Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 7, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, além de outros, do arguido AA1, com os demais sinais nos autos, o qual, por acórdão de 5 de Janeiro de 2024, foi absolvido e condenado nos seguintes termos:
“(…).
Absolver os arguidos
AA1, da prática
- em co-autoria material e concurso real, de 1 crime de roubo, p.p. pelos arts. 210º, n.º 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f), do C.P. (Apenso J);
- em autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p.p. pelo art.º 145º, n.º 1, al. a), 22º, 23º e 73º, por referência ao art.º 143º, n.º1, e 132º, n.º 2, al. h), do C.P.
(…).
Condenar os arguidos:
AA1, pela prática em autoria e co-autoria material de:
NUIPC 672/22.5SLPRT
- 1 (um) crime de roubo agravado consumado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo agravado consumado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo agravado tentado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b); 22.º, 23.º e 73.º, por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do C.P. , na pena de 6 meses de prisão;
NUIPC 247/23.1PJPRT (apenso A)
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, em função dos factos referentes ao NUIPC 247/23.1PJPRT (apenso A), na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 851/23.8PIPRT (apenso A);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 ( um) crime de abuso de dados de pagamento, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
NUIPC 234/23.0SJPRT (apenso B);
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 719/22.8PIPRT (apenso C);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
NUIPC 384/23.2PPPRT (apenso E);
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 84/23.3P6PRT (apenso F)
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 367/23.2SJPRT (apenso G);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
NUIPC 368/23.0SJPRT (apenso H);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
-1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições – Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 meses de prisão;
NUIPC 262/23.5PJPRT (apenso I)
- 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, do Código penal, na pena de 6 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- 1 (um) crime de abuso de cartão de pagamento, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
NUIPC 551/23.9PPPRT (apenso J);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal; na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
NUIPC 446/23.6SJPRT (apenso K),
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico condena-se o arguido na pena única de 6 anos de prisão.
Declara-se perdoado 1 ano na pena única de 6 anos de prisão.
O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da apontada lei (1/9/23), nos termos do disposto pelo art.º 8º desse diploma.
(…).
Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido AA2 e, consequentemente, condenar o arguido AA1 no pagamento da quantia de € 650, 00, acrescida de juros de mora, contados desde a notificação para contestar, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
(…).
Inconformado com a decisão, o arguido AA1 recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões:
A. Salvo melhor e douto entendimento, o Douto Tribunal a quo não interpretou da forma mais correta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, aplicando ao arguido penas excessivamente severas face aos factos dados como provados, à personalidade e às condições de vida do arguido, à sua conduta anterior e posterior aos crimes e à finalidade das penas, facto que contribuiu para, em cúmulo jurídico, ter aplicado ao arguido uma pena única de 6 anos de prisão, com perdão de 1 ano, o que inviabiliza a aplicação de pena de substituição prevista na lei - a suspensão da execução da pena -, que in casu, salvo douto e contrário entendimento, se impunha aplicar ao arguido (Cfr. artigo 50º do Código Penal).
B. As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
C. Contrariamente à interpretação dos factos, realizada pelo digníssimo Tribunal a quo, não é verdade que exista risco de reincidência por parte do arguido, como alegado e já resultante da prova dos autos.
D. Pelos factos julgados provados e não provados, supra descritos, afere-se excessiva cada pena aplicada ao arguido se analisada, na determinação das penas concretas a aplicar, as circunstâncias do caso concreto, o grau de censurabilidade ou perversidade do agente.
E. Os crimes de que o arguido vem condenado não justificam o quantum das penas aplicadas, atendendo à graduação da censurabilidade ou perversidade e da culpa do agente, às respetivas molduras abstratas e à finalidade das penas.
F. As concretas penas aplicadas ao arguido revelam-se excessivas face às exigências de prevenção geral e especial e às circunstâncias que depõem a favor do arguido (saliente-se que o digníssimo Tribunal a quo motiva a condenação do arguido, além do mais, nas circunstâncias que militam contra o agente, sem referir ou enumerar qualquer circunstância que milite a favor do agente), assim como se revela excessiva a pena única aplicada ao arguido de 6 anos de prisão, com perdão de 1 ano.
G. Sendo revistas as medidas das penas aplicadas, deve igualmente ser revista a pena única aplicada ao arguido, o que desde já se requer.
H. A pena de prisão é encarada como a última ratio, sendo preocupação do legislador e, obrigação do Estado, contribuir para a própria socialização do arguido. Sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão, suspensão essa que, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
I. Entende-se que o digníssimo Tribunal a quo não atendeu – reforce-se – às circunstâncias que militam a favor do arguido, não realizando um juízo de prognose favorável, como era seu poder-dever. A idade e o estado de saúde mental do arguido à data, o seu percurso de vida, as condições em que vivia e vive, antes e após a prática dos crimes, o grau de culpabilidade, de censurabilidade e/ou perversidade, o contexto em que os crimes foram praticados (sempre na companhia de terceiros) e os atos em si considerados, tudo analisado num juízo de prognose e no uso das regras da experiência comum, sem deixar de atender ao risco de reincidência e às exigências de prevenção geral e especial, determinavam a aplicação de penas menos severas ao arguido, comparado o caso dos autos com outros de maior magnitude, culpabilidade, censurabilidade e perversidade.
J. Aplicando ao arguido uma pena única inferior a 5 anos de prisão, como se pugna venha a ser determinado, era passível de aplicar uma pena de substituição, como sendo a suspensão da execução da pena de prisão (Cfr. artigo 50º do Código Penal) (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2014), ou em último recurso: o regime de permanência na habitação (Cfr. artigo 43º do Código Penal).
K. Se é verdade que, por um lado, no momento da prática dos factos o arguido apresentava uma personalidade avessa ao direito, por outro lado, no momento do douto acórdão recorrido, resulta da prova produzida que tal já não sucedia (cfr. relatório social), e confessou parte da prática dos factos, não confessando mais factos por não ter memória dos mesmos devido à psicose de que padece, o que revela a consciencialização e interiorização da ilicitude dos factos praticados.
L. Essa evolução na sua personalidade é credível, tendo em atenção a sua idade, a sua saúde mental e as suas condições de vida à data dos factos, sendo expectável que a condenação em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, cumpra os efeitos pretendidos, no sentido de promover a sua recuperação e reintegração social, até porque estando a cumprir medida de coação de prisão preventiva já logrou interiorizar a ilicitude das suas condutas.
M. O arguido encontra-se a cumprir medida de coação de prisão preventiva, pelo que não aufere rendimentos, no entanto, a sua mãe já informou os autos de que o receberá na sua habitação. Tendo em conta a sua idade, é mais do que expectável que venha a ter uma atividade profissional remunerada, logrando assim obter meios para garantir o seu sustento em liberdade.
N. Não se pode afirmar que o arguido seja perigoso ou especialmente perigoso e que revele tendência ou propensão para a prática de outros crimes idênticos aos que foi condenado ou quaisquer outros, não se atentando, com a liberdade do arguido, contra as exigências de prevenção geral.
O. Atentas as particularidades deste caso concreto, o facto de o arguido ser menor de idade à data da prática dos factos, e o facto de não ter antecedentes criminais, crê-se que a pena de substituição é adequada em termos de prevenção especial e geral (se assim não fosse, estava-se a sobrevalorizar de forma indevida e a atribuir à pena um efeito de repressão e de castigo e não de proteção de bens jurídicos e de reintegração social do agente).
P. Crê-se que o julgador poderia ter feito o juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efetiva, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação com suspensão da pena como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico.
Q. Quanto ao limiar mínimo de prevenção geral poderia o mesmo ser assegurado mediante um regime de prova e o cumprimento de determinados deveres e regras de conduta.
R. A conduta do arguido posterior aos crimes, revela sensibilidade positiva à pena que lhe foi aplicada, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social em liberdade. Com a pena de substituição da suspensão da execução de pena de prisão, exige-se do arguido um papel ativo na interiorização dos valores jurídico-penais violados, só desse modo se alcançando a “eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” e a “estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”.
S. Esta é a derradeira oportunidade que o arguido tem para voltar a conduzir a sua vida de acordo com o direito, acreditando-se (atenta a sua idade, propósitos e responsabilidades que tem e que se poderão reforçar com o regime de prova e a imposição de deveres e obrigações a que ficaria subordinado) que será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade.
T. A pena de substituição da suspensão da execução da pena única de prisão, que vier a ser determinada pelo digníssimo Tribunal ad quem, necessariamente inferior a 5 anos de prisão, eventualmente subordinada ao regime de prova e a deveres e obrigações a determinar, revela-se suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade.
TERMOS PELOS QUAIS DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, POR VIA DISSO, SER ALTERADO O, ALIÁS, DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE CONDENE O ARGUIDO EM PENA ÚNICA DE PRISÃO INFERIOR A 5 ANOS (COM UM ANO DE PERDÃO), SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO, EVENTUALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PROVA E A DETERMINADOS DEVERES E OBRIGAÇÕES, TUDO COM AS ULTERIORES CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO V. EXAS., COMO SEMPRE A MAIS INTEIRA, COSTUMADA E SÃ JUSTIÇA.
O recurso foi admitido por despacho de 3 de Junho de 2025.
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1- O recorrente mostra-se irresignado quanto às penas impostas, parcelares e única, que pretende ver reduzidas.
2- Não formula, no entanto, qualquer concreto pedido, nem apresenta fundamentação.
3- Esta circunstância formal determina, atento o disposto no art. 412º, nº 1, do CPP, a manifesta improcedência do recurso.
4- De todo o modo, as penas encontradas pelo tribunal a quo apresentam-se como adequadas.
5- Sem prescindir, sempre se afirma que, mesmo na hipótese de haver uma contração da pena única, de modo a permitir a aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º, do CP, por um lado é impossível formular, em relação ao recorrente, um juízo de prognose favorável e, mesmo que esse juízo fosse viável, as exigências de prevenção geral positiva ou de integração que o caso convoca sempre determinariam a rejeição da suspensão da execução da pena de prisão.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. Colendos Conselheiros suprirão:
- Deve ser rejeitado o recurso interposto, nos termos do disposto nos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. a) do CPP, porquanto o mesmo, salvo superior e diversa opinião, é manifestamente improcedente;
- Ou, em alternativa, ser o mesmo considerado improcedente, mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida.
Por despacho de 3 de Junho de 2025, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, com o entendimento de que o recurso versa, exclusivamente, matéria de direito.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, alegando, em síntese, que dos dezanoves crimes praticados pelo arguido, dezasseis são crimes de roubo, integrantes, portanto, das classes de criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta, que o mesmo actuou sempre em comparticipação, o que favorece a consumação dos crimes e com dolo directo, que as necessidades de prevenção geral, face ao alarme social provocado por este tipo de ilícito, que o arguido teve um percurso de vida difícil, com rejeição familiar desde tenra idade e a passagem por diversas instituições e comunidades, passando pela situação de sem abrigo e pela condição de consumidor de estupefacientes, e não tem habilitações escolares nem profissionais, o que avoluma as exigências de prevenção especial, que a invocada psicose não tem eco na factualidade provada, pelo que, as penas parcelares impostas, todas situadas no primeiro quarto das molduras penas aplicáveis, respeitam o limite da culpa e satisfazem as exigências de prevenção existentes, o mesmo sucedendo com a pena única que, a merecer censura, não será por ser excessiva, e conclui pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada relevante [relativa ao recorrente], proveniente da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
NUIPC 672/22.5SLPRT
No dia 7 de Setembro de 2022, pelas 08:30 horas, os ofendidos AA3 e AA4 seguiam apeados pela Localização 1, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguiam igualmente apeados os arguidos AA1 e AA5.
Ao avistarem os ofendidos AA3 e AA4, os arguidos AA1 e AA5 formularam conjuntamente o propósito de abordarem os ofendidos para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que os ofendidos fossem portadores.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, os arguidos abordaram os ofendidos, tendo o arguido AA1 apontado uma faca de características não apuradas, ambos ordenando aos ofendidos que lhes entregassem os respectivos pertences de valor.
Condicionado pela agressividade dos seus interlocutores e temendo vir a ser fisicamente agredido ou até esfaqueado, o ofendido AA3, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, viu os arguidos retirarem-lhe o casaco que vestia, o telemóvel da marca Huawei P30 Lite, de valor não inferior a €150,00 (cento e cinquenta euros), bem como a respectiva carteira pessoal que continha o seu cartão de cidadão, o seu passe Andante, o seu cartão escolar e a quantia monetária de €15,00 (quinze euros) que logo fizerem seus e de que o ofendido se viu desapossado.
Igualmente condicionado pela agressividade dos seus interlocutores, temendo vir a ser fisicamente agredido ou até esfaqueado, mas disposto a evitar a subtracção dos seus bens, designadamente o seu telemóvel e o seu saco de desporto, o ofendido AA4 começou por tentar recuar a fim de se afastar do local.
De imediato foi o ofendido AA4 atingido no rosto por um murro desferido pelo arguido AA1 e por dois murros desferidos pelo arguido AA5.
Persistindo em evitar a subtracção dos seus bens, o ofendido AA4, iniciando corrida, acabou por conseguir fugir do local.
Na posse dos bens subtraídos ao ofendido AA3, os arguidos abandonaram o local seguindo em direcção ao Jardim das Pedras, no Porto.
Poucos minutos depois, já nas imediações do denominado Jardim das Pedras, junto à intercepção da Rua 2 com a Rua 3, os arguidos AA1 e AA5 avistaram o ofendido AA6 que ali seguia apeado.
Ao avistarem o ofendido AA6, os arguidos AA1 e AA5 formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, os arguidos abordaram o ofendido, desferindo-lhe de imediato dois murros no rosto, tendo o arguido AA1 igualmente apontado uma faca de características não apuradas, ambos ordenando ao ofendido que lhes entregasse os respectivos pertences de valor.
Condicionado pela agressividade dos seus interlocutores e temendo continuar a ser fisicamente agredido ou até esfaqueado, o ofendido AA6, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, viu os arguidos retirarem-lhe a respectiva carteira pessoal, no valor de €50,00 (cinquenta euros) que logo fizerem sua e de que o ofendido se viu desapossado.
Com a actuação supra descrita, os arguidos causaram ao ofendido AA3 um prejuízo patrimonial não inferior a €300,00 (trezentos euros).
Com a actuação supra descrita, os arguidos causaram ao ofendido AA6 um prejuízo patrimonial não inferior a €50,00 (cinquenta euros).
Sabiam ambos os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal dos ofendidos, condicionando-lhes a motivação para se oporem à subtracção dos seus bens.
Sabiam igualmente ambos os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento dos respectivos e legítimos proprietários.
Ao praticarem as condutas acima descritas, ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Tendo concretizado o referido propósito no que diz respeito aos ofendidos AA3 e AA6, os arguidos apenas não lograram subtrair e fazer seus os bens de valor do ofendido AA4 porque, apesar de assustado e condicionado pelo comportamento abrupto e agressivo de que foi vítima, resistindo inclusivamente às agressões sofridas no próprio corpo, o ofendido não abriu mão dos seus pertences, lograram ausentar-se do local e fugir à acção concertada dos arguidos.
Tendo actuado com o descrito propósito, os arguidos apenas não o concretizaram relativamente ao ofendido AA4 em função das circunstâncias acima descritas, completamente alheias à sua vontade.
Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 247/23.1PJPRT (Apenso A)
No dia 2 de Março de 2023, pelas 13:50 horas, o ofendido AA7 seguia apeado pela Rua 4, junto ao Externato Ribadouro, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de um outro indivíduo do género feminino de identidade ainda não apurada.
Ao avistarem o ofendido AA7, o arguido AA1 e a sua acompanhante formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação e ao uso da força física, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido e a sua acompanhante abordaram o ofendido, tendo o arguido AA1 agarrado o ofendido pela roupa, empurrando-o contra a parede e ordenando que lhe entregasse a respectiva carteira e o telemóvel.
Condicionado pela agressividade do seu interlocutor e temendo continuar a ser fisicamente agredido, o ofendido AA7, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, entregou ao arguido o seu telemóvel da marca IPhone 8, no valor de €400,00 (quatrocentos euros), acompanhado da respectiva capa de protecção, de valor não concretamente apurado, bem como uma nota de €20,00 (vinte euros) que mantinha acondicionada entre a referida capa de protecção e o telemóvel.
Na posse dos bens subtraídos ao ofendido AA7, o arguido AA1, abandonou rapidamente o local.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e a sua acompanhante, causaram ao ofendido AA7 um prejuízo patrimonial não inferior a €420,00 (quatrocentos e vinte euros).
Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendia apoderar-se e fazer seus não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado com a sua acompanhante, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com a sua acompanhante, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 851/23.8PIPRT (Apenso A)
No dia 15 de Maio de 2023, pelas 23:50 horas, o ofendido AA8 seguia apeado junto ao Jardim da Asprela, concretamente na Rua 5, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado do arguido AA9 e de mais cerca de oito indivíduos de identidades ainda não apuradas.
Ao avistarem o ofendido AA8, ambos os arguidos e demais acompanhantes formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador, incluindo o respectivo telemóvel que igualmente pretendiam utilizar para, através das aplicações nele instaladas e recorrendo aos respectivos códigos de acesso secretos que obrigariam o ofendido a revelar, utilizarem em operações de pagamento e de levantamento de numerário.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, os arguidos e seus acompanhantes abordaram o ofendido, apontando-lhe uma faca de características não apuradas e desferindo-lhe três joelhadas na face, todos ordenando ao ofendido que lhes entregasse os respectivos pertences de valor.
Condicionado pela agressividade dos seus interlocutores e temendo continuar a ser fisicamente agredido ou até esfaqueado, o ofendido AA8, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, viu-se forçado a entregar-lhes o respectivo telemóvel da marca Hawei Y7, no valor de cerca de €190,00 (cento e noventa euros) de que se viu desapossado, bem como a revelar os respectivos códigos de acesso secretos.
Ausentando-se rapidamente do local, os arguidos e seus acompanhantes, utilizando o código de acesso secreto revelado pelo ofendido, acederam à aplicação Uber instalada no seu telemóvel e, acedendo à respectiva conta ali titulada pelo ofendido, efectuaram dois pagamentos referentes a serviços de transporte Uber, no valor global de €49,73 (quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos).
Do mesmo modo, utilizando o código de acesso secreto revelado pelo ofendido, acederam à aplicação MBway instalada no telemóvel do ofendido e, acedendo à respectiva conta ali titulada pelo ofendido, efectuaram três operações de levantamento de numerário, no valor global de €600,00 (seiscentos euros).
Com a actuação supra descrita, os arguidos AA1 e AA9, juntamente com os demais acompanhantes, causaram ao ofendido AA8 um prejuízo patrimonial não inferior a €840,00 (oitocentos e quarenta euros). Sabiam os arguidos e seus acompanhantes que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabiam igualmente os arguidos e seus acompanhantes que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os bens e quantias monetárias de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos e seus acompanhantes agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Ao praticarem as condutas acima descritas, igualmente actuaram os arguidos e seus acompanhantes, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito que concretizaram de, através da utilização não autorizada de dados de pagamento alheios, acederem a sistema informático financeiro e ordenarem operações bancárias de pagamento e de levantamento para as quais sabiam não terem legitimidade, sabendo igualmente que as quantias monetárias de que assim dispunham não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário.
Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções com os seus acompanhantes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 234/23.0SJPRT (Apenso B)
No dia 2 de Março de 2023, pelas 17:03 horas, os ofendidos AA10 e AA11 seguiam apeados pela Rua 4, junto ao Externato Ribadouro, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de dois outros indivíduos do género feminino de identidades ainda não apuradas.
Ao avistarem os ofendidos AA10 e AA11, o arguido AA1 e as suas acompanhantes formularam conjuntamente o propósito de abordarem os ofendidos para, recorrendo à intimidação e ao uso da força física, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que os ofendidos fossem portadores.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido e as suas acompanhantes abordaram os ofendidos, tendo o arguido AA1 desferido um estalo no rosto do ofendido AA10 e agarrado o ofendido AA11 pelos colarinhos, ordenando-lhes que lhes entregassem as respectivas carteiras e telemóveis.
Então, condicionado pela agressividade do seu interlocutor e temendo continuar a ser fisicamente agredido, o ofendido AA10, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, entregou ao arguido AA1 o seu telemóvel da marca IPhone 12 Mini, no valor de, pelo menos, €700,00 (setecentos euros), bem como a respectiva carteira, da marca Massimo Dutti, no valor de €50,00 (cinquenta euros), contendo o respectivo cartão do cidadão, o cartão de estudante, o passe Andante e um cartão bancário.
Igualmente condicionado pela agressividade do seu interlocutor e temendo também vir a ser fisicamente agredido, o ofendido AA11, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, entregou ao arguido AA1 o seu telemóvel da marca IPhone 12, no valor de, cerca de, €800, 00 (oitocentos euros), bem como a respectiva carteira, da marca Eastpack, no valor de €20,00 (vinte euros), contendo o respectivo cartão de estudante, o passe Andante, um cartão bancário e uma nota de valor nominal não apurado. 53.º
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e as suas acompanhantes, causaram ao ofendido AA10 um prejuízo patrimonial não inferior a €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e as suas acompanhantes, causaram ao ofendido AA11 um prejuízo patrimonial não inferior a €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra a liberdade pessoal dos ofendidos, condicionando-lhes a motivação para se oporem à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendia apoderar-se e fazer seus não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento dos respectivos e legítimos proprietários.
Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado com as suas acompanhantes, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com as suas acompanhantes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 719/22.8PIPRT (Apenso C)
No dia 24 de Abril de 2023, pelas 20:45 horas, o ofendido AA12 seguia apeado pela Rua 6, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de um outro indivíduo de identidade ainda não apurada.
Ao avistarem o ofendido AA12, o arguido AA1 e o seu acompanhante formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido e o seu acompanhante abordaram o ofendido, momento em que o acompanhante do arguido AA1, lhe retirou do bolso das calças o respectivo telemóvel da marca IPhone 12, no valor de €700,00 (setecentos euros) que logo fez seu.
De seguida, forçando o ofendido a revelar os códigos de acesso ao referido telemóvel, de forma a lograr alterar a respectivas definições, o acompanhante do arguido AA1 desferiu várias pancadas nas costas, nas pernas e nos braços, utilizando para o efeito um pau que encontraram no local.
Como consequência das referidas agressões, os óculos utilizados pelo ofendido foram partidos, acabando por ser atirados pelo referido acompanhante para longe daquele local.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e o seu acompanhante, causaram ao ofendido AA12 um prejuízo patrimonial não inferior a €700, 00 (Setecentos euros).
Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendia apoderar-se e fazer seus não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado com o seu acompanhante, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seu objecto de valor e que sabiam não lhes pertencerem.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com o seu acompanhante, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 384/23.2PPPRT (Apenso E)
No dia 22 de Março de 2023, pelas 17:00 horas, o ofendido AA13 seguia apeado pela Rua 4, junto ao Externato Ribadouro, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de outros três indivíduos de identidades ainda não apuradas.
Ao avistarem o ofendido AA13, o arguido AA1 e os seus acompanhantes formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação e ao uso da força física, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador e, bem assim, a forçarem o ofendido a levantar numerário em caixa multibanco e a entregar-lhes a quantia levantada.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido e os seus acompanhantes abordaram o ofendido, tendo o arguido AA1 começado por pedir-lhe que lhe desse um euro.
Tendo o ofendido respondido que não tinha dinheiro, logo o arguido AA1, em tom ameaçador, disse-lhe «então vamos ali levantar dinheiro se não ainda levas duas sardas e ainda te tiro o telemóvel».
Condicionado pela agressividade do arguido e temendo vira ser fisicamente agredido, o ofendido AA13, sentindo-se incapaz de oferecer resistência e sempre acompanhado e controlado pelo referido grupo de indivíduos, deslocou-se a uma caixa multibanco da agência do Banco CTT, da Praça 7, procedendo ao levantamento da quantia monetária de €30,00 (trinta euros) que logo se viu forçado a entregar aos agressores e de que ficou desapossado.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e os seus acompanhantes, causaram ao ofendido AA13 um prejuízo patrimonial de €30,00 (trinta euros).
Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que a quantia monetária de que pretendia apoderar- se e fazer sua não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticar a conduta acima descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado com os seus acompanhantes, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem sua quantia monetária que sabiam não lhes pertencer.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com os seus acompanhantes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 84/23.3P6PRT (Apenso F)
No dia 5 de Maio de 2023, pelas 07:50 horas, o ofendido AA14 seguia apeado pela Rua 8, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de um outro indivíduo de identidade ainda não apurada.
Ao avistarem o ofendido AA14, o arguido AA1 e o seu acompanhante formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação e ao uso da força física, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido e o seu acompanhante abordaram o ofendido ordenando-lhe, em tom de voz agressivo e intimidatório, sob ameaça de agressão física, que lhes entregasse o dinheiro que tivesse consigo e o respectivo telemóvel.
Condicionado pela agressividade dos seus interlocutores e temendo ser fisicamente agredido, o ofendido AA14, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, entregou ao arguido e ao seu acompanhante o seu telemóvel da marca IPhone 8, no valor de €200,00 (duzentos euros), bem como a quantia aproximada de €15,00 (quinze euros) em notas e moedas que mantinha consigo e de que se viu
desapossado.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e o seu acompanhante, causaram ao ofendido AA14 um prejuízo patrimonial não inferior a €215,00 (duzentos e quinze euros).
Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendia apoderar-se e fazer seus não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticar a conduta acima descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado com o seu acompanhante, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com o seu acompanhante, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 367/23.2SJPRT (Apenso G)
No dia 14 de Abril de 2023, pelas 10:30 horas, o ofendido AA2 seguia apeado pelo Campo 24 de Agosto, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de um outro indivíduo de identidade ainda não apurada.
Ao avistar o ofendido AA2, o arguido AA1 e o seu acompanhante formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à ameaça do uso de arma de fogo se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido AA1 e o seu acompanhante abordaram o ofendido, tendo o arguido ordenado ao ofendido que lhe entregasse o respectivo cartão multibanco caso contrário daria uso à pistola que dizia trazer consigo.
Tendo o ofendido, respondido que não tinha qualquer cartão multibanco, logo o arguido AA1 ordenou que lhe entregasse o telemóvel e a carteira, bem como o boné que trazia posto, sempre sob ameaça do uso da referida pistola.
Condicionado pela agressividade do seu interlocutor e temendo vir a ser atingido por disparo de arma de fogo, o ofendido AA2, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, viu-se forçado a entregar ao arguido o respectivo telemóvel da marca Samsung S7, de valor nunca inferior a €200,00 (duzentos euros), a respectiva carteira que continha a quantia monetária de €10,00 (dez euros) e um
boné da marca Adidas, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros) de que se viu desapossado.
Tendo retirado do interior da carteira a referida quantia monetária ali contida e que fez sua, o arguido devolveu a carteira ao ofendido.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e o seu acompanhante, causaram ao ofendido AA2 um prejuízo patrimonial não inferior a €235,00 (duzentos e trinta e cinco euros).
Sabia o arguido e o seu acompanhante que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente o arguido e o seu acompanhante que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os bens e quantias monetárias de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticarem as condutas acima descritas, o arguido e o seu acompanhante agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções com os seus acompanhantes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 368/23.0SJPRT (Apenso H)
No dia 14 de Abril de 2023, pelas 12:30 horas, o ofendido AA15 seguia apeado pela Rua 9, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguiam igualmente apeados os arguidos AA1 e AA5.
Ao avistar o ofendido AA15, os arguidos formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo ao uso de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido AA1 e o arguido AA5 abordaram o ofendido, tendo o arguido AA1 repentinamente encostado uma faca, de características não concretamente apuradas, ao flanco direito do tronco do ofendido, ordenando-lhe que lhes entregasse a respectiva bolsa que trazia a tiracolo.
Mantendo sempre a mencionada faca encostada ao tronco do ofendido, o arguido AA1 igualmente ordenou-lhe que despisse o casaco de fato de treino e que descalçasse as sapatilhas.
Condicionado pela agressividade do seu interlocutor e temendo que o mesmo efectivamente viesse a espetar-lhe a referida faca, o ofendido AA15, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, viu-se forçado a entregar ao arguido a respectiva bolsa, da marca Nike, no valor de €30,00 (trinta euros), contendo no seu interior uma carteira da marca Guess, no valor de €30,00 (trinta euros), o respectivo cartão de cidadão, o respectiva cartão de sócio do Futebol Clube do Porto, o respectivo cartão de estudante, a quantia monetária de €5,00 (cinco euros), um relógio da marca Apple 7, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) e uma coluna de som da marca JBL, no valor de €30,00 (trinta euros), bem como a entregar o casaco de fato de treino da marca Nike, no valor de €120,00 (cento e vinte euros) e as sapatilhas da marca Nike, modelo Airmax90, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), de que se viu desapossado.
Com a actuação supra descrita, os arguidos AA1 e AA5, causaram ao ofendido AA15 um prejuízo patrimonial não inferior a €715,00 (setecentos e quinze euros).
Sabiam os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabiam igualmente os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os bens e quantias monetárias de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor e quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
Acresce que, no dia seguinte, dia 15 de Abril de 203, cerca das 15:15 horas, o arguido AA1 encontrava-se junto ao Centro ..., sito na Rua 10, no Porto, área desta comarca, instituição onde se encontrava acolhido.
O arguido foi então abordado pelo ofendido AA16, pai do ofendido AA15, que o confrontou com os factos que o arguido havia praticado no dia anterior.
Nesse momento, o arguido AA1 retirou uma faca de mato, que guardara no interior do casaco que trajava.
Ao ver a faca AA17 reagiu rapidamente agarrando o arguido pelo braço que empunhava a referida faca, projectando-o ao solo e fazendo-o largar tal objecto.
A faca empunhada pelo arguido e que veio a ser apreendida e examinada nos autos, é uma faca de mato, sem marca, com o comprimento total de € 25cm (vinte e cinco centímetros), com uma lâmina fixa, cortante e perfurante, de um só gume, com uma extensão perfurante de 14,6cm (catorze centímetros e seis milímetros) e um cabo/empunhadura construído em liga plástica rígida, com 10,6cm (dez centímetros e seis milímetros) sendo que, no contra-gume, é composta de uma serrilha com 5,3cm (cinco centímetros e três milímetros).
Destinando-se a referida faca de mato a práticas venatórias, florestais, agrícolas ou domésticas, o arguido AA1, no momento da descrita utilização, não se dedicava a qualquer das referidas práticas, não dispondo de qualquer justificação para a posse da faca de mato que lhe foi apreendida.
O arguido conhecia bem as características e as diferentes serventias da descrita faca de mato de que era portador, actuando com o propósito concretizado de a deter e de a manter à sua disposição.
Actuou o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 262/23.5PJPRT (Apenso I)
No dia 6 de Março de 2022, pelas 13:50 horas, os ofendidos AA18 e AA19 seguiam apeados pela Rua 4, junto ao Externato Ribadouro, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia igualmente apeado o arguido AA1, acompanhado de outros dois indivíduos de identidades ainda não apuradas.
Ao avistarem os ofendidos AA20 e AA21, o arguido AA1 e os seus acompanhantes formularam conjuntamente o propósito de abordarem os ofendidos para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que os ofendidos fossem portadores, bem como os respectivos cartões bancários que, através do sistema contactless, pretendiam utilizar como forma de pagamento em benefício próprio.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido AA1 e os seus acompanhantes abordaram os ofendidos, tendo o arguido AA1 começado por ordenar ao ofendido AA20 que lhe entregasse a carteira.
Condicionado pela agressividade do seu interlocutor, temendo vir a ser fisicamente agredido, mas disposto a evitar a subtracção dos seus bens, designadamente a sua carteira e o seu telemóvel, o ofendido AA20 começou por recusar entregar a carteira, tentando ocultar o telemóvel num dos seus bolsos.
De imediato foi o ofendido AA20 atingido por um murro desferido pelo arguido AA1 na parte lateral esquerda da cabeça, junto ao ouvido.
Persistindo em evitar a subtracção dos seus bens, o ofendido AA20, iniciando corrida, acabou por conseguir fugir do local.
Por sua vez, o ofendido AA21, condicionado pela agressividade do arguido e dos seus acompanhantes, temendo vir também a ser fisicamente agredido e sentindo-se incapaz de oferecer resistência, abriu mão da respectiva carteira que lhe foi arrancada pelo arguido AA1 que, do seu interior, retirou a quantia monetária de €10,00 (dez euros), bem como um cartão bancário de que logo fez seus, atirando a carteira ao chão.
Na posse do dinheiro e do cartão bancário do ofendido AA21, o arguido AA22 e os seus acompanhantes abandonaram o local, dirigindo-se sucessivamente ao posto de abastecimento de combustível BP, da Av.ª11, no Porto e à Pastelaria Castelar, sita na Rua 12, onde adquiriram diversos produtos no respectivo valor de €17,10 (dezassete euros e dez cêntimos) e €9,10 (nove euros e dez cêntimos) a cujo pagamento procederam utilizando o sistema contactless do cartão bancário do ofendido.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e seus acompanhantes causaram ao ofendido AA21 um prejuízo patrimonial global de €36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos).
Sabia o arguido AA1 e seus acompanhantes que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal dos ofendidos, condicionando-lhes a motivação para se oporem à subtracção dos seus bens. Sabia igualmente o arguido AA1 e seus acompanhantes que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que as quantias monetárias de que pretendiam apoderar-se e fazer suas não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento dos respectivos e legítimos proprietários.
Ao praticarem as condutas acima descritas, o arguido AA1 e seus acompanhantes agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito de, através da violência física e psicológica, fazerem suas quantias monetárias que sabiam não lhes pertencerem.
Tendo concretizado o referido propósito no que diz respeito ao ofendido AA21, o arguido e seus acompanhantes apenas não lograram subtrair e fazer seus os bens de valor do ofendido AA20 porque, apesar de assustado e condicionado pelo comportamento abrupto e agressivo de que foi vítima, resistindo inclusivamente às agressões sofridas no próprio corpo, o ofendido não abriu mão dos seus pertences, lograram ausentar-se do local e fugir à acção concertada dos arguidos.
Tendo actuado com o descrito propósito, os arguidos apenas não o concretizaram relativamente ao ofendido AA20 em função das circunstâncias acima descritas, completamente alheias à sua vontade.
Também ao agir da forma descrita, igualmente actuaram o arguido AA1 e seus acompanhantes de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito que concretizaram de, através da utilização não autorizada de cartão bancário alheio, aceder ao sistema informático bancário e ordenar operações bancárias de pagamento para as quais sabiam não ter legitimidade, sabendo igualmente que as quantias monetárias que fizeram suas não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário.
Agiram o arguido AA1 e seus acompanhantes em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 551/23.9PPPRT (Apenso J)
No dia 1 de Maio de 2023, pelas 04:00 horas, o ofendido AA23 seguia apeado pela Praça 13, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguiam igualmente apeados o arguido AA1, acompanhado de dois indivíduos que não foi possível identificar.
Ao avistarem o ofendido AA23, os arguidos formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido AA1 e os dois indivíduos não identificados abordaram o ofendido, cercando-o e exigindo que lhes entregasse todos os seus pertences dizendo «vamos sacar a faca, tira tudo o que tiveres e não reajas».
Condicionado pela agressividade e superioridade numérica do arguido e acompanhantes, e temendo vir a ser fisicamente agredido, inclusivamente através de arma branca, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, o ofendido abriu mão de dois telemóveis, um carregador USB, um par de auriculares, o seu cartão de cidadão, a sua cédula militar, o seu passe Andante, o seu cartão de crédito, e a quantia monetária de €5,00 (cinco euros).
Com a actuação supra descrita, os arguidos causaram ao ofendido AA24 um prejuízo patrimonial não inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabia igualmente os arguidos que ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido AA25 agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano traçado em conjunto com os indivíduos que o acompanhavam, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazer seus os bens de valor e que sabiam não lhes pertencerem.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com os indivíduos não identificados, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NUIPC 446/23.6SJPRT (Apenso K)
No dia 3 de Maio de 2023, pelas 18:10 horas, o ofendido AA26 encontrava-se em pleno local público, concretamente no piso -1, da Estação de Metro da Praça 14, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se igualmente o arguido AA1, acompanhado de mais três indivíduos de identidades ainda não apuradas.
Ao avistarem o ofendido AA27, o arguido AA1 e os seus acompanhantes formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação e ao uso da força física, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, o arguido e os seus acompanhantes abordaram o ofendido, logo o encaminhando para o interior de um dos elevadores da referida estação.
Resguardados no interior do elevador, logo exigiram ao ofendido que lhes entregasse a respectiva carteira e o respectivo telemóvel.
Condicionado pela agressividade e superioridade numérica do arguido e seus acompanhantes, e temendo ser fisicamente agredido, o ofendido AA27 prontamente lhes entregou respectiva carteira e o respectivo telemóvel.
Uma vez que a carteira não continha dinheiro nem cartões bancários e o telemóvel se encontrava em mau estado, foram os mesmos devolvidos ao ofendido.
Contudo, logo o arguido e seus acompanhantes exigiram ao ofendido que despisse e lhes entregasse o casaco desportivo da marca Nike, no valor de €100,00 (cem euros).
A fim de evitar qualquer agressão de que pudesse vir a ser vítima, contrafeito, o ofendido despiu e entregou o casaco de se viu desapossado.
Com a actuação supra descrita, o arguido AA1 e os seus acompanhantes, causaram ao ofendido AA27 um prejuízo patrimonial não inferior a €100,00 (cem euros).
Sabiam o arguido e os seus acompanhantes que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabiam igualmente o arguido e seus acompanhantes que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido e seus acompanhantes agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus objectos de valor que sabiam não lhes pertencerem.
Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com os seus acompanhantes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei
O arguido AA1 confessou parte dos factos descritos na acusação.
Do certificado de registo criminal dos arguidos AA1, AA9 e AA28, nada consta.
AA1 aos 8 meses de idade foi entregue à guarda dos tios avós maternos, AA29 e seu cônjuge, tendo crescido junto destes e de dois primos, filhos daqueles até aos 11 anos de idade.
Quando nasceu, a mãe era menor, não dispondo de capacidades económicas e educativas para assunção das responsabilidades de crescimento e desenvolvimento do filho. Por sua vez, o pai, na altura, não quis assumir a paternidade.
Em casa dos tios, AA1 fez alusão a uma dinâmica familiar pouco afetuosa, salientando que por vezes era sujeito a violência. AA30 refere que esteve entregue aos tios avós, mas nunca perdeu o contacto e a ligação à mãe.
Aos 11 anos de idade, AA1 passou a residir junto da mãe, mas dificuldades escolares incitavam o desinteresse, fugas às aulas e comportamentos de agressividade para com os colegas em contexto escolar, situação conducente à intervenção da CPCJ, que diligenciou pela sua institucionalização quando tinha 12 anos de idade, ocasião em que também iniciou o consumo de drogas. Integrou então o Instituto Profissional do Terço no Porto, onde se manteve atá aos 15 anos de idade. Por esta ocasião foi transferido para uma comunidade terapêutica em Castro Verde “Art” onde, alegadamente, terá permanecido um mês e de onde se ausentou sem autorização, segundo o próprio, por ter sido agredido por um utente da comunidade. Por esta altura, fez tentativa de refúgio em casa da mãe, mas esta não o acolheu, pelo que ficou na situação de sem abrigo.
Nas aludidas circunstâncias, juntou-se a um grupo de jovens que partilhavam do mesmo modo de vida, acentuando os consumos de drogas.
Numa ocasião de desespero, refere ter solicitado apoio à PSP que o encaminhou para a Comunidade Terapêutica “Convívios Fraternos”, sita em Avanca - Aveiro, da qual também se ausentou sem autorização, repetindo os mesmos fundamentos, e voltando à condição de sem abrigo
Dois meses depois, em 2022 foi integrado no Colégio Juvenil de Campanhã, no qual beneficiava de autorização de saída, altura em que conjuntamente com outros jovens terá iniciado a prática de furtos e roubos para suportar as suas necessidades aditivas.
Do ponto de vista ocupacional vocacional, nunca exerceu uma atividade estruturada e não tinha interesse pela sua formação escolar ou profissional.
AA1 encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional - Leiria Jovens, desde março de 2024 à ordem dos presentes autos.
À data dos factos que determinaram a sua reclusão, estava afeto ao colégio Juvenil de Campanhã, no Porto, encontrava numa fase intensa de consumos de drogas e aliava-se a grupo de pares com quem mantinha relações de convivialidade e de consumos de estupefacientes, aderindo a comportamentos disfuncionais e criminais, para suportar as suas despesas.
No presente dispõe de apoio da mãe AA31, que caso lhe seja concedida a liberdade, demonstra total disponibilidade para integrar o filho no seu agregado, que à data atual é composto pelos seus três filhos menores, AA32, AA33 e AA34 de 16, 4 e 2 anos de idade, respetivamente. Pela mesma fonte foi referido que, no presente, dispõe de condições económicas e habitacionais para receber o filho e garantir-lhe a sua sustentabilidade. O suporte económico é garantido pelo rendimento social de inserção e pelos abonos de família dos seus três filhos menores, que no seu conjunto totalizam 1.200€.
O agregado reside numa casa arrendada, de tipologia 3, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade, pela qual suporta 267 € mensais.
Em termos ocupacionais, em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas institucionais e mostrado interesse e disponibilidade em aderir às propostas profissionais e formativas propostas pelo E.P.
(…)”.
B) Factos não provados
“(…).
NUIPC 247/23.1PJPRT (Apenso A)
No dia 2 de Março de 2023, pelas 13h 50m, na Rua 4, junto do externato Ribadouro, o arguido AA1 desferiu um murro que atingiu o rosto de AA7.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA1 disse a AA7: “não te chibes a ninguém senão apanho-te aí de novo).
NUIPC 368/23.0SJPRT (Apenso H)
No dia 15 de Abril de 2023, cerca das 15:15 horas, junto ao Centro ..., sito na Rua 10, no Porto, área desta comarca, ao ser abordado por AA16, pai do ofendido AA15, o arguido AA1, brandiu a faca em direcção à parte superior do tronco do ofendido AA17.
Ao actuar da forma descrita, brandindo a referida faca de mato em direcção ao tronco do ofendido AA17, fê-lo o arguido com o propósito de provocar dores e lesões no corpo e na saúde do ofendido, bem ciente das potencialidades da referida arma e das graves consequências que tais potencialidades necessariamente causariam no corpo e na saúde do ofendido caso o lograsse atingir.
O arguido apenas não logrou concretizar o seu propósito porque o ofendido logrou esquivar-se ao ataque que o arguido lhe desferiu, logrando igualmente manietar o arguido, projectá-lo ao solo e, por fim, fazê-lo largar a referida arma.
Tendo actuado com o descrito propósito, o arguido apenas não o concretizou em função das circunstâncias acima descritas, completamente alheias à sua vontade.
NUIPC 551/23.9PPPRT (Apenso J)
No dia 1 de Maio de 2023, pelas 04:00 horas, os arguidos AA35 e AA36 seguiam apeado pela Praça 13, no Porto,
Ao avistarem o ofendido AA23, tais arguidos formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, os arguidos AA37 e AA28 abordaram o ofendido, cercando-o e exigindo que lhes entregasse todos os seus pertences dizendo «vamos sacar a faca, tira tudo o que tiveres e não reajas».
Condicionado pela agressividade e superioridade numérica dos arguidos e temendo vir a ser fisicamente agredido, inclusivamente através de arma branca, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, o ofendido abriu mão de dois telemóveis, um carregador USB, um par de auriculares, o seu cartão de cidadão, a sua cédula militar, o seu passe Andante, o seu cartão de crédito, e a quantia monetária de €5,00 (cinco euros).
Com a actuação supra descrita, os arguidos AA28 e AA37 causaram ao ofendido AA24 um prejuízo patrimonial não inferior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Sabiam os arguidos AA37 e AA38 que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabiam igualmente os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado em conjunto, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus os bens de valor e que sabiam não lhes pertencerem.
Agiram os arguidos AA28 e AA37 em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
Acresce que no mesmo dia 1 de Maio de 2023, pelas 06:20 horas, o ofendido AA39 seguia apeado pela Rua 15, no Porto, área desta comarca.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguiam igualmente apeados o arguido AA1, acompanhado dos arguidos AA35 e AA36.
Ao avistarem o ofendido AA39, os arguidos formularam conjuntamente o propósito de abordarem o ofendido para, recorrendo à intimidação, ao uso da força física e mesmo à exibição de arma branca se necessário, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor de que o ofendido fosse portador.
Actuando de forma conjunta e concertada, de acordo com estratégia previamente delineada, os arguidos abordaram o ofendido, cercando-o e começando por exigir que lhes entregasse a respectiva carteira.
Tendo o ofendido respondido que não tinha carteira, um dos arguidos levou rapidamente a mão a um dos bolsos do casaco fazendo gesto que convenceu o ofendido de que poderia vir a ser atacado com uma arma.
Condicionado pela agressividade e superioridade numérica dos arguidos e temendo vir a ser fisicamente agredido, inclusivamente através de uma arma, sentindo-se incapaz de oferecer resistência, o ofendido rapidamente entregou aos arguidos o seu telemóvel da marca OnePlus, modelo Nord AC2003, no valor de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), em como a respectiva capa de protecção no valor de €30,00 (trinta euros).
Desapossado do seu telemóvel, de forma repentina e que os arguidos não lograram antever, o ofendido iniciou corrida, logrando ausentar-se do local e escapar à acção dos arguidos.
Com a actuação supra descrita, os arguidos causaram ao ofendido AA39 um prejuízo patrimonial não inferior a €510,00 (quinhentos e dez euros).
Sabiam os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor à subtracção dos seus bens.
Sabiam igualmente os arguidos que ao actuarem da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os bens de que pretendiam apoderar-se e fazer seus não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do respectivo e legítimo proprietário.
Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado em conjunto, sempre orientado pelo propósito concretizado de, através da violência física e psicológica, fazerem seus os bens de valor e que sabiam não lhes pertencerem.
Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
(…)”.
C) Fundamentação quanto à determinação da medida das penas parcelares
“(…).
A compreensão dos fundamentos, do sentido e dos limites das penas deve partir de uma concepção de prevenção geral de integração (a pena só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídicos – art. 40º, nº 1, do CP –, visando uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e em que a intimidação só actua dentro do campo marcado por certas orientações culturais, por modelos ético-sociais de comportamento que a pena visa reforçar), ligada institucionalmente a uma pena da culpa (a pena deve supor sempre e sem alternativa um elemento ético de censura pessoal do facto ao seu agente, por exigência constitucional de respeito da dignidade da pessoa humana, revelando a personalidade do agente para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico perpetrado; a culpa constitui ainda o limite inultrapassável da pena – art.º 40º, nº 2, do CP), a ser executada com um sentido predominante de (re)socialização do delinquente (trata-se de oferecer ou de proporcionar ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o ordenamento jurídico-penal – art.º 40º, nº 1, do CP).
Traçadas as coordenadas lógicas do moderno sistema penal português, no que às reacções criminais diz respeito, importa agora proceder à determinação da natureza e medida da sanção a aplicar, tendo em conta o disposto nos arts. 70º e 71º do Código Penal.
O crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, n.º 1 é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
O crime de roubo agravado, p.p. pelo art.º 210º, n.º 2º, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f), do C.P. do C.P. é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.
O crime de detenção ilegal de arma, previsto no art.º 86º, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, é punido com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.
O crime de abuso de dados de pagamento, p.p. pelo art.º 225º, n.º1, al. d), do C.P. é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Dispõe o art.º 70º, do C.P. que, se ao crime foram aplicadas, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso concreto, considerando a gravidade das condutas assumidas pelos arguidos AA1 e AA40 é nosso entendimento e s elevadas necessidades de prevenção geral associadas às mesmas face à crescente violação das normas postas em crise, é nosso entendimento que só a pena de privativa da liberdade satisfaz de modo adequado e suficiente tais finalidades da punição pelo que será esta a pena aplicar.
Escolhidas as penas e conhecidas as molduras abstractas, importa averiguar de eventuais circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes gerais.
A circunstância que importa considerar, atenta a idade dos arguidos, é a resultante do D.L. 401/82, que estabelece um regime especial para jovens que tenham completado 16 anos sem ter atingido os 21, que tenham cometido um facto qualificado com crime. Nos termos do art.º 4º , deste normativo: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
Lê-se no preâmbulo daquele diploma: “O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva. Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina. (…) As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.”
No caso concreto os arguidos tinham menos de 21 anos de idade, aquando dos factos.
Se é certo que militam contra os arguidos as elevadas necessidades de prevenção geral que, relativamente ao crime de roubo em zonas urbanas, se fazem sentir, temos a considerar in casu, a desestruturação familiar dos arguidos que levou à falta de regras e de laços afectivos vinculativos, aos consumos de produtos estupefacientes iniciados em idades muito próximas da infância, e numa fase de maturação da personalidade em que importa investir no sentido de uma consolidação a favor do direito.
A aplicação do regime de especial para jovens, in casu, operará uma redução importante nas molduras penais supra referidas e, nessa decorrência a eventual aplicação aos arguidos, a final, de uma pena única mais correctiva do que sancionatória, sem defraudar as necessidades de prevenção geral.
Pelo exposto, entende-se dever considerar a atenuação especial das molduras, por força da aplicação aos arguidos do regime especial para jovens.
A esta circunstância acresce a decorrente da tentativa – NUIPC672/22.5SLPRT e NUIPC 262/23.5PJPRT (Apenso I) –, conforme o disposto no art.º 23.º, do C.P.
A questão que neste momento se coloca é a de saber como gerir a aplicação das duas circunstâncias atenuantes. Nesta particular questão, como em muitas outras, seguimos o entendimento do Prof. Eduardo Correia, in Direito Penal Criminal, II, Coimbra 1988, pág. 309/310: “Quer-nos, pois, parecer que deve somar-se o valor atenuante das circunstâncias modificativas para determinar a pena aplicável ao respectivo crime.”
O art.º 73.º, n.º1, al. a) e b), do C.P. , define os valores da atenuação especial. Nos termos deste normativo “1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
Assim, a moldura do roubo, p.p. pelo art.º 210º, do C.P. passa a ser de 1 mês a 5 anos e 6 meses;
A moldura do roubo agravado, p.p. pelo art.º 210º, n.º 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f), do C.P. fixa-se entre os 7 meses a 10 anos.
A moldura do crime de abuso de dados /ou cartão de pagamento, p.p. pelo art.º 225º, n.º1, al. b) e d), do C.P. fixa-se entre o mínimo legal e os dois anos;
A moldura do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, n.º1, al. d), da Lei das Armas e Munições fixa-se entre o mínimo legal e os 2 anos e 9 meses.
Aplicando a dupla atenuação aos crimes de roubo agravado, praticados pelos arguidos AA1 e AA5, na forma tentada, teremos a considerar as seguintes molduras: 2 meses a 5 anos. (o máximo da moldura é reduzido de dois terços e o minino a dois quintos).
Determinada a moldura penal abstracta compete ao tribunal fixar de imediato a medida concreta das penas de prisão a aplicar aos arguidos, de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71º do Código Penal.
O critério e as circunstâncias do art.º 71º do Código Penal são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente.
As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.
Tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.
No caso concreto, diremos que a ilicitude é mediana considerando o grau de violência exercida sobre alguns dos ofendidos.
O dolo é directo e intenso;
Temos a considerar, em cada uma das ocorrências, os valores e bens de que os arguidos se apropriaram;
São de realçar as consequências físicas resultantes da conduta dos arguidos para alguns dos ofendidos;
O período de tempo em que o arguido AA1 se dedicou à prática dos factos ilícitos – entre setembro de 2022 a Maio de 2023;
O alarme social resultante de actos da natureza dos praticados pelos arguidos, sobrelevando as necessidades de prevenção geral.
A favor dos arguidos AA1 e AA9 milita a ausência de antecedentes criminais; as condenações averbadas no CRC do arguido AA5, pese embora por crimes contra o património foram aplicadas no âmbito de processo tutelar educativo, sendo os factos de 2016.
Tudo ponderado, entende o Tribunal ser adequado condenar
O arguido AA1, pela prática em autoria e co-autoria material de:
NUIPC 672/22.5SLPRT
- 1 (um) crime de roubo agravado consumado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo agravado consumado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo agravado tentado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b); 22.º, 23.º e 73.º, por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do C.P. , na pena de 6 meses de prisão;
NUIPC 247/23.1PJPRT (apenso A)
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, em função dos factos referentes ao NUIPC 247/23.1PJPRT (apenso A), na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 851/23.8PIPRT (apenso A);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 ( um) crime de abuso de dados de pagamento, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
NUIPC 234/23.0SJPRT (apenso B);
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 719/22.8PIPRT (apenso C);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
NUIPC 384/23.2PPPRT (apenso E);
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 84/23.3P6PRT (apenso F)
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
NUIPC 367/23.2SJPRT (apenso G);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
NUIPC 368/23.0SJPRT (apenso H);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições – Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 meses de prisão;
NUIPC 262/23.5PJPRT (apenso I)
- 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, do Código penal, na pena de 6 meses de prisão;
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- 1 (um) crime de abuso de cartão de pagamento, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
NUIPC 551/23.9PPPRT (apenso J);
- 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1 e no art.º 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal; na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
NUIPC 446/23.6SJPRT (apenso K),
- 1 (um) crime de roubo, previsto e punido nos termos e a abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
(…)”.
D) Fundamentação quanto à determinação da medida da pena única
“(…).
Estabelece o artigo 77.º do Código Penal, cujo nº1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
O artigo 77.º, nº2, do CP estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Aplicando o critério legal para a determinação das penas únicas a aplicar a cada um dos arguidos, verifica-se que as respectivas molduras se definem entre:
Arguido AA1 1 ano e 4 meses a 16 anos e 4 meses de prisão;
(…).
Prosseguindo para a aferição da pena única temos a considerar os factos, consubstanciadores de crimes de roubo e, quase inexpressivamente, outros crimes contra o património, praticados num período de tempo muito curto, expressão de personalidades embrionariamente criminógenas, porquanto as ocorrências provadas revelam-se, pelo modo de execução e repetição, mais do que ocasionalidades, o que, claramente se acentua relativamente ao arguido AA1, e, relativamente aos demais, nas condenações sofridas.
Nesta ponderação julga-se adequado condenar os arguidos nas seguintes penas únicas:
AA1 na pena única de 6 anos de prisão;
(…)”.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A excessiva medida das penas parcelares;
- A excessiva medida da pena única;
- A substituição da pena única.
Da excessiva medida das penas parcelares
1. Alega o arguido AA1 – conclusões C, E, F, I, K, L, M, N e R – não ser verdade que exista risco de reincidência, não justificando os crimes praticados as penas concretas aplicadas que se revelam excessivas, face às exigências de prevenção, impondo-se a sua revisão, pois o tribunal a quo não ponderou circunstâncias favoráveis como a sua idade, estado de saúde mental, a sua história de vida, o contexto em que os crimes foram praticados, a confissão parcial e o seu grau de culpa, que impõem a aplicação de penas menos severas, até porque a sua personalidade, então avessa ao direito, já evoluiu positivamente, no sentido da interiorização do desvalor das condutas praticadas, acrescendo que a sua mãe está disponível para o acolher e, considerando a sua idade, é expectável que venha a exercer uma actividade remunerada capaz de lhe garantir o sustento em liberdade, não se podendo afirmar que revela propensão para a prática dos mesmos crimes, evidenciando a sua conduta posterior aos factos sensibilidade positiva à pena.
Oposta é a posição do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos a quem assiste razão.
Começaremos por referir que o Exmo. Magistrado do Ministério Público, na resposta apresentada ao recurso, entende que este deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência, uma vez que, dissentindo da medida das penas parcelares e única, aplicadas, não formula qualquer concreto pedido, nem apresenta fundamentação.
Contudo, podendo aceitar-se que a forma como o arguido recorrente apresentou os seus argumentos e formulou as respectivas conclusões não é modelar, sempre com ressalva do respeito devido, afigura-se-nos excessivo considerar-se que seja manifesta a sua improcedência dado ser evidente que, no limite, pretende ver reduzida a pena única para 5 anos de prisão, substituída pela suspensão da respectiva execução.
Quanto ao mais.
2. Dispõe o nº 1 do art. 40º do C. Penal – artigo este com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança» – que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, estabelece o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta, a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena.
Assim, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.
É neste panorama que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.
Conforme dispõe o seu nº 1, a determinação de tal medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Destarte, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
A medida concreta da pena resulta do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Em sentido idêntico, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).
A tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde, pois, ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes lhe impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado.
Em todo o caso, o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, no entanto, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2024, processo nº 756/23.2JAPDL.S1 e de 8 de Novembro de 2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Pois bem.
3. Sendo os crimes de detenção de arma proibida e de abuso de cartão de garantia puníveis, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, a 1ª instância justificou a opção feita pela aplicação, relativamente a ambos os crimes, de pena privativa da liberdade, decisão esta que não integra o objecto do recurso.
Depois, fixou a moldura penal abstracta dos crimes praticados pelo arguido – resultante da decidida aplicação da atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens, previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, e depois de aplicada segunda atenuação especial da pena, relativamente aos crime de roubo agravado na forma tentada – nos seguintes moldes:
- Para o crime de roubo, 1 mês a 5 anos e 6 meses de prisão; sucede que, face ao disposto no art. 73º, nº 1, do C. Penal, a moldura penal é a de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão;
- Para o crime de roubo agravado, 7 meses a 10 anos de prisão; sucede que, atenta a mesma disposição legal, a moldura penal é a de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão;
- Para o crime de roubo agravado tentado, 2 meses a 5 anos de prisão; sucede que, atenta a mesma disposição legal, a moldura penal é a de 1 mês a 6 anos e 8 meses e prisão [a dupla atenuação especial pressupõe a aplicação das regras do art. 73º, nº 1, do C. Penal, à moldura penal do crime de roubo agravado – 3 a 15 anos de prisão – e, à pena especialmente atenuada resultante – 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão –, a aplicação, mais uma vez, das regras do referido preceito, e não como, sempre com ressalva do devido respeito, fez a 1ª instância, que somou, digamos assim, duas vezes, a redução do limite máximo, e a quantum do limite mínimo, ali previstos, fixando a moldura duplamente atenuada como, o máximo da moldura é reduzido de dois terços e o minino a dois quintos e, portanto, em 2 meses a 5 anos de prisão];
- Para o crime de detenção de arma proibida, 1 mês a 2 anos e 9 meses; sucede que, atenta a mesma disposição legal, a moldura penal é a 1 mês 2 anos e 8 meses de prisão ou pena de multa;
- Para o crime de abuso de cartão de garantia, 1 mês a 2 anos de prisão.
Após, na operação de determinação da medida concreta das penas parcelares, portanto, no âmbito de aplicação do critério legal previsto no art. 71º do C. Penal, a 1ª instância ponderou, para tal efeito:
[Circunstâncias agravantes]
- Um grau médio de ilicitude dos factos, atenta a violência exercida quanto a alguns dos ofendidos e respectivas consequências físicas [sendo evidente estarem em causa os crimes de roubo], e os valores dos bens apropriados;
- A actuação com dolo directo e intenso;
- Os cerca de nove meses – Setembro de 2022 a Maio de 2023 – de duração da actividade criminosa;
[Circunstâncias atenuantes]
- A ausência de antecedentes criminais.
Foram ainda ponderadas as elevadas exigências de prevenção geral, dado o alarme social causado pelas condutas do arguido.
E concluiu, aplicando as seguintes penas concretas:
- NUIPC 672/22.5SLPRT – dois crimes de roubo agravado, duas penas de 1 ano e 4 meses de prisão; um roubo agravado tentado, 6 meses de prisão;
- NUIPC 247/23.1 (apenso A) – um crime de roubo, 10 meses de prisão;
- NUIPC 851/23.8PIPRT (apenso A) – um crime de roubo agravado, 1 ano e 4 meses de prisão; um crime de abuso de cartão de garantia, 5 meses de prisão;
- NUIPC 234/23.0SJPRT (apenso B) – dois crimes de roubo, duas penas de 10 meses de prisão;
- NUIPC 719/22.8PIPRT (apenso C) – um crime de roubo agravado, 1 ano e 4 meses de prisão;
- NUIPC 384/23.2PPPRT (apenso E) – um crime de roubo, 10 meses de prisão;
- NUIPC 84/23.3P6PRT (apenso F) – um crime de roubo, 10 meses de prisão;
- NUIPC 367/23.2SJPRT (apenso G) – um crime de roubo agravado, 1 ano e 4 meses de prisão;
- NUIPC 368/23.0SJPRT (apenso H) – um crime de roubo agravado, 1 ano e 4 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, 8 meses de prisão;
- NUIPC 262/23.5PJPRT (apenso I) – um crime de roubo na forma tentada, 6 meses de prisão; um crime de roubo, 10 meses de prisão; um crime de abuso de cartão de garantia, 3 meses de prisão;
- NUIPC 551/23.9PPPRT (apenso J) – um crime de roubo agravado, 1 ano e 4 meses de prisão;
- NUIPC 446/23.6SJPRT (apenso K) – um crime de roubo, 10 meses de prisão.
O arguido censura à 1ª instância não ter ponderado, no acórdão recorrido, circunstâncias atenuantes como a sua idade, a confissão parcial, o seu estado de saúde mental, a sua história de vida, e a evolução positiva da sua personalidade no sentido da interiorização do desvalor das condutas praticadas.
É infundada a afirmação de que o tribunal a quo não ponderou a idade do recorrente, pois, precisamente porque nasceu a 1 de Agosto de 2006 [como consta do Relatório do acórdão recorrido], atenta, além do mais, a data da prática dos factos, beneficiou do regime penal especial para jovens, previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a consequente atenuação especial das penas de prisão impostas.
Consta dos factos provados que o arguido confessou parcialmente os factos praticados [resultando da motivação de facto do acórdão recorrido tê-lo feito relativamente aos factos o NUIPC 384/23.2PPPRT (apenso E) e NUIPC 262/23.5PJPRT (apenso I)]. Nenhuma menção foi feita no acórdão recorrido quanto à verificação desta circunstância, quando o devia ter sido. Contudo, o valor atenuativo da confissão parcial, dado o concreto circunstancialismo dos autos, designadamente, a natureza e número da maioria dos crimes praticados, será sempre muito reduzido.
Invoca o arguido o estado de saúde mental contemporâneo da prática dos factos, sem que se compreenda a que se está a referir que não seja, a sua adição ao consumo de estupefacientes. Em todo o caso, esta dependência não constituirá uma circunstância atenuante, ainda que possa representar o móbil ou um dos móbeis das suas condutas.
Reconhecendo-se a agreste e difícil história de vida do arguido – aos oito meses de vida foi entregue aos cuidados de tios maternos, num relacionamento sem grande afectividade, aos 11 anos de idade passou a residir com a mãe, mas cujas dificuldades escolares e agressividade determinaram a sua institucionalização aos 12 anos de idade, tendo-se, com esta idade, iniciado no consumo de estupefacientes, passando por diversas instituições, vindo em 2022 a ser colocado no Colégio Juvenil de Campanhã, acompanhando então, com um grupo de outros jovens, para praticar os factos objecto dos autos, como forma de suportar a sua adição, nunca tendo exercido qualquer actividade estruturada nem manifestando interesse pela sua formação escolar e/ou profissional – não vemos que a mesma possa constituir uma circunstância atenuante, antes torna mais densas as exigências de prevenção especial.
A invocada evolução positiva da personalidade do arguido não tem demonstração nos factos provados pois que, a mera confissão parcial não a evidencia. Por outro lado, os provados, comportamento consentâneo com as normas do Estabelecimento Prisional – Leiria Jovens, onde se encontra detido preventivamente desde Março de 2024, à ordem dos autos, e o interesse e disponibilidade em aderir a propostas profissionais e formativas do mesmo estabelecimento, são factores que poderão vir a relevar na execução da pena de prisão, designadamente, quanto à evolução da ressocialização do arguido, mas que terão um muito limitado efeito atenuativo.
Quanto ao mais.
Concordamos com a 1ª instância quanto a ser mediano o grau de ilicitude dos factos, também o seu modo de execução merece realce na medida em que, relativamente aos crimes de roubo o arguido agiu, em regra, com superioridade em razão do número, e não é propriamente de desconsiderar a gravidade das consequências das condutas.
Concordamos também em que o arguido agiu sempre com dolo intenso, porque directo, revelador de elevada energia criminosa, e com grande audácia, pois actuou quase sempre de dia e em artérias muito frequentadas da cidade do Porto [v.g., Avenida 16, Rua 4 e Praça 13].
São muito elevadas, como entendeu a 1ª instância, as exigências de prevenção geral, considerando os crimes de roubo, que constituem a esmagadora maioria dos tipos de ilícito praticados, dada a frequência com que são praticados por toda a parte, e o elevado alarme e sentimento de insegurança que causam na comunidade.
São assinaláveis as exigências de prevenção especial, pois o arguido, não obstante a sua juventude, apresenta traços de uma personalidade com deficiente formação, porventura, ainda não estabilizada, violenta e desorganizada, que nada beneficia com a sua adição e com a falta de perspectivas a nível laboral e de aquisição de competências.
Atentas as molduras penais abstractas aplicáveis aos crimes praticados, supra enunciadas, verificamos que:
- A pena aplicada aos crimes de roubo agravado – 1 ano e 4 meses de prisão – se situa significativamente abaixo do primeiro oitavo da respectiva moldura;
- A pena aplicada aos crimes de roubo – 10 meses de prisão – se situa muito próximo do primeiro oitavo da respectiva moldura;
- A pena aplicada aos crimes de roubo agravado tentado – 6 meses de prisão – se situa significativamente abaixo do primeiro oitavo da respectiva moldura;
- A pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida – 8 meses de prisão – se situa ligeiramente abaixo do primeiro quarto da respectiva moldura;
- A pena aplicada ao crime de abuso de cartão de garantia – 3 meses de prisão – se situa sensivelmente, no ponto intermédio entre o primeiro oitavo e o primeiro quarto da respectiva moldura.
Sobrepondo-se as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes e considerando as exigências de prevenção, geral e especial, referidas, é evidente a brandura das penas parcelares fixadas, especialmente, as que respeitam aos crimes de roubo, o que torna manifesta a falta de fundamento da censura que lhes dirige o arguido.
Assim, concluímos que as penas parcelares fixadas pela 1ª instância se mostram necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantidas.
Da excessiva medida da pena única
4. Alega o arguido – conclusões G, J e N – que a revisão das penas parcelares deve determinar a revisão da pena única, que deve ser fixada em quantum inferior a 5 anos de prisão, pois não se pode dizer que é um cidadão perigoso, com tendência para a prática de crimes idênticos.
Vejamos.
O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja o pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Dispõe a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Deste modo, factos e personalidade constituem os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distingue do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal.
Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
Aqui, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., págs. 290 e seguintes).
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de um iter, de uma sequência de procedimentos.
Desde logo, teremos de ter determinadas as medidas concretas das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal o que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, significa tomar em consideração as várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias.
Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.
Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Eventualmente, a derradeira tarefa consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.
Pois bem.
5. O arguido foi condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:
- Sete penas de 1 ano e 4 meses de prisão, sete penas de 10 meses de prisão, uma pena de 8 meses de prisão, duas penas de 6 meses de prisão, uma pena de 5 meses de prisão e uma pena de 3 meses de prisão, relativas à prática de dezasseis crimes de roubo, dois na forma tentada, dois crimes de abuso de cartão de garantia e um crime de detenção de arma proibida.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Nos termos do disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a 1 ano e 4 meses a 17 anos e 6 meses de prisão [e não, a que vem indicada no acórdão recorrido].
Tendo presente o que, supra, deixámos, dito, quanto à medida das penas parcelares, posto que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, convocando agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a considerar a prática de dezasseis crimes de roubo, sete agravados e dois tentados, um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de abuso de cartão de garantia, no período compreendido entre 6 de Março de 2022 e 15 de Maio de 2023.
Os crimes de roubo obedeceram, na sua execução, ao mesmo modus operandi, com pluralidade de agentes, agressão física e, em alguns casos, ameaça e/ou uso de arma branca.
Os crimes de abuso de cartão de garantia resultaram da prévia apropriação do cartão em crimes de roubo. E o crime de detenção de arma proibida – que teve por objecto a detenção de uma arma branca – facilmente se relaciona com alguns dos roubos praticados.
Existe, pois, conexão temporal entre os crimes em concurso, bem como quanto à sua natureza [no que respeita aos crimes de roubo], acrescendo a relação de causa e efeito entre alguns dos roubos e os crimes de abuso de cartão de garantia.
Por tudo isto, a avaliação do conjuntos das condutas em causa aponta, inquestionavelmente, para uma ilicitude global de grau médio.
No que à personalidade unitária do arguido respeita, considerando as características que se deixaram já enunciadas, reflectidas no número de crimes praticados e nas circunstâncias em que foram executados, só a juventude do arguido e consequente não completo, ainda, desenvolvimento da sua personalidade, nos impedem de, neste momento, concluir pela verificação de uma tendência para a prática do crime, que nela, personalidade, radica.
Nesta decorrência, considerando o arco de punibilidade resultante da moldura penal abstracta aplicável ao concurso – 1 ano e 4 meses a 17 anos e 6 meses de prisão –, a pena única de 6 anos de prisão, fixada pela 1ª instância, porque situada ligeiramente acima do primeiro quarto daquela moldura, demonstra que o concurso não funcionou como agravante.
Por outro lado, atentas a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, consideramos a pena única fixada pelo tribunal a quo, até porque é benevolente, necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não se justificando, quanto a ela, a pretendida intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça.
Da substituição da pena única
6. Alega o arguido – conclusões H, I, J, K, P e R – que sendo a prisão a última ratio, tem o tribunal o dever de suspender a sua execução, pois as circunstâncias que militam a seu favor, permitem a formulação de um juízo de prognose favorável, pelo que, sendo aplicada uma pena inferior a 5 anos de prisão, deve a mesma ser substituída, seja pela suspensão da sua execução, seja, pelo regime de permanência na habitação, pois já se mostra ultrapassada a fase da sua personalidade avessa ao direito, revelando já consciencialização da ilicitude dos factos praticados, havendo, pois, lugar à sua ressocialização em liberdade.
Vejamos.
Estabelece o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição, em sentido próprio.
Um, de natureza formal, que tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão.
Outro, de natureza material, que consiste na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.
Não se verificando, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição [na verdade, na base da pretensão formulada pelo arguido estava a também pretendida fixação, pela via do presente recurso, de uma pena única de prisão não superior a 5 anos de prisão, o que, pelas razões sobreditas, não foi concedido], posto que a pena única fixada é superior a 5 anos de prisão, não pode dela, beneficiar.
Não deixaremos, no entanto, de acrescentar que, ainda que assim não fosse, também não se mostra verificado o pressuposto material exigido, dada a personalidade do arguido e a sua incompatibilidade com a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao seu comportamento futuro.
No que respeita à aplicação do regime de permanência na habitação, basta atentar na medida da pena única a cumprir pelo arguido – 6 anos de prisão – para concluir pelo não preenchimento de nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 43º do C. Penal.
Assim, e sem necessidade de maiores explicações, improcede também esta pretensão.
Improcedendo as conclusões formuladas do arguido, deve ser mantido o acórdão recorrido.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso do arguido AA1 e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
Vasques Osório (Relator)
Jorge Jacob (1º Adjunto)
Jorge Gonçalves (2º Adjunto)