2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar da violação do princípio do contraditório sobre informações e elementos instrutórios juntos pela Administração tributária.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual deixou-se consignado no despacho recorrido:
Com relevância para a decisão da questão prévia, o Tribunal julga provado:
1.º - A oponente foi citada por via postal em 12.10.2015 - cf. ponto 3. Da Informação do Serviço de Finanças a fls.21 e fls.40 do processo físico.
2.º - A presente petição de oposição judicial foi remetida, via postal, no dia 12 de novembro de 2015 - cf. ponto 8.da Informação do Serviço de Finanças a fls.19 verso do processo físico.
Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e no teor da Informação do Serviço de Finanças.
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Para decidir pela rejeição liminar da oposição, o despacho recorrido ponderou o que se transcreve no segmento relevante:
«A contagem do prazo para deduzir oposição à execução deve observar as regras do art.279.º, do Código Civil (CC), cf. art.20.º, n.º1, do CPPT.
Pelo que, tendo a oponente deduzido a presente oposição à execução mais de 30 (trinta) dias, contados nos referidos termos, após a respetiva citação e não tendo ocorrido qualquer interrupção de tal prazo, terá de considerar-se, na conjugação dos referidos normativos legais aplicáveis, que a mesma foi apresentada fora do prazo legal.
A caducidade do direito de ação, enquanto exceção dilatória obsta ao prosseguimento dos autos e ao julgamento do mérito da causa e determina a absolvição a instância da Fazenda Pública (arts. 203.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2, do CPPT, 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC).
A caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal constitui uma exceção perentória, de conhecimento oficioso.
A qual, porque detetada nesta fase liminar, dá lugar ao indeferimento da petição inicial e à rejeição liminar da oposição Fica prejudicada a apreciação do mérito dos autos».
Desde já avançamos que o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica. Dizemos porquê.
Decorre do n.º1 do art.º203.º, do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
No caso em apreço, a sentença deu por provado que a oponente foi citada por via postal em 12/10/2015 e, partindo desse facto, concluiu que em 12/11/2015, data em que a petição inicial foi remetida, via postal, ao tribunal, já estava ultrapassado o prazo de 30 dias da oposição, fundamento com que rejeitou liminarmente a oposição.
Sucede que a oponente, ora Recorrente, vem agora dizer que a citação postal se efectivou não em 12/10/2015, mas sim em 13/10/2015, remetendo para documentação cuja junção aos autos fez já no seguimento do despacho recorrido por antes não lhe ter sido possível fazê-lo, uma vez que a decisão não lhe assegurou, como devia, prévio contraditório sobre informações e elementos juntos aos autos pela AT., com base nos quais se decidiu.
E tem razão.
Importa não perder de vista que o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3.ª ed. reimp., p. 373) e, aproximando-nos ao caso concreto, apenas quando o exame da petição e dos documentos que a instruem seja, só por si, suficiente para revelar que a acção foi proposta fora de tempo (idem, p. 382). Tanto mais que, acrescentamos nós, em causa está a efectivação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.
A decisão de indeferimento liminar tem, pois, que assentar, como reiteradamente o tem afirmado a jurisprudência do STA, em fundamentos evidentes, indiscutíveis (cfr., neste sentido, o acórdão daquele alto tribunal de 27/02/2013, tirado no proc. n.º 787/12; também Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado”, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 414), o que está longe de se verificar no caso em apreço.
Com efeito, o despacho recorrido deu por certa a efectivação da citação postal da oponente em 12/10/2015, unicamente com base na informação executiva de fls.18 e no “print” da tramitação do processo, a fls.41, prescindindo de qualquer elemento de prova externo ao Exequente.
Aqueles elementos não constituíam instrumentos de prova bastante que permitissem à Mma. juiz concluir, prescindindo de contraditório (art.º4.º, do CPC), pela dedução extemporânea da petição de oposição. Pelo que esta não devia ter sido logo liminarmente rejeitada, nos termos da alínea a), do n.º1 do art.º209.º, do CPPT, cumprindo lembrar o disposto no art.º3.º, n.º3, do CPC: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem», norma que o despacho recorrido não observou.
Salienta-se que a necessidade de contraditório não obsta a uma decisão liminar de rejeição, bastando ouvir o autor previamente sobre o “projecto” ou a “intenção” de se rejeitar a petição inicial acompanhado das informações e elementos pertinentes juntos pela AT.
Impõe-se assim, sem necessidade de maiores considerandos, a revogação do despacho recorrido para prolação de nova decisão liminar depois de facultado ao oponente o necessário contraditório sobre as informações e elementos instrutórios juntos pela AT.