I- Na impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea qualificação e quantificação desta (artigo 89, n. 2,
120, alínea a), e 136, n. 1, do CPT) ou, nos termos próprios do CIVA (artigo 86), podem "ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação do imposto em falta".
II- Por conseguinte, o juiz pode, em sede de impugnação judicial, e socorrendo-se dos meios técnicos que entender necessários (cfr. artigos 12 do ETAF, 14 da
LPTA, e 135 do CPT), controlar que a verificação dos elementos predeterminados na lei, a exactidão dos respectivos pressupostos de facto, quer as operações técnicas que conduziram a Administração
à decisão tomada, o caminho aí seguido, ficando apenas fora desse controlo jurisdicional pleno os juízos valorativos emitidos pela Administração com base em técnicas específicas, hipótese em que tal valoração não poderá ser "substituída" pela do tribunal.
III- E daí que, não correndo esta última hipótese, o tribunal deva conhecer dos alegados erros na determinação, na qualificação e quantificação da matéria tributável.