Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA intentou, no TAF do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito resultante de atraso na administração da justiça, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €12.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
2. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
3. Inconformado, o A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24.02.2023, negou provimento ao recurso.
4. É deste acórdão que o Autor vem pedir a admissão do recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão deste STA de 14.09.2023.
5. O A. e aqui Recorrente formulou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. O recorrente considera que existem 4 questões que assumem uma relevância jurídica de importância fundamental bem como se tornam necessárias para uma melhor aplicação do direito.
2. A primeira relaciona-se com o facto de se saber se dano moral no âmbito do processo de responsabilidade civil pela demora do processo é um dano presumido e se está interligado com a procedência ou não do processo em causa.
3. Para o recorrente a duração “normal”, aceitável ou razoável de um processo é de até 3 anos na 1ª instância e de até 4 anos se houver recurso, conforme tem sido defendido pelo TEDH, contudo o tribunal a quo considerou ser de 6 anos, sendo esta a segunda questão que tem relevância jurídica.
4. A duração aceitável para um processo judicial representa sem margem de dúvidas uma questão com relevância jurídica dado que é um dos pressupostos da responsabilidade civil em apreciação.
5. O recorrente considera ainda que na definição de duração aceitável de um processo está incluído a duração de processo executivo, mais ainda quando o mesmo corre por apenso aos autos do processo em causa.
6. Sendo por isso necessário para uma melhor aplicação desse instituto saber se nessa duração aceitável está incluído a duração de todo o processo, incluído o processo executivo que corre por apenso.
7. A quarta e última questão relevante para uma melhor aplicação do direito relaciona-se com o facto da ilicitude da violação poder ocorrer só em determinada fase ou se só para o preenchimento desse requisito só se tem em conta a duração global do processo.
8. Posto isto, conforme é mencionado pelo tribunal a quo o recorrente propôs acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, com vista a efectivar a responsabilidade civil do Estado, por violação da sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito do processo nº 475/12.5BEPRT, Processo nº 4/13.3BEPRT e Processo n.º 994/13.6TVPRT.
9. No âmbito do Processo n.º 475/12.5BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) o tribunal a quo entendeu que a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano na esfera jurídica do recorrente, dado que o mesmo assumiu a posição de executado, tinha apoio jurídico e que não teria ganho com a celeridade do processo.
10. O Recorrente considera que o dano moral pela demora do processo é um dano presumido e que não se afere face à procedência ou não do processo em causa.
11. A jurisprudência tem considerado – proc. n.º 00304/07.1BEPRT, de 15-07-2015: que “…. Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46) – acórdão TCA Norte.
12. No mesmo sentido refere o STA, no seu acórdão de 17.02.2022 “…. O dano moral constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo.”
13. Por sua vez o Acórdão do STA de 05/07/2018 sumariou que “Constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. ….. III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.”.
14. Face ao exposto o recorrente apenas tinha de alegar, como o fez, a violação do direito à emissão de uma decisão em prazo razoável, cabendo ao recorrido, alegar e provar a inexistência de dano.
15. Por outro lado não pode o recorrente concordar que pelo facto de ser executado num processo deixa de ter direito a uma decisão em prazo razoável, que essa demora por ser executado e litigar com apoio jurídico deixa provocar danos psicológicos, morais no mesmo.
16. Não pode vingar esse raciocínio caso contrário o dano deixa simplesmente de existir no âmbito da violação desse direito, se a parte, num processo moroso, ganha a causa não teve dano dado que ganhou a causa e a outra parte será condenada no pagamento de juros, na hipótese de perder a causa também não tem dano dado que como não tinha razão era indiferente o processo demorar 1 ou 20 anos…como é evidente não pode prosseguir esse raciocínio.
17. O que está em causa no direito a uma decisão em tempo razoável é possibilidade de terminar esse litígio num prazo razoável, por um término ao processo, resolver o problema, sendo indiferente a posição processual e o resultado da lide.
18. No âmbito dos processos n.ºs 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT, o tribunal concluiu que a sua duração não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.
19. O tribunal a quo considerou que “a duração média de um processo situa-se, na primeira instância, em três anos, sendo que a duração média de todo o processo, incluído recursos, deve corresponde a um período que vai de quatro a seis anos”.
20. Considera o recorrente e conforme sumariou o acórdão do Tribunal Central Administrativo do sul, datado de 27-02-2020 “ ….Tem-se entendido, sobretudo no TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1ª instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio.”
21. Os processos tiverem duração superior a 4 anos, essa duração foi ilícita e como tal causadora de danos morais que têm de ser ressarcidos.
22. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-01-2020, p. n.º 52/17… (rel. Sofia David): “O TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais vêem indicando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância de 3 anos;”
23. Acresce ainda que o recorrente no âmbito do processo 4/13.3BEPRT foi obrigado - saliente-se que o executado nesse processo é o aqui recorrido- a executar a sentença, pelo que a lide só terminou em Fevereiro de 2019
24. Assim sendo a lide não teve apenas a duração de cinco anos, nove meses e catorze dias mas mais de 6 meses pelo que, e mesmo partindo do pressuposto que consta da sentença de que o prazo razoável de todo o processo seria de 6 anos, o prazo razoável para uma decisão judicial foi excedido.
25. O prazo de todo o processo inclui os recursos bem como a execução da sentença.
26. No mesmo sentido menciona o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do norte no âmbito do proc. n.º 02334/06.1BEPRT, de 15-10-2009, quando refere: “ … A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva…
27. Ora não há nada que justifique que após os articulados o tribunal tenha demorado quase 3 anos a agendar a audiência prévia e esse facto representa o ilícito por parte do recorrido (processo n.º4/13.3BEPRT)
28. Nem que a apreciação do recuso no âmbito do processo n.º 994/13.6TVPRR tenha demorado quase dois anos.
29. O tribunal considerou que a apreciação de uma acção de responsabilidade contratual no âmbito da violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável – do processo 4/13.3BEPRT – é uma questão complexa.
30. Contudo para a apreciação desse pedido o tribunal não teve de analisar questões controvérsias, nem discordantes questões de direito, nem diversos factos pelo que o recorrente não pode concordar com essa conclusão
31. O T.C Administrativo do Sul refere, no acórdão de 27-02-2020 que “Para se aferir da complexidade do caso deve ter-se em conta o número de intervenientes processuais (aqui, além do tribunal, só duas partes), a complexidade da matéria de facto (aqui, muito baixa) e de direito.”
32. Relativamente ao processo n.º 994/13.6TVPRT e no seguimento do supra exposto o prazo de duração do processo ultrapassou os quatro anos, não havendo qualquer motivo para considerar esse processo como complexo.
33. Assim sendo e mostrando-se preenchidos os pressupostos indemnizatórios com fundamento na violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razão deve ser dado provimento ao recurso e ser o recorrido condenado no pagamento do valor peticionado na petição inicial.
34. Face ao exposto é evidente que a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de direito, tendo violado os artigos 6.º e 13º da CEDH, os artigos 20.º, 22.º e 202.º da CRP, artigo 2.º do CPC e do CPTA, 12.º do RRCEE bem como o princípio do ónus da prova.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo
JUSTIÇA
6. O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Analisado o requerimento de interposição de recurso do Autor é patente que o mesmo contém a respectiva alegação, mas que as conclusões ínsitas no recurso não se mostram completas, findando inusitadamente no ponto 22, sem que o parágrafo que a encerra tenha seguimento.
2. A lei processual administrativa – que radica subsidiariamente nas normas processuais civis - atribui uma consequência clara e inequívoca à falta de conclusões num recurso, ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, salvo numa única excepção (prevista no artigo 146.º, n.º 4 do CPTA e à qual, note-se, o caso em apreço não se subsume), dedicada a processo impugnatórios e mediante determinadas condições.
3. Esta norma (artigo 146.º, n.º 4 do CPTA) define especificamente o único caso em que, na falta de conclusões, ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator pode convidar o Recorrente a apresentá-las.
4. Assente que das conclusões não é possível deduzir quais os concretos aspetos que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, que não foram apresentadas junto com o articulado de interposição de recurso, é a própria lei que sanciona tal falta com a rejeição do recurso. Sendo como tal insuscetível de suprimento e logo vedado estando ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação “da tipicidade processual” e de “ilegal validação de um ato praticado depois de extinto o respetivo prazo perentório”. (sublinhado nosso)
5. Mesmo quando o tribunal ad quem não indefira a admissão do recurso sempre está facultado ao Tribunal Superior apreciar e decidir em conformidade pela rejeição do recurso, como se estipula na lei.
6. O Recorrente considera (aqui citando-se a posição do mesmo) que existem 4 questões que assumem uma relevância jurídica de importância fundamental, bem como se tornam necessárias para uma melhor aplicação do direito no âmbito da responsabilidade civil do Estado, por violação da sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável.
7. Desde já se diga que relativamente à questão da aludida inclusão do processo executivo (…), sublinhe-se que esta questão teve a ver com uma pretendida ampliação do pedido, mas que, por decisão prolatada em sede de audiência prévia, realizada em 10/03/2022, tal pretensão foi indeferida, a qual, em sede de recurso jurisdicional, veio a ser confirmada pelo Ac. deste TCA-Norte, de 27/5/2022. Ou seja, tendo sido afastada essa pretensão de ampliação do pedido, com base no processo executivo, não poderá ser conhecida em sede de recurso).
8. Ora, os pressupostos do recurso de revista estão previstos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, nos termos do qual “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
9. Perante o dispositivo vertido no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e agora posto em crise pelo Recorrente, cumpre averiguar do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissão da revista.
10. Atendendo à forma como o legislador delineou o recurso de revista, em especial, aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, teremos que concluir que o mesmo é excepcional e não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA´s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
11. E teremos também que concluir que a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador.
12. O Recorrente faz uso do presente recurso excepcional para, na verdade, e sob os mesmos e exactos argumentos que sustentaram o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tentar reverter – sem sucesso, como se crê – as decisões desfavoráveis vertidas naquele acórdão e na sentença de primeira instância, e de forma a tentar convencer o Supremo Tribunal Administrativo a reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
13. O STA, tem vindo a densificar os conceitos ínsitos no art.150.º do CPTA, com vista à prolação de decisão de admissão ou rejeição do recurso de revista.
14. Compulsados os autos, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, entendemos que, não existe “uma situação que, pela sua relevância jurídica ou social e por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justifica a admissão do recurso de revista excepcional”, pois, o acórdão objecto de recurso alinha-se na jurisprudência mais consolidada nos tribunais Superiores.
15. Por outro lado, as questões enunciadas tal qual são formuladas reduzem-se a meras questões académicas, desgarradas do caso em concreto.
16. In casu, estando-se perante uma situação de dupla conformidade decisória, e sendo sabido que a revista não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, impõe-se um ónus de alegação, que recai nas razões da admissibilidade da revista, razões essas concretas e objectivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente susceptibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias.
17. A ser assim, caberia ao Recorrente indicar as razões objectivas, de cariz forte e impressivo, que justificassem, sem particulares dúvidas, a excepcionalidade do tratamento (o que nada tem a ver, portanto, com uma apreciação do ponto de vista puramente subjectivo, individualizado e pessoal).
18. Face ao alegado, fica mais que evidente que o interesse subjacente a este recurso é puramente subjectivo, individualizado e pessoal; é apenas e só o interesse do recorrente em reverter as decisões judiciais desfavoráveis das instâncias, razão pela qual deve ser rejeitada a revista.
19. No entanto, sem prescindir de tudo quanto se deixou alegado, e por dever de patrocínio, não dispensa o Recorrido da apresentação das suas contra-alegações quanto ao mérito do recurso.
20. Atentando nas insuficientes e incompletas conclusões do recurso interposto pelo Autor/Recorrente, que definem o objecto do recurso (reconduzíveis à primeira questão equacionada e ainda assim sem que aluda às normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido) e balizam o âmbito do conhecimento do Tribunal ad quem, e que infra nos propomos sintetizar, é novamente notório o seu esforço argumentativo na tentativa de reverter o entendimento sentencial vertido nas duas instâncias.
21. O recorrente insiste neste Recurso de Revista na sua convicção de que todas as questões que enunciou no recurso de Apelação se mantêm, reproduzindo, quase integralmente o teor do mesmo, não obstante, entretanto, ter recaído o Acórdão do TCAN ora em sindicância, que se pronunciou sobre as mesmas.
22. E, sem razão, em nosso entendimento (sendo que nesta sede iremos à cautela, pronunciarmo-nos sobre todas as questões, não prescindindo porém de tudo o que ficou dito a propósito da incompletude das conclusões e das inerentes consequências legais).
23. Concordando-se inteiramente com a decisão do T.A.F. do Porto, decisão essa mantida pelo Acórdão do TCAN foram denegadas as pretensões jurisdicionais do Recorrente com base no seguinte entendimento:
(i) “Pelo exposto, conclui-se que o autor não sofreu qualquer dano com o atraso no desfecho do processo e, inexistindo danos, não está verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que, sendo os mesmos de verificação cumulativa, necessariamente improcede o pedido indemnizatório, por referência ao processo nº 475/12.5BEPRT”.
(ii) Mais, concluiu que a duração do processo que correu termos neste TAF do Porto, sob o nº 4/13.3BEPRT, não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude,
que a duração do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, sob o nº 994/13.6TVPRT, não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, os pedidos indemnizatórios com fundamento na de violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, nos processos nº 4/13.3BEPRT e nº 994/13.6TVPRT, improcedem por falta de verificação do pressuposto da ilicitude”.
23. O Acórdão do TCAN ora em sindicância decidiu, e muito bem, a nosso ver, não resistindo a reproduzi-lo, nesta parte, que: “a sentença recorrida e que, por merecer a nossa concordância e se mostrar de justificação suficiente, inabalada pela tese do A./Recorrente, nos dispensa outras considerações (em relação à inexistência de danos com o atraso no desfecho do processo n.º 475/12.5BEPRT”.
E, que: Tendo em consideração a duração total de um e outro destes processos – 5 Anos, 9 Meses e 14 dias e 4 Anos, 9 Meses e 8 dias, respectivamente, nos Procs. ns. 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT
contabilização de duração não questionada
, numa visão global
esta aceite também pelo A./recorrente – cfr. conclusão AA)
, ou seja, menos de 6 anos – temos que não se mostrando excedido o prazo jurisprudencialmente tido por razoável, em casos de intervenção também de tribunais superiores – como é o caso dos autos –, independentemente da sua maior ou menor complexidade, inexiste o pressuposto necessário e cumulativo da responsabilidade civil aquiliana da ilicitude, pelo que, acompanhando e reiterando a tese/decisão da 1.ª instância, terá de improceder o recurso, in tottum, mantendo-se assim a total improcedência da acção.
24. E, efetivamente, cotejando a constelação argumentativa da sentença recorrida com a natureza do alegado pelo Recorrente, entendemos ser a conclusão de que a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada.
25. Quanto ao Processo nº 475/12.5BEPRT, dispõe a sentença do Tribunal a quo, da qual retiramos do seu discurso fundamental, que:
A duração total do processo rondou os cinco anos e três meses, muito embora se deva descontar a estes períodos de tempo, pelo menos, as férias judiciais que decorrem, todos os anos, (…) num total de 69 dias por cada ano (cfr. artigo 28º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
(…) Atento o exposto, afigura-se que, de forma injustificada, foi ultrapassado o prazo razoável para a decisão do processo, pelo que se verifica, in casu, o pressuposto da ilicitude.
26. (…) Por último, no que se refere aos danos e nexo de causalidade, apesar de o autor alegar que sofreu danos não patrimoniais pela demora na tramitação da acção, entende o Tribunal que, no caso em apreço, a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano desta natureza na esfera do autor, pelas razões que se passa a enunciar, dadas as características do processo e a posição que o autor no mesmo adoptou. As
27. Em primeiro lugar, estava em causa uma acção executiva em que o autor assumiu a posição de executado e em que a demora no desfecho do processo apenas retardou o pagamento das quantias em dívida, por parte do autor. Aliás, o próprio autor acabou por ver declaradas prescritas as dívidas referentes aos períodos de Abril de 2003 a Agosto de 2008.
28. Em segundo lugar, o autor litigou sempre com apoio judiciário, não tendo que suportar as despesas, encargos e taxas inerentes à tramitação do processo.
29. Em terceiro lugar, também não se alcança o ganho que o mesmo teria obtido com a celeridade do processo dado que o processo tinha por objecto a execução de dívida da sua responsabilidade. Tivesse o processo sido tramitado sem qualquer atraso e o autor teria efectuado o pagamento da dívida exequenda mais cedo, com a inerente diminuição do seu património, pelo que o atraso não gerou qualquer dano na esfera do autor.
30. Finalmente, o que se constata – no polo oposto - é que o atraso no processo de execução lhe permitiu retardar o pagamento da dívida que sobre o mesmo impendia, o que até o pode ter beneficiado. De facto, verificado o reconhecimento da prescrição pelo órgão de execução fiscal, e mantendo-se em dívida apenas a quantia referente aos períodos de Setembro de 2006 a Outubro de 2007, no montante global de 2.094,82 €, podia o autor, partindo do pressuposto – não demonstrado – de que a demora na decisão do processo lhe causava danos, ter encetado negociações com a exequente tendo em vista o pagamento da quantia exequenda.
31. Pelo exposto, conclui-se que o autor não sofreu qualquer dano com o atraso no desfecho do processo e, inexistindo danos, não está verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que, sendo os mesmos de verificação cumulativa, necessariamente improcede o pedido indemnizatório, por referência ao processo nº 475/12.5BEPRT.
32. Ora, a sentença proferida pelo Tribunal a quo concluiu efetivamente pela existência de um ligeiro atraso no processo nº 475/12.5BEPRT, contudo o Autor não sofreu qualquer dano com o referido atraso, motivo pelo qual não se mostra preenchido um dos pressupostos para existir obrigação de indemnizar por parte do Réu.
33. Mesmo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não determina, que qualquer delonga da justiça conduza ao entendimento de que os intervenientes processuais sofreram danos não patrimoniais sem necessidade de qualquer prova, por se tratar de facto notório.
34. Assim, não só não se evidencia nos autos ultrapassado o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais, como até mesmo o atraso em causa poderá ter trazido benefícios ao Autor, conforme bem se refere na decisão do Tribunal a quo, acolhida pelo Tribunal ad quem, no Acórdão em sindicância.
35. Processos nº 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT: Após uma descrição exaustiva do desenrolar de ambos os processos, também neste ponto, estão ambas as decisões (decisão a quo e decisão ad quem), em clara sintonia ao entenderem que tendo em consideração a duração total de um e outro destes processos – 5 Anos, 9 Meses e 14 dias e 4 Anos, 9 Meses e 8 dias, respectivamente, ou seja, menos de 6 anos (em ambos os casos) não se mostra excedido o prazo jurisprudencialmente tido por razoável, tendo por reporte a jurisprudência dominante que considera que a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio ou regra geral, quando haja recurso para os Tribunas Superiores, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais;
36. Pelo que, o Acórdão agora em crise ao entender que tais processos não excederam “…o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude”, nenhum reparo nos deve merecer;
Tudo exposto, não deverá o presente recurso ser admitido, por duas ordens de razões, conforme supra aventado, e caso o seja deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado.
Porém, V.a.s. Excelências farão
JUSTIÇA
7. Sem pronúncia do Ministério Público ex vi do disposto no artigo 146.º n.º 1 do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Com relevância para a decisão da causa julgo provados os seguintes factos, que se passam a elencar por referência a cada um dos processos judiciais em causa nos presentes autos:
Processo nº 475/12.5BEPRT
1. Em 21/10/2011 o autor, na qualidade de executado no processo de execução n.º ...16..., que correu termos na Secção de Processo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), apresentou oposição à execução instaurada para cobrança de dívidas à Segurança Social, provenientes de contribuições de trabalhador independente, dos períodos de 2003/04 até 2007/10, no valor global de 6.747,27€ e acrescidos (juros de mora e custas) (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1-61 do processo n.º 475/12.5BEPRT);
2. A oposição referida no ponto antecedente deu entrada no TAF do Porto em 17/02/2012 e foi autuada sob o nº 475/12.5BEPRT (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1-61 do processo nº 475/12.5BEPRT);
3. Em 26/04/2017 foi proferida sentença nos autos indicados no ponto antecedente, com o seguinte dispositivo (cfr. consulta ao SITAF - fls. 183-189 do processo nº 475/12.5BEPRT):
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição das contribuições à Segurança Social dos períodos de 2003/04 a 2006/08, em cobrança no processo de execução fiscal nº ...16
No mais, julga-se improcedente a presente oposição.”
4. Da sentença referida no ponto antecedente não foi interposto recurso (cfr. informação a fls. 947);
Processo nº 4/13.3BEPRT
5. Em 28/12/2012 o autor remeteu ao TAF do Porto acção administrativa comum, autuada sob o nº 4/13.3BEPRT, com fundamento no direito de indemnização emergente de violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito do processo de recurso de propriedade industrial nº 198/2002, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, formulando o seguinte pedido (cfr. consulta ao SITAF - fls. 94-231 do processo nº 4/13.3BEPRT):
“(…) deve ser julgada como procedente a presente acção e, em consequência, deve condenar-se o Estado Português a:
1- Pagar ao Autor a quantia de € 30.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais;
3- Pagar ao Autor a quantia de € 828.957,10 Euros a título de danos patrimoniais:
3- Pagar ao Autor os juros de mora legais sobre as quantias peticionadas, calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. (…)”;
6. Em 28/10/2015 realizou-se audiência prévia, sendo designado o dia 27/01/2016 para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. consulta ao SITAF - fls. 929-940 do processo n.º 4/13.3BEPRT);
7. Em 12/11/2015 o autor apresentou recurso do despacho proferido em sede de audiência prévia que não admitiu a prova pericial (cfr. consulta ao SITAF - fls. 944-951 e 966 do processo n.º 4/13.3BEPRT);
8. Em 27/11/2015 o autor apresentou recurso da decisão proferida em sede de audiência prévia de decaimento parcial quanto à sua legitimidade activa e de procedência excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas (cfr. consulta ao SITAF - fls. 969-978 do processo n.º 4/13.3BEPRT);
9. Em 20/01/2016 foram admitidos os recursos indicados nos pontos antecedentes, com efeito suspensivo da decisão, e dada sem efeito a realização do julgamento designado para o dia 27/01/2016 (cfr. consulta ao SITAF - fls. 999-1001 do processo nº 4/13.3BEPRT);
10. O recurso referido no ponto 7 deste probatório foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/02/2017, confirmando-se o teor do despacho recorrido (cfr. consulta ao SITAF - fls. 505-517 do processo nº 4/13.3BEPRT-B);
11. O recurso referido no ponto 8 deste probatório foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/12/2016, confirmando-se o teor do despacho recorrido (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1089-1102 do processo nº 4/13.3BEPRT-A);
12. A audiência final realizou-se em duas sessões, em 05/07/2017 e 15/09/2017 (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1160-1163 e 1178-1180 do processo nº 4/13.3BEPRT);
13. Em 27/11/2017 foi proferida sentença nos autos indicados no ponto antecedente, que julgou: “(…) parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se o Réu Estado Português a pagar ao Autor a quantia de €3.500,00, mais se absolvendo o Réu do demais peticionado nos autos.” (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1189-1265 do processo nº 4/13.3BEPRT);
14. Em 26/01/2018, o autor interpôs recurso da sentença de 27/11/2017 para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1268-1294 do processo nº 4/13.3BEPRT);
15. Em 12/10/2018, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu Acórdão que decidiu: “conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu a pagar ao autor a importância de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), antes condenando ao pagamento de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data do presente Acórdão.” (cfr. consulta ao SITAF - fls. 1342-1373 do processo nº 4/13.3BEPRT);
16. Do Acórdão referido no ponto antecedente não foi interposto recurso (cfr. informação a fls. 947);
Processo nº 994/13.6TVPRT
17. Em 19/12/2013 o autor apresentou, por via electrónica, acção declarativa de condenação na forma ordinária, autuada sob o nº 994/13.6TVPRT, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5, peticionando a condenação do réu ao pagamento de quantia nunca inferior a 50.500,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, mais requerendo, quanto à extensão dos danos patrimoniais, que a sua determinação exacta fosse relegada para liquidação da sentença, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC (cfr. fls. 1-43 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
18. Em 04/06/2015 foi proferido despacho saneador e despachos de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. fls. 254-265 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
19. A audiência final realizou-se em seis sessões, em 29/01/2016, 01/02/2016, 12/02/2016, 22/02/2016, 06/04/2016 e 08/06/2016 (cfr. fls. 372-375, 376-379, 389-391, 395-398, 411-41 e 476-477 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
20. Em 06/09/2016 foi proferida sentença nos autos indicados no ponto antecedente, que julgou: “(…) parcialmente procedente por provada e consequentemente: 1 – Condena-se o R. BB a pagar ao aqui A. AA a quantia de € 2.550,00 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%. 2 – Quanto ao mais absolve-se o R. do pedido. (…)” (cfr. fls. 490-515 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
21. Da sentença referida no ponto antecedente, o réu interpôs recurso de apelação em 10/10/2016 e o autor interpôs recurso de apelação em 26/10/2016, ambos para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 529-538 e 541-570 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
22. Em 27/09/2018 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso do réu e julgou improcedente o recurso do autor, confirmando a sentença recorrida (cfr. fls. 658-682 dos autos nº 994/13.6TVPRT, em suporte físico);
23. Do Acórdão referido no ponto antecedente não foi interposto recurso (cfr. informação a fls. 1183).
24. Em Junho de 2014 o aqui autor apresentou impugnação judicial do apoio judiciário concedido a BB, réu no processo nº 994/13.6TVPRT, o qual foi autuado como apenso A ao processo nº 994/13.6TVPRT (cfr. apenso nº 994/13.6TVPRT-A, em suporte físico);
25. A impugnação referida no ponto antecedente foi julgada improcedente por decisão de 19/06/2015 (cfr. fls. 262-268 do apenso nº 994/13.6TVPRT-A, em suporte físico).
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa.
2. De Direito
A questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso prende-se, exclusivamente, com a existência ou não de erro de julgamento nas decisões proferidas pelas instâncias, em especial pelo acórdão do TCA Norte, quanto à interpretação e aplicação dos pressupostos normativos do artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
2.1. O Recorrente entende que lhe foi negado o direito à compensação pelo atraso da justiça e que a fundamentação expendida incorre, primeiramente, num equívoco quanto à natureza do dano do atraso.
A sentença concluiu que o A não pode reclamar a existência de um dano pelo atraso na prolação da decisão no processo n.º 475/12.5BEPRT, uma vez que o atraso não lhe provou qualquer dano, por se tratar de uma oposição à execução que correu contra ele, em que litigou com apoio judiciário e onde o atraso até lhe permitiu retardar o pagamento da dívida, traduzindo-se esse desfecho num facto potencialmente benéfico e não lesivo.
Ora, o A. e aqui Recorrente tem efectivamente razão quando aponta a existência de um erro de julgamento da decisão recorrida, face à jurisprudência já firmada por este Supremo Tribunal Administrativo a respeito da natureza jurídica do dano pelo atraso da justiça à luz de uma interpretação da lei em conformidade com o disposto no artigo 6.º da CEDH e que aqui importa reiterar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Código Civil (uniformização na aplicação do direito). E não tendo Portugal ainda assinado o protocolo n.º 16 da CEDH, não é possível confrontar o TEDH com a interpretação que entretanto se estabilizou na jurisprudência nacional, para saber se ela atende ou não parâmetros do artigo 6.º da CEDH, segundo a interpretação do TEDH, pelo cumpre apenas reitera-la na decisão do presente caso.
Assim, de acordo com a referida jurisprudência reiterada deste STA, “existem standards adequados para aferir da duração razoável de um processo, tanto na 1.ª instância, como nas instâncias de recurso, devendo o tribunal, a partir do momento em que os prazos correspondentes se mostrem ultrapassados, indagar com base na tramitação observada se o atraso verificado se justifica. Na ausência de tal justificação, é de concluir, no âmbito da mencionada acção indemnizatória, não só que se está perante a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (facto ilícito e culposo – o funcionamento anormal do serviço, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), como também no sentido de que existe e opera a favor do seu titular a presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade) – acórdãos do STA de 11.11.2022 (proc. 01602/21.7BEPRT) e de 14.09.2023 (proc. 0777/15.9BEPRT).
O atraso da justiça consubstancia, portanto, um dano não patrimonial pelo atraso, pelo mau funcionamento do serviço que não proferiu a decisão judicial em prazo adequado. O dano resulta do atraso em si mesmo e não de um prejuízo patrimonial, efectivo ou potencial, que possa ser imputado a esse atraso; neste segundo caso estamos antes perante um dano autónomo, que carece de prova, não só da prova dos prejuízos sofridos, mas também do nexo de causalidade entre o atraso e a produção desses prejuízos.
Já o dano moral pelo atraso, que resulta (objectivamente) do funcionamento anormal do serviço de justiça [acórdão do STA de 22.06.2023 (proc. 02168/16.5BELSB)] é presumido, assim como o respectivo nexo de causalidade. Logo, a presunção de um tipo de dano não patrimonial com estas características não se pode considerar afastada pelo facto de o A. poder ter sido beneficiado com o atraso, pois esse benefício é patrimonial (seja a prescrição de parte da dívida, seja o retardar da respectiva cobrança coerciva) e não neutraliza o potencial sofrimento que o A. sentiu com o atraso na definição da sua situação perante a referida dívida no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
A presunção do dano só se poderia eventualmente considerar afastada se se tivesse provado que o A. tinha usado aquele meio processual – a oposição à execução – para atrasar o cumprimento da obrigação e não para discutir a legalidade da cobrança coerciva. Neste caso, o atraso na definição da situação jurídica corresponderia a um resultado provocado intencionalmente pela conduta processual do A. (no caso o oponente) e não, ou não primeiramente, ao mau funcionamento deste serviço estadual, o que poderia justificar o não preenchimento dos pressupostos deste tipo especial de indemnização.
Não se tendo provado nos autos que o A. usou o meio processual com intuito dilatório face ao cumprimento da obrigação, a decisão do acórdão do TCA Norte, que secunda a decisão do TAF do Porto, incorre efectivamente em erro de julgamento. É que ao dar como provado que a existência de um atraso injustificado na decisão da oposição à execução, ou seja, ao dar como provado o facto e a ilicitude, não pode depois o tribunal concluir que o dano pelo atraso não existe. Como já dissemos, mesmo que o A. tenha retirado um benefício material do atraso, como se argumenta na decisão, tal não pode considerar-se um fundamento válido para afastar a presunção de que a incerteza e o sofrimento associados ao atraso ilícito causaram o dano moral cuja compensação vem reclamada na acção e que o TEDH e este STA consideram ser devidas pelo facto do atraso e não por prejuízos resultantes do atraso.
Cumpre, pois, revogar a decisão nesta parte e concluir pela atribuição de uma indemnização pelo dano do atraso que se deve quantificar em 2.000,00 Euros por cada ano de delonga processual injustificada. Assim, tendo o processo demorado cinco anos e três meses para conhecer a decisão final, como resulta da factualidade assente, e não estando comprovada a especial complexidade do mesmo, nem a existência de recursos, concluiu-se que o processo tardou mais 2 anos e três meses do que os três convencionados como tempo adequado para uma decisão em primeira instância, pelo que ao A. é devida uma compensação pelo atraso que se quantifica em 5.000,00€, como valor actualizado na presente data.
2.2. O A. e aqui Recorrente alega ainda que o acórdão recorrido errou na verificação do pressuposto da ilicitude – na determinação da existência ou não de atraso na justiça – a respeito dos procs. 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT, uma vez que considerou que nestes casos não foi excedido o prazo razoável para a prolação da decisão.
Segundo a matéria de facto assente, a duração global do proc. 4/13.3BEPRT foi de cinco anos, nove meses e catorze dias, tempo a que corresponde a prolação da decisão em primeira instância e das três decisões de recurso, todos com efeito suspensivo. Já no proc. 994/13.6TVPRT a duração global foi de quatro anos e nove meses, tendo havido um recurso com efeito suspensivo.
2.2.1. O Recorrente começa por alegar, a respeito do proc. 4/13.3BEPRT, que deve ser contabilizado também o período de execução da sentença. Porém, como se explica no acórdão recorrido, as instâncias não podiam conhecer da questão, uma vez que o tempo imputável ao processo executivo não consta da matéria de facto assente, porque tal facto não foi alegado na p.i. e a ampliação do pedido foi indeferida por decisão confirmada pelo Ac. do TCA Norte de 27/05.2022.
Assim, face à factualidade assente, têm razão as instâncias quando concluem que não foram atingidos os seis anos para a obtenção de uma decisão final e que, por isso, não existe violação do prazo máximo considerado adequado para a proferir.
2.2.2. Em relação aos dois processos, o Recorrente alega também que foram excedidos prazos razoáveis em determinadas etapas dos processos, como no agendamento da audiência prévia no proc. 4/13.3BEPRT e na decisão do recurso no proc. 994/13.6TVPRT. Porém, e como a jurisprudência precedente já deixou consagrado, o que se analisa é a duração global do processo e o que consubstancia ilicitude por mau funcionamento do serviço de justiça é o incumprimento de prazos máximos que se convencionaram adequados para proferir decisões em primeira instância e em termos globais. Logo, não se pode qualificar como mau funcionamento do serviço a existência de demoras em determinadas fases ou trâmites processuais, quando, na globalidade, aqueles prazos máximos considerados razoáveis sejam respeitados.
O que se compreende, quer pelo carácter regulador dos prazos processuais para a prática de actos judiciais, quer pelo facto de no funcionamento normal do serviço se verificarem circunstância que, em abstracto (sem ser necessário comprovar se ocorreram em concreto), justificam essa dinâmica de incerteza na tramitação processual em resultado das vicissitudes da gestão do acervo processual global (demora de diligências cujo tempo e vicissitudes não são controláveis), da coexistência de espécies processuais urgentes e de tratamento prioritário, com processos de tramitação normal, etc. Razões que, em si, explicam que a ilicitude esteja exclusivamente associada à demora para lá dos já mencionados prazos que se convencionaram como razoáveis.
Com efeito, como este STA tem afirmado à saciedade em decisões precedentes: (…) De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (…)” [v., por todas, acórdão de 10.09.2014 (proc. 090/12)]. E ao facto de o cômputo geral do tempo não ter excedido os seis anos em ambos os processos, associa-se ainda, como concluíram as instâncias, que existe especial complexidade nos dois casos. Ora, como este Supremo também já afirmou: “(…) o juízo quanto à ilicitude (violação do prazo razoável para a emissão de uma decisão) segue uma formulação complexa, que atenta, tanto no cômputo global do tempo de duração do processo, como nas etapas parcelares, pois “se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto” [neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12)] ou etapa, uma vez que, excepcionando as situações em que para essa demora tenha contribuído a conduta processual do Requerente (caso em que haverá culpa do lesado, nos termos do artigo 4.º do RRCEEdEP), a situação enquadra-se, objectivamente, nos casos de funcionamento normal do serviço (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 do RRCEEdEP). Já se “se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe” e nessa análise parcelar atender a “todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores” [neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12)].
Lembre-se que a jurisprudência do TEDH destaca à saciedade que a decisão é sempre casuística, o que impõe sempre uma abordagem analítica dos factores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão (Idalov v. Russia, proc. 5826/03, 22.05.2012, §§ 186 e 191) e que nessa análise há que atentar nos critérios de complexidade do caso, na conduta processual das partes, em especial do requerente da indemnização e no interesse que o A. pretende fazer valer em juízo (Pélissier and Sassi v. France, proc. n.º 25444/94, § 67) (…)”.
Improcede, por isso, também o argumento de que haveria ilicitude da actuação do serviço de justiça estadual imputável a demoras injustificadas em certas etapas do processo ainda que o prazo global para a prolação das decisões finais não tivesse ultrapassado o máximo convencionado (quatro a seis anos).
2.2.3. O Recorrente alega também que existe erro de julgamento na qualificação dos processos como complexos, considerando que se tal qualificação não fosse aceite, o tempo máximo de duração não poderia exceder os quatro anos.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que no caso do proc. 4/13.3BEPRT, que tem a duração mais longa (5 anos, nove meses e 14 dias), tal deve-se, como o aresto recorrido bem explica, ao facto de ter sido solicitada a intervenção do tribunal superior para efeitos de discutir se era ou não admissível a ampliação do pedido. Ora, neste caso, foi o A. e agora Recorrente que imprimiu o factor de complexidade ao processo, obrigando a uma intervenção de tribunal superior para decidir aquela questão. Assim, mesmo que o tema da responsabilidade pelo atraso na justiça não fosse, em si, um tipo de processo complexo, como o Recorrente alega, sempre, na análise casuística que o TEDH impõe para a decisão destes casos, se teria de concluir que os expedientes processuais que foram mobilizados retiram desrazoabilidade ao lapso de tempo que decorreu até à prolação da decisão final.
Em segundo lugar, importa igualmente destacar, segundo a mesma análise casuística, que o prazo de 4 anos e nove meses não é também excessivo para se obter a decisão de um processo em que teve de intervir um tribunal superior.
Em suma, a complexidade não é, como a jurisprudência do TEDH já esclareceu, definida apenas pela natureza material das questões subjacentes ao litígio, mas também por factores processuais, entre os quais as indefinições respeitantes ao objecto ou termos do litígio que o tribunal tenha de esclarecer [CASE OF BUCHHOLZ v. GERMANY, Application no. 7759/77, §§55]. Por isso, e por essencialmente por não ter ficado provado que foram excedidos os prazos convencionados, cumpre concluir que a decisões recorrida nesta parte não enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado.
Por todo o exposto, improcede o recurso nesta parte.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar parcialmente o acórdão recorrido e a sentença do TAF do Porto e, em substituição, julgar procedente o pedido de indemnização pelo atraso na justiça referente ao processo 475/12.5BEPRT, fixando-se o valor [actualizado] da indemnização em 5.000€ (cinco mil euros).
Custas pelo Estado neste Supremo Tribunal e nas Instâncias na medida do decaimento, que se fixa em 30%.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.