1. Relatório
No Tribunal Judicial de São João da Madeira, procedeu-se ao julgamento em processo comum e perante tribunal singular, dos arguidos B........ e C.........., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Face ao exposto e na procedência parcial por provada da acusação:
- a)Absolvo o arguido C......, da prática em autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA que lhe era imputada;
- b)Condeno o arguido B......, pela prática de autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº1 do RJIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, o que totaliza 2.000 €.
- c)Condeno o arguido José Oliveira da Silva, no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo (…)
Nos termos supra expostos, julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil, pelo que condeno o demandado José Oliveira da Silva a pagar ao Estado os valores apurados de IRS de Março de 1996 de 45.545,44 € e 590,92 €, e de Imposto de Selo do período de Março e Abril de 1996 nos montantes de 2.265,89 € e 1.147,97 €, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, bem como absolvo o demandado C...... do pedido.
Custas pelo demandado B...... na proporção do seu decaimento.”
Inconformado com tal decisão, o arguido B..... recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
- -o procedimento criminal encontra-se prescrito, por decurso do prazo de prescrição de cinco anos, contados desde a data em que o recorrente foi constituído arguido (20.03.1998) e a data em que foi notificado da acusação (15.10.2003);
- -ao considerar que o procedimento criminal não se encontra prescrito, a sentença recorrida violou as disposições legais constantes dos arts. 15º,1 RJIFNA, 119º a 121º CP, 2º da Lei 51-A/96 de 09/12 e 3º, n.º2 do DL124/96, de 10/08, bem como os arts. 29º,1 e 4 e 204º e 205º da CRP;
- -verifica-se, na sentença recorrida, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sendo imputada ao arguido a apropriação de IRS e Imposto de Selo retido sobre rendimentos, impunha-se que na decisão se desse como provado, com a segurança e certeza exigíveis, que a empresa dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos impostos;
- -existiu erro notório na apreciação da prova, uma vez que, com base nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas, de que a sentença faz eco, não é possível inferir que o arguido tivesse tido o propósito de enriquecer a sociedade ou ele próprio, através da apropriação de impostos e no pressuposto de que a não entrega dos mesmos não seria notada.
O MP junto do tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso, por não se verificar a invocada prescrição do procedimento criminal, nem os vícios do art. 410º, 2 als. a) e c) CPP.
A Ex.ª Procuradora-geral Adjunta nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento, mostrando, numa análise exaustiva, não ter ocorrido a extinção, por prescrição, do procedimento criminal.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP o recorrente respondeu, mantendo a posição defendida na motivação do recurso.
Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A sociedade “D......, S.A.”, pessoa colectiva nº 500206244, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de S. João da Madeira teve o seu início de actividade em 1978, dedicando-se à exploração de diversos ramos de indústrias metalúrgicas e metalomecânicas, tendo adoptado posteriormente outras denominações sociais, e actualmente a de “E......., S.A.”.
Para o ano de 1995 foram designados inicialmente membros do respectivo Conselho de Administração, F..... e C..... .
Em 3.5.95, foi designado, por cooptação, G......., em substituição de C......, que na mesma data renunciou a tais funções.
Em 12.6.95, foi designado administrador da sociedade, H......, e de novo C....... .
Por despacho de 6.3.96, objecto de registo em 29.3.96, a B...... foram conferidos poderes de administração da sociedade e declarados cessados os poderes de administração dos então membros do respectivo Conselho, conforme despacho judicial, transitado em julgado, proferido no âmbito da acção especial de recuperação de empresa que esta instaurou e que correu termos no 3º Juízo deste tribunal.
Durante o ano de 1995, João Cebola, enquanto membro do Conselho de Administração, e durante o ano de 1996, a partir de 29.3.96, B....., como gestor judicial, foram os responsáveis pela organização e gestão da sociedade.
Assim, no exercício das respectivas funções e nos respectivos períodos em que as exerceram, competia-lhes decidir todos os actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade, decidindo da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, designadamente, ao pagamento dos salários aos trabalhadores e dos débitos aos fornecedores, bem como ao apuramento dos respectivos impostos, designadamente imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros.
A sociedade à data da prática dos factos que a seguir se descrevem, encontrava-se colectada em imposto sobre o valor acrescentado e em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na área do Serviço de S. João da Madeira, quanto ao IVA, no regime normal de periodicidade mensal.
Por outro lado, a sociedade estava obrigada, nos exercícios de 1995 e 1996, a efectuar, a título de IRS, retenção na fonte sobre rendimentos das categorias A, B e E.
No entanto, enquanto membro do Conselho de Administração da sociedade, e nos respectivos períodos em que exerceu tais funções, decidiram F...... e B......, desde 29.3.96, momento em que lhe foram atribuídos poderes de administração da sociedade, não entregar ao Estado os montantes de IVA, apurados a favor do Estado mediante preenchimento das respectivas declarações periódicas referentes aos períodos de Julho e Setembro de 1995, e ainda, os montantes que viessem a descontar nos rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente e capitais, nos períodos compreendidos entre Maio a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996. Do mesmo modo, também decidiram não entregar ao Estado os montantes apurados a título de imposto de selo e referente às remunerações do trabalho dependente dos períodos de Agosto a Dezembro de 1995 e Janeiro a Abril de 1996, utilizando tais quantias em benefício e interesse da sociedade arguida.
Assim, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foi verificado que a sociedade e os seus sucessivos representantes, F....., e B......, nos respectivos períodos em que exerceram funções de administração da sociedade, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado – IVA – e no período referente aos meses de Julho e Setembro de 1995, tiveram o seguinte procedimento:
Nos períodos mensais de IVA de Julho e Setembro de 1995, a sociedade, por intermédio dos respectivos administradores, enviou as declarações periódicas de IVA, onde apurou IVA a pagar, mas desacompanhadas do meio de pagamento.
O imposto apurado a favor do Estado e não entregue ascende a Esc. 10.892.645$00, agora 54.332,33 €, conforme “Mapas Resumo das Declarações Periódicas de IVA”, constante de fls. 200 e 201, sendo Esc. 7.348.904$00, referente a Julho de 1995 e Esc. 3.543.741$00, referente a Setembro de 1995.
Verificou-se, porém, que o IVA liquidado nas facturas emitidas a clientes foi efectivamente recebido. Para apurar o montante de IVA recebido foi lançada mão da seguinte metodologia:
Foram consultadas as contas correntes “clientes” e a conta “I......”, que à data de 30.10.96, apresentavam saldo devedor, sendo possível verificar que a grande maioria das facturas emitidas a clientes nos períodos referidos se encontravam pagas, o mesmo não acontecendo relativamente às empresas do grupo.
Tomando como base as facturas ainda em débito, apurou-se um IVA (calculado com base nos valores em débito, dividindo os mesmos por 1,17 e multiplicando o valor obtido por 17%) de Esc. 5.762.525$00, ou seja 28.743,35 €.
Assim, retirando-se ao IVA em falta nos respectivos períodos o valor de 28.743,35 € acima apurado, é o seguinte o montante de IVA apurado e efectivamente recebido pela sociedade arguida:
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Total 5.130.120$00 ou 25.589,93 €
Por outro lado, no seguimento da decisão que foram tomando, F...... e B......, por sua iniciativa, enquanto exerceram funções de administração da sociedade retiveram IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) em rendimentos que pagaram a trabalhadores dependentes da empresa (Categoria A de rendimentos), a profissionais livres (Categoria B) e capitais (Categoria E), não o entregando nos cofres do Estado, como deviam, de acordo com o então artigo 91º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) – actual artigo 98º do Código do IRS após entrada em vigor do DL 198/2001, de 3 de Julho, até ao dia 20 do mês seguinte à sua retenção.
Assim, e para os períodos tributários abaixo designados a empresa, por intermédio dos seus administradores, deduziu e não entregou os seguintes valores de IRS:
ANO 1995
Categoria A
Junho - Esc. 5.215.460$00 ou 26.014,60 €;
Julho – Esc. 9.304.420$00 ou 46.410,25 €;
Agosto: Esc. 4.742.730$00 ou 23.656,64 €;
Setembro: Esc. 7.502.460$00 ou 37.422,11 €;
Outubro: Esc. 4.932.800$00 ou 24.604,70 €;
Novembro: Esc. 4.782.520$00 ou 23.855,11 €;
Dezembro: Esc. 6.328.420$00 ou 39.566,03 €;
Total: Esc. 42.808.810$00 ou 213.529,44 €;
Categoria B
Maio: Esc. 51.948$00 ou 259,12 €;
Junho: Esc. 129.739400 ou 647,14 €;
Julho: Esc. 117.071400 ou 583,95 €;
Agosto: Esc. 96.371$00 ou 480,70 €;
Setembro: Esc. 234.333$00 ou 1.168,85 €;
Outubro: Esc. 157.304$00 ou 784,63 €;
Novembro: Esc. 125.952$00 ou 628,25 €;
Dezembro: Esc. 167.223$00 ou 834,10 €;
Total: Esc. 1.079.941$00 ou 5.386,72 €;
Categoria E
Setembro: Esc. 3.748$00 ou 18,69 €;
ANO 1996
Categoria A
Janeiro: Esc. 4.354.440$00, ou 21.769,73 €;
Fevereiro: Esc. 4.333.760$00 ou 21.616,70 €;
Março: Esc. 9.131.040$00 ou 45.545,44 €;
Total: Esc. 17.829.240$00 ou 88.931,87 €;
Categoria B
Janeiro: Esc. 355.065$00, ou 1.771,06 €;
Fevereiro: Esc. 115.505$00 ou 576,14 €;
Março: Esc. 118.469$00, ou 590,92 €;
Total: Esc. 589.469$00 ou 2.940,26 €;
(cfr. extractos assinados e carimbados pela firma que constam dos documentos nº 8 a 16, constantes de fls. 211 a 219).
Por outro lado, e para os períodos tributários abaixo designados a sociedade, por intermédio dos seus administradores, deduziu e não entregou os seguintes valores de imposto de Selo:
ANO de 1995
Agosto: Esc. 233.510$00 ou 1.164,74 €;
Setembro: Esc. 433.135$00 ou 2.160,47 €;
Outubro: Esc. 227.996$00 ou 1.137,24 €;
Novembro: Esc. 223.165$00 ou 1.113,14 €;
Dezembro: Esc. 245.209$00 ou 1.223,10 €;
Total: Esc. 1363.105$00 ou 6.799,14 €;
ANO 1996
Janeiro: Esc. 222.451$00 ou 1.909,58 €;
Fevereiro: Esc. 219.442$00 ou 1.094,57 €;
Março: Esc. 454.270$00 ou 2.265,89 €;
Abril: Esc. 230.147$00 ou 1.147,97 €;
Total: Esc. 1.126.310$00, ou 5.618,01 € (Cfr. extractos assinados e carimbados pela firma que constam dos anexos nºs 17 a 20, constantes de fls. 220 a 223).
No global, tais quantias totalizam:
A título de IVA: Esc. 5.130.120$00 ou 25.588,93 €;
A título de IRS: Categoria A: Esc. 60.638.050$00, ou 302.461,32 €;
Categoria B: Esc. 1.669.410$00, ou 8.326,98 €;
Categoria C: Esc. 3.748$00, ou 18,69 €;
A título de Imposto de Selo: Esc. 2.489.415$00 ou 12.417,15 €.
No Total de 348.813,07 €.
Acresce que não obstante plano de pagamento da dívida em 150 prestações mensais, celebrado no âmbito do presente processo, ao abrigo do regime previsto no Dec-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, até ao momento não foi paga qualquer prestação pelo que, em 17 de Março de 2003, pelo Exmº Sr. Subdirector Geral dos Impostos, foi proferido despacho de exclusão ao regime do citado diploma, notificado em 25 de Março de 2003 – vide certidão de fls. 415 e 416.
F...... e B......... agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as quantias de IVA apuradas nas respectivas declarações periódicas, e que efectivamente receberam de clientes da sociedade, nos termos acima descritos, e que os montantes que retiveram na fonte a título de IRS e IS, também nos termos acima descritos e que gastaram na sociedade, pertenciam e eram devidos ao Estado, e a este deveriam ter sido entregues nos prazos referidos e que, por esse motivo, não poderiam ter agido como agiram.
Mais sabiam F....... e B...... que ao agirem da forma descrita colocavam em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses que o mesmo deve satisfazer.
De facto, apesar do conhecimento de que as prestações tributárias retidas não pertenciam à esfera patrimonial da sociedade, e que deviam ser entregues ao Estado, e que, não sendo isso feito, estava a ser defraudada a confiança nela depositada, enquanto substituto tributário dos verdadeiros contribuintes, F....... e B....... apoderaram-se das mesmas, integrando as no património da sociedade arguida, e por via indirecta, no património individual dos detentores do seu capital.
F....... e B........, actuaram sempre do mesmo modo, no quadro da mesma solicitação exterior, ou seja, no pressuposto de que a não entrega dos impostos devidos ao Estado não seria notada, e com a intenção de enriquecerem a sociedade e os próprios à custa desta, apoderando-se das quantias apuradas, a título de IVA, IRS e IS.
O arguido B....... aufere por mês entre 3750 a 4000 €, a sua esposa realiza por mês cerca de 200 contos, não têm filhos a cargo, nem pagam renda de casa ou prestação ao banco.
Em 30 de Janeiro de 1997, a D...... requereu o pagamento em prestações, que foi autorizado por despacho de 12.3.98, notificado em 27.4.98.
Por despacho de 12.10.99, notificado em 22.10.99, foi determinada a sua exclusão. Refere-se no entanto na notificação que é concedido o prazo de 30 dias a contar da notificação para proceder à integral regularização e que caso finde este prazo sem que a situação se encontre regularizada, concretizar-se-á a exclusão.
Por despacho de 14.12.2000, notificado em 2.5.2002 (referindo-se na notificação ter sido analisado o requerimento de 30.1.1997), foi novamente autorizado o pagamento prestacional, vindo a determinar-se a exclusão por despacho de 17.3.2003, notificado em 25.3.2003. Novamente fez-se constar da notificação que era concedido o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para integral regularização, e que findo este prazo sem que a situação se encontrasse regularizada, concretizar-se-ia a exclusão.
Das Contestações
Da contestação apresentada pelo arguido B....... .
Ao arguido B........., enquanto gestor judicial, foram conferidos poderes para obrigar a então denominada D......, S.A. por douto despacho proferido em 6 de Março de 1996, no processo de recuperação da referida empresa, que corria termos no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de S. João da Madeira, sob o nº 302/95, o qual transitou em julgado em 21 de Março de 1996.
Por isso a responsabilidade que no presente processo poderia eventualmente recair sobre o arguido diz respeito apenas às seguintes prestações tributárias não entregues pela sociedade no período que decorreu a partir de 21 de Março de 1996:
- -IRS, Categoria A, de Março de 1996 (que deveria ter sido entregue, nos termos legalmente previstos no CIRS até o dia 20 de Abril de 1996);
- -IRS, Categoria B, de Março de 1996 (que deveria ter sido entregue até ao dia 20 de Abril de 1996);
- -Imposto de Selo do período de Março e Abril de 1996 (que deveria ter sido entregue até ao dia 20 dos meses seguintes).
Todas as demais prestações tributárias não entregues reportam-se a períodos de imposto com prazos de cumprimento anteriores à data em que o arguido passou a poder obrigar a empresa.
A D......., S.A. foi objecto de dois despachos de autorização para pagamento prestacional ao abrigo do DL nº 124/96, bem como de dois despachos e exclusão do referido regime.
Em 27 de Abril de 1998, foi a D...... notificada do primeiro despacho de autorização para o pagamento em prestações, nos termos do DL nº 124/96.
Em 22 de Outubro de 1999, foi a D....... notificada do despacho que determinou a sua exclusão do referido regime – cfr. ofício da Repartição de Finanças de S. João da Madeira, datado de 21.10.1999.
Em 2 de Maio de 2002, foi a D...... notificada do despacho (de 14.12.2000) que determinava a segunda autorização para o pagamento em prestações, de novo ao abrigo do DL nº 124/96 – cfr. ofício de Repartição de Finanças de S. João da madeira.
Em 25 de Março de 2003 foi a D....... notificada do despacho de exclusão relativo à segunda autorização.
O último imposto não regularizado que consta dos presentes autos tinha como prazo de pagamento a data de 20 de Maio de 1996 (rectifica-se a indicação do ano, uma vez que na contestação constava 2006, segundo se crê por mero lapso).
Ao arguido B....... foram conferidos poderes de administração da D....., S.A: sendo-lhe cometidas tais funções por despacho judicial e na medida em que o mesmo exercia o cargo de gestor judicial no contexto do processo de recuperação então em curso.
Nos termos de tal despacho, e como literalmente do mesmo resulta, “face à situação exposta pelo Sr. Gestor Judicial torna-se necessário salvaguardar os interesses dos credores, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 35º, nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, atribui-se-lhe poderes para obrigar a empresa, suspendendo-se os poderes de administração dos titulares dos respectivos órgãos e dos procuradores nomeados por eles.”
O arguido foi investido em funções de administração de empresa no estrito interesse dos credores, e para os salvaguardar, assumindo inclusive o arguido, na sua qualidade de gestor judicial, a incumbência de ter proposto tal medida ao próprio tribunal.
Uma empresa que é objecto de um processo de recuperação assume-se notoriamente como uma unidade com grandes dificuldades de natureza económica e financeira, sendo certo que à data em que foi o arguido investido nas descritas funções, já havia sido, como flúi, proferido despacho de prosseguimento da acção, o que significa que tais dificuldades se tinham por judicialmente reconhecidas.
O arguido passou a exercer funções de administração em 21 de Março de 1996, data do trânsito em julgado da decisão.
A D....... encontrava-se a atravessar um processo especial de recuperação e numa situação verdadeiramente dramática no que toca à existência de meios financeiros, deparando-se com grandes problemas parra proceder pontualmente ao pagamento dos salários dos trabalhadores.
Situação essa que, passado praticamente um mês, e fruto da gestão profundamente equilibrada que lhe foi imprimida pelo gestor judicial, logrou ser ultrapassada, apesar de todas as dificuldades, como o atesta o facto de a partir daí todas as obrigações da empresa passarem a ser escrupulosamente cumpridas.
Da Contestação apresentada pelo arguido C........ .
A D....... não pagou sequer uma única prestação do “Plano Mateus”.
Embora no período compreendido entre 2 e 3 de Maio de 1995 e 12 de Junho de 1995 a 29 de Março de 1996, o arguido tivesse formalmente a qualidade de administrador, a verdade é que nunca a exerceu de facto.
O arguido foi contactado pelo Presidente do Conselho de Administração da D......, a fim de com o seu nome completar os órgãos sociais desta, em virtude de o mesmo estar com grande dificuldade em conseguir elementos em número suficiente para o respectivo órgão.
O arguido acedeu a tal pedido tendo presente a relação familiar que os unia – pai e filho.
Não obstante tal aceitação, foi acordado que esta participação era simbólica, não teria o arguido, como não teve qualquer papel activo na empresa.
Continuando assim o arguido a desempenhar as suas funções de Director Geral na Sociedade J......, Ld.ª, com sede no ......., em Condeixa-a-Nova, pertencente ao grupo D..... .
O arguido mais não era do que um administrador meramente formal e não de facto.
Nunca trabalhou na “casa mãe” aqui também arguida.
Nunca teve qualquer gabinete ou local fixo de trabalho, dentro das instalações.
O arguido recebia o seu vencimento através da sociedade D...... e conhecia algumas empresas que faziam parte do grupo.
Nunca foi reconhecido pelos trabalhadores da sociedade D...... como administrador desta.
O Presidente do Conselho de Administração, seu pai, foi preso preventivamente a 18 de Dezembro de 1995.
Tendo de imediato, a 21 de Dezembro de 1995, o arguido renunciado ao cargo que formalmente exercia, uma vez que, face ao ocorrido, não fazia qualquer sentido a sua manutenção.
Acresce ainda que, também nessa data o arguido cessou a sua actividade profissional como director da J..... .
É que não obstante o arguido trabalhar nas instalações da sociedade J........., Ld.ª, com sede no ......, em Condeixa-a-Nova pertencente ao grupo D......., era através desta que o seu vencimento era pago.
Decidiu então renunciar formalmente ao cargo para que tinha sido eleito mas que nunca tinha exercido.
Para o efeito cumpriu o estatuído no artigo 404º do CSC “o administrador pode renunciar ao seu cargo, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração ou, sendo este o renunciante ou não o havendo, ao Conselho Fiscal”, através de carta.
E considerou não provados os seguintes factos:
Não se provou que C...... durante o ano de 1995, foi responsável pela organização e gestão da sociedade.
Não se provou que enquanto membros do Conselho de Administração da sociedade, e nos respectivos períodos em que exerceu tais funções, C......., tivesse decidido conjuntamente com F......, mediante acordo prévio, não entregar ao Estado os montantes de IVA, apurados a favor do Estado mediante preenchimento das respectivas declarações periódicas referentes aos períodos de Julho e Setembro de 1995, e ainda, os montantes que viessem a descontar nos rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente e capitais, nos períodos compreendidos entre Maio a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996, nem que do mesmo modo, tivesse decidido não entregar ao Estado os montantes apurados a título de imposto de selo e referente às remunerações do trabalho dependente dos períodos de Agosto a Dezembro de 1995 e Janeiro a Abril de 1996, utilizando tais quantias em benefício e interesse da sociedade arguida.
Não se apurou que os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária tivessem verificado que C...... nos respectivos períodos em que exerceu funções de administração da sociedade, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado – IVA – e no período referente aos meses de Julho e Setembro de 1995, teve o seguinte procedimento: nos períodos mensais de IVA de Julho e Setembro de 1995, a sociedade, por intermédio dos respectivos administradores, enviou as declarações periódicas de IVA, onde apurou IVA a pagar, mas desacompanhadas do meio de pagamento.
Não se demonstrou que por outro lado, no seguimento da decisão conjunta com F......, C......., enquanto exerceu funções de administração da sociedade retivesse IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) em rendimentos que pagava a trabalhadores dependentes da empresa (Categoria A de rendimentos), a profissionais livres (Categoria B) e capitais (Categoria E), não o entregando nos cofres do Estado, como devia, de acordo com o então artigo 91º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) – actual artigo 98º do Código do IRS após entrada em vigor do DL 198/2001, de 3 de Julho, até ao dia 20 do mês seguinte à sua retenção, nem que tivesse sido por seu intermédio, enquanto administrador que a sociedade deduziu e não entregou os valores de IRS e de Imposto de Selo.
Não se provou que C....... agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as quantias de IVA apuradas nas respectivas declarações periódicas, e que efectivamente receberam de clientes da sociedade, nos termos acima descritos, e que os montantes que reteve na fonte a título de IRS e IS, também nos termos acima descritos e que gastaram na sociedade, pertenciam e eram devidos ao Estado, e a este deveriam ter sido entregues nos prazos referidos e que, por esse motivo, não poderia ter agido como agiu.
Não se apurou que C........ sabia que ao agir da forma descrita colocava em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses que o mesmo deve satisfazer.
Não se demonstrou que C....., apesar do conhecimento de que as prestações tributárias retidas não pertenciam à esfera patrimonial da sociedade, e que deviam ser entregues ao Estado, e que, não sendo isso feito, estava a ser defraudada a confiança nela depositada, enquanto substituto tributário dos verdadeiros contribuintes, se tivesse apoderado das mesmas, integrando as no património da sociedade arguida, e por via indirecta, no património individual dos detentores do seu capital.
Não se provou que C...... actuou em conjunto, agindo de comum acordo com os demais, em sintonia de esforços e intentos.
Não se provou que C......, actuou sempre do mesmo modo, no quadro da mesma solicitação exterior, ou seja, no pressuposto de que a não entrega dos impostos devidos ao Estado não seria notada, e com a intenção de enriquecer a sociedade e a si próprio à custa desta, apoderando-se das quantias apuradas, a título de IVA, IRS e IS.
Da Contestação apresentada pelo arguido B......... .
Não se provou que à data em que foram cometidas funções de administração ao gestor judicial, não conseguia a empresa libertar quaisquer recursos que lhe possibilitassem o pagamento do IRS e do imposto de selo.
Não se apurou que de todo o modo, os impostos cujo não pagamento é imputado ao arguido, apenas não foram regularizados na altura em que se venceram por absoluta carência de meios financeiros para o efeito.
Não se provou que é falso que o não pagamento dos impostos tivesse o propósito de enriquecer a sociedade ou o arguido, ao contrário do que é imputado ao mesmo nos presentes autos.
Da Contestação apresentada pelo arguido C...... .
Não se apurou que o arguido C.... desconhece, nem podia conhecer se o valor de 348.813,07 € se encontra em dívida ou não, pelo que não o contesta.
Não se provou que nunca a sua assinatura constou em qualquer ficha bancária da empresa.
Não se apurou que nunca assinou qualquer documento interno ou externo referente a actos de gestão.
Não se provou que nunca possuiu qualquer procuração que lhe permitisse vincular a sociedade em situação alguma.
Não se provou que nunca participou em qualquer reunião da empresa ou mesmo em qualquer Assembleia.
Não se apurou que nunca viu nem tem conhecimento de quaisquer declarações fiscais onde constem as alegadas dívidas em crise.
Não se provou que nunca soube nada de nada relativo à sociedade D..... para além de receber o seu vencimento através desta e conhecer algumas empresas que faziam parte do grupo.
Não se apurou que nunca praticou o arguido os factos que lhe são imputados ou contribuiu para a realização destes.
Não se provou que nunca decidiu actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade.
Não se demonstrou que nunca decidiu da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes.
Não se provou que nunca decidiu qualquer pagamento, nomeadamente salários e fornecedores.
Não se provou que nunca decidiu o pagamento de qualquer imposto.
Não se apurou que nunca decidiu por si ou em conjunto mediante acordo prévio não pagar os impostos cuja responsabilidade lhe é, indevidamente assacada.
Não se provou que nunca foi responsável pela organização e gestão da sociedade arguida.
Não se provou que o arguido concluiu, legitimamente, que a sua renúncia uma vez decorrido o prazo legal de 30 dias era não só eficaz como pública.
Não se apurou que o arguido desconhece as razões pelas quais não procedeu a arguida D....... ao registo de tal renúncia.
Não se apurou que após esta data não mais voltou a trabalhar para o grupo D......, tendo frequentado no mês de Dezembro de 1995 um curso da Ciência da Inteligência Criativa em Lisboa, e durante o ano de 1996, no período a que se reportam os autos esteve na Holanda a frequentar um curso de meditação transcendental.