ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.291 a 304 do processo (numeração do Sitaf), a qual julgou improcedente a presente impugnação pela recorrente intentada e visando, mediatamente, acto de autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), relativo ao ano de 2020 e no montante total de € 123.962,29.
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A recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.312 a 372 do processo - numeração do Sitaf) articulando as seguintes Conclusões:
A- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito.
B- Em primeiro lugar, a Recorrente encontra-se isenta de CESE, pelo que deve a liquidação impugnada ser anulada, por violação da alínea a) do artigo 4.º do regime da CESE.
C- Em segundo lugar, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se principalmente a remeter para anterior jurisprudência do TC sobre a CESE, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos, conforme recentemente decidido pelo próprio TC.
D- Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019, e mantidas em vigor pela LOE 2020, e à luz do recente Acórdão n.º 338/2024 do TC.
E- As referidas alterações introduzidas pela LOE 2019 (e mantidas em 2020) condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
F- Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.
G- Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:
(i) Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e
(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de sete anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
H- Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entende a Recorrente que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidades que já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).
I- Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entende a Recorrente que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC.
J- De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.os 285/2021, 301/2021, 303/2021, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 756/2021 e 837/2022.
K- Se, conforme refere o TC no Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º 101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 (e, consequentemente, 2020) está enquadrado numa nova lógica.
L- É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como as Recorrentes, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade.
M- Acresce que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSS.
N- Tal é ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a dívida tarifária do SEN!
O- Assim sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente legitimada pelo TC, para casos como o da Recorrente, foi objeto de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e discernível face aos pressupostos do regime da CESE.
P- Mais, a alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como a Recorrente tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente desmentido pela realidade fática e jurídica.
Q- Só esta ficção – sem aderência à realidade – permite ao legislador vislumbrar um nexo de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
R- Assim, em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende a Recorrente que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:
(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável à Recorrente; e
(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da Recorrente num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.
S- Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos “não-realizados” ou de algum modo “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.
T- Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.
U- Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
V- Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024.
W- Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o Princípio da Igualdade.
X- Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
Y- Também deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
Z- Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.
AA- A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
BB- Ou seja, a norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
CC- Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
DD- Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
EE- E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
FF- Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
GG- Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
HH- Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.398 a 400 do processo - numeração do Sitaf).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.293 e 294 do processo - numeração do Sitaf):
A- A Impugnante tem como atividade a produção de eletricidade de origem eólica, e detém um centro electroprodutor, com recurso a fontes de energia renovável, com capacidade instalada superior a 20MW [cf. doc. 1 a 2 junto à petição inicial – fls. 1 a do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF e print de visão do contribuinte – fls. 5 do doc. ...40 SITAF (PAT), não controvertido quanto à capacidade instalada – cf. artigo 22.º da p.i.; e licença de exploração];
B- Em 22.03.2013 a Impugnante comunicou a sua adesão ao regime de remuneração alternativo, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro [cf. doc. 1 a 2 junto à petição inicial – fls. 1 a do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF];
C- Em 27.10.2020, a Impugnante procedeu à autoliquidação da CESE, referente ao ano de 2020, pelo montante de 123.962,29 EUR, de substituição da declaração Mod. 27 n.º ...62 – pela atividade de produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizam fontes de energia renováveis (CAE 35113)[cf. cópia da declaração - doc. 2 junto à petição inicial – fls. 6 e 7 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF];
D- Na declaração identificada no ponto anterior a Impugnante declarou base tributável de 13.624.711,01 EUR de ativos fixos tangíveis e 959.088,06 EUR de ativos fixos intangíveis [cf. cópia da declaração - doc. 2 junto à petição inicial – fls. 6 e 7 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF];
E- Em 28.10.2020, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante identificado no ponto anterior [cf. cópia da declaração - doc. 2 junto à petição inicial – fls. 8 e 9 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF];
F- A 06.07.2021, a Impugnante apresentou reclamação graciosa sobre a autoliquidação identificada em C) supra, instaurada sob o n.º ...95 [cf. cópia do requerimento inicial - doc. 4 junto à petição inicial – fls. 10 a 41 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF e fls. 2 a 38 do doc. ...41, de 21.10.2022 (RG), data da remessa via postal - fls. 35 do doc. ...41, de 21.10.2022 (RG)];
G- Através do ofício de 27.01.2022 da Direção de Finanças de Lisboa foi a Impugnante notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa [cf. cópia do ofício, despacho e informação conexa - doc. 5 junto à petição inicial – fls. 42 a 51 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF, doc. ...42 e ...43, ambos de 21.10.2022 SITAF (RG)];
H- Por despacho de 21.02.2022 da Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, foi indeferida a reclamação graciosa [cf. cópia do despacho e informação conexa - doc. 6 junto à petição inicial – fls. 53 a 55 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF e doc. ...44, de 21.10.2022 SITAF (RG)];
I- Através do ofício n.º ...08, de 22.02.2022 foi a Impugnante notificada da decisão identificada no ponto anterior [cf. cópia do ofício - doc. 6 junto à petição inicial – fls. 52 do doc. ...21, de 25.05.2022 SITAF].
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que se encontra isento de CESE, pelo que deve a liquidação impugnada ser anulada, por violação do artº.4, al.a), do regime da CESE. Que o exame do regime jurídico da CESE, em vigor em 2020 (cfr.artº.376, da Lei 2/2020, de 31/03 - OE 2020), deve levar à conclusão de que o mesmo tributo não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, antes devendo qualificar-se como uma contribuição especial (cfr.contribuição de melhoria), assim devendo sujeitar-se ao regime constitucional dos impostos. Com estes pressupostos, o artº.3, nº.1, do mesmo regime, ao ser interpretado no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do activo dos respectivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artº.104, nº.2, da C.R.P., e do princípio da igualdade, previsto no artº.13, do diploma fundamental. Que a norma prevista no artº.376, nº.1, da Lei 2/2020, de 31/03 - OE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu carácter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artº.1, do Regime da CESE, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto protecção da confiança, como decorre do disposto no artº.2, da C.R.Portuguesa. Que a norma prevista no artº.313, nº.2, da LOE 2019, que alterou o artº.4, al.a), do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de electricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, é inconstitucional, também por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto protecção da confiança, como decorre do disposto no artº.2, da C.R.Portuguesa. Que a circunstância de os sujeitos passivos, como o recorrente, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo, igualmente viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, mormente nas suas vertentes de necessidade e proibição do excesso. Por último, a norma prevista no artº.11, nº.1, do Regime da CESE, conjugada com o artº.376, nº.1, da Lei 2/2020, de 31/03, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020, e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artº.16, nº.3, da Lei 151/2015, de 11/09 (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indirectamente inconstitucional, por violação do artº.112, nº.3, do Diploma Fundamental. Que a sentença recorrida ao não ter decidido nos moldes propugnados incorreu em erro na aplicação do direito, devendo ser revogada [cfr.conclusões A) a HH) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE).
A receita obtida com a CESE foi consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE), criado pelo dec.lei 55/2014, de 9/4, com o objectivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Eléctrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), tudo nos termos do artº.11, nº.1, do Regime da CESE.
Estabeleceu o artº.2, do citado dec.lei 55/2014, de 9/4, sobre os objectivos do FSSSE que este visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético e da política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12.
O tributo sob exame foi criado como um cariz extraordinário e a vigorar no ano de 2014, mas a sua vigência tem vindo a ser anualmente prorrogada. A constância para o ano de 2020 foi estipulada pelo artº.376, da Lei 2/2020, de 31/03 (OE 2020).
Em sede de incidência objectiva, a CESE recai sobre:
i) o valor dos elementos do activo dos sujeitos passivos (ou seja, activos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de Janeiro de 2020, ou no 1.º dia do exercício económico) que respeitem, cumulativamente, a:
a) Activos fixos tangíveis;
b) Activos intangíveis, com excepção dos elementos da propriedade industrial; e
c) Activos financeiros afectos a concessões ou a actividades licenciadas exercidas pelos sujeitos passivos identificados pela norma de incidência subjectiva (cfr.artº.3, nº.1, do Regime da CESE).
Já em sede de incidência subjectiva, este tributo tem como sujeitos passivos (cfr.artº.2, do Regime da CESE) as pessoas singulares ou colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2020 e, nomeadamente, sejam titulares, no caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 172/2006, de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do nº.5, do artº.21, do referido decreto-lei, com excepção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.
Nesta sede, defende, antes de mais, o apelante que se encontra isento de CESE, pelo que deve a liquidação impugnada ser anulada, por violação do artº.4, al.a), do regime da CESE.
Na versão original dada pela Lei 83-C/2013, de 31/12, o citado artº.4, al.a), consagrava isenta de CESE a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff), do artº.2, do Decreto-Lei 172/2006, de 23/08, alterado pelo Decreto-Lei 23/2009, de 20/01, com excepção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável.
Esta redacção foi, contudo, alterada através da Lei 71/2018, de 31/12 (OE 2019), restringindo a isenção à produção de electricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff), do artº.2, do Decreto-Lei 172/2006, de 23/08, com excepção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com excepção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW.
Esta redacção manteve-se em vigor em 2020, ano aqui em exame, por força do disposto no citado artº.376, da Lei 2/2020, de 31/03 (OE/2020). Admitindo que a partir de 19.05.2020, o recorrente deixou de beneficiar de um regime de remuneração garantida tecnicamente conhecido por feed-in tariff (FIT), e ficou sujeito ao regime de remuneração alternativo previsto no artº.5, do Decreto - Lei 35/2013, de 28/02, sempre importará relevar que o facto tributário da CESE ocorreu a 01/01/2020, conforme resulta do disposto na norma de incidência subjetiva, prevista no mencionado artº.2, e nas normas de incidência objectiva previstas no artº.3, do regime da CESE. Assim, e uma vez que, de acordo com a própria alegação do impugnante/recorrente (cfr.artº.33, do articulado inicial), em 01/01/2020 ainda se encontrava no regime de remuneração garantida, não lhe era aplicável a isenção prevista no aludido artº.4, al.a), do regime da CESE.
Improcede assim o alegado vício de violação do artº.4, al.a), do regime da CESE, mais se confirmando a sentença recorrida, neste segmento.
Avancemos.
Prescreve a lei que esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético.
Pelo que, ainda que não referida a uma contraprestação directa, específica e efectiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objectivos "financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético" (cfr.artº.1, nº.2, do regime da CESE). Portanto, a par do objectivo da redução da dívida tarifária - que é uma das suas causas - o objectivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objectivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o carácter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas (contraprestações) é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respectivo pagamento. É a participação de um especial sector da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adopção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação directa, específica e efectiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afectadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objectiva, uma compensação efectiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a actividade que cai no âmbito de incidência deste tributo, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira carácter comutativo às prestações que visem financiar os objectivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os mesmos sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá.
Acresce que a CESE é consignada a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, o citado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE), instituído pelo dec.lei 55/2014, de 9/4. Esta consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (cfr.artº.11, do regime da CESE), assim se retirando esta receita ao financiamento de despesas públicas gerais do Estado.
A revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva legislativa parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R. Portuguesa). As contribuições financeiras constituem um "tertium genus" de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos, porque não têm, necessariamente, uma contrapartida individualizada para cada contribuinte e, em parte, da natureza das taxas, porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam colectivamente de uma actividade administrativa (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., Coimbra Editora, 4ª. Edição, pág.1095; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.72 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.82 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, não pode deixar de se considerar que a CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto, contrariamente ao defendido pelas sociedades recorrentes (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.; ac.Tribunal Constitucional 7/2019, de 8/01/2019, proc.141/16; ac.Tribunal Constitucional 395/2021, de 7/06/2021, proc.954/19; ac.Tribunal Constitucional 756/2021, de 23/09/2021, proc.384/21; Parecer 4/2016, de 26/01/2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2ª. Série, de 2 de Março de 2018; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.386/17.8BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.1587/18.7BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.810/18.2BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec. 321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA).
No caso "sub iudice", atenta a matéria de facto provada, a sociedade impugnante e ora recorrente assume-se como sujeito passivo da CESE ao abrigo do artº.2, al.b), do Regime da CESE, na redacção transmitida pelo aludido artº.376, da Lei 2/2020, de 31/03 (OE 2020, dado que, enquanto centro eletroprodutor que utiliza fontes de energia renovável, beneficia de um regime de remuneração garantida no ano de 2020, tudo conforme supra já se exarou.
Ora, concluindo-se que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos das recorrentes que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respectivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como seja, nomeadamente, a violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa, e do princípio da igualdade, previsto no artº.13, do diploma fundamental (quanto à já identificada incidência objectiva e subjectiva da CESE).
Invoca, igualmente, o apelante, que o regime da CESE, e, especialmente, a norma prevista no artº.376, nº.1, da Lei 2/2020, de 31/03 - OE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu carácter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artº.1, do Regime da CESE, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto protecção da confiança, como decorre do disposto no artº.2, da C.R.Portuguesa.
Quanto ao exame e decisão do presente esteio do recurso segue-se, de perto, a fundamentação dos ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.386/17.8BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec. 353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/2023, rec.585/21.8BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2023, rec.765/22.9BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/12/2023, rec. 243/22.6BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA e ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/09/2025, rec. 91/23.6BEBJA (examinando este último aresto citado a CESE relativa ao ano de 2020, com o regime resultante das alterações introduzidas pelo artº.376, da Lei 2/2020, de 31/03, tal como o presente processo).
Antes de mais, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.732/19.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
O princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr.artºs.2 e 9, al.b), da C.R.Portuguesa). Como postulados deste princípio vemos surgir as noções de fiabilidade, de clareza, de racionalidade e de transparência face a todos os actos de poder, legislativo, executivo ou judicial. Em relação a eles o cidadão/ente colectivo deve ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e dos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Enquanto refracção deste princípio e em sede de actos normativos, vemos surgir a proibição de normas retroactivas e restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos, com especial incidência no âmbito das leis fiscais (cfr.artº.103, nº.3, da C.R.Portuguesa; ac.Tribunal Constitucional 1011/1996, 8/10/1996; ac.Tribunal Constitucional 260/2010, de 29/06/2010; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.204 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.257 e seg.).
"In casu", não nos encontramos perante um imposto, conforme já concluído supra, sendo a CESE uma contribuição financeira criada para fazer face a uma situação de excepção que teve a sua génese e fundamento na iminente ruptura financeira das contas públicas e, consequentemente, também de conturbação do sector da energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado pelo modo em apreço (v.g. sustentabilidade sistémica do sector energético).
Conforme é consabido, este (sector energético) é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos climatéricos e ambientais extremos, acções especulativas e a ocorrência de conflitos armados, distantes que sejam, induzindo tais factores variações imediatas nos preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente nas expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzir ao colapso económico. Assim sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência energética, esbatimento no impacto ambiental, e até mesmo da redução marginal do défice tarifário, na expressão da estabilização do sector em que a apelante desenvolve a sua actividade, situação que surgiu numa situação de excepção e de emergência financeira nacional e em que também foram chamados a contribuir todos os restantes actores económicos e, bem assim, as pessoas individuais, mesmo as mais desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera redução da sua expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com situações extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e de insolvência, não sendo esta sequer a situação da sociedade recorrente, pelo que não se antevê em que medida pode a mesma considerar-se afectada nas suas expectativas imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser chamada a contribuir para uma solução de que até é beneficiária e lhe interessa, concretamente, a estabilização do mercado energético.
Em suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo (a qual, em certa medida, ainda se mantém), não se nos afigura que os sujeitos passivos em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação, e continuação na ordem jurídica, da CESE, em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos mesmos.
Por último, da jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional não resulta que a excepcionalidade da CESE esteja associada a limites temporais ou circunstanciais expressos ou que a razoabilidade na exigibilidade do tributo, no âmbito da margem de livre conformação do legislador, se afigure afastada pelo princípio constitucional sob exame.
Mais defende a sociedade apelante que a norma prevista no artº.313, nº.2, da LOE 2019, que alterou a alínea a), do artº.4, do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de electricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, é inconstitucional, também por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto protecção da confiança, como decorre do disposto no artº.2, da C.R.Portuguesa.
Desde logo, se remete a sociedade recorrente para tudo o supra expendido face ao artº.376, nº.1, da Lei 2/2020, de 31/03 - OE 2020, em conjugação com o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente consagrado.
Ademais, não se pode considerar arbitrário o critério de selecção do alargamento da incidência subjectiva, tendo em conta que as entidades do sector da energia ligadas às fontes renováveis foram altamente subsidiadas através de um mecanismo gerador do denominado défice tarifário acumulado, o que significa que a incidência da CESE sobre os produtores de energia de fonte renovável, que passou a vigorar a partir de 2019, está em linha com os desígnios de conformação legislativa deste tributo: promover a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2023, rec.765/22.9BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/12/2023, rec. 243/22.6BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA).
Defende, igualmente, o recorrente que a circunstância de os sujeitos passivos, como o apelante, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo, igualmente viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, mormente nas suas vertentes de necessidade e proibição do excesso.
Quanto ao exame e decisão do presente esteio do recurso segue-se, de perto, a fundamentação dos ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/2023, rec.585/21.8BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec. 321/21.9BECTB e ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA.
O princípio constitucional da proporcionalidade, encontra consagração no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, como pressuposto material para que se verifique uma restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consagrados no nosso Diploma Fundamental.
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de "direitos, liberdades e garantias", que consiste no respeito do "conteúdo essencial" dos respectivos preceitos (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.266 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.I, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.274 e seg., em anotação ao artº.18).
Uma tal questão remete-nos para o controlo do critério escolhido pelo legislador para a definição desta contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação.
Ora, a objectividade conseguida na relação entre uma taxa e a troca real e efectiva que a justifica e, por outro lado, uma contribuição e a prestação genérica e presumida que lhe dá origem, será de grau necessariamente diferenciado, já que, nas prestações presumidas/custos provocados, esta relação não poderá deixar de ser mais difusa ou reflexa, pela sua própria natureza. Por isso, na finalidade de promoção de mecanismos para financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, prevista como um dos destinos da CESE, a que, aliás, a lei consigna a maior parte das receitas deste tributo (cfr.artº.4, nº.2, al.a), do regime da CESE), não se procura a identificação de benefícios efectivos, concretos, objectivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto, mas um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos.
Consequentemente, a incidência subjetiva da CESE abrange um conjunto justificável e diferenciável de destinatários que irão, através dela, compensar prestações que presumivelmente serão por estes provocadas ou aproveitadas – seja, a redução tarifária do SEN, ou, no caso dos operadores económicos desempenhando a actividade da apelante, os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do sector energético – mantendo estes inegável proximidade com as finalidades procuradas com o lançamento da CESE, nesse sentido assumindo aquela contraprestação uma natureza grupal, razão justificadora da tributação que sobre o grupo recai, distinguindo-o dos demais contribuintes.
No quadro de um modelo de Estado regulador, o objectivo do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético é especialmente aproveitada pelo grupo de operadores económicos em que a recorrente se inclui. Como já se afirmou, neste contexto, é possível identificar uma suficiente conexão entre a origem da receita, cuja fonte são os agentes económicos sujeitos à CESE, e a sua finalidade, que a lei consignou ao FSSSE, de instituição de mecanismos para financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, de que o mesmo sector económico beneficiará.
É na promoção desta finalidade, e nos benefícios e encargos que daí advêm para determinados sectores, que o legislador sustenta a imposição a operadores do sector económico da energia de um tributo que não recai sobre outros operadores económicos, nem sobre a generalidade dos cidadãos contribuintes. E esta prestação é inegavelmente útil à consecução do fim a que se destina, de assegurar as medidas do sector energético referidas, sem onerar a generalidade dos operadores de sectores distintos e os cidadãos em geral, a que não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam.
É por esta mesma razão, de afastar do financiamento destas medidas de sustentabilidade energética os demais contribuintes que não lhes dão origem, nem delas beneficiarão de modo directo, que resulta patente que impô-las não se poderá considerar discriminatório (cfr.ac.Tribunal Constitucional 7/2019, de 8/01/2019, proc.141/16).
Também no que respeita à incidência objectiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre os activos (no caso, activos regulados) sobre os quais recai a CESE (cfr.artº.3.º, nº.1, do Regime da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do sector energético.
A titularidade dos activos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do sector energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os activos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, tal como os custos presumidos que provocam, já que os activos são elementos essenciais ao desenvolvimento da actividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do activo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de activos em certa área da economia é um dado que permite aferir da susceptibilidade da empresa para ser causa de/beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos contribuintes em geral.
Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de o nexo de incidência objectiva à CESE ser diferenciada em função da titularidade do valor dos elementos do activo de determinados operadores económicos, ou do valor dos activos regulados, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta o recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao sector energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos. Daqui não se segue – o que é reforçado pela natureza do tributo em causa – que, da definição das isenções, ou da diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos, em função do critério dos activos como base de incidência, ou da distinção feita através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários, já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra fundamento nas características da sua actividade, como procura levar em conta os diversos contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que a diferenciação não é arbitrária.
Em conclusão, quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjectiva e objectiva de incidência da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável, este regime não implica qualquer violação do princípio da proporcionalidade, contrariamente ao defendido pela sociedade recorrente (cfr.ac.Tribunal Constitucional 7/2019, de 8/01/2019, proc.141/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2023, rec.765/22.9BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/2023, rec.585/21.8BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec. 93/22.0BEBJA).
Aduz, por fim, a sociedade recorrente que a norma prevista no artº.11, nº.1, do Regime da CESE, conjugada com o artº.376, nº.1, da Lei 2/2020, de 31/03, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2020, e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sétimo ano consecutivo, viola o artº.16, nº.3, da Lei 151/2015, de 11/09 (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indirectamente inconstitucional, por violação do artº.112, nº.3, do Diploma Fundamental.
Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto, face ao orçamento das receitas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1109 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.251 e seg.; José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.59 e seg.).
Como já entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão nº.206/87, proferido em 17/06/1987, o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e "saídas" que em conjunto, numa óptica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento. Apesar de se referir a anteriores versões da CRP e da LEO, esse acórdão mantém-se actual no que se refere às razões por que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas do que das receitas, tudo conforme doutrina supra identificada.
Ora, com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respectivo orçamento, como reconhece a própria apelante, ao constatar a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu artº.3, nº.2.
Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas do que às despesas, mais se devendo vincar que a apontada "inconstitucionalidade indirecta", resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a "inscrição orçamental" é uma (outra) questão logicamente situada a jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita. No sentido acabado de apontar, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem pela não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.1587/18.7BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.545/19.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.353/19.7BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2023, rec.765/22.9BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec. 321/21.9BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA).
Ainda, sempre se deve aludir à existência de acórdãos do Tribunal Constitucional que concluem no sentido do juízo de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, criada pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12, todos examinando o mesmo regime face a anos posteriores a 2014 (cfr. ac.Tribunal Constitucional 338/2023, de 6/06/2023, proc.1117/21; ac.Tribunal Constitucional 372/2023, de 7/06/2023, proc.623/22; ac.Tribunal Constitucional 720/2023, de 25/10/2023, proc.1236/21; ac.Tribunal Constitucional 325/2024, Plenário, de 17/04/2024, proc.623/22), assim contrariando o juízo de inconstitucionalidade constante do anterior ac.Tribunal Constitucional 101/2023, de 16/03/2023.
Uma última menção a um muito recente acórdão do Plenário, do Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucional o artº.2, al.b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artº.313, da Lei 71/2018, de 31/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o nº.1, do artº.3 do mesmo regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 172/2006, de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a sua entrada em exploração (cfr.ac.Tribunal Constitucional 680/2025, de 15/07/2025, proc.36/24; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2025, rec.93/22.0BEBJA). O mesmo se diga face a recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que decidiram não julgar inconstitucional o regime jurídico da CESE (aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artº.376, nº.1, da Lei 2/2020, de 31/03 (cfr.ac.Tribunal Constitucional 295/2025, de 3/04/2025, proc.966/24; ac.Tribunal Constitucional 425/2025, de 15/05/2025, proc.1036/24).
Como consequência de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, na versão em vigor em 2020, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade que lhes são imputados.
Com estes pressupostos, fica prejudicado o conhecimento do direito da sociedade recorrente à restituição do tributo indevidamente liquidado e ao pagamento de juros indemnizatórios, tudo por parte da entidade recorrida.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas, porque vencido, na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Dulce Manuel da Conceição Neto.