OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
- a)Se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto quanto à comunicação da situação de incumprimento à embargante (conclusões 1 a 3);
- b)Se a decisão recorrida, violando o princípio do dispositivo e os poderes de cognição do tribunal, conheceu de facto de que não poderia tomar conhecimento (conclusões 4 a 6); e
- c)Se, para a exigibilidade da totalidade da dívida cujo pagamento foi acordado em prestações, não é necessária a interpelação prévia do devedor ou se a falta dela é suprida pela citação ou notificação na execução (conclusões 7 e segs.).
FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
Sem prejuízo dos efeitos que poderão advir da análise da impugnação da matéria de facto, é mister considerar primeiramente a factualidade provada na decisão recorrida, acompanhada entre parêntesis da identificação que ali mereceu:
- 1)A exequente é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio de grosso de máquinas-ferramentas (A).
- 2)No âmbito dessa atividade, vendeu à sociedade B..., Unipessoal Lda., a pedido desta, diversos produtos (B).
- 3)Tais vendas deram origem a diversas faturas (C).
- 4)A mercadoria foi entregue conforme solicitado (D).
- 5)Devidamente instada para proceder ao pagamento das referidas faturas, aquela sociedade não as liquidou (E).
- 6)Pelo que a exequente instaurou procedimento de injunção contra a sociedade referida (F).
- 7)Tendo sido aposta fórmula executória à mesma por falta de oposição da sociedade supra mencionada (G).
- 8)Assim, a exequente deu entrada da respetiva ação executiva para pagamento de quantia certa contra aquela sociedade peticionando o pagamento da quantia total de 8.175,60€ (H).
- 9)Cujo processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Águeda – Juízo de Execução, sob o n.º 2224/24.6T8AGD (I).
- 10)Na diligência de penhora realizada naqueles autos, as partes lograram efetuar um acordo quanto ao pagamento dos valores em dívida, mediante o qual a sociedade B..., Unipessoal Lda., se comprometeu a proceder ao pagamento da quantia de 9.666,52, da seguinte forma:
- -19 prestações mensais e sucessivas, sendo 18 prestações no valor de 500,00€ e a última prestação no valor de 661,52€, vencendo-se a primeira no dia 15 de outubro de 2024 e as restantes no dia 25 dos meses subsequentes.
- 11)Como garantia do acordo foi entregue uma letra de câmbio aceite pela executada (K).
- 12)O acordo foi celebrado na eminência de a sociedade B..., Lda se ver desapossada da maquinaria essencial ao exercício da sua atividade (L).
- 13)O que implicaria a impossibilidade de continuação da sua laboração e consequente encerramento (M).
- 14)Até à presente data, a executada procedeu ao pagamento de uma prestação de 500,00€, no dia 15 de outubro de 2024 (N).
- 15)Não foi comunicada à embargante o vencimento das prestações acordadas antes do preenchimento da letra e a sua apresentação à execução (O).
Por outro lado, considerou-se inexistirem factos não provados, indicando-se ainda na decisão recorrida não se responder à demais matéria, por ser conclusiva, de direito ou não ter relevância para a boa decisão da causa.
SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso dos autos, as alegações e as conclusões são suficientemente claras no sentido de que a recorrente dirigiu a sua censura à demonstração do facto nº15, indicado sob al. O) na decisão recorrida, e de que, em substituição, pretende que ele transite para a matéria não provada e que se julgue provado o facto contrário.
Verdade que, como afirma a recorrida, não são indicadas, por referência ao tempo da gravação (horas, minutos, segundos), as passagens do depoimento que fundamentam a pretensão da recorrente, mas crê-se que essa falta é suprida de forma satisfatória pela transcrição dos excertos que constam nas alegações a respeito da inquirição da testemunha ali identificada.
Acontece, porém, que além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto.
É o que se passa, desde logo e para citar o principal exemplo, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso.
Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova.
Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes.
E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt).
Para além desse, outro princípio importante vigora sobre a interposição e a apreciação dos recursos, embora sem se circunscrever à matéria de facto, agora radicado nas regras de preclusão e que tem por efeito impedir o recorrente de introduzir questões na sua impugnação, sejam jurídicas ou factuais, que não tenha alegado no processo nos momentos próprios para o efeito.
O que traduz uma restrição à admissibilidade da impugnação da factualidade relevante associada à proibição de invocação no recurso de questões novas.
Importando salientar, neste plano, que a instância recursória não constitui a sede própria para a invocação de factos que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, seja por força do princípio da preclusão, seja mercê da finalidade específica que está reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores.
É que, como tem destacado a jurisprudência, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).
Por um lado, segundo o princípio da preclusão, a parte deve considerar-se impedida de suprir no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à sua perspectiva de ausência de relevância da matéria que tenha estado na origem da omissão da sua alegação nos articulados.
Ao passo que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.
E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões novas, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.
No mesmo sentido, refere a doutrina que a fase dos recursos não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação daqueles que tenham sido anteriormente apresentados e não poderá deixar de ser ponderado que o ónus de proposição dos meios de prova se deve materializar também através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados, com previsão de efeitos preclusivos que não podem ser ultrapassados pela livre iniciativa da parte (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 337 e 344).
Consequentemente, é forçoso entender que a inviabilidade de conhecimento de questões novas também tem plena aplicação a respeito da matéria de facto, que extemporaneamente seja aduzida na fase do recurso.
Em linha, aliás, do que foi já preconizado por este Tribunal da Relação do Porto, designadamente, no Acórdão de 10/1/2022, tirado no processo nº725/17.1T8VNG.P1, disponível em dgsi.pt, segundo o qual, “na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso”, incluindo “aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados”.
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente censura a demonstração do facto nos termos do qual não foi comunicada à embargante o vencimento das prestações acordadas antes do preenchimento da letra e a sua apresentação à execução (ponto 15 dos factos provados e alínea O da primeira instância).
Sendo certo que a decisão recorrida julgou procedentes os embargos à execução unicamente porque “a exequente deveria lançar mão do disposto no artigo 781 do Código Civil, considerando vencidas, automaticamente, todas as restantes prestações, mediante interpelação da devedora para esse efeito, o que não fez previamente ao preenchimento da letra”.
Ora, a lógica que preside ao regime do prazo do cumprimento da obrigação, nos termos previstos nos arts. 777.º e segs. daquele diploma legal, denuncia que, nas dívidas em prestações, a exigência da totalidade do valor antecipadamente ao momento convencionado para tanto, traduz, na verdade, apenas mais um caso, além daqueles que o art. 780.º prevê, de perda do benefício do prazo.
Em função do qual, tal como vem previsto nessa disposição legal, o credor pode exigir ao devedor o cumprimento imediato e integral da obrigação.
No fundo, nessa lógica, tudo se passa como se o art. 781.º do CC constituísse mero complemento da norma anterior, no sentido de que, estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, quer se o devedor se tornar insolvente, quer se diminuírem ou faltarem as garantias do crédito, por causa imputável ao devedor, quer ainda se este falhar o pagamento de uma das prestações em que se distribuía no tempo o dever de cumprimento da sua obrigação pecuniária.
É esta, pelo menos, a interpretação preconizada pela generalidade da nossa doutrina, com a ressalva de I. Galvão Telles, e que a jurisprudência vem adoptando, segundo é nosso conhecimento, uniformemente.
Explicando-se a este propósito que o legislador definiu em tal preceito legal “uma terceira causa de perda do benefício do prazo que se adiciona às duas previstas no antecedente artigo 780.º nas dívidas a prestações ou fraccionadas”.
E que “a consequência deste artigo 781.º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta”, tratando-se, isso sim, “de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações”.
De modo que, “se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas” (cfr. Ana Afonso, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, ed. UCP, pp. 1070-1).
Ideia que, com a dita ressalva, dominava já a doutrina tradicional, para quem “vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 31, e J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pp. 52ss).
Defendendo ainda que, apesar da letra do preceito em causa divergir do antigo Código Civil, “onde se estabelecia claramente a mera exigibilidade e não o vencimento automático”, deve considerar-se, “todavia, mais razoável, também neste caso, a solução de que o credor tenha de interpelar o devedor para exigir as prestações vincendas” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., pp. 1017-8, citando no mesmo sentido vários autores e a opinião contrária de Galvão Telles, para quem, em termos de direito constituído, estaria em causa “uma situação de vencimento automático”).
Em idêntico sentido, mas unanimemente, a jurisprudência tem decidido que “o vencimento das prestações a que se refere o artigo 781º do Código Civil é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação”.
Em consequência, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/7/2019, relator Ilídio Sacarrão Martins, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, disponível em linha em Jurisprudência do STJ; no mesmo sentido, por todos, cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 8/5/2025, relator Carlos Cunha Rodrigues Carvalho, proc. 11231/24.8T8PRT-A.P1, disponível na página electrónica do DR e segundo o qual, “se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe consente terá de manifestar a sua vontade, após o decurso do prazo para o pagamento da prestação em falta, interpelando o devedor para cumprir imediatamente”).
Assim sendo, fica claro que o direito do credor à imediata exigibilidade de todas as prestações vincendas fica dependente, na sua constituição, da alegação e, sendo o caso, da prova, mesmo em processo executivo, da realização da prévia interpelação do devedor com o propósito de obter o pagamento da totalidade da dívida.
E que apenas com semelhante interpelação ocorre o vencimento imediato de toda a obrigação fraccionada.
O que significa que, estando em causa uma execução, como na espécie em presença, deve o exequente, desde logo no requerimento executivo, para garantir a concretização do direito à cobrança da totalidade da dívida, alegar a comunicação prévia à contraparte do vencimento imediato das prestações acordadas.
Sem que traduza ónus do executado ou embargante invocar o facto contrário, relativo à inexistência dessa interpelação, na execução ou nos embargos.
Identicamente, tem decidido a nossa jurisprudência que “em matéria de ónus subjetivo da prova, no âmbito da oposição à execução, é aplicável a regra geral prevista no art.º 342.º do C Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Para concluir que “cabe ao opoente/executado, mediante embargos, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que o exequente se arroga, a este competindo alegar e demonstrar os factos constitutivos do direito à prestação exequenda, no caso, a interpelação do devedor nos termos e para os efeitos do art.º 781.º do C. Civil” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 17/1/2019, relator Tomé Ramião, proc. 1560/16.0T8BJA-A.E1, acessível em jurisprudencia.pt).
Todavia, no nosso caso, a recorrente jamais afirmou essa prévia interpelação à executada e, em especial no requerimento executivo, limitou-se a referir que “11. Como garantia do acordo foi entregue uma letra de câmbio avalizada pela executada, conforme documento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido (…)” e que “12. O acordo de pagamento não foi cumprido, uma vez que até à presente data, a executada apenas procedeu ao pagamento de 500,00€, no dia 15 de outubro de 2024”.
E mesmo nos embargos, como resulta da exposição feita no relatório, não cuidou a exequente, ainda que de forma tardia, de alegar semelhante facto.
Daqui resultando, muito claramente, a inadmissibilidade da pretensão de discutir aquele facto no processo apenas na fase do recurso, em atenção ao citado princípio da preclusão, por não ser o momento próprio para o efeito, e à referida proibição de nesta instância invocar questões novas, ainda que factuais.
Ficando inviabilizado, por isso, o conhecimento da impugnação da matéria de facto destinada a provar factualidade contrária ao teor do ponto nº15 ou a incluir essa resposta no elenco dos factos não provados.
Tanto mais que essa inclusão teria de considerar-se irrelevante, certo que, no essencial, o juízo de “não provado” dirigido a um certo facto corresponde apenas à falta da sua alegação.
E que não competia à executada, como acima se disse, alegar a factualidade contrária, respondida afirmativamente naquele ponto.
De modo que a inclusão desse ponto no elenco dos factos provados ou não provados nenhuma influência é capaz de exercer na sorte da causa ou do recurso, uma vez que apenas releva, para o desfecho de uma e outro, a circunstância de a exequente não ter cuidado de alegar, na fase processual própria, a prévia interpelação da executada.
Simultaneamente, se bem pensamos, o referido juízo de irrelevância deve ser emitido relativamente à suposta violação do princípio do dispositivo e dos poderes de cognição do tribunal, pela primeira instância, por alegadamente ter conhecido de facto de que não poderia tomar conhecimento.
Na verdade, quer integrando o facto inicialmente identificado sob al. O) nos factos provados, quer omitindo qualquer resposta a essa matéria, o resultado para a decisão da causa e do recurso sempre seria exactamente o mesmo: a falta de um requisito material, constitutivo do vencimento de toda a dívida prévio ao início do processo executivo, face à alegação da exequente.
Ou seja, a ausência de fundamento legal, considerando a posição omissiva da exequente, a quem competia invocar os factos constitutivos da integralidade do direito exequendo, para entender que o vencimento da totalidade da dívida ocorreu em momento anterior à instauração da execução e independentemente da resposta à factualidade do ponto nº15 ser afirmativa ou negativa.
Improcedendo, por todo o exposto e inutilidade, as duas primeiras questões suscitadas no recurso.
SOBRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA NO DECURSO DA EXECUÇÃO.
No insucesso das anteriores, importa agora analisar a questão de saber se, para assegurar a exigibilidade da totalidade da dívida exequenda, cujo pagamento foi acordado em prestações, não é necessária a interpelação prévia do devedor ou se a falta dela é suprida pela citação ou notificação na execução.
As considerações acima expostas demonstram inequivocamente a resposta negativa que merece a primeira parte da referida argumentação da recorrente, pois delas resulta indispensável ao vencimento da integralidade da dívida a realização da interpelação do devedor com o fito de exigir a liquidação de todas as prestações, incluindo as vincendas.
Em acréscimo, afigura-se manifestamente deslocada ao caso, salvo o devido respeito, a tese transmitida no recurso segundo a qual “a lei cambiária não exige interpelação prévia do avalista para que a obrigação seja exigível” (conclusão 9).
Com efeito, a executada foi accionada na qualidade de subscritora da letra de câmbio dada à execução, que não de avalista, e a única condição de garante que lhe pode ser reconhecida diz respeito à relação jurídica subjacente à emissão do título, relativamente à dívida que anteriormente onerava a sociedade de que é gerente e, portanto, sem confusão possível com a garantia cambiária.
Resta, pois, apreciar a segunda parte da questão, relativa à possibilidade de sanar a falta da interpelação prévia com a citação ou a notificação na execução.
Preliminarmente, deve reconhecer-se que é pelo menos questionável, do ponto de vista da devida ponderação dos interesses em jogo e, assim, do critério da justiça material, a solução jurídica de fazer corresponder à ausência da mencionada interpelação a extinção pura e simples do processo executivo.
Resultado que, na prática, redundaria em resposta judicial equivalente à que se imporia perante inexistência de qualquer dívida, quando a realidade é que, para além de a exequente dispor de um título com força executiva (reconhecidamente, no nosso caso, mercê do trânsito em julgado do despacho saneador que julgou improcedente a alegada inexequibilidade), a responsabilidade pelo pagamento do crédito foi aceite pela executada, através da subscrição do título, individual e voluntariamente.
Nesse quadro e aparentemente sensível à iniquidade de semelhante solução, a jurisprudência começou por prestar atenção à circunstância de ela desconsiderar a existência de prestações já vencidas, por força do decurso do tempo, no momento da instauração da execução, e quanto às quais nenhum motivo legítimo existia que obstasse à respectiva cobrança judicial.
Em conformidade, decretou que “não tendo o regime do artigo 782.º CC sido afastado pelas partes (ou tendo-o sido, faltar a interpelação do fiador), o credor terá direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros, sem prejuízo da cumulação sucessiva de execuções” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/6/2015, relatora Márcia Portela, proc. 6559/13.5TBVNG-A.P1, pesquisável em jurisprudencia.pt).
Esta opção determinaria, no caso dos autos, o prosseguimento da execução, instaurada a 17/12/2024, para cobrança das duas prestações vencidas nessa data.
Contudo, a colocação do ponto fulcral para o destino do processo na questão da data da instauração da execução, segundo nos parece, estava ainda distante de resolver o problema de modo completo e materialmente ajustado, certo que nada afastava o exequente da qualidade de credor das prestações subsequentes.
Algo que, aliás, terá sido intuído na referida decisão judicial, atenta a ressalva que nela se fez questão de mencionar relativa à possibilidade de prosseguimento do processo com base no instituto da cumulação sucessiva de execuções, previsto no art. 711.º do CPC, para outros títulos, e no art. 850.º/1 do mesmo diploma, para o caso de o título dado à execução possuir trato sucessivo.
Mostrando-se indiscutível, por outro lado, que as condições legais necessárias para a aplicação daquele instituto estariam presentes quando estivesse em causa a execução de uma dívida pagável em prestações que se vencessem ulteriormente à instauração da execução.
Analogamente aos casos em que, segundo a doutrina, a cumulação sucessiva de execuções para o título com trato sucessivo é adequada a servir o “credor [que] executou inicialmente uma obrigação de restituição de capital constituída ao abrigo do contrato de abertura de crédito ou de fornecimento” e o “exequente [que] é credor de um preço, a pagar em prestações mensais” (cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2025, Reimpressão, p. 965).
Justificando-se concluir, na sequência, que a extinção da execução, ainda que limitada às prestações vincendas, não respondia satisfatoriamente aos interesses em jogo, nem acautelava na medida devida a posição que para o exequente deve emergir da titularidade do crédito, por um lado e, por outro, da posse de um título executivo validamente constituído.
Por isso, se bem pensamos, a evolução da jurisprudência posterior pautou-se pela averiguação da resposta mais acertada ao problema de saber se a citação ou a notificação, realizadas no processo executivo, poderiam substituir eficazmente a falta de interpelação, judicial ou extra-judicial, para o pagamento da totalidade da dívida antes do início da execução.
Segundo nos parece, as decisões dos tribunais superiores a este respeito denotam a existência de alguma divergência quanto ao seu sentido essencial, desde a admissibilidade plena de tal sanação, até à sua recusa, passando por outras que julgam segundo as circunstâncias do caso concreto.
Neste último segmento, foi já preconizado que, “estando o pagamento dependente de interpelação do credor, a dívida só se vence e só é exigível com essa interpelação” e que “no regime do CPCivil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03, essa interpelação poderia ser efetuada através da citação no processo executivo, mas desde que o exequente tivesse pedido que na citação se fizesse essa advertência” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/11/2020, relator Nelson Borges Carneiro, proc. 1049/18.2T8FNC-A.L1-2, disponível na base de dados da jurisprudência do CSM).
No entanto, para além de minoritária, segundo se crê, também esta opção parece ainda desalinhada do fito de resolução completa e uniforme da questão, tal como da apreciação substantiva do direito do exequente, centrando-se, ao invés, no teor da advertência contida no requerimento executivo e fornecendo uma resposta que varia consoante a casuística e segundo critérios pouco claros.
Tanto mais insegura quanto é certo que, reclamando o exequente através do requerimento executivo o pagamento da totalidade da obrigação, incluindo das prestações vincendas, não se vislumbra quais as diferenças no teor da pretensão assim manifestada que sejam capazes ou incapazes de servir de esclarecimento à contraparte de que a prestação deve considerar-se vencida na íntegra.
E foi em face das apontadas críticas, a nosso ver, que se tornou prevalecente na jurisprudência a tese que, embora reconhecendo que “o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações a que se alude no artº 781º do CC é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor”, passou a determinar, apesar disso, que “a ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação”.
Acrescentando que, dessa forma, passa a “funcionar o regime do artigo 781.º, com exigibilidade, a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos prazos dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/3/2021, relator Fernando Baptista, proc. 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, acessível na base de dados do STJ).
No mesmo sentido, a nossa mais alta instância já decidiu que “tendo resultado provado que não ocorreu qualquer interpelação extrajudicial para o vencimento da dívida, a citação do executado para a execução, ainda que se trate de uma execução sumária (em que a penhora ocorre antes da citação), é hábil a considerar vencida e tornar exigível a dívida”.
Bem como que, “estando provado que, quando a execução foi instaurada, uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito, sendo assim meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2023, relator Nuno Ataíde das Neves, proc. 1335/19.4T8MAI-A.P1.S1, na mesma base de dados).
Identicamente, este Tribunal da Relação do Porto tem preconizado que, “face à perda do benefício do prazo pelo devedor(es), o credor passa a ficar em condições de exigir, não só, as prestações já vencidas e em falta, mas também todas as outras que se venceriam até ao “terminus” do contrato, ou seja, o cumprimento integral do contrato de mútuo, desde que interpele o devedor”, assinalando que “essa interpelação pode ser judicial ou extrajudicial” e que “por via da interpelação judicial (citação) a ambos os executados, efectuada após a penhora do imóvel dado de garantia, as obrigações exequendas emergentes dos contratos de mútuo, mostram-se exigíveis”.
Para concluir que “a interpelação através da citação apenas terá influência sobre o momento a partir do qual se podem pedir juros relativamente às prestações vincendas, mas nunca determinar a extinção da acção executiva com procedência total dos embargos, em virtude da inexigibilidade da quantia exequenda” (cfr. Acórdão de 21/3/2023, relatora Maria José Simões, proc. 627/21.7T8AGD-A.P1, acessível em jurisprudencia.pt).
Ideias que têm marcado igualmente a jurisprudência de outras Relações.
A qual vem entendendo primeiramente que “o vencimento imediato das prestações previsto no artigo 781.º do Código Civil (Dívida liquidável em prestações) é uma norma supletiva e exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida”.
Salientando, porém, que “a interpelação pode fazer-se por via judicial, seja por meio de notificação judicial avulsa (cfr. arts. 256.º a 258.º do Cód. Proc. Civil) ou através da citação do devedor para a ação (ou execução) nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/7/2020, relator Alberto Ruço, proc. 1757/18.8T8CVL.C1, constante na base de dados do mesmo tribunal).
E que “o artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, na falta de realização de uma das prestações, fica o credor com o direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida”, que “a realização da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor pelo credor releva para efeitos de contagem dos juros moratórios”, e que “se a citação valeu como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas, a dívida apenas se poderá considerar vencida desde aquele momento e daqui decorre que os juros de mora só são devidos desde o acto de chamamento para a acção executiva” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 11/2/2021, relator Tomé de Carvalho, proc. 1511/19.0T8STB-A.E1, in jurisprudencia.pt).
Ora, é esta, segundo pensamos, a orientação que melhor se coaduna com a titularidade do direito de crédito e a posse de um título dotado de exequibilidade por parte do exequente, elementos que devem servir de suficiente respaldo para assegurar o prosseguimento da execução.
No mesmo sentido, a nosso ver, depõe o argumento de que, como a citação, nos termos do art. 805.º/1 do CC, serve para a constituição do devedor em mora quanto às obrigações puras, sem prazo certo para o seu vencimento, nada obsta a que sirva para o mesmo efeito relativamente às prestações subsequentes que, por força do art. 781.º do mesmo diploma, se vençam com base na falta de pagamento das anteriores.
Com a única diferença de que, caso não tenha procedido à interpelação do executado, prévia ao início da execução, perderá o exequente a possibilidade de proceder à cobrança de juros moratórios que, como sucedeu no caso, tenha logo incluído na quantia exequenda, vencidos antes da execução.
O que sucede, não por qualquer repercussão da falta de interpelação na validade do título e na existência da dívida, mas simplesmente por não assistir ao exequente semelhante direito aos juros, por ausência de mora, no plano da lei material.
Aliás, foi precisamente a questão dos juros que presidiu ao entendimento, doutrinal e jurisprudencial, no sentido de que o art. 871.º do CC consagra a imediata exigibilidade do crédito, em lugar de uma antecipação do vencimento mais gravosa e que poderia “dar origem a consequências injustas, como seria a de o credor vir mais tarde a reclamar juros de mora sobre todas as prestações vincendas, desde a data do vencimento da prestação não paga” (cfr. M. J. Almeida Costa, Ob. cit., p. 1018, citando F. Pessoa Jorge).
Em consequência, procede a última questão invocada no recurso, devendo a execução prosseguir para cobrança do capital, dos juros vencidos relativos às duas prestações que se venceram sem pagamento antes da instauração da execução e dos juros de mora vencidos após a citação quanto às restantes.
Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos incluindo para a apreciação da questão da invocada ilegalidade da penhora, cuja resolução depende do escrutínio pela primeira instância dos factos alegados pelas partes e dos demais que possa conhecer com pertinência para tanto, os quais não foram objecto de indagação e qualquer resposta, afirmativa ou negativa, na decisão recorrida.