I- A legitimidade activa e um conceito unitario que se afere em função do pedido formulado na petição do recurso contencioso e não relativamente a cada um dos vicios imputados ao acto recorrido.
II- Carece de legitimidade para impugnar contenciosamente deliberações de uma camara municipal que constituem a resolução final de um processo de urbanização e loteamento nos termos do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de
Junho, aquele que alega ser autor dos estudos e projectos utilizados nesse processo pelos respectivos requerentes com violação dos seus direitos de autor.