I- Tendo os pais e sogros dos Réus entregado a casa a estes, consentido que lá vivessem gratuitamente, servindo-se do mobiliário, louças e roupas, está-se perante um contrato de comodato.
II- Não tendo as partes convencionado prazo para a restituição da casa, nem determinado o uso dela, os comodatários são obrigados a restitui-la imediatamente, por os comodantes já lhe terem feito essa exigência - artigo 1137, n. 2 do Código Civil.
III- O facto da moradia lhes ter sido entregue para habitação deles, esse uso só ficaria determinado se se tivesse delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, dado serem realidades diferentes a determinação do uso da coisa e o fim para que foi emprestada, pelo que não tem aqui aplicação o n. 1, do artigo 1137 citado.