I- Se a causa de pedir não existe, dessa falta resulta a nulidade de todo o processo, por petição inepta, nulidade de conhecimento oficioso, absolvendo-se o Réu da instância; se for insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção, o juiz pode convidar o Autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado.
II- Ora, a causa de pedir é o facto jurídico donde emerge a pretensão deduzida (pedido), ou seja donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar, podendo ser integrado por factos materiais simples ou complexos factos instrumentais.
III- Se inexistirem estes factos, isso acarreta a inexistência de causa de pedir; se forem insuficientes, torna a causa de pedir deficiente
IV- Aqui a causa de pedir seria a prestação de serviços, com determinado valor, à Ré para projecto de publicidade e divulgação internacional da cortiça e acordo contratual determinante para a Ré de pagar os serviços, tendo a Autora apenas alegado a primeira parte, faltando a segunda
- o referido acordo - o que devia ter feito na petição inicial, falta sem sanação possível, pelo que não existe causa de pedir, sendo a petição inepta.