I- Tendo-se concluido no acordão da Secção, proferido no incidente de execução de acordão, anulatorio de acto administrativo definitivo e executorio, que se não verificavam os pressupostos para a continuação do processo executivo, nos termos da segunda parte do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77, pelo que se julgou extinto o mesmo incidente por falta de objecto, e resultando dos elementos de facto reunidos nos autos e apurados na Secção, que não podem ser agora modificados no pleno da Secção, que assim e, não merece censura o acordão recorrido, pelo que deve ser confirmado.
II- O conhecimento das diversas arguições de nulidade desse acordão recorrido fica prejudicado pela conclusão a que se chegou e que se contem no numero anterior, pois que, entendendo-se que foi integralmente executado o acordão exequendo acima referido, as soluções que se viessem a dar a essas arguições ficariam desprovidas de interesse pratico, porquanto não poderiam ter influencia na decisão a que chegamos, de que foi bem decidida a extinção deste incidente de execução de acordão.