Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou, por extemporânea, a impugnação judicial por si deduzida contra a fixação dos valores patrimoniais de 2 lotes de terreno para construção do Loteamento da Quinta do Abade, lugar de Sernados, freguesia de Feitosa, concelho de Ponte de Lima, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Conforme D-a) supra, é errado o entendimento da decisão recorrida de que resulta da leitura do Acórdão do STA proferido no Processo 636/07.9BEBRG que este não findou por declaração de cumulação de pedidos (pois estribou-se expressamente no dispositivo do art.º 193.º, 2.º, al. c) do CPC e, aliás, na sua publicação no portal da dgsi.pt, foi sumariado como Doc. SA2200906030124, com o seguinte teor: “É inepta a petição em que se formulam pedidos incompatíveis, daí decorrendo a nulidade de todo o processado e consequente absolvição da instância do demandado”.
Por isso, ao caso é aplicável o regime do art.º 4.º-4 do CPTA, mostrando-se a PI dos presentes autos apresentada muito antes de perfeitos os 30 dias sobre o trânsito em julgado da decisão que, assim, julgou inepta a petição por formulação de pedidos incompatíveis.
E isso é bastante para a revogação da decisão recorrida.
2.ª Conforme D-b) e c) supra, é errado o entendimento da decisão recorrida de que o dispositivo do art.º 89.º-2 do CPTA “é uma norma específica da acção administrativa especial, não se devendo entender por isso que seja aplicável ao processo de impugnação judicial de actos tributários, que segue a tramitação própria, consagrada no CPPT”; e é errada a consideração da decisão recorrida de que o dito dispositivo “é uma norma específica para a decisão de absolvição de instância no saneador, que não existe no processo de impugnação judicial”.
Um tal entendimento viola o disposto no art.º 2.º-c) e e) do CPPT, que torna aplicável ao processo de impugnação judicial o disposto no CPTA e no CPC e o disposto no art.º 35.º- e 2 do CPTA, que manda aplicar subsidiariamente o disposto no CPC.
Aliás, se não fosse de aplicar o regime de suprimento do art.º 89.º-2 do CPTA, aplicar-se-ia o mais favorável do art.º 289.º-2 do CPC.
O entendimento da decisão recorrida contraria a jurisprudência do acórdão de 2010-06-02 do STA-2.ª Secção, Proc.º 0196/10, publicado em dgsi.pt como Doc. SA2201006020196 e do ali publicado como Doc. SA2200707050358.
O entendimento que a decisão recorrida faz do CPPT e do CPTA viola o PRINCÍPIO PRO ACTIONE, consagrado nos art.ºs 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
E viola a própria Lei Geral Tributária, no seu artigo 97.º, n.º 3, que também assume o dito princípio do pro actione.
3.ª Ainda conforme D-b) e c) supra, é errado o entendimento da decisão recorrida de que o processo de impugnação não admite despachos de saneamento, nomeadamente os que julgam questões prévias. Aliás, foi exactamente o que aconteceu com a decisão aqui recorrida: ela é, afinal, um despacho que julga uma questão prévia, assim tentando sanear o processo.
4.ª Conforme D-e) supra, é errado e inaplicável o entendimento da decisão recorrida de que a norma em causa consagra um benefício ao apresentante da petição inepta apenas a quem, reconhecendo a sua ineptidão, apresentar logo nova petição, sem arguir nulidades, pedir esclarecimentos, recorrer ou contar os 15 dias após o trânsito em julgado.
Inaplicável porque, em primeiro lugar, conforme 3 a 5 supra, a PI rejeitada pela decisão recorrida foi apresentada em 15 dias contados não do trânsito da decisão que julgou inepta a anterior PI mas, antes desse prazo, em 15 dias contados da simples notificação da decisão que julgou findo o recurso que daquela fora admitido.
A decisão recorrida faz uma interpretação do art.º 89.º-2 do CPTA desconforme com as regras do art.º 9.º do CCivil, pois que a dita norma, podendo dizê-lo, como facilmente o teria dito se essa fosse a sua intenção, não refere que a conformação com a absolvição da instância haja de ocorrer na 1.ª instância, na 2.ª ou 3.ª.
5.ª Conforme D-f) supra, é indemonstrada a conclusão da decisão recorrida que julgou que da atitude da impugnante, que recorreu da decisão de absolvição da instância e condenação em custas, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, “decorre que se tivesse sido efectuado o convite ao aperfeiçoamento, o mesmo seria declinado, já que o autor da petição a reputa perfeita”.
A consulta à base de dados do CITAF demonstra que os gerentes e o advogado da Recorrente, em situações análogas e já antes das decisões de 2008-06-02 e 2009-06-03, nomeadamente no Proc.º 242/07.8BELLE e no Proc.º 68/08.1BECTB, prontamente se conformaram com entendimentos conformes com os daquelas decisões.
Por isso, revogando a decisão recorrida e ordenando que o processo regresse à 1.ª instância para que aí prossiga, no sentido do conhecimento da impugnação, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«(…)
Antes de mais há que apreciar a questão prévia da tempestividade da impugnação, uma vez que a sua procedência prejudica o conhecimento das restantes.
Dispõe o artigo 102.º/1 do CPPT:
“1- A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;”.
A impugnante reconhece que a presente impugnação deu entrada (muito) para lá do prazo referido, ancorando a sua pretensão no n.º 4 do art.º 4.º do CPTA que diz que “No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.
Sucede que, conforme resulta da leitura do Acórdão do STA proferido no processo 636/07.9 BEBRG, este processo não findou por declaração de cumulação ilegal de pedidos, mas por ineptidão da petição inicial, não sendo caso de aplicação da norma referida, conforme a própria impugnante acabou por o reconhecer, quando notificada para efeitos de contraditório.
Nessa situação, veio então a impugnante fundar a tempestividade da sua demanda na norma do art.º 89.º/2 do CPTA, que dispõe que “A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.
Ressalvado o respeito devido a outras opiniões, entende-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, e desde logo, ao contrário da norma do n.º 4 do art.º 4.º do CPTA, que se encontra na Parte Geral deste, sendo por isso aplicável a todos os processos e fazendo sentido que, por via do art.º 2.º/c) do CPPT, se aplique igualmente aos processos tributários, já a norma ora invocada pela impugnante, constante do art.º 89.º/2 do CPTA, é uma norma específica da acção administrativa especial, não se devendo entender por isso que seja aplicável ao processo de impugnação judicial de actos tributários, que segue a tramitação própria, consagrada no CPPT.
Por outro lado, e para além deste elemento sistemático da interpretação, também uma leitura atenta do contexto onde aquela norma se insere revela que não fará sentido a sua aplicação ao processo de impugnação judicial de actos tributários.
Com efeito, a norma em causa surge na parte relativa à prolação de despacho saneador, circunscreve-se à hipótese de não ter existido despacho de aperfeiçoamento, e está necessariamente conjugada com o disposto no n.º 2 do art.º 87.º do CPTA (igualmente não aplicável ao processo de impugnação judicial de actos tributários) que diz que as causas de absolvição da instância elencadas no n.º 1 daquele artigo – que são as mesmas que justificam a aplicação do art.º 89.º/2 do mesmo Código – não poderão ser conhecidas mais tarde, em sede de sentença, ao contrário do que acontece no processo tributário.
Ou seja, aquela norma é uma norma específica para a decisão de absolvição da instância no despacho saneador, que não existe no processo de impugnação judicial.
Por fim, e mesmo que não fosse acertado tudo o que vem de se dizer, e fosse aplicável a norma do art.º 89.º/2 do CPTA ao processo de impugnação judicial, sempre seria de entender que não se verificam em concreto os respectivos pressupostos.
Com efeito, o prazo de 15 dias referido naquela norma é “contado da notificação da decisão”.
Ora, a decisão que determinou a absolvição da instância no processo 636/07.9BEBRG foi o Acórdão de 03-06-2009, do qual a impugnante teve conhecimento muito antes de 24-11-2009.
Daí que em 14-12-2009, quando a petição inicial dos presentes autos foi apresentada, já há muito se tinha escoado o prazo de 15 dias referido no art.º 89.º/2 do CPTA.
Com efeito, sendo tal prazo “contado da notificação da decisão”, e não do trânsito em julgado desta, e exigindo-se que não tenha existido convite ao aperfeiçoamento, dever-se-á entender que na norma em causa se consagra um benefício ao apresentante da petição inepta de, reconhecendo a sua ineptidão, apresentar logo nova petição.
Se em vez de o fazer, o referido apresentante pretender discutir a bondade da decisão que declarou a petição inepta, seja recorrendo, seja arguindo nulidades, seja pedindo esclarecimentos, não poderá a posteriori gozar de tal benefício, já que dessa atitude decorre concludentemente que se tivesse sido efectuado convite ao aperfeiçoamento o mesmo seria declinado, já que o autor da petição a reputa de perfeita.
Assim, e por tudo o que se vem de expor, entende-se não ser caso quer da aplicação do art.º 4.º/4, quer do art.º 89.º/2, ambos do CPTA, pelo que nos termos do art.º 102.º/1/a) do CPPT é a presente impugnação extemporânea, como tal devendo ser rejeitada.
Decisão:
Por todo o acima exposto, decide-se rejeitar a presente impugnação.
Custas pela impugnante.
Cumpra o artigo 126.º do CPPT.
Braga, 12-05-2010
O Juiz de Direito».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou, por extemporânea, a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra o resultado das segundas avaliações efectuadas para efeitos de fixação do valor patrimonial tributário dos lotes identificados nos autos.
Para tanto considerou o Mmo. Juiz “a quo” não se estar perante uma situação subsumível ao n.º 4 do artigo 4.º do CPTA nem ser aplicável ao caso o n.º 2 do artigo 89.º do CPTA, embora ainda que o fosse também em concreto se não verificavam os respectivos pressupostos.
Tendo a ora recorrente deduzido já anterior impugnação judicial, em 7/5/2007, contra os mesmos actos de fixação dos valores patrimoniais dos ditos prédios, cuja petição inicial foi julgada inepta, por acórdão deste STA proferido a 3/6/09, no recurso 124/09, sustenta agora aquela que a presente impugnação apresentada a 14/12/09 se deve considerar apresentada a 7/5/07 e, por isso, tempestiva, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, alínea c) do CPPT e 4.º, n.º 4 do CPTA.
Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CIMI, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no CPPT.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º deste Código, os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
Daí que, tendo a ora recorrente sido notificada do resultado das segundas avaliações aqui em causa a 6/2/2007 e dispondo de 90 dias a partir desta data para as impugnar judicialmente, não há dúvida que a impugnação apresentada a 7/5/07 (segunda-feira) seria tempestiva.
Todavia, a petição inicial da mesma viria a ser julgada inepta por acórdão deste Tribunal proferido a 3/6/2009, pretendendo agora a recorrente que a nova petição apresentada a 14/12/2009 seja considerada apresentada naquela data inicial, por força do que dispõe o artigo 4.º, n.º 4, do CPTA.
Dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do CPTA que, no caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
Considera o Mmo. Juiz “a quo” que, contudo, conforme resulta da leitura do acórdão do STA referido, esse primeiro processo não findou por declaração de cumulação ilegal de pedidos, mas por ineptidão da petição inicial, não sendo, por isso, caso de aplicação da norma citada.
Porém, uma leitura mais atenta do aresto em causa não é isso que revela.
O que aí se conclui é que a petição é inepta, com a necessária consequência da nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC, o qual estabelece expressamente que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, a qual se diz inepta, designadamente, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
E para assim se concluir ponderou-se na decisão que era, de facto, inadmissível, em sede de impugnação judicial nos termos dos artigos 77.º, n.º 1 do CIMI e 99.º do CPPT, a cumulação do pedido de declaração de ilegalidade de uma portaria com o pedido de ilegalidade da liquidação do IMI por erro de quantificação dos valores patrimoniais.
Tendo-se isso mesmo levado ao sumário do acórdão onde se afirma “É inepta a petição em que se formulam pedidos incompatíveis, daí decorrendo a nulidade de todo o processado e consequente absolvição da instância do demandado”.
E, sendo assim, podia a impugnante, ora recorrente, apresentar nova petição, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação, por força do que dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do CPTA, aqui aplicável ex vi da alínea c) do artigo 2.º do CPPT, norma essa que, aliás, segue o que a esse respeito também já dispunha o n.º 2 do artigo 289.º do CPC a propósito do alcance e efeitos da absolvição da instância.
Daí que a presente petição, apresentada a 14/12/2009, constitua, como alega a recorrente, uma nova petição para anulação dos mesmos actos de fixação de valores patrimoniais que foram objecto de impugnação judicial deduzida por petição remetida ao tribunal a quo a 7/5/2007, que deu origem ao processo que culminou com a sentença de absolvição da instância, confirmada por acórdão do STA de 3/6/2009, que a julgou inepta, nos termos do artigo 193.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPC, por incompatibilidade de pedidos, e do qual foi interposto recurso por oposição de julgados, findo por despacho do relator de 18/11/2009, e notificado à recorrente por correio registado de 24/11/2009 (docs. de fls. 10 a 17 destes autos).
E, porque apresentada muito antes de perfeitos os trinta dias sobre o trânsito em julgado da decisão que julgou inepta a anterior petição, por formulação de pedidos incompatíveis, deve considerar-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do CPTA, e alínea c) do artigo 2.º do CPPT, interposta em 7/5/2007.
Razão por que é a mesma, por isso, tempestiva.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, não deve, pois, manter-se.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos à instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.