IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A resposta às questões acima enunciadas, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação exaustiva da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pelo entendimento de que a cláusula oitava, número quatro das condições gerais do "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" não configura uma convenção de agravamento da responsabilidade mas sim uma cláusula penal e que esta não é nula, por proibida, mas que o seu montante no caso é redutível por excessivo ou desproporcional aos danos a ressarcir.
E a sentença sindicada mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
No entanto, sempre importará refutar os argumentos principais, aparentemente válidos, deduzidos pelos apelantes.
A cláusula em discussão na presente acção diz que:
“1.O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente Contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção pelo locatário de comunicação fundamentada nesse sentido.
- 2.A Locadora poderá também proceder à resolução do Contrato no caso de lhe ser comunicado pela Seguradora respectiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário ao seguro referido.
- 3.A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com a Locadora, da reparação de danos que o veículo apresente, do valor dos eventuais quilómetros suplementares calculados numa base proporcional aos meses decorridos desde o início do contrato, e ainda, do pagamento de indemnização à Locadora.
- 4.A indemnização referida no artigo anterior, destinada a ressarcir a Locadora - que fará sempre suas todas as importâncias até então pagas pelo Locatário nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não será nunca inferior a setenta e cinco por cento do total dos montantes fixos referidos nas condições particulares e na cláusula 3ª, n.º 1, alínea a), deste Contrato."
A Apelante Tecnicrédito alega que o ponto 4. da cláusula 8.ª não consubstancia uma verdadeira cláusula penal mas antes uma "convenção de agravamento de responsabilidade" uma vez que nela não se liquida ou fixa o valor da indemnização dos prejuízos sofridos pela ora recorrente no caso de resolução do contrato por incumprimento do mesmo por parte do recorrido.
Porém, não parece que lhe assista razão, mas mesmo que assim não fosse sempre, em nosso entender, o regime aplicável seria o mesmo.
Vejamos.
Estipula o art.. 810º, n.º 1 do CC que “as partes podem (...) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
Para P. Lima e A. Varela, cláusula penal “é aquela pela qual as partes fixam, por acordo, o montante da indemnização, no caso de não cumprimento ou mora do devedor, ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor”[1]. Definição idêntica de “cláusula penal” apresentam Galvão Telles[2] e Almeida Costa[3].
Já para Menezes Cordeiro a cláusula penal é considerada em termos mais abrangentes como “o acordo pelo qual as partes estipulam determinadas regras destinadas a terem aplicação na eventualidade do incumprimento das suas obrigações e em substituição do regime normal da responsabilidade civil”[4].
O Prof. Galvão Telles a propósito da “cláusula penal” refere-se às cláusulas de limitação de responsabilidade e de agravamento de responsabilidade, dizendo que estas não são verdadeiramente cláusulas penais. E quanto à cláusula de agravamento da responsabilidade, que é a que interessa considerar, diz que consiste na fixação de “um mínimo de indemnização, tendo pois o credor a possibilidade de demonstrar que o dano é mais elevado e de exigir, correspondentemente, indemnização mais alta”[5].
O entendimento do ilustre Professor de que a cláusula designada de agravamento da responsabilidade não será rigorosamente uma cláusula penal não parece harmonizar-se ao que estabelece o n.º 2 do art. 811º do CC (redacção introduzida pelo DL 262/83, de 16/6), a propósito do funcionamento da cláusula penal, que diz textualmente o seguinte: “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.
Como se vê, o normativo reporta-se precisamente a cláusula penal em que as partes tenham previsto o agravamento da responsabilidade, o que quer dizer que nos termos da lei a cláusula de agravamento da responsabilidade não deixa também de ser uma cláusula de natureza penal. De resto, como a lei não regula autonomamente a cláusula de agravamento da responsabilidade sempre seria de lhe aplicar, por recurso à analogia, o regime da cláusula penal.
No que respeita à cláusula oitava, número quatro das condições gerais do "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" mesmo que configurasse, em melhor qualificação jurídica, uma convenção de agravamento da responsabilidade não deixaria também de ter a natureza de cláusula penal, na medida em que a mesma, embora não fixando uma indemnização determinada, estabelece, todavia, o critério preciso para a determinar, bastando para tanto uma mera operação aritmética.
Aliás a jurisprudência assim o tem entendido, designadamente o douto aresto do STJ de 17.11.98, proferido no proc. n.º 711/98, junto aos autos.
Aí se entendeu que a cláusula 8.ª n.º 4 das condições gerais do contrato corresponde à cláusula penal, prevista no art. 810º do Cod. Civil e que tem, em regra, uma dupla função indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor, e coercitiva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação. Como igualmente se entendeu que aquela cláusula não é nula em face do disposto nos art.s 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25-10, pelos quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”.
E este parece ser o entendimento correcto. Com efeito, a desproporção entre a cláusula penal e os "danos a ressarcir" só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, quando apreciada em abstracto, uma vez que se desconhece no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão, sendo que no caso, não foram alegadas nem se configuram, perante os termos do negócio, quaisquer circunstâncias indiciadoras da aludida desproporção.
Este, aliás, foi o entendimento defendido na sentença recorrida, ao contrário do que pretende sugerir a Apelante Técnicrédito, que argumenta como se naquela sentença tivesse sido declarada a nulidade da cláusula em apreço, o que não aconteceu. Mas já o Apelante Fernando Gaspar entendeu perfeitamente que assim não foi, pois que se bate no recurso pela declaração da nulidade da cláusula sub judice.
Na verdade ficou exarado claramente na sentença sindicada que “Analisando o contrato e considerando objectivamente o valor de aquisição da viatura, o prazo previsto para a duração do contrato, o risco inerente à utilização, desvalorização e desgaste natural da viatura que o podem transformar num objecto sem qualquer valor comercial, não permitem concluir de imediato pela verificação de tal desproporção uma vez que se desconhece o valor dos danos para os comparar com o montante da cláusula penal.
No caso concreto, e atento os factos provados, o réu não provou a existência de qualquer das situações previstas na lei que acarretariam a nulidade da cláusula penal: a do n.º 3, do artigo 811º, do Código Civil e a do artigo 19º, al. c), do DL 446/85, de 25/10, ou seja, que aquela excede manifestamente o montante do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal havendo manifesta desproporcionalidade entre o valor daquela e os danos a ressarcir, respectivamente”.
O que se entendeu na sentença sob recurso foi que embora a cláusula em apreço não fosse nula, se verificava, no entanto, excesso de cláusula penal em relação aos danos efectivamente causados e a consequente redução daquela, nos termos do art. 812º do cit. Cod. Civil e parece que, mais uma vez, se acolheu bom entendimento.
Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 812º, do C.P.C. que "a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente."
Anota Pinto Monteiro, também citado na sentença, que “o poder referido pelo artigo 812º, constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstância presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade. Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena (...), antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão só, a causa ou fonte do abuso”.
E acrescenta o mesmo autor que “o juiz só poderá concluir pelo seu carácter manifestamente excessivo após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer (...) a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal”[6].
Deste modo não há que indagar se o credor sofreu ou não, efectivamente, prejuízos em consequência da inexecução da obrigação, pois que a cláusula penal tem por finalidade evitar indagações de tal natureza, dispensando, assim, a prova da existência de prejuízos e do seu montante e, pela mesma razão, também da existência de um nexo causal.
Não importa também a análise em abstracto da cláusula, ou seja, a análise em face à realidade do comércio jurídico no âmbito da generalidade dos contratos de aluguer de longa duração ao fim dos mesmos e das realidades económicas e jurídicas que lhe estão subjacentes.
O que há que ponderar em cada caso e em face do circunstancialismo em que a cláusula penal é accionada, é se a mesma é ou não manifestamente excessiva a fim de poder ser reduzida segundo critérios de equidade. Há, assim que, como bem se exara na sentença, “em concreto, analisar o valor do bem, a sua desvalorização de mercado, o tempo decorrido entre a resolução do contrato e a entrega do veículo, o tempo decorrido entre o início do contrato e o da recuperação do veículo, só assim, se podendo apurar se existe ou não excesso da cláusula penal que justifique o recurso à equidade para a sua redução”.
Ora, no caso dos autos ponderadas todas aquelas circunstâncias, que se torna desnecessário aqui reproduzir, concluiu-se que a cláusula penal em questão, não sendo nula, era, todavia, excessiva em termos de equidade, pelo que se decidiu reduzir o seu montante de 75% para 20%, o que parece ajustado à situação, não merecendo, por isso, qualquer censura a douta sentença sindicada, antes sendo merecedora de aplauso.
Improcedem, por isso, as conclusões de ambos os recursos.