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No caso que apreciamos, sendo a pena máxima aplicável de 5 anos de prisão, em princípio, tanto podia ser integrada na alínea b) como na alínea c) da norma que se transcreveu supra.
Com efeito, 5 anos harmonizam-se com um «limite máximo igual [...] a 5 anos» expressão utilizada na alínea b) da norma e, aparentemente, harmonizam-se com a expressão «um limite [...] que não exceda 5 anos» utilizada na alínea c).
Porém, temos de convir que uma parece repelir a outra, já que o legislador, sob pena de ser contraditório, não quis integrar os 5 anos indiferentemente numa ou noutra das alíneas referidas, na medida em que se presume que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), princípio que está na base da unidade e coerência da ordem jurídica.
Assim, temos de interpretar o alcance das normas [alíneas b) e c)] «aparentemente» em conflito.
Ora, o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. E interpretar leis, como é referido por Manuel de Andrade, in Ensaios sobre Teoria da Interpretação das Leis, 21 e 26, «[...] quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão como também de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão e eleger a verdadeira e decisiva».
Também Zweigert in Studium Generale, ed. 1954, p. 381, escreve: «A interpretação verbal da norma duvidosa não conduz em regra a qualquer resultado. Antes, a dúvida só poderá ser resolvida investigando o sentido da norma [...]».
Continuemos.
Como resulta da norma - artigo 117.º - a mesma prende-se com o instituto da prescrição.
Ora, a prescrição traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo.
Radica-se na desnecessidade de repressão e de prevensão geral e especial relacionada com o esquecimento do facto criminoso. O decurso do tempo apagou o alarme social e a ânsia de justiça. Passado algum tempo, o crime entrou no esquecimento e o criminoso pode estar regenerado. A este propósito escreve o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As Consequências, p. 699: «[...] quem for sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança [...]». V. também, no mesmo sentido, o Prof. Eduardo Correia, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108, n.º 3560, pp. 361 e segs., em «Anotação ao Assento de 19 de Novembro de 1975».
E o alarme social e o desejo de justiça de que falamos e a reacção da comunidade são maiores quanto mais graves sejam os ilícitos, pelo que o decurso do tempo prescricional é directamente proporcional à gravidade da infracção. Maior gravidade, mais extenso o prazo.
Em obediência a este princípio, e dentro da lógica do sistema, é que o legislador elaborou a norma do artigo 117.º, elencando as alíneas a), b), c) e d) em ordem decrescente da gravidade do delito (cf. norma transcrita supra) de tal modo que a sua inter-relação mostra que uma delas deve ter precedência sobre a outra.
Daqui emerge que na alínea b) está previsto o prazo de prescrição para crimes mais graves e na alínea c) o prazo de prescrição para crimes menos graves.
Os inseridos na alínea b) têm uma penalidade cujo limite máximo é igual ou superior a 5 anos, pelo que na alínea c) não podem ser subsumidos os que tenham uma penalidade máxima igual a 5 anos, sob pena de haver uma sobreposição e a finalidade em vista não ser alcançada.
Assim, respeitando a graduação da norma em referência e a precedência entre as várias alíneas, a sua alínea c) quando refere «um limite máximo ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos», a expressão «mas que não exceda 5 anos», nela contida, tem de ser interpretada como querendo significar: «mas inferior a 5 anos» «que não atinja 5 anos». Pois, só assim será respeitada a vontade do legislador e a coerência do sistema.
Aliás, também o elemento histórico da interpretação da lei auxilia nessa solução.
Com efeito, o autor do projecto do novo código penal, redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, havia proposto uma redacção para o artigo correspondente àquele artigo 117.º Tal redacção era:
«A acção penal extingue-se por efeito de prescrição quando decorrerem:
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2 - 10 anos, tratando-se de crimes para os quais a lei preveja pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 5 anos.
3 - 5 anos, tratando-se de crimes para os quais a lei preveja pena de prisão com uma duração mínima superior a 1 ano e máxima inferior a 5 anos.» (Cf. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal Parte Geral, fls. 217 e segs.)
Aquela redacção, correspondente à vontade do legislador, era clara e precisa, evitando quaisquer interpretações enviesadas, mas não passou, na sua genuinidade, para a redacção definitiva.
Porém, como a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir do texto, o pensamento do legislador tendo sobretudo em conta a unidade do sistema (cf. artigo 9.º do Código Civil), a solução encontrada, e que acima foi referida, está de acordo com esta regra interpretativa tendo também um mínimo de correspondência verbal na norma (citado artigo do Código Civil).
Aliás, nesse sentido, além do acórdão fundamento, já foi decidido em vários outros acórdãos (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Abril de 1988, in Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, 1988, t. 2, fl. 103; Acórdão da Relação do Porto de 21 de Maio de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 357, fl. 493; Acórdão da Relação de Évora de 2 de Dezembro de 1987, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 372, fl. 491; Acórdão da Relação do Porto de 6 de Novembro de 1991, in Processo, n.º 684/91).
Acresce que o próprio legislador se viu na necessidade de clarificar o texto legal, tendo aproveitado a revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, para o fazer vindo, agora, com precisão, estatuir na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal e que corresponde ao artigo 117.º do Código Penal de 1982, que o procedimento criminal extingue-se por efeito de prescrição logo que sobre a prática do crime tiver decorrido «5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos». Sublinhamos mas inferior a 5 anos.
Por todo o exposto, decide-se:
- a)Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
- b)Revogar o acórdão recorrido;
- c)Nos termos do preceituado no artigo 445.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência:
Cumpra-se o artigo 445.º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 16 de Novembro de 2000
José Damião Mariano Pereira (relator) - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Armando Acácio Gomes Leandro - Emanuel Leonardo Dias - António Gomes Lourenço Martins - Manuel de Oliveira Leal-Henriques - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - António Correia de Abranches Martins - António Luís de Sequeira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos - Álvaro José Guimarães Dias - Hugo Afonso dos Santos Lopes - Florindo Pires Salpico - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (com a declaração de que votei uma formulação da doutrina que tornasse claro que haverá sempre lugar à aplicação da ressalva do desconto do prazo de suspensão da prescrição).