I- Não constitui acto definitivo e executorio por não visar produzir efeitos juridicos num caso concreto, a deliberação de uma Camara Municipal que contem a determinação de "transferir para o sistema de pagamento de salario diario, com desconto de sabado, domingo e ausencias de qualquer natureza, os salarios do pessoal eventual sem caracter de continuidade, sem vinculo e sem possibilidade de integração no quadro, os quais apenas receberão a jorna dos dias prestados" acrescentando que "esta medida sera aplicada tendo em conta o curriculum de assiduidade de cada um que consta dos respectivos processos individuais".
II- Tal deliberação, alem de ser de execução permanente, não define o universo dos seus destinatarios, pois não se aplica a todo o pessoal eventual sem caracter de continuidade e sem vinculo mas, dentre estes so se aplica tendo em conta, face ao curriculum de cada um constante dos registos individuais, a valoração feita da sua falta de assiduidade.
III- Constitui acto definitivo e executorio a deliberação da Camara Municipal que, apurado o curriculum em relação ao recorrente, considerado o numero de faltas ao serviço e avaliada a sua falta de assiduidade, define a sua situação juridica aplicando-lhe a deliberação referida em I, decidindo que a partir de 1-4-87 deve ser pago segundo os dias de trabalho efectivamente prestado.