I- No espírito do legislador do D.L. 13/71, de 23.1, a protecção das estradas nacionais há-de abranger, não só a estrada, em si, tal como a define o art. 2, como também as faixas que a ladeiam, sejam faixas em que é absolutamente proibida qualquer actividade compreendida no art. 8, sejam faixas de respeito, isto é, em que determinadas obras poderão fazer-se mas com antecipada aprovação, autorização ou licença da J.A.E. (arts. 9 e
10) .
II- Com a proibição das obras referidas no art. 8 pretendeu-se salvaguardar um mínimo de espaço entre tais construções e aquelas zonas da estrada, por que se entendeu que tal construção, a menor distância que a fixada, inviabilizaria a destinação da lei, no parâmetro da segurança do tráfego.
III- Atenta contra este espírito uma interpretação restritiva do art. 8 no sentido de que tal norma apenas abrangeria os prédios confinantes à própria estrada ou à plataforma da estrada.
IV- É que o perigo existe sempre em toda a construção a menor distância que a prevista na lei, exista ou não confinância, e não diminui pelo facto de, entre a construção e plataforma da estrada, existir prédio autónomo.
V- Quando o legislador pressentiu que o perigo já advinha da confinância, e não da construção em si, disse-o expressamente, impondo comportamentos ou abstenções aos respectivos proprietários.
VI- É nulo o licenciamento efectuado contra o disposto no art. 8 do D.L. 13/71.