FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (cfr.fls.156 a 158 dos autos).Corridos os vistos legais (cfr.fls.160 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 e 124 dos autos):
1-Em 3/10/2008, foi emitida nota de liquidação de imposto de selo, com o nº.2008 641000, devidamente notificada ao impugnante (cfr.demonstração da liquidação junta a fls.81 dos presentes autos; documentos juntos a fls.26 a 28 do processo administrativo apenso);
2-A liquidação mencionada no nº.1 teve por base a escritura pública de justificação notarial lavrada no C. Notarial de Sintra, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e do qual consta que por aquele instrumento, justificam o respectivo direito de propriedade do prédio urbano de habitação inscrito na matriz sob o artº.10.899, da Freguesia de Alcabideche, com o valor patrimonial de € 90.997,49, tendo sido apresentado Declaração Modelo 1 de Participação de Transmissão Gratuita para efeitos de Imposto de Selo, em 4/07/2008, tendo-se considerado a quota-parte transmitida a favor do impugnante (cfr. cópia de Escritura Pública lavrado pelo C. N. de Sintra junta a fls.76 a 80 dos presentes autos; documento junto a fls.30 do processo administrativo apenso);
3-O prédio mencionado no nº.2 estava inscrito na matriz predial urbana desde 1995, tendo o seu valor tributário actualizado ao ano de 2006, tendo sido apresentado, em 4/07/2008 uma declaração de actualização do prédio na matriz para efeitos de I.M.I., o que determinou uma nova inscrição matricial sob o artº.16336 daquela Freguesia, tendo sido avaliado para efeitos daquele imposto em 15/07/2008 e fixado o valor patrimonial de € 169.610,00 (cfr.caderneta predial urbana junta a fls.72 e declaração modelo 1 de I.M.I. junta a fls.73 e 74 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos contam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
4-A escritura pública de Justificação Notarial identificada no nº.2 supra teve por objecto a aquisição por usucapião do terreno para construção que serve de solo e logradouro ao imóvel urbano identificado no nº.3 do probatório, ao qual foi atribuído o valor de € 2.500,00 (cfr.cópia de Escritura Pública lavrado pelo C. N. de Sintra junta a fls.76 a 80 dos presentes autos);
5-Em 22/12/2010, a liquidação mencionada no nº.1 supra foi revogada parcialmente pela A. Fiscal, ao abrigo do artº.112, do C.P.P.T., passando a incidir sobre o terreno para construção identificado no nº.4 do probatório (cfr.despacho e informação juntos a fls.17 a 20 do processo administrativo apenso);
6-Em 11/2/2011, a impugnante foi notificada da revogação parcial identificada no nº.5 do probatório, nos termos e para os efeitos do artº.112, nº.3, do C.P.P.T., nada tendo dito no prazo de dez dias fixado nesta norma (cfr.documentos juntos a fls.32 e 33 do processo administrativo apenso);
7-Da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª. Instância e que é objecto do presente recurso consta, além do mais, o seguinte:
“…importa dizer que atento a revogação parcial do acto tributário em razão do reconhecimento por parte da Adm. fiscal de considerar como constituindo valor tributável do imóvel objecto de transmissão a propriedade do terreno e não o V.P. decorrente das obras edificadas sobre o bem, tal determina que se considere válido o acto tributário objecto de revogação parcial…” (cfr.sentença exarada a fls.122 a 126 dos presentes autos);
8-Do dispositivo da decisão do Tribunal de 1ª. Instância e que é objecto do presente recurso consta, além do mais, o seguinte:
“Nos termos expostos e sem necessidade de outras considerações, entende-se como parcialmente procedente a impugnação deduzida, objecto de revogação parcial e de indeferimento quanto à subsistência da obrigação tributária.” (cfr.sentença exarada a fls.122 a 126 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela recorrente, em consequência do que manteve o acto tributário impugnado com a configuração resultante da revogação parcial identificada no nº.5 do probatório.O recorrente discorda do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que não aceita liquidar o imposto de selo sobre a construção que foi por si edificada. Que aceita liquidar o imposto de selo sobre o terreno, no valor patrimonial de dois mil e quinhentos euros, uma vez que é o solo e logradouro daquela edificação. Para mais, quando foi realizado o ajuste para aquisição do terreno em 1975, não tinha sido aprovado o imposto de selo, logo não era devido. Como tal, deverá ser aplicado o disposto na alínea r), do artº.5, do C.I.Selo, já que considera que “A obrigação tributária considera-se constituída nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial...”. Que o valor sobre que deve incidir o imposto de selo é sobre o terreno para construção no montante de € 2.500,00 e nunca sobre o valor patrimonial da construção no mesmo edificada, como quer fazer crer a Fazenda Nacional (cfr.conclusões nºs.1 a 12 do recurso).
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, dir-se-á que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
Do exame da sentença recorrida deve concluir-se que o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela recorrente, em consequência do que manteve o acto tributário impugnado com a configuração resultante da revogação parcial levada a efeito pela A. Fiscal ao abrigo do artº.112, do C.P.P.T., portanto, passando a incidir sobre o terreno para construção identificado no nº.4 do probatório (cfr.nº.5 da factualidade provada).
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à sentença recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida confirmação do acto tributário resultante da revogação parcial efectuada pela A. Fiscal ao abrigo do artº.112, do C.P.P.T., pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
Resumindo, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr.artºs.700, nº.1, al.h), e 704, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/5/2011, proc.4645/11; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.).
Nesta medida, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, pelo que se julga o mesmo findo, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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