I- No cálculo da pensão prevista nos ns. 7 e 8 do art. 9 da
Lei n. 9/86, de 30 de Abril, para efeito de articular o limite até ao qual é aplicável o acréscimo de 20%, não intervêm as remunerações acessórias, além daquela a que a norma daquele n. 8 faz expressamente referência (diuturnidades).
II- O prémio de cobrança auferido por um leitor-cobrador dos serviços municipalizados, como remuneração acessória que
é, não tem de ser considerado para a determinação daquele limite.