A violência característica do crime de roubo (artigo 210, do CP) tem de ser exercida para o fim da subtracção patrimonial; a violência sequente à apropriação é a que se desenvolve após tal subtracção (artigo 211, do CP) como decorre explicitamente do respectivo normativo onde se condiciona a relevância dos meios empregues à "conservação" ou à "não restituição" das coisas subtraídas.