Proc. nº 2919/08 – 3ª Secção (Agravo)
Rel. Deolinda Varão (301)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B………. instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C………. e mulher D………. .
Pediu que os réus fossem condenados a:
A) Cumprirem o mandato sem representação, nos termos do qual o réu se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio inscrito na matriz sob o artº 1866º da freguesia de ………., descrito na CRP sob o nº 00692/260695, em nome próprio, e a transmitir posteriormente a propriedade para a autora e, nessa medida,
B) Transmitirem para a autora a referida fracção autónoma, ou, subsidiariamente,
C) Restituírem à autora todas as quantias liquidadas e que aquela liquidou com a aquisição e pagamento de todas as despesas decorrentes da propriedade no valor de € 1.256,97, acrescido dos juros legais, sendo que o valor da aquisição terá de ser actualizado e por isso nunca inferior a € 4.000,00.
Como fundamento, alegou, em síntese, que outorgou como promitente-compradora um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma supra identificada numa data em que era casada, mas se encontrava separada do seu marido; que, a fim de evitar que a fracção autónoma em causa passasse a fazer parte do património comum do casal, acordou com o réu que este figuraria como promitente-comprador na escritura de compra e venda da fracção autónoma e que, posteriormente, transmitiria a fracção para a autora, para o que outorgaria uma procuração conferindo poderes à autora para transmitir a fracção para si própria; que a escritura de compra e venda foi outorgada pelo réu na qualidade de comprador; que a autora sempre ocupou a fracção; e, finalmente, que o réu se recusa a transmitir a propriedade da fracção para a autora.
Os réus contestaram, invocando a excepção do caso julgado.
Para tal, alegaram, em síntese:
Correu termos no mesmo Juízo a acção sumária nº …/02, instaurada pela aqui autora contra os aqui réus e outros, na qual a autora formulou os seguintes pedidos:
A) Ser a compra e venda realizada entre o réu C………. e a sociedade E………., Ldª declarada nula por simulação;
B) Serem os réus condenados a reconhecer a nulidade da referida compra e venda;
C) Ser ordenado o cancelamento do registo da fracção “G” efectuado na CRP de Peso da Régua a favor dos réus C………. e mulher D………., com inscrição da aquisição G1, Ap. 09/081100.
Na referida acção, os ora réus deduziram pedido reconvencional, pedindo que se declarasse que são proprietários da mencionada fracção autónoma designada pela letra “G” e que se condenasse a ora autora a entregá-la imediatamente aos réus.
Naquela acção sumária nº …/02, foi proferido Acórdão desta Relação, transitado em julgado, o qual julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e julgou a reconvenção procedente, declarando que os ora réus são proprietários da referida fracção autónoma “G” e condenando a ora autora a entregar a mesma aos réus.
Invocaram ainda a ilegitimidade da ré e impugnaram os factos alegados pela autora.
Deduziram também reconvenção, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se que os aqui réus são proprietários do prédio urbano identificado no artº 4º da petição inicial (fracção autónoma designada pela letra G;
B) Condenar-se a autora a indemnizar os réus a título de danos patrimoniais, e por privação do uso e lucros cessantes respeitantes ao imóvel em apreço, com a quantia de € 3.550,00.
A autora respondeu às excepções e à reconvenção.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção do caso julgado e, consequentemente, absolveu os réus da instância.
A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª Na presente acção, a causa de pedir e o pedido são diferentes das invocadas na acção sumária nº …/02.
2ª Se o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que ocorrerá sempre que antes tenha sido proposta acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e tenha sido decidida por sentença transitada em julgado.
3ª Enquanto que na acção sumária nº …/02 a causa de pedir se consubstanciava na existência e verificação dos requisitos da simulação, nesta funda-se no acordo firmado entre a autora e o réu no sentido de os réus adquirirem a fracção em mérito com a obrigação de posteriormente lhe transmitirem a mesma.
4ª Esta diferente causa de pedir resulta do confronto do teor dos artºs 35º, 36º, 38º, 40º, 42º, 43º e ss. da acção sumária nº …/02 e do teor dos artºs 16º a 20º dos presentes autos.
5ª O mesmo se passando com o pedido formulado em ambas as acções, porquanto naquela se solicitava a nulidade por simulação da compra e venda realizada entre o réu e a sociedade e a condenação dos réus a reconhecer a nulidade de tal compra e venda.
6ª Ou seja, pretendia a autora com o pedido ali formulado pôr em causa o próprio acto impugnado e, provando-se a simulação, a fracção em causa voltaria ao património dos alienantes – réus vendedores naqueles autos.
7ª Já nos presentes autos, diversamente, o que a autora pretende agora com o pedido deduzido é a condenação dos réus no cumprimento do mandato sem representação, nos termos do qual o réu se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir-lhe posteriormente a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio inscrito na matriz sob o artº 1866º da freguesia de Peso da Régua, descrito na CRP sob o nº 00692/260695.
8ª Ou subsidiariamente serem condenados a restituírem à autora todas as quantias liquidadas e que aquela liquidou com a aquisição e pagamento de todas as despesas decorrentes da propriedade no valor de € 1.256,97, acrescido dos juros legais, sendo que o valor da aquisição teria de ser actualizado e, por isso, nunca inferior a € 4.000,00.
9ª De forma que o pressuposto básico desta acção é a validade da escritura pública celebrada, e só com a validade da mesma podem agora os réus transmitir para a autora a fracção em causa, o que não conseguiram com a outra acção.
10ª Pelo que fica agora exposto, dúvidas não existem da inexistência de identidade de causas de pedir e de pedidos numa e noutra acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e ainda os seguintes factos que foram considerados provados na acção sumária nº …/02 – cfr. cópia do Acórdão desta Relação ali proferido, junta a fls. 119 e seguintes:
Por documento particular escrito datado de 21.04.99, a sociedade E………., Ldª, através do seu sócio F………., e a autora acordaram prometer em que o primeiro cederia à autora pela contrapartida de 121.500$00 a fracção autónoma designada pela letra G, composta por compartimento de arrumações na cave, a qual faz parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “G……….”, sito na ………. e Rua ………., em Peso da Régua, inscrita na matriz predial urbana sob o artº 1866º - fracção G e descrita na CRP de Peso da Régua sob o nº 00692/260695.
Aquando da assinatura daquele documento, a autora pagou à referida sociedade a “contrapartida” acima mencionada.
Em data e por preço não apurados, a autora comprou o dispositivo de abertura automático do portão da fracção acima aludida.
A autora montou, na dita fracção G, prateleiras, colocou tijoleira e uma porta de ferro, no valor global aproximado de € 500,00, guardando nela “alguns bens”.
Desde data não concretamente apurada, mas posterior a 21.04.99, que a autora integra o condomínio das garagens do edifício G………. e paga as respectivas quotas.
A sociedade E………., Ldª, através do seu sócio F………., e o réu C………. assinaram um escrito particular datado de 27.10.00, constante de fls. 98 e 120.
Após a morte de F………., a autora combinou com o réu H………., em nome e em representação da sociedade acima referida, que na referida escritura pública figuraria o réu C………., tendo este aceite tal acordo.
A autora e o réu C………. acordaram que este transmitiria para esta a propriedade da fracção G.
Para tanto, outorgaria uma “procuração irrevogável” conferindo poderes à autora para que esta pudesse transmitir para si própria a dita fracção.
Com tal acordo, a autora queria evitar que a dita fracção G passasse a fazer parte do património comum da autora e do seu marido I………., para que este não pudesse beneficiar da referida fracção na partilha decorrente do processo de divórcio.
O réu H………. comunicou o referido acordo aos réus J………., K………., L………., os quais aceitaram.
Por escritura pública de 06.11.00, no Cartório Notarial de Peso da Régua, a ré J………., por si e na qualidade de procuradora de K………., L………. e H………., como sócios e representantes da sociedade E………., Ldª, declararam vender ao réu C………., que declarou comprar, pelo preço de 125.000$00, a fracção autónoma designada pela letra G, acima descrita.
Foi com base no acordo acima referido e intenção que o réu C………. e os réus sócios da sociedade outorgaram aquela escritura pública.
A referida fracção, descrita na CRP de Peso da Régua sob o nº 00692/260695-G encontra-se inscrita a favor do réu C………. pela inscrição G-1, Ap. 09/081100.
O réu C………. pediu à autora a entrega da fracção G.
Está ainda provado que, à data da celebração da escritura acima referida, os réus eram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos (doc. de fls. 15 e segs.)
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, a questão a decidir - delimitada pelas conclusões da alegação da apelante - consiste em saber se se verifica a excepção dilatória do caso julgado por força da decisão proferida na acção sumária nº …/02.
Pelas razões que adiante se aduzirão, entendemos que não ocorre aquela excepção.
No entanto, por força da autoridade do caso julgado, os autos contêm já todos os elementos para que seja proferida decisão de mérito por este Tribunal ao abrigo do disposto no artº 753º, nº 1 do CPC.
As partes pronunciaram-se nos termos do disposto no nº 3 daquele normativo, tendo a autora pugnado pela procedência da acção e os réus pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
1. Caso julgado
O caso julgado constitui hoje uma excepção dilatória que, como tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artºs 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. i) do CPC).
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário (artº 497º, nº 1 do CPC).
E há repetição de uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, como se estipula no nº 1 do artº 498º do CPC.
A excepção do caso julgado, conforme se refere no nº 2 do citado artº 497º, tem como fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
E a sua razão de ser consiste na salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas.
Com a excepção do caso julgado defende-se o prestígio dos tribunais evitando que seja proferida uma sentença igual a outra já existente e, portanto, inútil, ou que seja proferida uma sentença contrária a outra.
E defendem-se a certeza e a segurança jurídicas evitando que alguém veja um seu direito ser reconhecido judicialmente e que posteriormente esse reconhecimento lhe seja retirado, criando-se assim uma instabilidade nas relações jurídicas, que, nas palavras de Manuel de Andrade, é fonte perene de injustiças e paralizadora de todas as iniciativas[1].
Define-se o que é identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nos nºs 2, 3 e 4 do citado artº 498º do CPC.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2) – o que, no caso em apreço, indubitavelmente existe.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
Estes dois requisitos serão analisados em simultâneo por facilidade de sistematização:
No que respeita à causa de pedir, a nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tornar efectivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito.
Na acção sumária nº …/02, a autora pediu a declaração de nulidade por simulação do contrato de compra e venda celebrado entre o réu e a sociedade E………., Ldª, que teve por objecto a fracção autónoma ali identificada.
Aquela acção é uma acção de anulação, pelo que sua causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico em vista[2].
Essa nulidade específica é a simulação prevista no artº 240º, nº 1 do CC, mais exactamente a simulação relativa prevista no artº 241º, nº 1 do mesmo Diploma, na modalidade de simulação subjectiva ou interposição fictícia de pessoas.
Segundo o citado artº 240º, nº 1, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante o negócio diz-se simulado.
No entanto se, quando sob o negócio simulado existir um outro que as partes quiseram realizar é aplicável a esse o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado (artº 241º, nº 1 do CC).
Resulta dos preceitos citados que, na simulação absoluta, os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando na realidade não querem realizar negócio jurídico algum; e que, na simulação relativa, os simuladores apenas fingem um negócio jurídico diverso daquele que querem concluir[3].
Como dissemos, uma das modalidades da simulação relativa é a simulação subjectiva, também designada por interposição fictícia de pessoas, em que, por exemplo, A pretendendo vender a B, finge vender a C, para, posteriormente, C vender a B. Esta modalidade de simulação pressupõe, assim, o conluio dos três intervenientes.
Se houver apenas acordo entre B e C no sentido da ulterior transmissão deste para aquele, já não existe interposição fictícia de pessoa, mas sim interposição real.
Como escreve Manuel de Andrade[4], na interposição fictícia o interposto é um simples presta-nome (homem de palha, testa de ferro); mas não assim na interposição real, onde o interposto será verdadeira parte no ulterior negócio, em face do respectivo contratante.
Havendo interposição real nos termos acima expostos estamos perante a figura do mandato sem representação prevista no artº 1180º do CC.
Diz aquele normativo que o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
Nos termos do nº 1 do artº 1181º do CC, o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
O que caracteriza o mandato sem representação é o facto de o mandatário agir em nome próprio, pelo que os actos por ele praticados, em vez de produzirem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (como quando existe representação – artº 258º do CC), produzem-nos na esfera jurídica do mandatário[5].
No mandato sem representação, o mandatário não deixa de ser contraente em face dos terceiros com quem negociou, mesmo depois de transferir para o mandante os direitos adquiridos em função do mandato[6].
Ora, na presente acção, a autora pediu que os réus fossem condenados a cumprirem o acordo, nos termos do qual o réu se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da referida fracção autónoma, em nome próprio, e a transmitir posteriormente a propriedade para a autora e, nessa medida, a transmitirem-lhe a referida fracção autónoma.
A autora alicerça o direito que pretende fazer valer na presente acção precisamente na figura do mandato sem representação, alegando que o réu comprou a fracção autónoma em causa, tendo no entanto, previamente acordado com ela a posterior transmissão da mesma.
A presente acção configura-se assim como uma acção de condenação, na qual se pretende que os réus sejam condenados a efectuar uma determinada prestação, transmitindo para a autora os direitos adquiridos na execução do mandato. A sua causa de pedir consiste, por isso, nos factos jurídicos de que nasceu o direito da autora[7] e que são os que acima se expuseram.
Resulta do exposto que pode haver identidade de pedido entre as duas acções porque, quer haja simulação relativa por interposição fictícia de pessoas, quer haja mandato de representação, o efeito jurídico seria sempre o do ingresso da fracção autónoma no património da autora.
Na acção anterior, aquele ingresso ocorreria por força da validade do negócio dissimulado, à qual não obstam razões de forma, pelo que o contrato de compra e venda se consideraria celebrado entre a autora e a sociedade E………., Ldª (apesar de a autora não ter extraído estas consequências dos factos alegados na acção sumária nº …/02, pois que não pediu que fosse declarado que a fracção autónoma se considerava transmitida para si).
Na presente acção, o ingresso da fracção autónoma no património da autora ocorreria por força da obrigação do réu de transmitir para a autora os direitos adquiridos em execução do mandato.
O que claramente não existe, como flui do acima exposto, é identidade de causa de pedir nas duas acções.
E a inexistência da tríplice identidade exigida pelo artº 498º, nº 1 do CPC é quanto basta para que não se verifique a excepção dilatória do caso julgado a que se reporta o artº 497º, nº 1 do mesmo Diploma.
No que respeita ao caso julgado, coloca-se outra questão, que tem a ver com os seus limites objectivos.
Nos termos do artº 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Como se tem vindo a entender de forma dominante na doutrina e na jurisprudência, aqueles limites não se confinam à parte injuntiva da decisão, mas atingem os fundamentos da própria decisão.
Entende-se que o caso julgado existe em relação a todo o objecto da causa e não apenas em relação à sua procedência ou improcedência[8], ou que, pelo menos, existe em relação aquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Como se diz no Ac. desta Relação de 12.12.02[9], a excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; esta tem o efeito positivo de impor à primeira a decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, deve reconhecer-se essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
O critério acima expresso é aquele que melhor defende o prestígio dos tribunais, que, como acima se disse, é a razão de ser do caso julgado, assegurando a certeza e a estabilidade das relações jurídicas.
Havendo identidade de sujeitos entre as duas acções, a autoridade do caso julgado impõe que os factos que se deram como provados na acção sumária nº …/02 tenham de se considerar assentes na presente acção.
E, face a tal factualidade, que acima se elencou, os autos passam a conter todos os elementos para que possa ser proferida já decisão de mérito.
2. Mérito da causa
Pessoa Jorge[10] define, em síntese, o contrato de mandato sem representação como aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquele, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto; ou, dada a interposição de pessoa, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um acto jurídico que ao segundo respeita.
Já vimos que, como diz expressamente o artº 1180º do CC, o mandatário age em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[11], a afirmação final do artº 1180º do CC de que os efeitos dos actos se verificam na esfera jurídica do mandatário, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes, põe em relevo a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante. E é lícita essa interposição, porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir
Da conjugação do disposto no artº 1180º do CC com o disposto no artº 1181º, nº 1 do mesmo Diploma, onde se diz que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que adquiriu na execução do mandato, se conclui que a nossa lei civil consagra a teoria da dupla transferência[12], pelo menos em relação ao mandato para adquirir[13].
A tese da dupla transferência parte da consideração de que, não podendo ninguém dispor de mais direitos do que tem, o mandatário só actua em nome próprio, só pode alienar uma coisa do mandante ou transmitir para este a coisa que comprou em execução do mandato, se previamente a propriedade dessa coisa tive entrado no seu património. Segundo esta tese, tem sempre de haver dois actos de transmissão; daí a sua designação de doutrina da dupla transferência ou da eficácia imediata ou indirecta do mandato sem representação[14].
Ou seja, todas as vezes que a interposta pessoa tenha de dispor, como tal, de um direito alheio, deverá adquiri-lo previamente, porque só assim gozará de legitimidade directa de que necessita para dar ao direito o destino pactuado, uma vez que não agiu como representante[15].
O mandatário que não é ao mesmo tempo representante, torna-se ele titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica em execução do mandato. Esses direitos ingressam no seu património, mas não no do mandante. A eficácia jurídica daqueles actos não se projecta sobre o mandante, projecta-se antes sobre o mandatário, justamente porque falta o vínculo representativo. Por exemplo, se se trata da compra de um prédio, o proprietário do prédio fica sendo o mandatário[16].
Os bens são, assim, adquiridos em nome do mandatário mas por conta e interesse do mandante, a quem se destinam em última análise, e, por conseguinte, devem, em última análise, ser-lhe transmitidos[17].
A tese da dupla transferência é reforçada pelo disposto no artº 1184º do CC, que permite que, em regra, os bens adquiridos pelo mandatário em execução do mandato respondam pelas dívidas deste. Tal só é possível porque se entende que os bens pertencem ao mandatário.
Desta forma, do mandato para adquirir resultam efeitos meramente obrigacionais: a obrigatoriedade, para o mandatário, de proceder à aquisição do bem; uma vez adquirido este – rectius, uma vez praticado o acto gestório, identificado como tal – os efeitos reais radicam-se na esfera do mandatário que está ainda adstrito à obrigação de transferência para o principal dos direitos adquiridos em execução do mandato (artº 1181º, nº 1 do CC)[18].
Por isso, o mandante não pode reivindicar os bens adquiridos pelo mandatário na execução do mandante directamente do património deste; pode apenas obter judicialmente a condenação do mandatário no cumprimento da obrigação de lhe transmitir os bens[19], defendendo alguns autores que é também possível recorrer à execução específica[20].
A alienação para o mandante é uma alienação solutionis causa, que tem lugar através de um novo negócio jurídico.
Segundo Galvão Telles[21], este novo negócio jurídico não é uma venda; mas é em todo o caso um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante.
Regina Pacheco[22] conclui que, na ausência de qualquer previsão especial no próprio mandato sem representação para adquirir, mandante e mandatário em cumprimento do disposto no artº 1181º, nº 1 do CC, celebrarão um negócio jurídico bilateral, causal e atípico de transferência dos direitos adquiridos pelo mandatário em execução do mandato.
No caso dos autos, está provado - por força da autoridade do caso julgado criado pelo Acórdão proferido na acção sumária nº …/02 - que a autora e o ora réu acordaram que, após a realização da escritura de compra e venda da fracção autónoma outorgada entre o réu a E………., Ldª, aquele transmitiria para a autora a propriedade da referida fracção, sendo tal acordo do conhecimento da vendedora.
Mais se provou que, com esse acordo, a autora queria evitar que a dita fracção passasse a fazer parte do património comum da autora e do seu marido, para que este não pudesse beneficiar da referida fracção na partilha decorrente do processo de divórcio.
O pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o ora ré e E………., Ldª com base em simulação relativa formulado na acção sumária nº …/02 foi julgado improcedente por não se ter provado o conluio entre os três intervenientes (a autora, o ora réu e aquela sociedade) no intuito de enganar terceiros; ou seja, por não se ter provado que a interposição do réu foi fictícia, não existindo por isso o acordo simulatório que é um dos requisitos da simulação – como se alcança da fundamentação do Acórdão ali proferido.
O que resulta da factualidade provada é que houve uma interposição real de pessoa, ou seja, que o ora réu se interpôs entre a autora e E………., Ldª não como um testa-de-ferro, mas como o verdadeiro contraente, a pessoa a quem, na realidade, foi vendida a fracção autónoma.
A compra e venda da fracção, apesar de feita pelo réu em nome próprio, foi-o no interesse e por conta da autora, por força do contrato de mandato sem representação celebrado entre ambos.
Desse contrato resultou para o réu a obrigação de transmitir para a autora o direito de propriedade sobre a fracção autónoma, face ao disposto no artº 1181º do CC.
Apesar de a factualidade que integra o contrato de mandato sem representação se ter provado na acção sumária nº …/02, o destino daquela acção seria sempre a improcedência porque o único pedido formulado era o de declaração de nulidade do contrato e a única causa de pedir era a simulação relativa.
Não se podia assim naquela acção condenar o réu a transmitir o direito de propriedade sobre a autora porque tal implicaria condenação em objecto diverso e com fundamento em causa de pedir diversa.
Cumpre fazê-lo na presente acção, apreciando as questões aqui suscitadas.
Os réus invocam a ilegitimidade da ré mulher por esta não ter sido parte no contrato que constitui a causa de pedir na presente acção.
Sendo certo que a ré não é parte no aludido contrato, a verdade é que, ao adquirir a fracção autónoma por conta e interesse da autora, mas em nome próprio, esta ingressou no património do réu, como resulta da aplicação da tese da dupla transferência no mandato sem representação de que acima falámos.
Ora, sendo o réu casado com a ré em regime de comunhão de adquiridos, aquele bem ingressou no património comum do casal, por força do disposto no artº 1724º, al. b) do CC.
Assim, embora apenas o réu esteja obrigado a transmitir o direito de propriedade à autora com fundamento no mandato sem representação, sendo o negócio través do qual se opera essa transmissão uma verdadeira alienação – como também acima se explicou – carece do consentimento da ré, que, por isso, terá de ser também condenada a transmitir o direito de propriedade para a autora com fundamento no disposto no artº 1682º, nº 1, al. a) do CC.
A presente acção teria assim de ser proposta também contra a ré, por aplicação das regras dos nºs 1 e 3 do artº 28º-A do CPC, não se verificando, pois, a invocada excepção de ilegitimidade.
Na acção sumária nº …/02, os réus deduziram reconvenção, pedindo que se declarasse que são proprietários da fracção autónoma em causa nos presentes autos, fundando esse pedido na aquisição derivada do contrato de compra e venda celebrado em 06.11.00 e na presunção registral emanada do artº 7º do CRP.
O pedido foi julgado procedente precisamente com fundamento no facto de não ter sido ilidida a presunção registral – como se alcança do Acórdão proferido naqueles autos.
Na presente acção, os réus deduziram também reconvenção, formulando pedido idêntico ao que formularam na acção …/02, com o mesmo fundamento, e ainda um pedido de condenação da autora a pagar-lhes uma indemnização por danos causados pela ocupação da fracção autónoma em causa.
Dando aqui como reproduzido o que acima se disse acerca da excepção dilatória do caso julgado, essa excepção verifica-se em relação ao primeiro pedido reconvencional: aqui, sim, existe a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que é requisito do caso julgado.
A autora terá assim de ser absolvida da instância reconvencional em relação ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos réus sobre a fracção autónoma (artºs 493º, nºs 1 e 2 e 494ºº, al. i e 495º, todos do CPC).
Finalmente, retomando a questão do caso julgado relativamente à acção, cremos que resulta do que acima expusemos a propósito do contrato de mandato sem representação e da solução legal da tese da dupla transferência que a condenação dos réus a transmitir o direito de propriedade da fracção autónoma para a autora não contradiz a decisão de declaração do seu direito de propriedade sobre a mesma fracção proferida na acção sumária nº …/02.
Com a celebração da escritura de compra e venda da fracção autónoma, o direito de propriedade sobre a mesma ingressou na realidade no património dos réus e aí se mantém até que seja transmitido à autora, por conta da qual e em cujo interesse a mesma foi comprada.
Ou seja, pela decisão proferida na acção sumária nº …/02, os réus foram declarados titulares daquele direito de propriedade; pela decisão proferida na presente acção não deixam de ser titulares desse direito, mas ficam obrigados a transmitir aquele seu direito à autora.
Não há, pois, contradição entre as duas decisões, e, por isso, não se viola o caso julgado.
A procedência da acção tem como consequência a improcedência do segundo pedido reconvencional deduzido pelos réus, uma vez que, tendo a fracção autónoma sido adquirida por conta e no interesse da autora e existindo a obrigação de transmissão para esta, não assiste aos réus o direito a serem indemnizados por não terem fruído a fracção durante um determinado período de tempo.
IV.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e conhecendo-se do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 2 do CPC:
A) Julga-se a acção procedente e, em consequência, condenam-se os réus a transmitir para a autora o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra G do prédio inscrito na matriz sob o artº 1886º da freguesia de ………., descrito na CRP sob o nº 00692/260695, em cumprimento do contrato de mandato sem representação celebrado entre a autora e o réu;
B) Absolve-se a autora da instância relativamente ao pedido reconvencional formulado em A);
C) Julga-se improcedente o pedido reconvencional formulado em B) e, em consequência, dele se absolve a autora.
Custas em ambas as instâncias pelos réus/agravados.
Porto, 02 de Outubro de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
[1] Noções Elementares de Processo Civil, 2ª ed., 305; sobre esta matéria, ver também Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 3ª ed., 94.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 3ª ed., pág. 126.
[3] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 174.
[4] Obra citada, pág. 187.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, CPC Anotado, II, 3ª ed., pág. 746. No mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., pág. 541.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, I, 2ª ed., pág. 311.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 122.
[8] Ac. da RC de 09.12.81, CJ-81-V-76.
[9] www.dgsi.pt.
[10] O Mandato Sem Representação, pág. 411.
[11] Obra citada, pág. 747.
[12] Neste sentido, Vaz Serra, Anotação ao Acórdão do STJ de 19.03.76, RLJ 110º-94, Januário Gomes, Contrato de Mandato, pág. 142 e Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 125 e Regina Pacheco, Da Transferência do Mandatário para o Mandante dos Direitos Adquiridos em Execução do Mandato sem Representação para Adquirir, pág. 32. Em sentido contrário, Pessoa Jorge, obra citada, págs. 334 e segs.
[13] É duvidoso que também a consagre no mandato para alienar, como salienta Januário Gomes, obras citadas, pág. 141 e págs. 120 e segs., respectivamente.
[14] Pessoa Jorge, obra citada, pág. 284.
[15] Galvão Telles, Manual dos Contratos Em Geral, pág. 425.
[16] Galvão Telles, “Mandato Sem Representação”, CJ-83-III-10.
[17] Galvão Telles, Parecer citado, pág. 12.
[18] Januário Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 126.
[19] Januário Gomes, obras citadas, pág. 143 e pág. 132, respectivamente, Galvão Telles, Parecer citado, pág. 10.
[20] V.g. Januário Gomes, obras citadas, pág. 143 e págs. 132 e segs., respectivamente, e Regina Pacheco, obra citada, págs. 75 e segs.
[21] Galvão Telles, Parecer citado, pág. 10.
[22] Obra citada, pág. 51.