I- A decisão a proferir numa acção de posse judicial nos termos do art. 1044 do C.P.C. envolve uma mera solução provisória do litígio insusceptível de constituir caso julgado material:
II- Não é de exigir ao contestante uma prova cabal ou completa sobre o título legítimo do seu uso e fruição da coisa cabendo ao requerente a demonstração de ter feito cessar, pelo meio competente, esse título.