I- Nos termos dos arts. 384, 399 e 401, todos os C.P.C., são pressupostos legais das providências cautelares não especificadas: a)- Probabilidade seria da existência do direito a tutelar; b)- Justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e difícil reparação a esse direito; c)- Não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito; d)- Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
II- Ainda que preenchendo tais pressupostos, ocorre inutilidade superveniente, causa da extinção da instância, em providência cautelar não especificada com pedido de intimação de uma câmara municipal e seu presidente para procederem à ligação do sistema de abastecimento de água a estabelecimentos comerciais instalados, com o seu acordo, mas provisóriamente em pavilhões pré- -fabricados (cujo corte fora ordenado por tais entidades), quanto na pendência de tal providência cautelar se constata que tais pavilhões já não existem, por terem sido destruídos ou demolidos.