
… nos termos do art. 8°, n° 2 a n° 4 do Despacho n° 64/96 do CEMA, de 7 de Agosto de 1996, é à Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CSAA) que compete analisar e promover, se for caso disso, a autorização do suplemento de residência, executa o seu processamento, liquidação, pagamento e arquivo no processo individual do militar, não detendo, por conseguinte o CEMA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo competência da autoridade administrativa.
Com efeito, a presunção legal de indeferimento dada pelo art. 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade a qual ela é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.
Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo art 34° do CPA não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do CPA
Com efeito, o requerimento em apreço foi apresentado de forma incorrecta e com violação das determinações do Despacho n° 64/96, o que o ora recorrente bem sabe estar obrigado.
Na verdade, para além do dever geral de obediência que incumbe a qualquer subordinado perante as instruções do seu superior em matéria de serviço, a condição de militar do recorrente e a especificidade dessa condição e da disciplina que a regula, obrigam-no ao cumprimento das ordens e regulamentos militares.
Assim, a sua condição de militar, nomeadamente a de conhecer a forma impõe-lhe exigências acrescidas, e o serviço competente para a apresentação do pedido, o que constitui, desde logo, a sua omissão em erro indesculpável, desobrigando o CEMA de remeter o processo à CSAA.
Pelo exposto, procede a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que conduz a ilegal interposição do presente recurso com a sua consequente rejeição, nos termos do disposto no art. 57º, § 4º do RSTA.
Assim, o acórdão recorrido baseou a decisão de rejeição, essencialmente, na consideração de que o recorrente, no requerimento que dirigiu ao recorrido CEMA, solicitou a atribuição de suplemento de residência. E, seguindo o entendimento de que a competência para a apreciação de tal pedido não cabia ao CEMA, mas antes à chefia do Serviço de Apoio Administrativo da Armada, concluiu pela inexistência de dever legal de decidir, relativamente a tal pedido, por parte daquela entidade.
O recorrente impugna o decidido, alegando que formulou aquele pedido de suplemento de residência a titulo meramente subsidiário e só para o caso de lhe não ser distribuído alojamento, salientando ter sido esta a pretensão que, a titulo principal, dirigiu à entidade recorrida. Ao ignorar este pedido, alega ainda o recorrente, o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, determinante da respectiva nulidade, conforme o disposto no art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil.
Ora, a nulidade aqui prevista corresponde à sanção para o desrespeito, pelo juiz, da obrigação estabelecida no nº 2 do art. 660, do CPCivil, por força do qual «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, como é entendimento da doutrina e da jurisprudência (vd., p. ex. ac. de 18.10.88-Rº 25881, de 11.1.90-Rº 24379, de 26.2.92/p-Rº 24591 e de 21.4.94-Rº 32386), só a falta de tratamento das questões constitui a indicada nulidade, e não já a mera falta de discussão ou consideração dos argumentos ou razões invocadas para concluir sobre as questões.
No caso em apreço, o acórdão não atendeu à argumentação deduzida pelo recorrente, no sentido da improcedência da suscitada questão prévia. Não deixou, porém, de apreciar e decidir essa questão. Pelo que não incorreu no falado vício de omissão de pronúncia.
Assim, improcede a deduzida arguição de nulidade.
Todavia, como se verá, a alegação do recorrente mostra-se procedente, ao defender que o acórdão sob impugnação incorreu em erro de julgamento.
Com efeito, a afirmada decisão de rejeição do recurso contencioso, baseou-se em que este carecia de objecto, por não existir, para a entidade recorrida, o dever legal de decidir a pretensão que lhe dirigiu o interessado ora recorrente.
Porém, como mostra a passagem dele transcrita, o acórdão fez decorrer esta conclusão da consideração de que tal pretensão era a de abono de suplemento de residência.
Ora, como bem salienta o recorrente, e decorre, aliás, da matéria de facto apurada no acórdão, aquele interessado requereu que lhe fosse «atribuída residência fornecida pelo Estado, conforme no EMFAR se dispõe». E só para o caso de isso não ser possível o requerente solicitou que lhe fosse «paga a quantia prevista no artigo 7º, nº 2 alínea c) do DL 172/94, de 25 de Junho», ou seja, o suplemento de residência, como aí é designada essa quantia compensatória da falta de alojamento a que o militar tenha direito.
O requerimento que, a título principal, o interessado, ora recorrente, dirigiu à entidade recorrida foi, pois, o de atribuição de residência.
E a apreciação e decisão de tal requerimento cabia a essa mesma entidade, CEMA, pois que, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos os Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, lhe compete «dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo», como dispõe o art. 8, nº 4, al. a), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei 111/91, de 29 de Agosto). Sendo que não vem alegada a eventual existência de delegação de tal competência, na matéria a que respeita tal requerimento.
Assim, e diversamente do que considerou o acórdão sob impugnação, existia para a entidade recorrida o dever legal de decidir a pretensão que lhe dirigiu o recorrente (art. 9, nº 1 CPA), sendo que, como se apurou, a mesma entidade não se pronunciou sobre tal pretensão.
Nestas circunstâncias, assistia ao interessado requerente a faculdade de presumir indeferida tal pretensão, para efeito de interposição de recurso contencioso (art. 109, nº 1 CPA).
Deve, pois, concluir-se pela legalidade da interposição desse recurso, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA, para conhecimento do mérito do recurso contencioso, se razão diversa da invocada nesse acórdão a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Junho de 2005. – Adérito Santos – (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.